PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. RECIBO DE QUITAÇÃO PARCIAL DOS ALUGUÉIS. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA DE ORIGEM. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ENTREGA INFORMAL DO IMÓVEL. DESOCUPAÇÃO NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por ADELAIDE RESTAURANTE E PIZZARIA/ME contra sentença que julgou procedente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, proposta por JOSENIL DE JESUS OLIVEIRA, declarando rescindida a relação locatícia, decretando o despejo e condenando a parte ré ao pagamento de R$ 108.934,84, corrigido pelo IGP-M e com juros moratórios de 1% ao mês. A Apelante alegou, entre outros pontos, ilegitimidade ativa do Apelado, quitação parcial dos valores cobrados e desocupação anterior do imóvel. II. Questão em discussão A controvérsia recursal envolve a legitimidade do Apelado como locador superveniente para propor a ação, a existência de quitação parcial dos aluguéis cobrados e a necessidade de readequação do quantum debeatur reconhecido na sentença de primeiro grau. III. Razões de decidir Demonstrada nos autos a aquisição do imóvel pelo Apelado em 2021, este se sub-rogou na condição de locador, nos termos do artigo 8º da Lei nº 8.245/1991, estando legitimado a propor a ação. Comprovada a quitação dos aluguéis até fevereiro de 2021, por meio de recibo juntado pelo próprio Apelado, impõe-se a redução do valor da condenação, limitando a cobrança aos aluguéis vencidos entre março e novembro de 2021, totalizando R$ 33.886,24. A entrega informal das chaves não extingue a obrigação locatícia, por ausência de formalização da desocupação. Reconhecida a sucumbência recíproca, redistribuem-se os ônus processuais conforme os percentuais de êxito e insucesso de cada parte. Deferida a justiça gratuita à Apelante, suspendendo-se a exigibilidade dos valores de sucumbência a ela atribuídos. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O adquirente de imóvel locado se sub-roga na posição de locador, podendo propor ação de despejo e cobrança de aluguéis inadimplidos. 2. A quitação parcial reconhecida nos autos impõe a redução proporcional do valor da condenação. 3. A ausência de formalização da entrega das chaves impede a extinção da obrigação do locatário. 4. Configurada a sucumbência recíproca, impõe-se a redistribuição proporcional das despesas processuais." ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os autos da Apelação Cível n.º 8014810-20.2021.8.05.0250, de Salvador, figurando como Apelante LUIS ALBERTO DE MORAIS PIMENTEL e Apelados JOSENIL DE JESUS OLIVEIRA. ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025. DES. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014810-20.2021.8.05.0250
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIS ALBERTO DE MORAIS PIMENTEL
Advogado(s): ARISMARIA DE JESUS SANTOS
APELADO: JOSENIL DE JESUS OLIVEIRA
Advogado(s):JOSUE NASCIMENTO SANTOS JUNIOR, DIMALON LIMA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A8 Trata-se de Apelação Cível interposta por ADELAIDE RESTAURANTE E PIZZARIA/ME (Apelante) contra a Sentença (ID 72210813) proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Simões Filho/BA, que, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança (Processo nº 8014810-20.2021.8.05.0250) ajuizada por JOSENIL DE JESUS OLIVEIRA (Apelado), julgou integralmente procedente o pedido, declarando rescindida a relação locatícia, decretando o despejo e condenando o Réu ao pagamento do débito integral de R$ 108.934,84 (cento e oito mil, novecentos e trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), corrigido pelo IGPM e juros de 1% (um por cento) ao mês. Inconformada com o teor da Sentença, que, apesar da oposição de Embargos de Declaração (ID 72210816) rejeitados em decisão subsequente (ID 72210869), manteve a condenação pecuniária no valor total pleiteado na inicial sem considerar um recibo de quitação parcial juntado aos autos pelo próprio Autor, a Apelante ADELAIDE RESTAURANTE E PIZZARIA/ME interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 72210872). A Apelante pugnou preliminarmente pela concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, reiterou as teses de ilegitimidade passiva, inexistência de relação