Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Recurso em Sentido Estrito: 0000571-23.2015.8.05.0036

Origem do Processo: Comarca de Caetité

Recorrente: Nilson Rocha Teixeira

Recorrente: Nailson Xavier Teixeira

Advogada: Ana Paula Magalhães Santos Silva (OAB/SE 44.243)

Advogado: Manoel Aprígio da Silveira Neto (OAB/BA 42.797)

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Alex Bezerra Bacelar

Procuradora de Justiça: Nivea Cristina Pinheiro Leite

Relator: Juiz Substituto Álvaro Marques de Freitas Filho

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IDENTIFICAÇÃO DIRETA DA VÍTIMA QUE JÁ CONHECIA OS ACUSADOS. ÁLIBIS DEFENSIVOS CONTROVERTIDOS. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Nilson Rocha Teixeira e Nailson Xavier Teixeira contra decisão de pronúncia que os submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c os arts. 14, II, e 29, todos do Código Penal.

2. A defesa sustenta, em síntese, a inexistência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, postulando a impronúncia, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a exclusão das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima.

II. Questão em discussão

3. Discute-se se o conjunto probatório produzido na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri demonstra a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria aptos a justificar a pronúncia, bem como se as qualificadoras imputadas são manifestamente improcedentes a ponto de justificar seu afastamento antes do julgamento pelo Conselho de Sentença.

III. Razões de decidir

4. A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais, corroborado pelo boletim de ocorrência, pelas declarações da vítima e pelo depoimento da testemunha que prestou socorro, evidenciando lesões compatíveis com disparo de arma de fogo dirigido contra região vital.

5. Os indícios de autoria revelam-se suficientes diante da identificação direta realizada pela vítima, que afirmou conhecer previamente os recorrentes, da compatibilidade entre sua narrativa e os elementos periciais, da descrição da dinâmica do fato, da indicação de conflito antecedente e dos demais elementos produzidos sob contraditório judicial.

6. Os álibis apresentados pela defesa constituem matéria de valoração probatória, sem força suficiente para afastar, nesta fase processual, os indícios de autoria, competindo ao Tribunal do Júri a resolução definitiva do conflito entre as versões apresentadas.

7.  A ausência de individualização do executor material do disparo não impede a pronúncia quando presentes elementos indicativos de atuação conjunta e convergência de vontades, nos termos do art. 29 do Código Penal.

8. As qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima encontram suporte mínimo nos elementos constantes dos autos, não se revelando manifestamente improcedentes, razão pela qual sua apreciação definitiva deve ser reservada ao Conselho de Sentença.

9. A manutenção da pronúncia decorre da efetiva existência de prova da materialidade e de indícios consistentes de autoria, e não da utilização abstrata do denominado in dubio pro societate, permanecendo preservados os limites cognitivos próprios do juízo de admissibilidade da acusação.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão de pronúncia.

Teses de julgamento:

1. A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, os quais devem decorrer da análise concreta do conjunto probatório produzido, não sendo admissível sua fundamentação em mera invocação abstrata do denominado in dubio pro societate.

2.  A identificação realizada por vítima que previamente conhecia os acusados constitui elemento idôneo de convicção para a fase de pronúncia, quando corroborada pelos demais elementos constantes dos autos.

3. As qualificadoras somente podem ser excluídas na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou absolutamente dissociadas do conjunto probatório, hipótese não configurada.

Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII; Código Penal, arts. 14, II, 29 e 121, § 2º, incisos I e IV; Código de Processo Penal, arts. 226, 312, 313, 413, 414 e 581, IV.

Jurisprudência citada: Tema Repetitivo n.º 1.258 da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 0000571-23.2015.8.05.0036, oriundos da Comarca de Caetité, em que figuram como recorrentes Nilson Rocha Teixeira e Nailson Xavier Teixeira e recorrido o Ministério Público do Estado da Bahia.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do Recurso em Sentido Estrito e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de pronúncia que submeteu os recorrentes a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Caetité/BA, como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c os arts. 14, inciso II, e 29, todos do Código Penal, nos termos do voto do Relator.

