PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8041972-22.2025.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ARISTILIANO SOEIRO BRAGA ADVOGADO: THIAGO SANTOS RABACAL AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMAÇARI ADVOGADO(S): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COSIP. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Aristiliano Soeiro Braga, contra decisão que rejeitou Exceção de Pré-executividade apresentada em sede de Execução Fiscal promovida pelo Município de Camaçari, sob fundamento de que as alegações demandariam dilação probatória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a ilegitimidade passiva do Executado pode ser reconhecida, por meio de Exceção de Pré-executividade; estabelecer se é cabível o controle de constitucionalidade da COSIP em sede de Exceção de Pré-executividade, com base em fundamentos genéricos e sem prova pré-constituída. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Exceção de Pré-executividade é admitida na Execução Fiscal, apenas, para matérias de ordem pública e que prescindam de dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo STJ. 4. A análise da alegada ilegitimidade passiva requer exame aprofundado sobre a titularidade ou posse do imóvel, o que demanda produção de prova incompatível com a via estreita da Exceção de Pré-executividade. 5. A certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Camaçari, apresentada para demonstrar a propriedade de terceiro, não se refere diretamente ao Excipiente, tampouco exclui a hipótese de posse ou domínio útil, sendo insuficiente para afastar a presunção de legitimidade da CDA. 6. A jurisprudência do STF, notadamente o RE-RG 573.675 (Tema 44), reconhece a constitucionalidade da COSIP, tributo de natureza uti universi. 7. Alegações genéricas de ilegalidade da legislação municipal, por não evidenciarem vício concreto ou demonstração técnica específica, exigem instrução probatória não compatível com a via processual utilizada. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ———————————————————————— Jurisprudência relevante citada: STF, RE-RG 573.675, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 22.05.2009; STJ, Súmula nº 393; TJBA, Apelação nº 8000497-45.2021.8.05.0059, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira, j. 28.08.2024; TJBA, AI nº 8016078-88.2018.8.05.0000, Rel. Des. João Augusto Pinto, j. 01.02.2019. ———————————————————————— Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8041972-22.2025.8.05.0000, em que figura como Recorrente ARISTILIANO SOEIRO BRAGA, sendo Recorrido o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 149-A; CTN, arts. 114 e 116, I; CPC, arts. 300 e 1.015, parágrafo único.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8041972-22.2025.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ARISTILIANO SOEIRO BRAGA ADVOGADO: THIAGO SANTOS RABACAL AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMAÇARI ADVOGADO(S): ARISTILIANO SOEIRO BRAGA interpôs Agravo de Instrumento, contra o pronunciamento proferido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, nos autos da Execução Fiscal nº 0009620-26.2008.8.05.0039, manejada pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, cujo teor rejeitou a Exceção de Pré-executividade apresentada pelo Agravante, nos seguintes termos: […] 4. De logo, destaco que a jurisprudência tem admitido a utilização da exceção de pré-executividade para impugnar a cobrança de crédito em sede de execução fiscal quando tal análise não demandar dilação probatória mas, tão somente, apreciação de questões de Direito, bem como questões de ordem pública, passíveis de cognição ex officio. Neste sentido: […] 5. No caso dos autos, entretanto, tenho que a pretensão deduzida não pode ser agasalhada na estreita sede da exceção de pré-executividade. Isto pois a sindicância sobre a realização do fato gerador da obrigação tributária envolve necessidade de dilação probatória. […] De fato, na esteira do art. 114 do Código Tributário Nacional, o fato gerador “da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência”. Conforme o art. 116, I, no mesmo Diploma, em se tratando o fato gerador de situação de fato (como o tributo que ora se analisa), considera-se o mesmo ocorrido “desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios”. É dizer: para a verificação da realização da hipótese de incidência tributária, é essencial se sindicar a ocorrência das situações de fato escritas na Lei, sendo desimportante a situação de direito. Desta feita, a certidão do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Camaçari (ID 41039463 – fl. 09), não afasta as hipóteses de posse ou de a excipiente ter sido detentora do domínio útil do imóvel. Ademais, data vênia, em que pese a alegação do excipiente, o referido documento apenas menciona que “não consta registro apontado a qualquer título, em nome da KILIFI DO BRASIL EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E IMOBILIÁRIOS LTDA”, nada dispondo acerca da pessoa do excipiente. […] 6. Ante todo o exposto, em face da ausência de irregularidades na CDA, bem como porque as demais questões nela veiculadas se referem a matérias cuja solução demandaria dilação probatória, por inadequação da via manejada, não conheço da presente exceção de pré-executividade. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, eis que não houve extinção, total ou parcial do crédito exequendo. Neste sentido: […] Irresignado, o Executado interpôs a presente irresignação (id. 86841273), sustentando, inicialmente, que a Exceção de Pré-executividade é meio de impugnação que independe de garantia do Juízo, tendo como objeto matérias de ordem pública que não impliquem dilação probatória, como no caso dos fólios. Defendeu sua ilegitimidade passiva, pois seria parte manifestamente ilegítima para responder pelos tributos executados, por não se enquadrar como contribuinte do IPTU em relação ao imóvel objeto da exação, com o qual não teria qualquer vínculo fático-jurídico. Argumentou que, conforme as certidões anexadas, o imóvel objeto do citado tributo não está registrado no Cartório de Imóveis da Comarca de Camaçari, mas, sim, naquele de Mata de São João, e que não possui imóvel nesta última cidade. Destacou que o bem em testilha é de domínio e propriedade plena da KILIFI DO BRASIL EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS E IMOBILIÁRIOS LTDA., não estando gravado por nenhum ônus real ou qualquer enfiteuse. Afirmou, também, que não há, no Fisco Municipal, qualquer documento indicativo da alegada propriedade/posse, informando que o setor de cadastramento da Prefeitura de Camaçari teria noticiado “recadastramento em campo” do imóvel, no ano de 2000. Defendeu a inconstitucionalidade da COSIP, pontuando que a reforma constitucional que previu sua existência representa nova tentativa da Administração Pública de transferir uma de suas obrigações básicas aos contribuintes, uma vez que o Judiciário pátrio decretou a inconstitucionalidade do custeio de tal serviço pela cobrança de taxa. Asseverou que a EC n. 39/2002, e por consequência o art. 149-A da CF/88, são inconstitucionais, porquanto agrediu o direito do contribuinte de ser tributado dentro dos limites do Sistema Tributário Nacional, ignorando as características da contribuição como espécie de tributo. Suscitou, também, violação aos princípios constitucionais da não vinculação de receitas de impostos, da isonomia tributária, da discriminação das rendas tributárias e do justo gasto do tributo afetado. Afirmou que boa parte das leis municipais que instituíram a COSIP, como a de Camaçari, detém, além dos vícios expostos acima, o da ilegalidade, eis que incidiriam de encontro à Lei nº 4.320/64, não criando fundo especial para receber a renda proveniente da COSIP, estabelecendo formas incongruentes de incidência e de base de cálculo, além de, em muitos municípios, não haver adequada discriminação entre os consumidores urbanos e rurais. Concluiu, requerendo o provimento do inconformismo, reformando-se a decisão inquinada (id. 86934717). Colacionou os documentos de ids. 88439242/88439948. Indeferiu-se a suspensividade (id. 86934717). Instado, o Agravado deixou de apresentar contrarrazões (id. 90782533). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 19 de dezembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8041972-22.2025.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ARISTILIANO SOEIRO BRAGA ADVOGADO: THIAGO SANTOS RABACAL AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMAÇARI ADVOGADO(S): Exsurgem as condições necessárias ao recebimento do Instrumental, consoante preceitua o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar se merece reforma a decisão por meio da qual o Magistrado primevo rejeitou a Exceção de Pré-executividade, considerando imprescindível dilação probatória Acerca da Exceção de Pré-executividade, o Superior Tribunal de Justiça dispôs na Súmula nº 393, o seguinte: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Destarte, há que se observar dois requisitos, quais sejam: a matéria e a prescindibilidade da dilação probatória. Os citados requisitos possuem a finalidade de conferir celeridade ao processo e resguarda o direito do Executado, vinculando a