jurídica com o Apelado e desocupação prévia do imóvel em março de 2021. O cerne do recurso concentrou-se na busca pela reforma da condenação pecuniária, alegando que o Juízo a quo incorreu em error in judicando ao ignorar a quitação dos débitos de aluguel até fevereiro de 2021, conforme prova nos autos. A Apelante também postulou a condenação do Apelado por litigância de má-fé em virtude da cobrança de valores já quitados. O Apelado JOSENIL DE JESUS OLIVEIRA apresentou contrarrazões (ID 72210885), pleiteando preliminarmente o deferimento do benefício da justiça gratuita em seu favor. No mérito, defendeu a manutenção integral da Sentença, sustentando a sua legitimidade ativa como novo proprietário sub-rogado nas obrigações locatícias, a comprovação da relação contratual e a exatidão da condenação. O Apelado refutou as alegações da Apelante e, por sua vez, também requereu a condenação do Recorrente em multa por litigância de má-fé, alegando o caráter manifestamente protelatório e o intuito de causar atraso no deslinde processual. Após o regular processamento da Apelação em Primeiro Grau, os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia e, em razão de prevenção com o Agravo de Instrumento número 8015082-51.2022.8.05.0000, interposto na Ação Anulatória (nº 8012699-63.2021.8.05.0250) distribuída na instância a quo, houve o declínio de competência e a redistribuição do feito a esta Terceira Câmara Cível. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, de de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014810-20.2021.8.05.0250
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIS ALBERTO DE MORAIS PIMENTEL
Advogado(s): ARISMARIA DE JESUS SANTOS
APELADO: JOSENIL DE JESUS OLIVEIRA
Advogado(s): JOSUE NASCIMENTO SANTOS JUNIOR, DIMALON LIMA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A8 Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por ADELAIDE RESTAURANTE E PIZZARIA/ME (Apelante) contra a Sentença (ID 72210813) proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Simões Filho/BA, que, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança (Processo nº 8014810-20.2021.8.05.0250) ajuizada por JOSENIL DE JESUS OLIVEIRA (Apelado), julgou integralmente procedente o pedido, declarando rescindida a relação locatícia, decretando o despejo e condenando o Réu ao pagamento do débito integral de R$ 108.934,84 (cento e oito mil, novecentos e trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), corrigido pelo IGPM e juros de 1% (um por cento) ao mês. O presente recurso preenche os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, como a tempestividade e a adequação da via eleita, devendo ser conhecido para a integral análise de suas razões e contrarrazões, especialmente no que tange à questão do preparo e da justiça gratuita. Aprecia-se, inicialmente, o pleito de concessão do benefício da gratuidade de justiça formulado pela Apelante ADELAIDE RESTAURANTE E PIZZARIA/ME. A pessoa jurídica de direito privado demonstrou nos autos a inatividade empresarial, conforme as Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) dos anos de 2022 e 2023 (ID 72210875, 72210878), as quais indicam a ausência de faturamento e de movimentação operacional durante os períodos declarados. Tal comprovação é suficiente para evidenciar a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer a sua existência e as possibilidades de recuperação, o que se coaduna com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 481, que estende o benefício à pessoa jurídica que comprova a hipossuficiência financeira. O benefício restou, portanto, deferido ao Apelante. Cumpre brevemente analisar o pedido do Autor/Apelado em contrarrazões para similar concessão do benefício. Todavia, a Apelante somente juntou a declaração de hipossuficiência (ID 72210095) e não apresentou outros elementos factíveis que demonstrassem a alteração de substância de sua condição financeira de forma a justificar a concessão do benefício na fase recursal, especialmente após ter realizado o recolhimento parcelado das custas processuais na origem (ID 72210111, 72210775, 72210787). O simples requerimento, sem comprovação cabal da insuficiência de recursos na fase recursal, é insuficiente para a concessão do