PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8093879-38.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: TIAGO RODRIGUES MATOS JUNIOR e outros
Advogado(s):

F

ACORDÃO

 

EMENTA:

APELAÇÃO-CRIME. PENAL. PROCESSO PENAL. ACUSADO CONDENADO À PENA DE RECLUSÃO DE 01 (UM) ANO E 08 (MESES) DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, SENDO SUBSTITUÍDA POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 166 DIAS-MULTA, NO VALOR EQUIVALENTE A 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL.

APELO DO ACUSADO TIAGO RODRIGUES MATOS JUNIOR :

DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS: PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA TRAFICÂNCIA. IMPROVIMENTO. ELEMENTOS VEEMENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. IDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS AGENTES POLICIAIS ARROLADOS COMO TESTEMUNHAS. ELEMENTOS VEEMENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. DELITO DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 QUE SE CONFIGURA MEDIANTE A PRÁTICA DE QUALQUER DAS CONDUTAS DESCRITAS NO PRECEITO PRIMÁRIO POLINUCLEAR. APELANTE QUE PRATICOU, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, AO MENOS A CONDUTA DE TRAZER CONSIGO 292,14G (DUZENTOS E NOVENTA E DOIS GRAMAS E CATORZE CENTIGRAMAS) DE MACONHA, DISTRIBUÍDOS EM 58 (CINQUENTA E OITO) PORÇÕES, 14,44G (CATORZE GRAMAS E QUARENTA E QUATRO CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA, SOB A FORMA DE PÓ, DISTRIBUÍDOS EM 21 (VINTE E UMA) PORÇÕES.. CONTEXTO DA PRISÃO E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DAS DROGAS QUE DEMONSTRAM A DESTINAÇÃO DOS ENTORPECENTES PARA USO DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA DAS FIGURAS DO USUÁRIO E DO TRAFICANTE DE DROGAS. PRINCÍPIOS DA CONSUNÇÃO E DA PROPORCIONALIDADE. FATO MAIS ABRANGENTE QUE SE SOBREPÕE A OUTRO MENOS RELEVANTE. PREDOMÍNIO DA INFRAÇÃO CAPITULADA NO ARTIGO 33 DA LEI DE TÓXICOS, A MAIS GRAVE. CONDENAÇÃO IRREPREENSÍVEL.

APELO MINISTERIAL:

DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE, NA PRIMEIRA FASE, PELA NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. PROVIMENTO. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ENTENDE QUE A MAJORAÇÃO DA PENA DEVE CONSIDERAR A QUANTIDADE E A NATUREZA DA DROGA DE FORMA CONJUNTA, TRATANDO-SE DE DE VETOR ÚNICO E INCINDÍVEL. APREENSÃO DE 292,14G (DUZENTOS E NOVENTA E DOIS GRAMAS E CATORZE CENTIGRAMAS) DE MACONHA, DISTRIBUÍDOS EM 58 (CINQUENTA E OITO) PORÇÕES, 14,44G (CATORZE GRAMAS E QUARENTA E QUATRO CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA, SOB A FORMA DE PÓ, DISTRIBUÍDOS EM 21 (VINTE E UMA) PORÇÕES, QUE JUSTIFICAM A EXASPERAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTE PREVISTA NO ART. 42 DA LEI N.º 11.343/06. PRIMEIRA FASE: PENA BASE REDIMENSIONADA AO MONTANTE DE 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO. SEGUNDA FASE: MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÃNEA E DA MENORIDADE. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS. PENA INTERMEDIÁRIA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL DE 05 (CINCO) ANOS. INCIDÊNCIAS DA SÚMULA N.º 231 DO STJ. TERCEIRA FASE: INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, PREVISTO NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06, NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS). RRPRIMENDAS DEFINITIVAS REMANESCEM INALTERADAS NOS PATAMRES DE 01 (UM) ANO E 08 (MESES) DE RECLUSÃO E 166 DIAS-MULTA, NO VALOR EQUIVALENTE A 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO.

APELO DEFENSIVO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELO MINISTERIAL PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8093879-38.2022.8.05.0001, oriunda da 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR, figurando como Apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e, como Apelado, o Réu TIAGO RODRIGUES MATOS JUNIOR .