sua análise a matérias que não demandem a produção de provas em audiência ou a realização de qualquer diligência que prolongue a tramitação do feito, favorecendo a agilidade do processo executivo. Ademais, a Exceção de Pré-executividade constitui ferramenta importante para a defesa do Executado, permitindo que se evitem constrições indevidas, antes do esgotamento da análise da legitimidade do título executivo. In casu, não se verifica vício de juridicidade na decisão que entendeu não existir prova da falta de legitimação, diante da documentação apresentada pelo Excipiente, que não demonstrou, de forma inconteste, a propriedade de terceiro sobre o bem. Isso porque a peça impugnatória foi instruída com documentos referentes ao registro do bem perante o Cartório de Registros de Imóveis de Mata de São João, o que demonstraria a ausência de propriedade (id. 41039463 – fls. 11/21), fato, porém, controvertido pelo Município, que asseverou a imprestabilidade desse elemento de prova para o fim pretendido, pois o bem estaria sob a jurisdição do Cartório de Camaçari desde 1981. Com efeito, observa-se que os registros colacionados remontam ao ano de 1979, constando, inclusive, certidão atestando que o imóvel se encontrava livre e desembaraçado até abril de 1981 (id. 41039463 – fl. 22), data a partir da qual teria passado a integrar a circunscrição territorial do Município de Camaçari. Assim, a apuração dessa circunstância requer instrução mais aprofundada acerca da real titularidade do bem, a qual demanda produção de outras provas, não comportando, portanto, a estreita via processual eleita para a elucidação da controvérsia. Ademais, destaque-se que o Excipiente acostou certidão do Cartório de Camaçari, asseverando que “não consta registro apontado a qualquer título, em nome da KILIFI DO BRASIL EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS E IMOBILIÁRIOS LTDA, referente ao lote de terras de n° 04 (quatro) da Quadra CSE, integrante do Loteamento denominado QUINTAS DE AREMBEPE” (id. 41039463 – fl. 9), documento que não se refere à pessoa do Excipiente, como frisado na instância primeva. Alia-se a essa compreensão a constatação de que, como destacado pelo Ente Público em sua manifestação, a posse pode ser fato gerador do IPTU, de modo que, constando o Agravante como o contribuinte cadastrado perante o Fisco, até que reste comprovado que deve a exação deve ser atribuída a outrem, não se pode afastar a presunção de idoneidade da CDA. Desse modo, entende-se pela inexistência de eiva no provimento atacado que, embora tenha admitido a possibilidade de manejo de Exceção de Pré-executividade, para fins de arguição de ilegitimidade passiva, condicionou sua admissão à presença de prova pré-constituída acerca da efetiva propriedade ou posse de outra pessoa no caso concreto, o que não logrou fazer o Excipiente. Outrossim, não devem prosperar as teses que, em caráter geral, defendem a inconstitucionalidade da COSIP, pois a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de classificá-la como um tributo sui generis e de natureza uti universi, ou seja, um serviço coletivo, razão pela qual, mesmo que não exista iluminação pública na localidade, a cobrança é constitucional, quando devidamente amparada por lei municipal. Conforme assentado pelo Colegiado a quo, o STF, no julgamento do recurso-paradigma RE-RG 573.675, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 22.05.2009, decidiu que é constitucional a Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública – COSIP: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I – Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. II – A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. III – Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. IV – Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V – Recurso extraordinário conhecido e improvido. Diante do assentamento do tema no Pretório Excelso, a exação não vem sendo impugnada de modo recorrente, com base nessas premissas genéricas, colhendo-se, porém, da jurisprudência desta Corte de Justiça, os seguintes precedentes acerca de sua constitucionalidade: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA — COSIP. TRIBUTO SUI GENERIS E DE NATUREZA COLETIVA (UTI UNIVERSI). TEMA 44 DO STF. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. IMÓVEL SITUADO NA ZONA RURAL. AUSÊNCIA DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NA REGIÃO. IRRELEVÂNCIA. PREVISÃO NORMATIVA PELO ENTE MUNICIPAL. ART. 4º DA LEI MUNICIPAL 906/2006. INDIFERENÇA DA LOCALIZAÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. PRECEDENTES DO TJBA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade ou não da cobrança da Contribuição de Iluminação Pública – COSIP –, para imóvel situado em zona rural que não tem o serviço de iluminação pública em sua região O Art. 140-A da Constituição Federal regulamenta a possibilidade dos municípios em instituir a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. Neste ponto, diferente das Taxas, as Contribuições são tributos não vinculados a um serviço público específico e podem ser cobrados a toda coletividade pela simples existência de um serviço considerado universal. Assim, não se confunde a Contribuição de Iluminação Pública – COSIP – com Taxa de Iluminação Pública diante da inexistência de contraprestação a um serviço público específico destinado ao contribuinte. A jurisprudência do STF é firme no sentido de classificar a COSIP como um tributo sui generis e de natureza uti universi, ou seja, um serviço coletivo, razão pela qual, mesmo que não exista iluminação pública na localidade, a cobrança é constitucional quando devidamente amparada por lei municipal. Importante destacar ainda que o pagamento da COSIP não se resume ao fato de ter ou não a disponibilidade de iluminação pública em frente a sua residência, mas é destinada também para o custeio de expansão e melhoria no serviço de iluminação. Portanto, mesmo que não exista iluminação pública, seja na área rural ou urbana, a cobrança da COSIP é regular, uma vez amparada em lei municipal. A COSIP no Município de Coaraci é regulamentada pela Lei nº 906 de 30 de dezembro de 2006, não existindo qualquer diferenciação para as áreas de cobrança, conforme destacado no art. 4º da referida lei. Extrai-se da dicção do art. 4º da Lei n. 906/2006, que o sujeito passivo da contribuição é aquele que seja titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, ainda que não edificados, situados no Município de Coaraci, sem distinção da área em que localizado o imóvel. Em que pese o beneficiário da iluminação pública seja previsto no art. 3º da Lei acima invocada, é o art. 4º já mencionado, que estabelece o sujeito passivo da obrigação tributária, não vinculando o pagamento da contribuição com o benefício direto da iluminação pública. Portanto, é legal e constitucional a cobrança da Contribuição de Iluminação Pública – COSIP – para um imóvel situado em zona rural que não tem o serviço de iluminação pública em sua região. Por fim, nos termos do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários recursais em 2% sobre o valor já arbitrado na instância de origem, ficando isenta a cobrança em razão da concessão da justiça gratuita, conforme dispõe o § 3º do art. 98 do CPC. (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 8000497-45.2021.8.05.0059, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 28/08/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. LEI MUNICIPAL. REAJUSTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO IMPROVIDO, DECISÃO MANTIDA. Para o deferimento da antecipação de tutela é indispensável que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante estabelece o art. 300, caput, do Código de Processo Civil. A contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, prevista no art. 149-A da CF/88, é constitucional, conforme entendimento do STF. Não é possível neste primeiro momento, perquirir acerca da alegada ilegalidade no reajuste do valor da referida contribuição, principalmente porquanto instituída por lei, capaz de justificar a suspensão de sua cobrança e/ou reconhecimento de sua inconstitucionalidade, como requerido pela Agravante. Ante a ausência de plausibilidade do direito e do perigo de dano, deve ser indeferido o pedido de antecipação de tutela requerido. (TJBA. Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8016078-88.2018.8.05.0000, Relator(a): JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Publicado em: 01/02/2019). Por fim, sobre a afirmação superficial de que leis que instituíram a COSIP, como a de Camaçari, teriam vícios da ilegalidade, “eis que incidiriam de encontro à Lei nº 4.320/64 ao não criar fundo especial para receber a renda proveniente da COSIP, estabelecendo formas incongruentes de hipótese de incidência e de base de cálculo além de, em muitos municípios, não haver adequada discriminação entre os consumidores urbanos e rurais”, deve ser objeto de exame probatório mais aprofundado, não podendo haver esclarecidos de pronto, em sede de Exceção de Pré-executividade. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO INCONFORMISMO, preservando a decisão em todos os seus termos. P.I.C. Salvador, Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
VOTO