benefício, não se aplicando ao caso do Apelado a presunção legal de hipossuficiência conferida à pessoa natural. Outrossim, no que concerne à preliminar de litigância de má-fé, levantada pelo Apelado em contrarrazões com o argumento de que o recurso seria meramente protelatório, rechaça-se tal alegação. A irresignação da parte Apelante demonstra fundamentos concretos e legítimos, especialmente no que se refere ao manifesto error in judicando na fixação do quantum debeatur, o que será objeto de detalhada verificação meritória. A utilização do recurso de Apelação para discutir o mérito da condenação e a inadequação do valor arbitrado constitui exercício regular do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição. A Ação de Despejo por Falta de Pagamento foi fundamentada no inadimplemento que, segundo o Autor/Apelado JOSENIL DE JESUS OLIVEIRA, se estendia por 23 (vinte e três) meses, desde janeiro de 2020. A Sentença de Primeiro Grau acolheu integralmente esta pretensão, condenando o Réu ao valor total e originário da dívida (R$ 108.934,84). Para a correta análise do mérito recursal, revela-se indispensável revisitar as alegações e documentações colacionadas durante a fase de conhecimento, especialmente os argumentos de ilegitimidade e desocupação trazidos pela Apelante e o fato da quitação parcial dos débitos, elemento crucial que foi ignorado na decisão de primeiro grau. O Apelante questiona a legitimidade do Apelado JOSENIL DE JESUS OLIVEIRA para figurar no polo ativo da ação de despejo e cobrança, argumentando que o contrato original de locação foi celebrado com o antigo Locador, Sr. Genário Lacerda de Oliveira. O Apelado, no entanto, demonstrou ser o legítimo proprietário do imóvel, por meio das cópias das escrituras públicas de compra e venda (ID 72210098 e 72210099), que consolidaram sua propriedade em agosto de 2021. Nos termos do artigo 8º da Lei nº 8.245/1991, o adquirente de imóvel locado sub-roga-se nos direitos e obrigações do locador alienante. Nesta vertente: DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE RÉ. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. IMÓVEL ALIENADO DURANTE A LOCAÇÃO. CONTINUIDADE DA RELAÇÃO NEGOCIAL. ADQUIRENTE QUE SE SUB-ROGA NO DIREITO DO LOCADOR ORIGINÁRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Alienado o imóvel locado, o adquirente, por sub-rogação, assume a posição de locador, substituindo o alienante na relação jurídica locatícia, podendo buscar a satisfação de créditos anteriores à aquisição, vencidos, exigíveis e não satisfeitos. (TJ-SC - AC: 03004004720158240041 Mafra 0300400-47.2015.8 .24.0041, Relator.: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 03/09/2019, Terceira Câmara de Direito Civil) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - PARTE LEGÍTIMA - AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO DO IMÓVEL - SUB-ROGAÇÃO EXPRESSA NOS DIREITOS DO ANTIGO PROPRIETÁRIO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - ART. 206, § 3º, VIII, CC - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FIADORES DE CONTRATO DE LOCAÇÃO ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES - CONTRATO PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO - ART. 56 DA LEI 8.245/91 - VIGÊNCIA DA GARANTIA -ART . 39 DA LEI 8.245/91 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - CUSTOS COM REPAROS NO IMÓVEL - ORÇAMENTOS - IMPRESTABILIDADE PARA INSTRUIR EXECUÇÃO - OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE REVESTE DE LIQUIDEZ E CERTEZA. Os adquirentes do imóvel assumem, por sub-rogação, a posição de locadores, substituindo o alienante e antigo locador na relação jurídica locacional, tornando-se, assim, partes legítimas para figurarem no polo ativo da execução. Dentre as "parcelas" (alugueis e encargos da locação) que integram o crédito exequendo, sobre aquelas cujo vencimento ocorreu em data anterior a três anos da propositura da ação operou-se a prescrição da respectiva pretensão exequenda (art . 