ACORDAM os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER ambos os apelos, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da defesa e DAR PROVIMENTO ao recurso ministerial apenas para exasperar a vetorial natureza e quantidade da droga, prevista no art. 42 da Lei n.º 11.343/06, restando, todavia, inalteradas as reprimendas impostas ao Apelado TIAGO RODRIGUES MATOS JUNIOR, mantendo-se a Sentença recorrida em seus demais termos, tudo a teor do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

DESEMBARGADORA

RELATORA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8093879-38.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 
APELADO: TIAGO RODRIGUES MATOS JUNIOR e outros
Advogado(s): 

F

RELATÓRIO

Tratam-se de Recursos de Apelação manejados por ANGELO GABRIEL GERSON DIAS, por intermédio de seus patronos regularmente constituídos, e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em irresignação ao teor da Sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que, julgando parcialmente procedente a Denúncia contra ele oferecida, condenou-o à pena total de 01 (um) ano e 08 (meses) de reclusão, em regime inicial aberto, sendo substituída por uma pena restritiva de direito, além do pagamento de 166 dias-multa, no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime capitulado no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06.

Narra a Denúncia (ID 80845105), em síntese, que:

“Consta do procedimento investigatório anexo que, no dia 11 de maio de 2022, por volta das 11h00min, TIAGO RODRIGUES MATOS JUNIOR, ora denunciado, estava portando substância entorpecente com a finalidade de comercialização na travessa São Francisco, bairro Fazenda Grande do Retiro, nesta Capital.

Policiais civis desempenhavam tarefa de investigação de rotina em virtude de denúncia recebida sobre tráfico de drogas na citada localidade, conhecida como Calafate; ao chegar ao local, os ditos policiais depararam-se com um indivíduo que, ao ver a presença da guarnição, que estava em incursão a pé, tentou desfazer-se dos entorpecentes, porém sem êxito, sendo logo depois abordado pelos agentes da lei.

O indivíduo foi identificado como sendo o agora denunciado TIAGO RODRIGUES MATOS JUNIOR.

Ato contínuo, os policiais procederam à revista pessoal do indivíduo, tendo encontrado em seu poder: 01 (um) saco plástico de cor preta com 58 (cinquenta e oito) porções de substância aparentando ser maconha, 21 (vinte e uma) porções de uma substância aparentando ser cocaína, R$ 157,00 (cento e cinquenta e sete reais) em espécie, 01 (um) aparelho celular da marca Samsung, modelo A31, conforme o termo de depoimento do condutor e auto de exibição e apreensão (ID MP 7653701 - Págs. 3 e 5).”

 

A Denúncia foi recebida em 31.08.2023 (ID 80845494).

Finalizada a instrução criminal e apresentados os Memoriais pelo Órgão Ministerial e pela Defesa, foi proferida a Sentença condenatória acima mencionada (ID 80845586).

Irresignado com a decisão, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, interpôs recurso de apelação (ID 80845592), com o objetivo de promover a majoração da pena-base além do mínimo legal, em razão da quantidade e natureza da droga apreendida em poder do Acusado.

Por sua vez, o Acusado interpôs Apelação (ID 80845591), apresentando suas razões (ID 80845593), requerendo a absolvição do réu, sob a alegação da fragilidade do acervo probatório amealhado aos autos, nos termos do art. 386, Inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Droga.

O Ministério Público Estadual e o Sentenciado, em suas respectivas contrarrazões, postulam pelo conhecimento e improvimento dos Recursos adversos (ID 80845594 e 80845598).

Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça, opinou “que seja conhecido e improvido o Recurso de Apelação de TIAGO RODRIGUES MATOS JUNIOR e conhecido e provido o Recurso de Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA para aumentar a pena-base acima do mínimo legal, com base na necessidade de se considerar as circunstâncias preponderantes do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, mantendo-se a sentença em seus demais termos. ” (ID 82102636).

Os autos vieram conclusos a esta Relatora, para prolação de voto.

É, em síntese, o Relatório, que submeto à apreciação da Eminente Desembargadora Revisora, com as homenagens de estilo.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8093879-38.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: TIAGO RODRIGUES MATOS JUNIOR e outros
Advogado(s):  

F

VOTO

Constata-se, ab initio, que os presentes Recursos de Apelação foram interpostos tempestivamente, preenchidos os demais pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, exigidos no caso sob exame, impondo-se os seus recebimentos.

- DO RECURSO DO APELANTE TIAGO RODRIGUES MATOS JÚNIOR.

