PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155045-03.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ECO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): FRANCISCO JOSE BASTOS, SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – POR ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. ESCRITURA PÚBLICA NÃO REGISTRADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA INTRANSPONÍVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO. ART. 1.245 DO CC. CERTIDÃO DO CARTÓRIO QUE DESCONHECE EXISTÊNCIA DA MATRÍCULA N.º31.117. OPINATIVO MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO APELO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE UTILIDADE. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por ECO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte autora não logrou demonstrar a titularidade do imóvel objeto da matrícula nº 31.117 do 1º Registro de Imóveis de Salvador, nem a existência ativa dessa matrícula à época da propositura da ação. Concluiu-se que não havia nos autos certidão registral que comprovasse a existência da matrícula nem prova inequívoca da correspondência entre o imóvel descrito na escritura pública de compra e venda e a matrícula cancelada. Diante disso, não se reconheceu a legitimidade ativa da autora para postular a nulidade da sentença proferida nos autos nº 0031773-65.2011.8.05.0001, tampouco se reconheceu prejuízo processual pela ausência de sua citação naqueles autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a nulidade da sentença por violação ao contraditório, diante da prolação de decisão fundada em documentos não submetidos à prévia manifestação das partes (art. 10 do CPC); e (ii) aferir se é correta a extinção do processo por ilegitimidade ativa, à luz da Teoria da Asserção, ou se houve indevida antecipação do julgamento do mérito, impondo-se o regular prosseguimento da ação com dilação probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A preliminar de nulidade por violação ao princípio da não surpresa não merece acolhimento, porquanto, à luz do princípio do pas de nullité sans grief, não há demonstração de prejuízo concreto apto a justificar a invalidação do julgado.

4. No caso, a sentença fundamentou-se na ausência de comprovação da legitimidade ativa, fundamento autônomo e suficiente à extinção do feito, e como até então não se providenciou prova da referida legitimidade, não há INTERESSE UTILIDADE na cassação da sentença extintiva.

5. No mérito, correta a sentença. A propriedade imobiliária somente se adquire com o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, sendo a escritura pública documento de natureza meramente obrigacional.

6. Assim, a legitimidade ativa para discutir ato que afeta o registro pressupõe a comprovação da titularidade registral, o que não ocorreu.

7. A apelante não apresentou certidão da matrícula do imóvel que comprove sua condição de proprietária, não se desincumbindo do ônus probatório.

8. Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Preliminar de nulidade rejeitada. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A ausência de demonstração de prejuízo afasta a alegação de nulidade processual, nos termos do princípio do pas de nullité sans grief. A legitimidade ativa para propositura de ação que versa sobre direito real imobiliário exige a comprovação da titularidade registral do bem, não sendo suficiente a apresentação de escritura pública desacompanhada do registro. A inexistência de prova da propriedade impõe a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). Como até então não se providenciou prova da legitimidade, não há interesse utilidade em se acolher a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.”

Dispositivos relevantes citados:CF, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 485, VI; 373, I; 1.026, §2º e 80; CC, art. 1.245.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.837.730/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15/06/2020, DJe 18/06/2020; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.523.108/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 14/10/2024, DJe 17/10/2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.801.448/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/10/2023, DJe 20/10/2023; TJ-BA, Apelação Cível nº 0001845-93.2000.8.05.0150, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, pub. 14/08/2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8155045-03.2024.8.05.0001, oriundos do Juízo da 1ª Vara de Registros Públicos de Salvador, em que é Apelante ECO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA e Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos, tudo pelos fundamentos a seguir expostos.

Sala das Sessões, documento datado eletronicamente.

PRESIDENTE

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155045-03.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ECO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): FRANCISCO JOSE BASTOS, SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por ECO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Registros Públicos de Salvador, nos autos da Ação Anulatória, movida em face de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte autora não logrou demonstrar a titularidade do imóvel objeto da matrícula nº 31.117 do 1º Registro de Imóveis de Salvador, nem a existência ativa dessa matrícula à época da propositura da ação. Concluiu-se que não havia nos autos certidão registral que comprovasse a existência da matrícula nem prova inequívoca da correspondência entre o imóvel descrito na escritura pública de compra e venda e a matrícula cancelada. Diante disso, não se reconheceu a legitimidade ativa da autora para postular a nulidade da sentença proferida nos autos nº 0031773-65.2011.8.05.0001, tampouco se reconheceu prejuízo processual pela ausência de sua citação naqueles autos.(ID. 93066378):

[...]