206, § 3º, VIII, CC). Conforme previsão legal contida parágrafo único, do art. 56 da Lei de 8.245/91, presume-se prorrogada por prazo indeterminado a locação não residencial, quando, findo o prazo ajustado, o locatário continua na posse do imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador . Seja sob a ótica da redação originária ou da atual redação do art. 39 da Lei 8.245/91, é válida a cláusula contratual que impõe a vigência da garantia prestada pelos fiadores até a efetiva entrega das chaves. Ao interpretar as modificações operadas no regime de locação pela Lei nº 12 .112/2009, o colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que "havendo cláusula expressa no contrato de locação prevendo a responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, mantém-se a responsabili dade do fiador na prorrogação tácita do contrato" (AgRg no AREsp nº 281.410/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ, 16/04/2013) . Carece de certeza, liquidez e exigibilidade a obrigação de custear reparos supostamente necessários ao bem locado, quando não há prova do dispêndio da quantia incluída no montante exequendo, sendo insuficiente a juntada de simples orçamentos. (TJ-MG - AC: 10024123029431001 Belo Horizonte, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 25/03/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODAS AS QUESTÕES CAPAZES DE MODIFICAR A CONCLUSÃO DO JULGADO – OMISSÃO QUANTO À APLICABILIDADE DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 8.245/91 AO CASO EM ANÁLISE – DISPOSIÇÃO LEGAL QUE DEVE SER OBSERVADA NA HIPÓTESE – VÍCIO SANADO QUE IMPÕE EFEITOS MODIFICATIVOS AO RECURSO – ADQUIRENTE DE BEM IMÓVEL QUE SE SUB-ROGA NA POSIÇÃO DE LOCADOR DO IMÓVEL CASO NÃO DENUNCIE O CONTRATO NO PRAZO LEGAL – PRECEDENTES DO STJ – LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR O DESPEJO DO INQUILINO – INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA – PROVAS QUE NÃO COADUNAM COM A TESE DEFENSIVA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO E DE POSSE DO IMÓVEL COM ÂNIMO DE DONO – PARTE RÉ QUE EMITIU CONTRANOTIFICAÇÃO CONFIRMANDO POSSUIR O IMÓVEL A TÍTULO DE LOCATÁRIA – PRESENTES OS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DE DESPEJO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA E, CONSEQUENTE, DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração possuem a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, e, no caso, considerando que o julgado não se pronunciou expressamente sobre todas as questões que seriam capazes de alterar a conclusão do julgado, deve ser acolhido o recurso para sanar o vício apontado e detectado . 2. O eg. STJ possui uniforme entendimento de que “o adquirente de imóvel locado assume, por sub-rogação, a posição do locador, com todos os direitos e deveres que lhe são inerentes” (STJ - TERCEIRA TURMA - AgInt no AREsp 1164280/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018) . 3. Considerando que a função precípua do STJ é a de uniformizar a aplicação e interpretação da lei infraconstitucional, e que há pacífica orientação quanto à aplicação do dispositivo em comento, adoto o entendimento da Corte Superior para, preenchendo a lacuna deixada no acórdão, admitir que o art. 8º da Lei nº 8.245/91 é aplicável ao caso e, por conseguinte, que, por força legal, as autoras/agravadas/embargante se sub-rogaram no contrato de locação havido entre o antigo proprietário e a ré/agravante/embargada, tendo legitimidade para exigir o despejo da locatária inadimplente . 4. A medida de liminar de despejo à falta de pagamento exige prova da existência da relação locatícia, deposito de caução e inadimplência da locatória, hipóteses estss que foram satisfatoriamente demonstrados (Lei nº 8.245/91, artigo 59, IX). JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 19/02/2019, Publicado no DJE 20/02/2019) (TJ-MT - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO: 10065481720188110000 MT, Relator.: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 19/02/2019, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 20/02/2019) Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com prazo de noventa dias para a desocupação, se o contrato não for por prazo determinado e não contiver cláusula de vigência em caso de alienação, tampouco averbação no registro de imóveis. Mesmo que houvesse a denúncia, o adquirente assume a posição de locador, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa para propor a demanda que visa a rescisão contratual e a cobrança dos aluguéis a