No mérito, insurge-se o Apelante TIAGO RODRIGUES MATOS JÚNIOR contra a condenação pela prática do delito de Tráfico de Entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06), sob a alegação de fragilidade probatória.

Analisando o caso trazido ao acertamento jurisdicional, constata-se, todavia, que não merecem guarida as alegações recursais, porquanto, da leitura da Sentença guerreada, facilmente verifica-se que o Magistrado a quo analisou acertadamente o conjunto probatório, para, ao final, concluir pela responsabilidade penal do Réu no crime de Tráfico de Drogas e condutas afins, considerando, também, as circunstâncias dos fatos.

É que, após exame detido das provas carreadas aos autos, não restam dúvidas acerca da autoria e materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, que se encontram comprovadas por intermédio do Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 80845106, p. 02), o Auto de Exibição e Apreensão (ID 80845106, p. 06), bem como da prova oral.

O Laudo de Constatação n.º 2022 00 LC 015456-01 (ID 80845112), atestou a retenção, pela Autoridade Policial, em poder do Recorrente, de “Material A: 292,14g (duzentos e noventa e dois gramas e quatorze centigramas), correspondente à massa bruta de amostra de vegetal seco, compactado, de coloração verde-amarronzada, [...], distribuídos em 59 (cinquenta e nove) porções estando 02 (duas) acondicionadas em papel e as demais em saquinhos de plástico incolor.” e “Material B: 14,44g (quatorze gramas e quarenta e quatro centigramas), massa bruta de substância sólida de cor branca sob a forma de pó, distribuídas em 21(vinte e uma) porções estando 05 (cinco) em saquinhos de plástico incolor e 16 (dezesseis) em micro tubos de plástico incolor.”

O Laudo definitivo 2022 00 LC 015456-02 (ID 90956585) atestou tratar-se as aludidas substâncias de benzoilmetilcogninona, denominada cocaína, e tetrahidrocanabinol, conhecida como maconha. A materialidade, pois, é patente.

Acerca da autoria criminosa, constata-se que os Policiais, ouvidos como testemunhas, além de confirmarem que a relevante quantidade de entorpecentes e demais petrechos encontrados estavam em poder, sem dúvidas, também do Apelante, esclarecem as circunstâncias em que ocorreram a diligência e todo o contexto que evidencia o cometimento do delito inserido no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006).

A propósito, é de se ver que o Magistrado a quo cuidou de destacar os aludidos depoimentos, inclusive cotejando-os com as declarações colhidas em sede investigativa, bem como contrastando-os com as versões aduzida pelo Réu tanto em juízo quanto na etapa investigativa. Destarte, diante da consistente e fundamentada exposição de motivos delineada pelo MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, reputa-se bastante e satisfatória, nesta oportunidade, a transcrição de excertos da Sentença que refutam, terminantemente, a tese de fragilidade probatória quanto à autoria criminosa na espécie (ID 80845586):

“ Quanto à autoria, no momento da prisão, quando interrogado pela autoridade policial, o réu admitiu a posse da droga e a prática do crime de tráfico de drogas, aduzindo que no Largo do Calafate, iria entregar a um Motoboy, de nome desconhecido, mas que o conhece de outras entregas. Afirmou que estava a serviço de “Álvaro”, pessoa esta que manda no tráfico de drogas naquela área, tendo sido pago para fazer tal entrega, recebendo a quantia de R$ 150,00 (cento cinquenta reais), valor que foi apreendido em seu poder, juntamente com as drogas. Relatou que já faz tal serviço antes. Admitiu que já foi preso por uso de drogas.

Em juízo, o acusado negou a posse das drogas e a prática do crime de tráfico de drogas.

Insta pontuar que a negativa de autoria sustentada pelo réu, em relação ao tráfico de droga, é inconsistente e vaga, mostrando-se em total contradição frente às demais provas colacionadas aos autos. Vejamos:

A testemunha IPC Martinho disse que estava apurando denúncia na localidade do Calafate e, ao subir uma escadaria, encontrou o acusado e o abordou, aprendendo em seu poder um saco contendo maconha e cocaína. Declarou que o local da diligência é muito perigoso e violento, onde ocorrem muitos tiroteios e homicídios.

A testemunha IPC Fernando declarou que os policiais foram averiguar denúncia na região do Calafate, quando se depararam com o acusado e, feita abordagem e revista pessoal, com este foi encontrado um saco contendo drogas fracionadas em porções pequenas. Declarou que o local onde ocorreu a prisão do acusado se tratava de uma área sensível e existia a informação de que indivíduos portavam armas de grosso calibre sobre edificações.