No caso em apreço, o procedimento anterior (autos nº 0031773 65.2011.8.05.0001) reconheceu a nulidade de títulos que originaram diversas matrículas, dentre elas a supostamente atribuída à autora, reconhecendo, de ofício, a nulidade do título que lhes deu origem, com base no art. 233, I, da Lei de Registros Públicos. A ausência de vínculo registral atual, ou mesmo de comprovação da regular entrada do título na cadeia dominial, impede o reconhecimento de qualquer prejuízo processual à autora, por ausência de citação naquela ação. Ademais, diante da documentação apresentada e da resposta oficial do cartório, era plenamente possível à parte autora ter ciência da ausência de regularidade registral da matrícula nº 31.117, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas à regularização dominial, como, por exemplo, a propositura de ação de usucapião, desde que preenchidos os requisitos legais. A ausência de registro da matrícula que se pretende proteger impede o reconhecimento da titularidade registral, sendo inviável reconhecer prejuízo processual por ausência de citação em ação que visou desconstituir matrículas fundadas em título anulado por vício de origem. Em síntese, sem a comprovação da cadeia dominial, tampouco da legitimidade para alegar nulidade e eventual prejuízo, não há respaldo jurídico para o pedido. Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, tudo em conformidade com a motivação anterior. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Registre-se. Publique-se e intime-se.

Irresignada, ECO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA interpôs recurso de apelação (ID. 93066389), alegando que a sentença é nula, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, eis que se baseou em documentos novos sobre os quais a parte não teve oportunidade de se manifestar.

Sustenta que houve erro de julgamento, uma vez que os documentos acostados aos autos, especialmente as certidões de ID 470501017 e 470501018, seriam suficientes para comprovar a existência ativa da matrícula nº 31.117, e a correspondência entre esta e o imóvel adquirido por escritura pública em 1992.

Aduz que a própria resposta do cartório demonstra a correlação entre a matrícula e o imóvel, sendo equivocado o fundamento de que a matrícula não foi recepcionada pela atual delegatária.

Salienta que a sentença, cuja nulidade se busca, atingiu diretamente direito da apelante, ao cancelar matrícula de sua titularidade sem que fosse citada para integrar a lide, violando os arts. 114 e 239 do CPC.

Sustenta, ainda, que a sentença teve como fundamento a nulidade de documentos, mas não envolveu a apelante, configurando vício insanável pela ausência de citação, bem como que a querela nullitatis intentada encontra amparo no art. 966, §4º, do CPC, pois a autora não participou do processo e sofreu efeitos diretos da decisão.

Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente declaração de nulidade da sentença de origem e reconhecimento da titularidade do imóvel.

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, conforme ID. 93066396, aduzindo que a parte autora não demonstrou a existência ativa da matrícula nº 31.117, tampouco apresentou certidão registral atualizada que comprovasse sua titularidade sobre o imóvel.

Salienta que os documentos juntados não são hábeis a demonstrar a existência e a validade da matrícula, sendo insuficientes para comprovar o direito invocado.

Defende não haver nos autos anteriores qualquer vício que justificasse a anulação da sentença, eis que só poderiam ser citados os proprietários tabulares legitimados, o que não restou demonstrado pela apelante.

Ao final, requer o conhecimento e o desprovimento do recurso.