partir da sub-rogação. A sucessão inter vivos na propriedade do bem acarreta a sub-rogação do novo proprietário na figura do locador, conferindo-lhe, por força de lei, a legitimidade para pleitear judicialmente a rescisão do contrato e a cobrança dos aluguéis inadimplidos no período de seu domínio. Logo, resta confirmada a legitimidade ativa do Apelado. A causa de pedir da pretensão resolutória da relação locatícia é a falta de pagamento pelo locatário, conforme autoriza o artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91. A Sentença reconheceu o inadimplemento e decretou a rescisão da locação. O Apelante alegou que o imóvel foi desocupado em março de 2021, com a entrega das chaves ao antigo proprietário. Contudo, a prova de que o imóvel foi encontrado fechado pelo Oficial de Justiça (ID 72210793), embora sugira a ausência de atividade comercial, não comprova a formalização da entrega da posse. Na relação locatícia, a obrigação do locatário só se extingue com a efetiva e formal entrega das chaves ao locador, ou mediante depósito judicial em caso de recusa. A ausência de tal formalidade implica que o locatário se manteve na posse do bem, ainda que o utilizasse apenas como depósito, conforme alegado na Réplica pelo Apelado. Dessa forma, a causa de pedir para a rescisão contratual e o consequente despejo, baseada na falta de pagamento e na ausência de comprovação da finalização da posse com a entrega das chaves, mantém a procedência da Sentença neste ponto, restando mantida a declaração de rescisão da relação locatícia e a ordem de despejo, nos termos do artigo 63 da Lei do Inquilinato. A questão crucial deste recurso diz respeito ao valor da condenação. A Apelante alega ter quitado parte substancial da dívida, e esta alegação é devidamente corroborada por prova documental contida nos próprios autos, juntada pelo Apelado JOSENIL DE JESUS OLIVEIRA em sua Réplica (ID 72210803). O documento de ID 72210806, um Recibo de Quitação emitido pelo locador anterior (Genário Lacerda de Oliveira), atesta que os aluguéis devidos até a data de 20 de fevereiro de 2021 foram quitados por meio de benfeitorias realizadas no imóvel pela locatária/Apelante. Este documento constitui prova irrefutável de pagamento parcial, introduzido ao processo pelo próprio Autor, o que funciona como confissão do fato extintivo do direito de cobrança na porção correspondente. Não obstante a apresentação e o reconhecimento desse documento na fase de Réplica, a Sentença de Primeiro Grau prolatada posteriormente ignorou completamente essa quitação parcial e condenou o Réu ao pagamento do débito integral pleiteado na inicial, que totalizava R$ 108.934,84 (cálculo de ID 72210105), englobando todos os 23 meses de atraso alegados, incluindo os meses de janeiro de 2020 a fevereiro de 2021. Ao assim decidir, a Sentença incorreu em manifesto error in judicando, pois desconsiderou prova crucial e incontroversa que limitava o crédito do Apelado. O poder judiciário não pode chancelar a cobrança de valores cuja quitação foi reconhecida por documento hábil e aceito pela parte credora na fase processual anterior. A manutenção da sentença nesse ponto implicaria o enriquecimento sem causa do Apelado. Portanto, o valor da condenação deve ser reformado para excluir as 14 (quatorze) parcelas objeto do Recibo de Quitação, devendo a cobrança se iniciar apenas a partir do mês de março de 2021, cujo vencimento se deu em 10 de março de 2021. A memória de cálculo apresentada pelo próprio Autor na inicial (ID 72210105), atualizada para 11 de novembro de 2021, deve ser utilizada para determinar o quantum debeatur devido, considerando apenas os meses de março de 2021 em diante, até a data da desocupação integral do imóvel. O cálculo dos aluguéis devidos a partir de março de 2021, até a data da apresentação do cálculo pelo Autor (11/11/2021), é o seguinte, conforme discriminado no ID 72210105: Aluguel Vencimento 10-Março-2021: R$ 4.197,78; Aluguel Vencimento 10-Abril-2021: R$ 4.039,78; Aluguel Vencimento 10-Maio-2021: R$ 3.942,87; Aluguel Vencimento 10-Junho-2021: R$ 3.751,51; Aluguel Vencimento 10-Julho-2021: R$ 3.693,98; Aluguel Vencimento 10-Agosto-2021: R$ 3.630,16; Aluguel Vencimento 10-Setembro-2021: R$ 3.571,02; Aluguel Vencimento 