A testemunha IPC Francisco, também, disse que equipes de policiais se deslocaram até o bairro descrito na peça acusatória para fazer incursões e averiguar uma denúncia sobre trafico de drogas na localidade, conhecida por ser sensível e perigosa, quando se depararam com o réu portando um saco contendo maconha e cocaína, em porções individualizadas. Pontuou que o réu disse que não era acostumado a “fazer aquilo”. Asseverou que o réu disse que seu pai tinha dado dinheiro e ele havia comprado drogas para angariar recursos para viajar.

Por outro lado, ouvido o pai do acusado, em termo de declarações, este afirmou que não presenciou a prisão do réu, limitando-se a apresentar informações acerca da conduta social do réu. Já a testemunha Cecília Rocha, à época namorada do réu, também foi ouvida em termos de declarações e declarou que o acusado nada de ilícito portava. Afirmou que a droga estava no chão, não sendo identificado a quem pertencia. Ora, trata-se de fato isolado, que não encontra respaldo nos autos. Frise-se que não se pode descartar a intenção desta declarante, ex-companheira do réu, em beneficiá-lo.

Assim, não há como se desconsiderar que as testemunhas que mais se aproximaram do réu na hora da ocorrência foram os policiais, sendo ditos depoimentos, por consequência, os mais próximos da realidade fática.

Outrossim, a quantidade, a forma como as drogas estavam embaladas, a apreensão de certa quantia em dinheiro trocado, a localidade onde ocorreu a prisão, já conhecida por ser de intenso tráfico de drogas e guerra entre facções,  comprovam que as drogas apreendidas se destinavam à comercialização.”

Importante consignar que os depoimentos dos aludidos Policiais são, de fato, como bem ponderou o Juiz de piso, merecedores de credibilidade, conquanto tenham sido prestados pelos Agentes que prenderam o ora Apelante em flagrante delito e o encaminharam-nos à Autoridade Policial, principalmente porquanto as aludidas testemunhas prestaram o juramento previsto no art. 203 do Código de Processo Penal, estando suas declarações harmoniosas com os outros elementos acostados aos fólios. Com ênfase, segundo entendimento amplamente firmado pela jurisprudência, não há óbice para que Policiais que efetuaram a prisão ou a apreensão do agente prestem o seu testemunho acerca dos fatos, em conformidade com o art. 202 da Lei Adjetiva Penal.

Não há dificuldade, portanto, em verificar que os testemunhos em foco descrevem o contexto da prisão flagrancial de forma segura e harmônica, nada autorizando inferir a falsidade de seu conteúdo, à míngua de qualquer indicativo de eventual interesse dos Agentes Públicos em prejudicar a Ré. Ademais, tem-se que a condição funcional dos Policiais não os impede de depor acerca das diligências das quais porventura tenham participado, tampouco se prestando a suprimir ou fragilizar a credibilidade de suas declarações.

Inexiste, pois, razão aparente para descredibilizar os depoimentos prestados pelas testemunhas da acusação, eis que apontam para o mesmo panorama fático, relacionando a Acusada diretamente aos entorpecentes apreendidos, em termos análogos ao contexto obtido na fase investigativa.

O Apelante foi interrogado na fase judicial e negou a prática delitiva. Já em seu interrogatório policial, confessou a prática delitiva.

Outrossim, ao contrário do quanto asseverado pela defesa, existem provas hígidas e irrefutáveis pertinentes à autoria do delito imputado à Recorrente, devendo ser ressaltado que, para a configuração do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, a destinação comercial da droga é dispensável, vez que este tipo penal pode restar consumado pelo agente que importa, exporta, remete, prepara, produz, fabrica, adquire, tem em depósito, transporta, traz consigo, guarda, prescreve e ministra drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, imprescindível, apenas, que as referidas condutas tenham, por consectário, o uso por terceiro.

Frise-se que o fato de ser usuário de drogas não elide automaticamente o reconhecimento do delito capitulado no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, se os elementos probatórios dos autos demonstrarem o cometimento deste delito. Como cediço, nada impede que as figuras do usuário e do traficante coexistam em uma mesma pessoa, todavia, no concurso entre essas condutas, deverão ser aplicados os Princípios da consunção e da proporcionalidade, para fazer prevalecer a infração mais grave, ou seja, o fato mais abrangente que se sobrepõe em relação a outro fato menos relevante, in casu, a conduta subsumida a um dos verbos descritos no tipo penal capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.434/2006.

