PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO. MEDIDA LIMINAR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. ART.151 , V DO CTN. GARANTIA DO JUÍZO. INEXIGIBILIDADE DA TRSD E DO IPTU. DISCUSSÃO SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DA TAXA DE LIXO. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA TRSD. EXERCÍCIOS DE 2002 A 2019. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA PARA R$ 500,00. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1.Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por MUNICÍPIO DO SALVADOR, contra decisão (Id. 96183882) prolatada pelo MM. Juízo da 4º Vara da Fazenda Pública de Salvador, na ação declaratória de inexigibilidade de débito tributário, movida por TOLEDO E TOLEDO CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA que determinou a aplicação de multa diária ao Agravante por descumprimento de liminar. 2. A questão posta nos autos diz respeito à análise perfunctória acerca da extensão da suspensão a exigibilidade do crédito tributário relativo ao IPTU, concedida pelo juízo singular, também para a TRSD. 3.Argui o Agravante que está presente a probabilidade do direito alegado, ao argumento que a decisão de suspensão da exigibilidade do crédito ao IPTU -Imposto Predial Territorial Urbano - cobrado da Agravada não fala sobre a cobrança da TRSD - Taxa de Resíduos sólidos e domiciliares-, o que inviabilizaria a extensão da suspensão para a taxa, tornando legítima a sua cobrança e o protesto judicial. 4.A situação posta em análise diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de crédito tributário fundado na cobrança de IPTU e TRSD , inscrição n 8765-3, exercícios de 2002 a 2019 , que perfazem o valor total de R$ 2.158.130,09 (dois milhões cento e 5 cinquenta e oito mil cento e trinta reais e nove centavos). ( Id.32857250 da ação originária nº 8038041-18.2019.8.05.0001). 5.Para tanto, inobstante a garantia do juízo não ser hipótese de suspensão da exigibilidade prevista no art.151 do CTN, a Agravada visou garantir o juízo com a indicação de imóveis - Ids.32857135 - 32857172 PJE1 - todo montante cobrado nas execuções fiscais relacionadas a inscrição municipal nº 008765-3, que inclui além do valor do IPTU , o da TRSD , como é possível verificar nos Documentos de Arrecadação Municipal de Id.32857206 da ação de origem. 6.Não se olvida que a TRSD refere-se a taxa e consiste em tributo que não guarda correlação de existência com o imposto predial , possuindo fato gerador específico e natureza diversa, o que faz inferir que a exigibilidade da taxa de coleta de lixo não é dependente da prévia incidência ou exigibilidade do IPTU. 7.Assentadas as premissas acima, a discussão travada na ação declaratória de origem envolve a base de cálculo do IPTU do imóvel, como o seu logradouro e sua localização, além de pedido de revisão de valores cobrados pelo fisco, em razão das alterações nas características do bem tributado, o que de logo, presume-se que a conclusão a que chegar o juízo singular irá repercutir na cobrança da TRSD ( art. 161 do CTRMS), cuja apuração do cálculo depende dentre outras informações, onde o imóvel é localizado. 8.Acrescenta-se a isto, o fato de que está inserido nos pedidos iniciais da ação declaratória a revisão da TRSD, embora não seja específico para suspensão da sua exigibilidade, o que entendo que seria mero preciosismo. 9.Com efeito, embora, como dito, a garantia do juízo não seja elemento para suspender a exigibilidade do crédito, a Agravada visou garantir com a indicação de imóveis - Ids.32857135 - 32857173 - todo montante cobrado nas execuções fiscais relacionadas a inscrição municipal nº 008765-3, que inclui além do valor do IPTU , o da TRSD , como é possível verificar nos Documentos de Arrecadação Municipal de Id.32857206 da ação de origem. 10.Outra circunstância importante a ser considerada é que a Agravada aderiu a parcelamento fiscal junto a fazenda municipal, a qual trata-se de hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito ( art.151 , VI do CTN) , sendo inserido nos parcelamentos a dívida relativa a TRSD. ( Ids.33864891 - 338665012 PJE1) 11.Ainda, na execução fiscal nº 0148936-37.2009.8.05.0001, cuja CDA é a 8765-3 (Id.295860846), discutida na ação de origem, o Município concorda expressamente com a suspensão da execução fiscal , não se insurgindo contra a suspensão da TRSD, o que denota um comportamento contraditório com a pretensão invocada no presente Agravo de Instrumento (Id.295892707 daqueles autos). 