Salvador, data registrada no sistema

 

Juiz Substituto Álvaro Marques de Freitas Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Julho de 2026.

 


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Recurso em Sentido Estrito: 0000571-23.2015.8.05.0036

Origem do Processo: Comarca de Caetité

Recorrente: Nilson Rocha Teixeira

Recorrente: Nailson Xavier Teixeira

Advogada: Ana Paula Magalhães Santos Silva (OAB/SE 44.243)

Advogado: Manoel Aprígio da Silveira Neto (OAB/BA 42.797)

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Alex Bezerra Bacelar

Procuradora de Justiça: Nivea Cristina Pinheiro Leite

Relator: Juiz Substituto Álvaro Marques de Freitas Filho

 

RELATÓRIO

 

Versa o presente Recurso em Sentido Estrito, interposto por NILSON ROCHA TEIXEIRA e NAILSON XAVIER TEIXEIRA, contra a Sentença de Pronúncia proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Caetité/BA, que os pronunciou para serem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c os arts. 14, inciso II, e 29, todos do Código Penal, por entender presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria.

O Ministério Público do Estado da Bahia, com fundamento no Inquérito Policial n.º 067/2015, ofereceu Denúncia em face de Nilson Rocha Teixeira, conhecido como "Gu", e Nailson Xavier Teixeira, conhecido como "Neu", imputando-lhes a prática, em concurso de agentes, do delito de homicídio qualificado tentado, previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c os arts. 14, inciso II, e 29, todos do Código Penal. (ID n.º 107718691).

Consta da peça acusatória que, no dia 17 de maio de 2015, por volta das 23h00, na zona rural da localidade de Tanquinho, Município de Caetité/BA, os denunciados, pai e filho, agindo em comunhão de desígnios e unidade de propósitos, teriam atentado contra a vida de Armindo Pereira Soares, efetuando disparo de arma de fogo enquanto se encontravam no interior de um veículo Fiat Palio de cor prata. Segundo a narrativa ministerial, o projétil atingiu a vítima na região da cabeça, não sobrevindo o resultado morte por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, uma vez que os chumbos não perfuraram o crânio da vítima.

Narra a exordial acusatória que os denunciados permaneceram aguardando a passagem da vítima, a qual conduzia uma motocicleta em direção à sua residência, situada na Fazenda Morro de Aroeiras. Após a aproximação de Armindo Pereira Soares, teriam iniciado perseguição utilizando o referido veículo, mantendo os faróis acesos, ocasião em que um dos denunciados efetuou disparo com arma longa, aparentemente uma cartucheira calibre .32, evadindo-se ambos do local imediatamente após a ação.

Ainda segundo a Denúncia, o delito teria sido motivado por desavença relacionada à cobrança de uma dívida no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais), atribuída à vítima, circunstância apontada pelo órgão ministerial como caracterizadora da qualificadora do motivo torpe. Sustentou, igualmente, que a execução do delito ocorreu mediante emboscada, surpreendendo a vítima pelas costas, circunstância que teria dificultado ou impossibilitado sua defesa, fundamentando a incidência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. (ID n.º 107718691).

Conforme consta dos autos, os recorrentes insurgem-se contra a Decisão de Pronúncia, sustentando, em suas razões recursais (ID n.º 107719809), a inexistência de indícios suficientes de autoria e de materialidade aptos a justificar a submissão ao Tribunal do Júri, razão pela qual requerem a impronúncia, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, postulam o afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, ao argumento de inexistir suporte probatório suficiente para a manutenção dessas circunstâncias qualificadoras.

O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso (ID n.º 107719812), manifestando-se pelo desprovimento da insurgência e pela manutenção integral da sentença de pronúncia.

Na sequência, o Juízo de origem exerceu o juízo de retratação, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos e determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso.