10-Outubro-2021: R$ 3.559,14; Aluguel Vencimento 10-Novembro-2021: R$ 3.500,00. O valor total devido referente ao período compreendido entre 10 de março de 2021 e 10 de novembro de 2021 é de R$ 33.886,24 (trinta e três mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), montante este que substitui a condenação de R$ 108.934,84 imposta pelo Juízo a quo. Sobre este novo valor, deverão incidir os aluguéis e acessórios vincendos até a data da efetiva desocupação do imóvel, mantidos rigorosamente os critérios de correção monetária (IGP-M) e juros de mora (1% ao mês) estabelecidos na sentença guerreada. O Apelante postulou a condenação da Apelada por litigância de má-fé, baseada na alteração da verdade dos fatos ao cobrar débitos já quitados. A conduta do Apelado de pleitear em juízo a totalidade dos aluguéis em atraso, mesmo após ter juntado na Réplica prova de quitação de mais da metade desse período, sugere, inegavelmente, um comportamento desleal que buscou induzir o Juízo a quo a erro, enquadrando-se, em tese, no artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil. Entretanto, em que pese a reprovabilidade da conduta, e considerando que o erro foi corrigido neste grau recursal, este Tribunal entende que a não aplicação da multa por má-fé deve ser compensada pela readequação dos ônus sucumbenciais, o que reflete de maneira mais equitativa o resultado do julgamento e a responsabilidade das partes pelo litígio. Com a reforma da Sentença para reduzir drasticamente o valor principal da condenação, o Apelado logrou êxito apenas no pedido de rescisão e despejo, decaindo de parte substancial do pedido de cobrança. O Apelante logrou êxito em reduzir o quantum debeatur em aproximadamente 70% (setenta por cento) do valor originalmente pleiteado na exordial. Impõe-se, assim, o reconhecimento da sucumbência recíproca na proporção em que cada litigante foi vencedor e vencido, conforme preceitua o artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Dessa forma, o Autor/Apelado deverá arcar com 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, e o Réu/Apelante com os 30% (trinta por cento) restantes. Mantêm-se os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor modificado da condenação. A exigibilidade da verba sucumbencial devida pela Apelante fica suspensa, em razão da justiça gratuita ora deferida. Diante de todo o exposto, o VOTO é no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ADELAIDE RESTAURANTE E PIZZARIA/ME e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para: 1. Conceder o benefício da Gratuidade de Justiça à Apelante ADELAIDE RESTAURANTE E PIZZARIA/ME, suspendendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais a ela impostos nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Reformar a condenação pecuniária imposta na Sentença de Primeiro Grau, para reconhecer a quitação dos aluguéis até 20 de fevereiro de 2021 (ID 72210806), devendo o débito por aluguéis em atraso ser recalculado, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas a partir de 10 de março de 2021, totalizando, à data do cálculo da inicial (11/11/2021), o montante de R$ 33.886,24 (trinta e três mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), acrescido dos aluguéis e acessórios que se vencerem até a data da efetiva desocupação do imóvel, mantidos os critérios de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. 3. Manter a Sentença nos demais termos, em especial a declaração de rescisão do contrato de locação e a decretação do despejo. 4. Redistribuir os ônus da sucumbência, condenando o Autor/Apelado ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, e o Réu/Apelante ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes, mantendo os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor modificado da condenação, observando-se o limite de suspensão da exigibilidade em favor do Apelante, conforme o disposto no item 1 deste dispositivo. Sala das Sessões, de de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014810-20.2021.8.05.0250
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIS ALBERTO DE MORAIS PIMENTEL
Advogado(s): ARISMARIA DE JESUS SANTOS
APELADO: JOSENIL DE JESUS OLIVEIRA
Advogado(s): JOSUE NASCIMENTO SANTOS JUNIOR, DIMALON LIMA SANTOS
VOTO