12.Por oportuno, é possível a concessão de medida liminar, hipótese do inciso V, consubstanciada na demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC, como o fez a Juíza singular. 13.Á vista dos esclarecimentos acima alinhados e da prova de que a fazenda municipal apenas suspendeu a exigibilidade do IPTU , mantendo incólume a cobrança da TRSD, deve ser mantida a decisão agravada que aplica a multa por descumprimento, sendo forçoso apenas a sua redução para o importe de R$ 500,00. (extratos Id.47964025 PJE1) AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO REFORMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.8037888-80.2022.8.05.0000 , de Salvador, em que figura como Agravante MUNICIPIO DE SALVADOR e Agravada TOLEDO E TOLEDO CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA - ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, outrossim, JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, de de 2022 PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA MR/08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037888-80.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADO: TOLEDO E TOLEDO CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA - ME
Advogado(s):WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, ANDERSON PODEROSO BANTIM, INDIRA VANESSA SILVA TELES DE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 24 de Janeiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por MUNICÍPIO DO SALVADOR, contra decisão (Id.33642689) prolatada pelo MM. Juízo da 4º Vara da Fazenda Pública de Salvador, na ação declaratória de inexigibilidade de débito tributário, movida por TOLEDO E TOLEDO CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA que determinou a aplicação de multa diária ao Agravante por descumprimento de liminar, nos seguintes termos: “(...)In casu, comprovada a recalcitrância do Município de Salvador em não considerar suspensa a exigibilidade do crédito objeto da presente ação, obrigação de fazer lhe imposta por decisão devidamente transitada, impositivo aplicar ao referido Ente Público multa por descumprimento de ordem judicial. Sendo assim, determino a aplicação da multa arbitrada em desfavor do réu, devendo ser considerados os dias de descumprimento da decisão até a retirada do protesto. Oficie-se o cartório de protesto para que proceda o imediato cancelamento do protesto realizado, nos termos da petição de ID 47963777. Cumpra-se. Salvador/BA - 16 de março de 2021. Dra. Maria Martha Goes Rodrigues de Moraes. Juiz de Direito Titular” A decisão foi confirmada nos embargos de declaração de Id.224020957. Em suas razões o agravante suscita, que na decisão agravada fora determinada apenas a suspensão do crédito tributário relativo ao IPTU dos exercícios de 2014 até 2019, não tendo sido mencionado nada a respeito da TRSD. Nesse sentido que “A decisão que teria sido manifestamente omissa no tocante ao pedido de suspensão da exigibilidade da TRSD não foi atacada por qualquer recurso por parte da autora, sendo que, em 09 de setembro de 2019, cinco dias após a disponibilização da decisão de ID 33642689, a autora requereu o aditamento de sua peça inaugural (petição de ID 37794351), deixando de promover qualquer insurgência sobre o teor da decisão supracitada.” Pontua que no decorrer do processo a Agravada não contestou o fato de que o Município de Salvador tenha procedido a suspensão da exigibilidade do crédito tributário apenas para fins de cobrança do IPTU. Alega a inobservância da aplicação do art.10 do CPC, por que foi proferida decisão que acolheu a alegação de descumprimento da liminar sem oportunizar o Réu a manifestação sobre a nova documentação apresentada pela Autora. Sustenta ainda que a “suspensão da exigibilidade teria ocorrido por mero oferecimento de bens imóveis em garantia, rejeitadas expressamente pelo credor e não analisadas previamente pelo Poder Judiciário." Busca, na eventualidade, a redução da multa diária aplicada pelo Juiz singular. Requer a concessão do efeito suspensivo à decisão, no mérito, a anulação da decisão ou que seja reconhecido que não houve descumprimento de decisão Judicial por parte da Fazenda Municipal. Subsidiariamente a redução da multa diária aplicada. Em Id.34538364 fora proferida decisão deferindo em parte o efeito suspensivo. As contrarrazões foram apresentadas no Id. 35413313. Assim, examinados os autos, lancei o presente, encaminhando-os à secretária da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta. Salvador, 25 de novembro de 2022 Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037888-80.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADO: TOLEDO E TOLEDO CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA - ME