Remetidos os autos à Procuradoria de Justiça Criminal, foi emitido parecer ministerial pela Procuradora de Justiça Nívea Cristina Pinheiro Leite, opinando pelo conhecimento e não provimento do Recurso em Sentido Estrito, ao fundamento de que a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, encontrando-se amparada em prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, bem como de que as qualificadoras somente podem ser afastadas nessa fase processual quando manifestamente improcedentes, circunstância que, segundo o parecer, não se verifica na hipótese dos autos.

É o Relatório.

Salvador, data registrada no sistema

 

Juiz Substituto Álvaro Marques de Freitas Filho

 Relator


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Recurso em Sentido Estrito: 0000571-23.2015.8.05.0036

Origem do Processo: Comarca de Caetité

Recorrente: Nilson Rocha Teixeira

Recorrente: Nailson Xavier Teixeira

Advogada: Ana Paula Magalhães Santos Silva (OAB/SE 44.243)

Advogado: Manoel Aprígio da Silveira Neto (OAB/BA 42.797)

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Alex Bezerra Bacelar

Procuradora de Justiça: Nivea Cristina Pinheiro Leite

Relator: Juiz Substituto Álvaro Marques de Freitas Filho

 

VOTO

 

Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria ou participação aptos a legitimar a submissão de NILSON ROCHA TEIXEIRA e NAILSON XAVIER TEIXEIRA ao Tribunal do Júri, pela imputação de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe e pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como, subsidiariamente, à análise da viabilidade de exclusão dessas circunstâncias qualificadoras da Decisão de Pronúncia.

ADMISSIBILIDADE

O recurso é cabível, porquanto interposto contra Decisão de Pronúncia, nos termos do art. 581, inciso IV, do Código de Processo Penal.

A insurgência foi recebida pelo Juízo de origem como própria e tempestiva, tendo sido regularmente processada mediante intimação do Ministério Público para apresentação de contrarrazões. Os recorrentes são partes legítimas, encontram-se assistidos por defesa técnica regularmente habilitada e possuem inequívoco interesse na reforma da decisão que determinou sua submissão ao julgamento popular. Não se identifica fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.

Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso em sentido estrito.

DELIMITAÇÃO DAS TESES RECURSAIS

Os recorrentes foram pronunciados como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c os arts. 14, inciso II, e 29, todos do Código Penal.

Nas razões recursais, a Defesa pretende, em caráter principal, a impronúncia dos acusados, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal, ao argumento de que o acervo probatório não demonstraria suficientemente a materialidade e a autoria delitivas. Sustenta, em essência, que a acusação se apoiaria preponderantemente nas declarações da vítima; que os elementos colhidos seriam frágeis ou contraditórios; que existiriam álibis favoráveis aos acusados; e que as negativas de autoria não teriam sido infirmadas por prova segura.

Subsidiariamente, postula a exclusão das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, por reputá-las desprovidas de suporte probatório mínimo.

Não foram deduzidas preliminares autônomas de nulidade, ilicitude probatória, incompetência, inépcia da denúncia, excesso de linguagem, violação da cadeia de custódia ou cerceamento de defesa. A matéria devolvida ao Tribunal concentra-se, portanto, no acerto do juízo de admissibilidade da acusação e na subsistência das qualificadoras.

PARÂMETROS JURÍDICOS DA DECISÃO DE PRONÚNCIA

Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a Pronúncia pressupõe que o magistrado esteja convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação.

A decisão não equivale a decreto condenatório. Tampouco autoriza, porém, a remessa automática de toda acusação ao Tribunal do Júri. Constitui ato jurisdicional de filtragem, destinado a impedir que imputações destituídas de lastro probatório suficiente sejam submetidas ao Conselho de Sentença.

A soberania dos veredictos e a competência constitucional do Tribunal do Júri, previstas no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, não eliminam o dever do Poder Judiciário de verificar, de modo fundamentado, se a hipótese acusatória alcançou o nível de confirmação exigido pelo art. 413 do Código de Processo Penal.

A jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça rejeita o emprego do denominado in dubio pro societate como fórmula vazia destinada a suprir deficiência probatória. A pronúncia exige probabilidade suficientemente elevada de envolvimento do acusado, embora não reclame certeza própria de um juízo condenatório. É necessário distinguir a dúvida acerca do resultado final da causa, cuja solução compete aos jurados quando já existentes indícios consistentes, da dúvida sobre a própria existência desses indícios, a qual não pode ser resolvida pela simples transferência da responsabilidade decisória ao Tribunal Popular.

Essa compreensão não conduz ao acolhimento do recurso. O caso concreto não apresenta uma acusação assentada em conjecturas, testemunhos indiretos ou presunções abstratas. Há prova pericial da ocorrência do fato, identificação direta dos recorrentes por pessoa que já os conhecia, descrição judicializada da dinâmica do atentado, indicação de conflito precedente, comprovação física de lesões compatíveis com disparo de arma de fogo e elementos que fragilizam, ao menos nesta etapa, os álibis defensivos.

A manutenção da pronúncia decorre, portanto, de análise positiva do conjunto probatório, e não de indevida aplicação de uma presunção em favor da acusação.

MATERIALIDADE DELITIVA

A tese de ausência de materialidade não se sustenta.

A materialidade da tentativa de homicídio encontra apoio objetivo no Laudo de Exame de Lesões Corporais, juntado no documento n.º 144752221, páginas 7 e 8. Segundo consignado na decisão recorrida, o exame constatou que Armindo Pereira Soares apresentava cinco perfurações no couro cabeludo, na região posterior da cabeça, além de resíduos de chumbos no tecido subcutâneo, sem perfuração do crânio. As constatações são compatíveis, em princípio, com ferimento provocado por disparo de arma de fogo de carga múltipla.

A prova técnica não se encontra isolada.

O boletim de ocorrência e o termo de declarações da vítima, inseridos no mesmo documento, páginas 3 a 6, registram a notícia do atentado e a descrição de que Armindo Pereira Soares, enquanto conduzia sua motocicleta durante a noite, foi perseguido por veículo automotor e atingido na região da nuca por disparo de arma de fogo. A versão foi posteriormente reproduzida em juízo, sob contraditório, com manutenção dos aspectos nucleares do fato.

A testemunha Valdemir Soares Teixeira, responsável por socorrer a vítima, confirmou judicialmente ter visualizado o ferimento na região posterior da cabeça, circunstância que oferece corroboração externa à narrativa de Armindo e coincide com a localização anatômica indicada no exame pericial.

Deve-se observar que o objeto da materialidade, em crime tentado, não é a produção do resultado morte, que evidentemente não ocorreu, mas a existência de atos executórios idôneos e inequivocamente dirigidos contra a vida. O disparo de arma de fogo realizado em direção à região posterior da cabeça da vítima e a efetiva produção de múltiplas perfurações constituem elementos objetivos compatíveis com o início da execução de homicídio.

O resultado não se consumou porque os chumbos se alojaram no tecido subcutâneo sem transpor a estrutura craniana, circunstância alheia à vontade de quem efetuou o disparo, ao menos segundo a hipótese acusatória amparada pelos elementos disponíveis.

A natureza da arma utilizada e a região corporal atingida revelam, em juízo de admissibilidade, aptidão concreta da conduta para produzir a morte. Não se evidencia hipótese de crime impossível, desistência voluntária ou arrependimento eficaz. Também não há elemento que permita, nesta etapa, concluir de forma inequívoca que a ação teria sido dirigida exclusivamente à produção de lesão corporal.

A materialidade da tentativa de homicídio, portanto, encontra-se suficientemente comprovada.

INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO

Também não procede o pedido de impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria.

A vítima Armindo Pereira Soares afirmou, em juízo, ter reconhecido NILSON ROCHA TEIXEIRA e NAILSON XAVIER TEIXEIRA, respectivamente pai e filho, no interior de um Fiat Palio de cor prata, indicado como pertencente a Nailson, durante a perseguição que culminou no disparo.