Em parecer de ID. 93736096, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Salvador, documento datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155045-03.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ECO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): FRANCISCO JOSE BASTOS, SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – POR ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. ESCRITURA PÚBLICA NÃO REGISTRADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA INTRANSPONÍVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO. ART. 1.245 DO CC. CERTIDÃO DO CARTÓRIO QUE DESCONHECE EXISTÊNCIA DA MATRÍCULA N.º31.117. OPINATIVO MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO APELO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE UTILIDADE. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por ECO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte autora não logrou demonstrar a titularidade do imóvel objeto da matrícula nº 31.117 do 1º Registro de Imóveis de Salvador, nem a existência ativa dessa matrícula à época da propositura da ação. Concluiu-se que não havia nos autos certidão registral que comprovasse a existência da matrícula nem prova inequívoca da correspondência entre o imóvel descrito na escritura pública de compra e venda e a matrícula cancelada. Diante disso, não se reconheceu a legitimidade ativa da autora para postular a nulidade da sentença proferida nos autos nº 0031773-65.2011.8.05.0001, tampouco se reconheceu prejuízo processual pela ausência de sua citação naqueles autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a nulidade da sentença por violação ao contraditório, diante da prolação de decisão fundada em documentos não submetidos à prévia manifestação das partes (art. 10 do CPC); e (ii) aferir se é correta a extinção do processo por ilegitimidade ativa, à luz da Teoria da Asserção, ou se houve indevida antecipação do julgamento do mérito, impondo-se o regular prosseguimento da ação com dilação probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A preliminar de nulidade por violação ao princípio da não surpresa não merece acolhimento, porquanto, à luz do princípio do pas de nullité sans grief, não há demonstração de prejuízo concreto apto a justificar a invalidação do julgado.

4. No caso, a sentença fundamentou-se na ausência de comprovação da legitimidade ativa, fundamento autônomo e suficiente à extinção do feito, e como até então não se providenciou prova da referida legitimidade, não há INTERESSE UTILIDADE na cassação da sentença extintiva.

5. No mérito, correta a sentença. A propriedade imobiliária somente se adquire com o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, sendo a escritura pública documento de natureza meramente obrigacional.

6. Assim, a legitimidade ativa para discutir ato que afeta o registro pressupõe a comprovação da titularidade registral, o que não ocorreu.

7. A apelante não apresentou certidão da matrícula do imóvel que comprove sua condição de proprietária, não se desincumbindo do ônus probatório.

8. Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Preliminar de nulidade rejeitada. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A ausência de demonstração de prejuízo afasta a alegação de nulidade processual, nos termos do princípio do pas de nullité sans grief. A legitimidade ativa para propositura de ação que versa sobre direito real imobiliário exige a comprovação da titularidade registral do bem, não sendo suficiente a apresentação de escritura pública desacompanhada do registro. A inexistência de prova da propriedade impõe a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). Como até então não se providenciou prova da legitimidade, não há interesse utilidade em se acolher a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.”

Dispositivos relevantes citados:CF, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 485, VI; 373, I; 1.026, §2º e 80; CC, art. 1.245.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.837.730/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15/06/2020, DJe 18/06/2020; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.523.108/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 14/10/2024, DJe 17/10/2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.801.448/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/10/2023, DJe 20/10/2023; TJ-BA, Apelação Cível nº 0001845-93.2000.8.05.0150, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, pub. 14/08/2024.

VOTO

Tempestivo, adequado e devidamente preparado, conheço do recurso.

De início nos cabe analisar a preliminar suscitada pela Apelante, a qual sustenta a nulidade da sentença por ofensa ao princípio da não surpresa. Contudo, a arguição não merece prosperar.

A moderna teoria das nulidades processuais é regida pelo princípio da instrumentalidade das formas e pela máxima pas de nullité sans grief, segundo a qual não se declara a nulidade de um ato sem a demonstração de efetivo prejuízo.

Nesse sentido, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. NECESSIDADE. MÉRITO QUE TRAZ PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO FEITO DIANTE DO NÃO CADASTRAMENTO ÚNICO DE ADVOGADO INDICADO. PATRONO INTIMADO JUNTAMENTE COM OS DEMAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 1. "A nulidade dos atos processuais só ocorre quando demonstrado efetivo e concreto prejuízo para as partes (princípio do pas de nullité sans grief)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.837.730/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 18/6/2020). 2. Não tendo a parte agravante demonstrado prejuízo algum resultante da intimação de vários patronos, além daquele requerido como exclusivo, não há falar em nulidade do ato processual. Isso porque o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, mesmo se tratando de nulidade absoluta, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção.Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2523108 MG 2023/0435068-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2024).

