PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000498-59.2012.8.05.0035
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RENATA FERNANDA DE SOUSA SANTOS e outros (4)
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE GUAJERU
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE QUINQUÊNIO. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO JUDICIAL DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Apelação Cível interposta por Clodoaldo Tavares da Silva Ribeiro e outros contra a sentença proferida pelo Juízo da V dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Caculé/BA, que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada pelos apelantes em face do Município de Guajeru/BA, por meio da qual pleiteavam o pagamento do adicional de quinquênio, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos básicos a cada cinco anos de efetivo exercício.

2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de regulamentação específica pelo Poder Executivo Municipal impede a concessão judicial do adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no art. 15, parágrafo único, da Lei Municipal nº 158/2006, do Município de Guajeru/BA.

3. O art. 15, parágrafo único, da Lei Municipal nº 158/2006, que institui o Plano de Cargos e Vencimentos dos servidores do Município de Guajeru/BA, condiciona expressamente a concessão do adicional de quinquênio à prévia regulamentação pelo Poder Executivo Municipal, revelando-se norma de eficácia limitada, que não produz efeitos plenos sem a edição do correspondente ato normativo regulamentador.

4. A ausência de norma regulamentadora impede a concessão automática do benefício pecuniário pleiteado, sendo inviável a aplicação, por analogia, das disposições da Lei Municipal nº 150/2005, específica do Plano de Carreira do Magistério, a servidores ocupantes de cargos distintos, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.

5. O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para criar ou regulamentar vantagens pecuniárias em favor de servidores públicos sem respaldo normativo específico, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (CF/1988, art. 2º) e ao princípio da legalidade estrita que rege a remuneração no serviço público (CF/1988, art. 37, X).

6. A concessão judicial do benefício, na ausência de regulamentação, representaria invasão indevida na esfera de competência do Poder Executivo Municipal, independentemente do lapso temporal decorrido desde a edição da norma primária, conforme orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

7. Recurso conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000498-59.2012.8.05.0035, em que figuram como apelantes CLODOALDO TAVARES DA SILVA RIBEIRO E OUTROS e como apelado MUNICÍPIO DE GUAJERU.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000498-59.2012.8.05.0035
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RENATA FERNANDA DE SOUSA SANTOS e outros (4)
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE GUAJERU
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por CLODOALDO TAVARES DA SILVA RIBEIRO, RENATA FERNANDA DE SOUSA SANTOS, RENATA FERNANDA DE SOUSA SANTOS ALVES, ANTONIA ROSA DE JESUS COUTINHO e HILDA SILVA COQUEIRO contra a sentença proferida pelo Juízo da V dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Caculé/BA, que julgou improcedente a ação de cobrança com pedido de tutela antecipada ajuizada pelos apelantes em face do MUNICÍPIO DE GUAJERU/BA.

Os apelantes são servidores públicos municipais efetivos, admitidos mediante concurso público, tomando posse em 06/03/2007 em cargos de auxiliar de serviços gerais e eletricista. Na petição inicial, sustentaram fazer jus ao adicional de quinquênio, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos básicos a cada cinco anos de efetivo exercício, com amparo na Lei Municipal nº 150, de 31 de outubro de 2005, e na Lei Municipal nº 158, de 20 de junho de 2006, do Município de Guajeru/BA. Requereram, em sede de antecipação de tutela, o imediato pagamento da verba, e, ao final, a condenação do réu ao pagamento de um quinquênio, respeitada a prescrição quinquenal, calculado sobre o salário base.

O pedido de tutela antecipada foi indeferido. O Município requerido não apresentou contestação.

Em sentença prolatada em 19 de setembro de 2024, o MM. Juiz de Direito Aderaldo de Morais Leite Junior julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que o art. 15, parágrafo único, da Lei Municipal nº 158/2006 constitui norma de eficácia limitada, cujos critérios e condições de concessão do benefício dependem de regulamentação pelo Poder Executivo Municipal, que não foi demonstrada nos autos. Consignou, ainda, a impossibilidade de aplicação analógica da Lei Municipal nº 150/2005, específica do Plano de Carreira do Magistério, aos servidores ocupantes de cargos distintos. Condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.

Irresignados, os apelantes interpuseram o presente recurso, sustentando, em síntese: (i) que a legislação municipal remete o cumprimento do direito ao quinquênio de forma imediata, sem necessidade de regulamentação adicional; (ii) que o Município não poderia prevalecer-se da própria inércia em regulamentar a matéria para negar direito previsto em lei há mais de dezoito anos; e (iii) que o Poder Judiciário estaria autorizado a suprir a omissão do Poder Executivo, garantindo aos servidores o exercício do direito já reconhecido em lei. Requereram a reforma total da sentença e a condenação do apelado ao pagamento dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.

O Município de Guajeru/BA apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença de improcedência.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

 

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) 

Desa. Marielza Brandão Franco 

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000498-59.2012.8.05.0035
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RENATA FERNANDA DE SOUSA SANTOS e outros (4)
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE GUAJERU
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, o recurso não merece provimento.

A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à definição da natureza jurídica do art. 15, parágrafo único, da Lei Municipal nº 158/2006, do Município de Guajeru/BA, que instituiu o Plano de Cargos e Vencimentos dos servidores municipais, e à possibilidade de concessão judicial do adicional de quinquênio nele previsto, na ausência de norma regulamentadora editada pelo Poder Executivo local.

Com efeito, dispõe o referido dispositivo:

"Art. 15 – A movimentação de um nível para o outro previsto na tabela de vencimentos dentro da mesma classe após o enquadramento neste Plano, dar-se-á por promoção que se processará com base em avaliação de desempenho, visando aferir a qualidade a produtividade do trabalho realizado e na titulação e qualificação do ocupante do cargo. 