Segundo sua narrativa, a motocicleta que conduzia apresentou falha; o veículo ocupado pelos acusados teria realizado manobra de retorno ou marcha a ré em sua direção; e, ao tentar afastar-se, foi atingido na nuca. Armindo declarou que já conhecia os recorrentes anteriormente, circunstância relevante para aferição da natureza e da confiabilidade da identificação.

Não se trata, portanto, de reconhecimento de desconhecidos selecionados posteriormente por fotografia, álbum policial ou alinhamento sugestivo. Cuida-se, conforme os elementos constantes da decisão recorrida, de identificação feita por pessoa que possuía conhecimento prévio dos acusados.

Essa distinção possui relevância jurídica. No Tema Repetitivo n.º 1.258, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal são obrigatórias quando se realiza verdadeiro reconhecimento de pessoa desconhecida, mas assentou ser desnecessário o procedimento formal quando o depoente apenas identifica indivíduo que já conhecia anteriormente.

Por conseguinte, a identificação feita por Armindo não se torna inválida pela ausência de alinhamento formal, desde que efetivamente demonstrado o conhecimento prévio, como registrado nos autos. A questão relativa à credibilidade final da vítima, às condições de visibilidade, à duração do contato visual e à precisão de sua percepção poderá ser explorada em plenário, mas não elimina, por si só, a aptidão indiciária de seu relato.

A narrativa apresenta, ademais, pontos de confirmação periférica.

O ferimento descrito pela vítima localiza-se na nuca e na região occipital, correspondendo ao que foi constatado pelo laudo pericial e observado por Valdemir Soares Teixeira. A descrição de disparo efetuado com arma longa ou cartucheira guarda compatibilidade com a presença de múltiplos chumbos no couro cabeludo. A informação de que o ataque ocorreu quando a vítima tentava afastar-se converge com a localização posterior das lesões.

Há, ainda, notícia de conflito precedente entre Armindo e Nailson em razão de dívida no valor de R$ 170,00. A vítima declarou que a quantia havia sido paga, mas que a controvérsia gerou discussão em estabelecimento comercial e posteriores ameaças atribuídas a Nailson. Esse dado não comprova isoladamente a autoria, mas fornece contexto anterior plausível e vincula pessoalmente um dos recorrentes à vítima.

A versão acusatória, portanto, não repousa apenas na afirmação abstrata de que os acusados seriam desafetos da vítima. Há identificação direta, descrição circunstanciada do veículo e da dinâmica, prova física concordante com o modo de execução e notícia de desavença específica anterior.

ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DA PALAVRA DA VÍTIMA

A Defesa sustenta que a imputação se apoia predominantemente nas declarações da vítima e que tal elemento seria insuficiente.

A alegação, formulada em termos absolutos, não pode ser acolhida.

O depoimento da vítima não possui valor probatório prefixado, seja para condenar, seja para absolver. Deve ser examinado conforme sua coerência interna, persistência temporal, compatibilidade com dados externos e submissão ao contraditório.

No caso, Armindo não apenas atribuiu genericamente o fato aos recorrentes. Descreveu a presença de ambos no veículo, a perseguição, a falha da motocicleta, a manobra do automóvel, a tentativa de fuga, o disparo na nuca e o conflito antecedente relacionado à dívida.

Os aspectos materiais desse relato encontram correspondência no exame de corpo de delito e no testemunho de quem prestou socorro. A palavra da vítima, desse modo, não está inteiramente desacompanhada.

É certo que Valdemir Soares Teixeira não presenciou a ação e não identifica seus autores. Seu depoimento não constitui prova direta de autoria. Serve, contudo, como elemento corroborador da ocorrência do ferimento e de sua localização. A distinção é necessária para não atribuir ao relato extensão que ele não possui.