In casu, o fundamento determinante que conduziu à extinção do feito foi a ausência de comprovação da legitimidade ativa da autora. Assim, este fundamento subsiste de forma autônoma e é suficiente para manter o julgado.

Portanto, ainda que se admitisse a ausência de prévia manifestação, não se evidencia prejuízo processual concreto nem utilidade prática na anulação da sentença, pois a deficiência probatória essencial permaneceria inalterada.

Dessa forma, por ausência de prejuízo útil, e AUSÊNCIA DE INTERESSE UTILIDADE, resta rejeitada a preliminar.

No mérito, a controvérsia cinge-se em aferir o acerto ou nulidade da sentença que extinguiu o processo por ilegitimidade ativa da apelante. A decisão não merece reparos.

Como cediço, no ordenamento jurídico brasileiro, a propriedade de bem imóvel somente se adquire com o registro do título translativo no Registro de Imóveis. A jurisprudência do STJ é firme ao reiterar essa exigência legal:

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM IMÓVEL. PROPRIEDADE. REGISTRO IMOBILIÁRIO. ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, somente com o registro imobiliário se tem como transmitida a propriedade do imóvel, aperfeiçoando-se, em face de pessoas estranhas à relação contratual originária, a transferência de domínio de imóvel (efeito erga omnes). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1801448 DF 2019/0060716-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023).

A apelante fundamenta sua pretensão em uma escritura pública de compra e venda. Entretanto, tal documento, embora relevante, constitui um título de natureza obrigacional, insuficiente, por si só, para comprovar a titularidade dominial.

Há de se ressaltar que a legitimidade para pleitear a anulação de um ato que afeta o registro imobiliário pressupõe a demonstração da condição de proprietário tabular, sendo esta uma condição da ação.

Este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tem se posicionado com rigor na aferição de tal requisito, mantendo a extinção de feitos quando a parte autora falha em demonstrar ser a titular do direito material pleiteado:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SUPOSTO PROMITENTE COMPRADOR. PRECEDENTE DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 84, DA CORTE CIDADÃ. COMANDO SENTENCIAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 00018459320008050150, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024).

No caso do feito em epigrafe, a apelante não logrou êxito em apresentar certidão registral que atestasse sua condição de titular da matrícula nº 31.117. Ao contrário, as informações da serventia extrajudicial INFIRMAM a pretensão autoral (id.93065265).

Vejamos teor do documento:

MM. Juiz, Salvador, 09 de dezembro de 2024.

Em atenção ao quanto determinado no OFÍCIO n° 934/2024-VRP, datado de 05/12/2024, recebido por esta serventia em 06/12/2024, referente ao processo sob n° em epígrafe, cumpre-nos informar, preliminarmente, que a matrícula n° 31.117 não foi recepcionada por esta Delegatária quando da sua assunção em fevereiro de 2017.

Por essa razão, foi inserida ficha referente à mencionada matrícula, conforme fotocópia que segue anexa, para fazer constar esta deixou de ser aberta e que não existe imóvel matriculado, em obediência ao quanto disposto no art. 10 do Provimento CNJ n° 143/2023.

Desta forma, cumpre-nos enfatizar que, face ao desconhecimento do conteúdo desta matrícula, cuja escrituração é incerta, não dispomos de elementos para indiciar acerca da cadeia dominial, bem como de eventuais ônus concernentes ao imóvel.

Sendo estas as informações que haviam para serem prestadas, coloco-me à disposição para ulteriores esclarecimentos.

Destarte, não tendo a autora, ora apelante, se desincumbido do ônus de comprovar, de plano, por meio de documento hábil, sua legitimidade para a causa, a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe.

Destaco, por imperioso, que a interposição de recursos com intuito/objetivo protelatório, poderá ensejar na incidência de multa, conforme normativo do art 1.026, §2o, c/c art. 80, do CPC.

Ante o exposto, acompanhando o opinativo ministerial, rejeita-se a preliminar e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença vergastada, pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos.

Sala das Sessões, documento datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

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