Parágrafo Único – Os critérios e condições para a concessão das promoções serão regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias, devendo ser obedecido, entre outros, os critérios de avanço horizontal na forma de quinquênio, previsto no Art. 3°, III, da Lei 150 de 31 de outubro de 2005."

Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que o legislador municipal, ao prever o avanço horizontal na forma de quinquênio, condicionou expressamente sua implementação à edição de ato normativo regulamentador pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de noventa dias. Trata-se, portanto, de norma de eficácia limitada, que depende de normatividade ulterior para que produza, em sua plenitude, os efeitos jurídicos nela previstos.

A ausência dessa regulamentação impede que os servidores reclamem judicialmente o benefício pecuniário, pois o Poder Judiciário não pode substituir-se ao administrador público na definição dos critérios e condições de concessão da vantagem, sem que haja norma regulamentadora a amparar tal pleito. A concessão judicial do benefício, neste cenário, importaria em invasão indevida na esfera de competência do Poder Executivo e, por consequência, em ofensa ao princípio da separação dos poderes (CF/1988, art. 2º).

A propósito, o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria é claro e inequívocono sentido de que normas condicionadas à edição de regulamentação específica pelo Poder Executivo são de eficácia limitada, de modo que o servidor não possui direito ao recebimento da vantagem pecuniária antes da vigência da norma administrativa correspondente. Confira-se:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. [...] 5. O Tribunal a quo decidiu corretamente a lide, porquanto o art. 56, § 5º, da Lei 11.907/2009, possui eficácia limitada, pois necessita de norma administrativa para que produza todos os efeitos esperados pelos servidores públicos, inclusive o recebimento da gratificação de qualificação. A regulamentação somente ocorreu com a edição do Decreto 7.922/2013, portanto o recorrente não possui direito ao recebimento da gratificação de qualificação antes da vigência da referida norma administrativa. 6. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa medida, não provido. (REsp 1.666.538/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 20/6/2017)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO - CG. ART. 56, § 5º, DA LEI 11.907/2009. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. PRECEDENTE DO STJ. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o art. 56, § 5º, da Lei 11.907/2009 possui eficácia limitada, pois necessita de norma administrativa para que produza todos os efeitos esperados pelos servidores públicos, inclusive o recebimento da gratificação de qualificação. A regulamentação somente ocorreu com a edição do Decreto 7.922/2013, portanto o recorrente não possui direito ao recebimento da gratificação de qualificação antes da vigência da referida norma administrativa" (REsp 1.666.538/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 20/06/2017). (...). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.607.199/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 2/9/2019)

A questão igualmente já foi enfrentada, em casos análogos ao presente — versando sobre o mesmo Município de Guajeru/BA e as mesmas normas municipais —, por esta Corte alinhando-se ao precedente das Cortes Superiores, negou provimento à apelos semelhantes. Vejamos:

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 3. A norma municipal que prevê o adicional por tempo de serviço condiciona expressamente sua concessão à regulamentação posterior pelo Poder Executivo, revelando-se norma de eficácia limitada. 4. A ausência de regulamentação impede a aplicação automática do direito ao quinquênio, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ, que veda ao Judiciário substituir-se ao Executivo na criação de vantagens pecuniárias sem respaldo normativo. [...] 7. Recurso conhecido e não provido. (TJBA, Apelação nº 0000493-37.2012.8.05.0035, Rel. Des. Cássio Miranda, Quinta Câmara Cível, publicado em 21/10/2025)

Direito Administrativo. Apelação Cível. Servidor público municipal. Ação de cobrança. Adicional por quinquênio. Ausência de regulamentação legal. Inaplicabilidade do plano de carreira do magistério a servidores de cargo diverso. Recurso desprovido. [...] 5. O art. 15 da Lei Municipal nº 158/2006 tem eficácia limitada, condicionando a concessão de quinquênios à regulamentação pelo Poder Executivo, inexistente no caso concreto. 6. É vedada a aplicação, por analogia, do plano de carreira do magistério a servidores em cargos diversos, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do STF. [...] 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJBA, Apelação nº 0000500-29.2012.8.05.0035, Rel. Des. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 07/10/2025)

Com efeito, não procede a tese sustentada pelos apelantes de que a inércia do Poder Executivo Municipal em regulamentar o benefício autorizaria a intervenção judicial supletiva, com a concessão direta do quinquênio aos servidores. A eventual omissão administrativa que perdura há anos não tem o condão de transformar norma de eficácia limitada em norma autoaplicável, tampouco de atribuir ao Poder Judiciário a competência para definir os critérios, condições e formas de cálculo de vantagem pecuniária sem o necessário respaldo normativo. A via adequada para compelir o Poder Executivo a regulamentar a matéria é o mandado de injunção ou a ação de inconstitucionalidade por omissão, e não a ação de cobrança, cuja procedência pressupõe a existência de direito líquido, certo e exigível à percepção do benefício.

Outrossim, não é possível a aplicação analógica das disposições da Lei Municipal nº 150/2005, que trata do Plano de Carreira do Magistério, aos apelantes, que exercem funções de auxiliar de serviços gerais e eletricista. A extensão de normas de planos de carreira específicos a servidores em cargos distintos configura violação à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

Diante da ausência de prova da regulamentação exigida pelo art. 15, parágrafo único, da Lei Municipal nº 158/2006, e sendo ônus dos autores comprovar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I), a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.

Por fim, em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida, a teor do art. 98, § 3º, do mesmo Código.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença de improcedência em todos os seus termos, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa.

É como voto.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) 

Desa. Marielza Brandão Franco 

 

Relatora