De igual modo, a existência de possível desavença ou animosidade entre vítima e acusados recomenda exame cuidadoso, mas não torna juridicamente imprestável a declaração. Eventual interesse em prejudicá-los é matéria de credibilidade, a ser aferida mediante confronto com o conjunto probatório. Nesta etapa, não existe demonstração inequívoca de falsidade ou de impossibilidade objetiva da versão apresentada.

ÁLIBIS DEFENSIVOS E PROVA ORAL PRODUZIDA EM FAVOR DOS ACUSADOS

A Defesa invoca depoimentos segundo os quais Nailson Xavier Teixeira estaria trabalhando no Município de Pindaí na data dos fatos, enquanto Nilson Rocha Teixeira teria permanecido na igreja e, posteriormente, em sua residência.

As testemunhas Adão Teixeira dos Santos, Paulo Sérgio de Souza Santos, Wilson Souza Lima e Ildeci Silva Xavier Teixeira declararam, em favor de Nailson, que ele estaria trabalhando em Pindaí. Quanto a Nilson, Ildeci afirmou que ele esteve com ela na igreja e, depois, em casa.

Esses depoimentos não devem ser desprezados. Integram o acervo probatório e apresentam versão alternativa relevante, cuja análise definitiva competirá ao Conselho de Sentença.

Não se verifica, entretanto, um álibi dotado de certeza objetiva e incontornável, capaz de excluir fisicamente a possibilidade de participação dos recorrentes e impor a impronúncia.

Quanto a Nilson, o relato de que esteve na igreja e em casa não demonstraria, segundo a decisão recorrida, cobertura integral do horário aproximado do fato, ocorrido por volta das 23 horas. Mais significativo é o registro de inconsistência em suas próprias declarações: inicialmente teria afirmado que permanecera em casa enquanto o filho viajara para Pindaí; em outro momento, declarou que ambos estavam juntos em alojamento naquele Município e que de lá não saíram.

A divergência não autoriza antecipar conclusão condenatória, nem pode ser utilizada como substitutivo da prova acusatória. Possui, contudo, relevância para afastar a alegação de que a versão defensiva seria unívoca e imune a controvérsia.

Quanto a Nailson, os testemunhos que o situam em Pindaí contrapõem-se à identificação realizada pela vítima. A solução dessa antinomia depende de valoração da credibilidade dos declarantes, das relações mantidas com os acusados, da precisão dos horários, das distâncias, das condições de deslocamento e de outros aspectos circunstanciais.

A impronúncia somente seria cabível se, após a instrução, não houvesse indício suficiente de autoria ou participação. Não é essa a situação. Há duas versões opostas amparadas por prova oral, sendo a versão acusatória acompanhada de elementos materiais compatíveis com a dinâmica narrada.

A pronúncia não representa escolha definitiva da narrativa da vítima em detrimento das testemunhas defensivas. Significa apenas que a hipótese acusatória ultrapassou o plano da suspeita e alcançou suporte bastante para submissão ao órgão constitucionalmente competente para solucionar o conflito probatório.

INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS E CONCURSO DE PESSOAS

A Denúncia atribui aos recorrentes atuação conjunta, em comunhão de desígnios e ações.

Segundo a narrativa acusatória, ambos aguardaram ou perseguiram a vítima no veículo, e um deles efetuou o disparo. Embora o elemento disponível não individualize, nesta etapa, qual dos dois teria acionado a arma, descreve atuação coordenada no acompanhamento, perseguição e fuga.

Em matéria de concurso de pessoas, não se exige que todos os agentes realizem pessoalmente o núcleo do tipo. É suficiente, para fins do art. 29 do Código Penal, que cada qual contribua causalmente para a execução do crime, consciente e voluntariamente, mediante convergência de vontades.

A presença conjunta no veículo, a perseguição dirigida à vítima, a realização do disparo e a evasão comum constituem, em tese, indicadores de adesão recíproca à empreitada. A definição precisa das funções desempenhadas e do vínculo subjetivo entre os agentes é matéria que poderá ser aprofundada em plenário.