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, ANDERSON PODEROSO BANTIM, INDIRA VANESSA SILVA TELES DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Consoante relatório, trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por MUNICÍPIO DO SALVADOR, contra decisão (Id.96183882) prolatada pelo MM. Juízo da 4º Vara da Fazenda Pública de Salvador, na ação declaratória de inexigibilidade de débito tributário, movida por TOLEDO E TOLEDO CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA - nº 8038041-18.2019.8.05.0001 - que determinou a aplicação de multa diária ao Agravante por descumprimento de liminar. Presentes os requisitos para o conhecimento do Recurso, conheço do presente Agravo. A questão posta nos autos diz respeito à análise perfunctória acerca da extensão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao IPTU, concedida pelo juízo singular, também para a TRSD. Argui o Agravante que está presente a probabilidade do direito alegado, ao argumento que a decisão de suspensão da exigibilidade do crédito de IPTU -Imposto Predial Territorial Urbano - cobrado do Agravado não fala sobre a cobrança da TRSD - Taxa de Resíduos sólidos e domiciliares -, o que inviabilizaria a extensão da suspensão para a taxa, tornando legítima a sua cobrança e o protesto judicial. A situação posta em análise diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de crédito tributário fundado na cobrança de IPTU e TRSD , inscrição n 8765-3, exercícios de 2002 a 2019 , que perfazem o valor total de R$ 2.158.130,09 (dois milhões cento e 5 cinquenta e oito mil cento e trinta reais e nove centavos). ( Id.32857250 da ação originária nº 8038041-18.2019.8.05.0001) Segundo a Agravada, em que pese o Juiz singular tenha determinado a suspensão da exigibilidade apenas do IPTU, no decisium de Id.33642689 da ação de origem, o pedido inicial na ação declaratória refere-se tanto ao IPTU quanto a TRSD (Id.32856953 PJE1), ademais a garantia do juízo oferecida destinou-se a garantir todo o débito cobrado nos documentos de arrecadação, conforme colacionados nos Ids. 32857206 - 32857369 da ação originária. Pois bem. Não se olvida que a TRSD consiste em tributo que não guarda correlação de existência com o imposto predial , possuindo fato gerador específico e de natureza diversa, o que faz inferir que a exigibilidade da taxa de coleta de lixo não é dependente da prévia incidência ou exigibilidade do IPTU. Nesse sentido a taxa é um tributo de natureza contraprestacional e vinculada, estando relacionada a uma atividade estatal divisível e específica atinente ao contribuinte beneficiado ou atingido pela atuação do Poder Público. Essa atuação pode ser de prestação de serviço - efetiva ou potencial - ou em face do efetivo exercício do poder de polícia, conforme dicção do já citado artigo 145, II da CF/88. Outrossim, a cobrança pelo fisco da taxa juntamente com o IPTU é circunstância que pode ser desconsiderada , porquanto isso não afasta a sua exigibilidade ao se reconhecer a inexigibilidade do imposto territorial, ainda por que, é possível a cisão da cobrança por simples cálculo aritmético. Outrossim, a TRSD - Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - é prevista nos arts. 160 e seguintes do Código Tributário do Município do Salvador, prevendo como fato gerador: Art. 160 – A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares TRSD tem como fato gerador a utilização potencial dos serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares de fruição obrigatória prestados em regime público. Ocorre que, a base de cálculo da TRSD , prevista no art. 161 do CTRMS, tem relação com o tipo de imóvel tributado pelo IPTU. Em destaque: Art. 161 A base de cálculo da Taxa é o custo dos serviços de coleta, remoção, tratamento e destinação final dos resíduos domiciliares, a ser rateado entre os contribuintes, em função: I - da área construída, da