Em resumo, as provas carreadas os fólios conduzem, de modo evidente, à procedência da pretensão acusatória quanto ao crime de Tráfico de Drogas, não havendo, pois, que se falar em absolvição do Recorrente ou na desclassificação do delito para o tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, ante o disposto no § 2º do mencionado art. 281 e os elementos normativos presentes na espécie em tela, atinentes ao crime de tráfico de drogas.

Assim, é a Sentença condenatória irretocável neste aspecto, vez que restou suficientemente demonstrada a autoria e materialidade do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.

 

- DO RECURSO DO MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL

De outro giro, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO que seja reformada a sentença, exclusivamente, com o objetivo de promover a majoração da pena-base para patamar superior ao praticado pelo juízo a quo, alegando que a sentença ignorou o disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/06, que estabelece que, na fixação da pena, o juiz deve considerar a natureza e a quantidade da droga como circunstâncias relevantes.

Consta do Édito Condenatório:

“Para aplicação da pena, de acordo com as regras do art. 59 do Código Penal, c/c art. 42 da Lei 11.343/06, em cotejo com os subsídios existentes nos autos, percebe-se que a culpabilidade é normal à espécie delitiva.

A vida pregressa do Acusado não o desabona, existindo causa especial de diminuição de pena para ser reconhecida, de forma que faz jus ao benefício previsto no § 4º, do art. 33, da Lei de drogas.

Não há elementos, nos autos, para que se possa aferir a personalidade do réu.

Pequena foi a quantidade de drogas apreendidas.

As consequências do crime são danosas, mas comuns ao tipo penal imputado.

Por tais motivos, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão, deixo de aplicar a as atenuantes da confissão e da menoridade, porque a pena já se encontra no mínimo legal – Súmula 231/STJ. Diminua-a em 2/3, em face da causa de diminuição de pena, tornando definitiva a pena em 1 (um) ano e 8 (meses) de reclusão, à falta de atenuantes ou agravantes e outras causas de aumento ou diminuição a ser cumprida em regime aberto.

A pena de multa, levando-se em consideração as mesmas circunstâncias acima descritas, é fixada em 500, diminuindo em 2/3, em face da causa de diminuição de pena, tornando definitiva a pena de 166 dias multa, cada uma no valor de 1/30 do salário mínimo vigente, em face da condição econômica do réu.”



Resta consabido que natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial. Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Inadmissível considerar separadamente, em fases distintas da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade, por constituírem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto – natureza e quantidade – será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador ” (AgRg no RHC 169343, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe-125 de 25/06/2021).

No ponto, diante da apreensão da significativa quantidade de droga em poder do Acusado, cerca de 292,14g (duzentos e noventa e dois gramas e catorze centigramas) de maconha, distribuídos em 59 (cinquenta e nove) porções, 14,44g (catorze gramas e quarenta e quatro centigramas) de cocaína, sob a forma de pó, distribuídos em 21 (vinte e uma) porções, redimensiona-se a pena base ao montante de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.

Na segunda fase, mantém-se o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade, realizado na Sentença recorrida, pelo que resta fixada a pena intermediária em 05 (cinco) anos, o mínimo legal, observandos-se o teor da Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Na terceira fase, resta inalterada a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4.º da Lei de Drogas em favor do Recorrido TIAGO RODRIGUES MATOS JÚNIOR , na fração de diminuição de 2/3 (dois terços), restando a reprimenda definitiva no inalterado montante de 01 (um) ano, 08 (oito) meses de reclusão, à míngua de outras causas de aumento ou diminuição.

Ante todo o exposto, CONHECE-SE ambos os apelos, NEGA-SE PROVIMENTO à Apelação da defesa e DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso ministerial, apenas para exasperar a vetorial natureza e quantidade da droga, prevista no art. 42 da Lei n.º 11.343/06, restando, todavia, inalteradas as reprimendas impostas ao Apelado TIAGO RODRIGUES MATOS JUNIOR, mantendo-se a Sentença recorrida em seus demais termos.

IVONE BESSA RAMOS

DESEMBARGADORA

RELATORA

 

1Art. 28, § 2.º da Lei n.º 11.343/06: para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.