A mera ausência de identificação do autor material do disparo não conduz à impronúncia quando há indícios de coautoria funcional ou participação consciente de ambos na execução.

ELEMENTO SUBJETIVO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO

A ação descrita apresenta indicadores concretos de animus necandi.

O meio empregado — arma de fogo — possui potencial letal. A região corporal atingida — parte posterior da cabeça — abriga estruturas vitais. A dinâmica narrada — perseguição noturna, aproximação em veículo e disparo contra pessoa que tentava fugir — mostra-se, em princípio, incompatível com atuação meramente intimidatória ou dirigida, de forma manifesta, à produção de lesão de pequena gravidade.

O dolo homicida, em crimes dessa natureza, é extraído das circunstâncias objetivas da conduta, especialmente instrumento utilizado, direção do ataque, distância, região atingida, número de disparos e comportamento anterior e posterior dos envolvidos.

A imputação não está baseada na presunção de que todo disparo de arma de fogo traduz intenção de matar. Apoia-se na convergência entre a letalidade do instrumento, a região craniana alvejada e a perseguição antecedente.

O resultado morte não ocorreu porque os fragmentos ou chumbos permaneceram no tecido subcutâneo, sem penetrar o crânio. Essa circunstância, externa à resolução delitiva descrita, autoriza, nesta etapa, o enquadramento no art. 14, inciso II, do Código Penal.

Não há base probatória inequívoca para desclassificar o fato como lesão corporal antes do julgamento popular. A definição definitiva do elemento subjetivo, diante da dinâmica narrada, pertence ao Conselho de Sentença.

QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE

A Defesa requer o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal.

O pedido não procede.

A exclusão de qualificadora na fase de pronúncia somente se justifica quando a circunstância se mostrar manifestamente improcedente, absolutamente dissociada dos elementos dos autos ou juridicamente incompatível com a narrativa admitida. Havendo suporte probatório mínimo e plausibilidade jurídica, a decisão deve ser reservada ao Tribunal do Júri, sob pena de indevida invasão de sua competência constitucional.

No caso, a vítima atribuiu o ataque a conflito anterior relacionado à cobrança de dívida de R$ 170,00, da qual decorreram discussão e ameaças.

A suposta decisão de eliminar a vida de alguém por controvérsia patrimonial de pequena expressão pode, em tese, revelar motivação moralmente abjeta, desprezível e desproporcional, enquadrável no conceito jurídico de torpeza.

A Defesa poderá sustentar perante os jurados que a dívida fora paga, que não houve ameaça, que a desavença não existiu ou que não constituiu a razão determinante do fato. Poderá, ainda, questionar a credibilidade da vítima e a própria participação dos recorrentes.

O que não se pode afirmar, à vista do relato judicializado, é que a qualificadora esteja destituída de qualquer apoio nos autos. Há indicação específica do possível motivo, vinculada a episódio precedente entre vítima e acusado, razão pela qual sua exclusão antecipada não se mostra legítima.

QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA

Também deve ser mantida a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.

A Denúncia narra que os recorrentes aguardaram ou acompanharam a passagem de Armindo na zona rural, durante a noite, perseguiram-no em automóvel quando ele conduzia motocicleta e efetuaram o disparo no momento em que tentava fugir, atingindo-o na parte posterior da cabeça.

A vítima declarou que sua motocicleta apresentou falha e que o veículo ocupado pelos acusados manobrou em sua direção, sendo o disparo efetuado quando ela se encontrava em condição de vulnerabilidade, com reduzida capacidade de reação.

Essa dinâmica oferece suporte à hipótese de emboscada ou, ao menos, de emprego de recurso surpresa apto a dificultar a defesa. A perseguição por veículo mais protegido e potente, no período noturno e em área rural, contra vítima em motocicleta, seguida de disparo pelas costas, não constitui dado neutro.

A incidência definitiva da qualificadora dependerá de confirmação pelos jurados. Caberá ao Conselho de Sentença definir se houve efetivamente preordenação, surpresa ou criação deliberada de situação de vulnerabilidade, bem como se o recurso empregado foi objetivamente idôneo para dificultar ou impedir a reação da vítima.

Nesta fase, entretanto, a qualificadora não se apresenta manifestamente descabida. Sua retirada exigiria antecipação de juízo fático reservado constitucionalmente ao Tribunal do Júri.

ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÕES E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA

As contradições apontadas pela Defesa não possuem, no estado atual, magnitude suficiente para tornar inviável a acusação.

Em processos submetidos ao rito do Júri, não basta afirmar genericamente que os depoimentos divergem. É necessário verificar se a contradição atinge o núcleo essencial da hipótese acusatória ou apenas aspectos periféricos suscetíveis de esclarecimento e valoração pelos jurados.

O núcleo do relato da vítima permaneceu identificável: perseguição por automóvel ocupado pelos acusados, disparo de arma de fogo, ferimento na nuca e conflito precedente com Nailson. A prova pericial confirma a existência e a localização das lesões. A testemunha que prestou socorro observou o ferimento na região descrita.

As divergências relativas ao paradeiro dos recorrentes e à motivação do conflito configuram disputa probatória genuína. Não demonstram, porém, impossibilidade lógica ou material da acusação.

Não se está diante de reconhecimento de pessoa desconhecida sem corroboração, depoimento meramente indireto, imputação construída apenas na fase inquisitorial ou presunção de participação derivada de vínculo familiar. A identificação foi reiterada por vítima que afirmava conhecer os recorrentes; houve produção de prova em juízo; e os elementos materiais são compatíveis com o fato narrado.

Assim, mesmo sob o parâmetro probatório mais exigente estabelecido pela jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, estão presentes indícios consistentes e judicializados, superiores à mera possibilidade abstrata de autoria.

LIMITES COGNITIVOS DESTE JULGAMENTO

Importa assentar que a manutenção da pronúncia não constitui afirmação de culpabilidade.

Não se está declarando que os álibis são falsos, que a palavra da vítima é necessariamente verdadeira em todos os seus aspectos ou que as qualificadoras serão reconhecidas ao final. Tais conclusões exigem exame definitivo pelo Conselho de Sentença, após os debates em plenário.

O controle realizado nesta instância limita-se à constatação de que a acusação possui base empírica suficiente para prosseguir.

A impronúncia prevista no art. 414 do Código de Processo Penal não produz coisa julgada material e pode ser superada por prova nova. Ainda assim, constitui providência de encerramento da primeira fase do procedimento e deve ser adotada quando inexistir prova da materialidade ou indício suficiente de autoria. Não é o que se verifica.

A materialidade está documentada por exame pericial. A autoria encontra apoio na identificação direta feita pela vítima, no conhecimento prévio dos acusados, na descrição do veículo e da dinâmica, na indicação de motivo antecedente e na compatibilidade do relato com as lesões constatadas. Os álibis, embora relevantes, são controvertidos e não eliminam inequivocamente a possibilidade de participação.

PRISÃO E SITUAÇÃO CAUTELAR

A decisão de pronúncia assegurou aos recorrentes o direito de aguardar em liberdade o julgamento pelo Tribunal do Júri, por terem respondido soltos ao processo e por não terem surgido fatos novos capazes de justificar a decretação da prisão preventiva.

Não há impugnação autônoma sobre essa matéria, tampouco elemento superveniente que recomende modificação da situação cautelar.

Mantém-se, portanto, o direito de os recorrentes aguardarem em liberdade, salvo se estiverem presos por motivo diverso ou se sobrevier fundamento concreto que autorize medida cautelar nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso em sentido estrito interposto por NILSON ROCHA TEIXEIRA e NAILSON XAVIER TEIXEIRA e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão que os pronunciou como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c os arts. 14, inciso II, e 29, todos do Código Penal, para submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Caetité/BA.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema

 

Juiz Substituto Álvaro Marques de Freitas Filho

 Relator