localização e da utilização, tratando-se de prédio; II - da área e da localização, tratando-se de terreno; III - da localização e da utilização, tratando-se de barracas de praia, bancas de chapa e boxes de mercado. Parágrafo Único - A Taxa terá o valor decorrente da aplicação da Tabela de Receita nº VII, anexa a esta Lei. O que significa dizer que, embora sejam tributos distintos, a sua base de cálculo tem relação com a área do imóvel e sua localização, matéria que está sendo discutida na ação declaratória de origem. Assentadas as premissas acima, a discussão travada na ação declaratória de origem envolve a base de cálculo do IPTU do imóvel, como o seu logradouro e sua localização, além de pedido de revisão de valores cobrados pelo fisco, em razão das alterações das características do bem tributado, o que de logo, presume-se que a conclusão a que chegar o juízo singular irá repercutir na cobrança da TRSD, cuja apuração do cálculo depende dentre outras informações, onde o imóvel é localizado. Acrescenta-se a isto, o fato de que está inserido nos pedidos iniciais da ação declaratória a revisão da TRSD e do IPTU, embora não seja específico para suspensão da sua exigibilidade, o que entendo que seria mero preciosismo. Para tanto, inobstante a garantia do juízo não ser hipótese de suspensão da exigibilidade prevista no art.151 do CTN, a Agravada visou garantir o juízo com a indicação de imóveis - Ids.32857135 - 32857172 PJE1 - todo montante cobrado nas execuções fiscais relacionadas a inscrição municipal nº 008765-3, que inclui além do valor do IPTU , o da TRSD , como é possível verificar nos Documentos de Arrecadação Municipal de Id.32857206 da ação de origem. Outra circunstância importante a ser considerada é que a Agravada aderiu a parcelamento fiscal junto a fazenda municipal, dos exercícios cobrados na CDA exequenda objeto da lide, a qual trata-se de hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito ( art.151 , do CTN) , sendo inserido nos parcelamentos a dívida relativa a TRSD. ( Ids.33864891 - 338665012 PJE1). Ainda, na execução fiscal nº 0148936-37.2009.8.05.0001, cuja CDA é a 8765-3 (Id.295860846 daqueles autos), discutida na ação de origem, o Município concorda expressamente com a suspensão da execução fiscal , não se insurgindo contra a suspensão da TRSD, o que denota um comportamento contraditório com a pretensão invocada no presente Agravo de Instrumento (Id.295892707 daqueles autos). Nessa intelecção a suspensão do TRSD é medida necessária, outrossim, isto por que de fato a decisão que determinou a suspensão da exigibilidade do débito foi omissa quanto a TRSD , contudo, como repisado, trata-se de uma conclusão alcançada de forma oblíqua, porquanto concedida a suspensão para o IPTU, já que quando da alteração dos parâmetros para cálculo do imposto haverá repercussão na quantificação do débito da TRSD a recolher. Por oportuno, como dito, embora a garantia do juízo não suspenda a exigibilidade do débito, é possível a concessão de medida liminar, hipótese do inciso V, consubstanciada na demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC, como o fez a Juíza singular. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. ( grifei) Registra-se ainda que não se vislumbra ofensa ao art.10 do CPC, por não ter sido o Município intimado sobre a petição da Agravada acerca do descumprimento da liminar, na medida em que a decisão de Id.56012289 PJE1 já havia determinado a intimação do ente público para suspender aa exigibilidade do Crédito , sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Com efeito, a decisão seguinte (Id. 96183882 PJE1), que ora se impugna, apenas aplicou a penalidade que já havia sido trazida pela Magistrada, quando da informação de recalcitrância da fazenda municipal no descumprimento da tutela deferida , acostando aos autos o protesto do cartório referente ao débito de TRSD( Id.95159657). Á vista das esclarecimentos acima alinhados e da prova de que a fazenda municipal apenas suspendeu a exigibilidade do IPTU , mantendo incólume a cobrança da TRSD, deve ser mantida a decisão agravada que aplica a multa por descumprimento, sendo forçoso apenas a sua redução. (extratos Id.47964025 PJE1). Nota-se, por fim, que o valor da multa arbitrada pelo Juízo a quo para o caso de descumprimento de ordem judicial mostra-se desarrazoável e desproporcional, ante o direito em questão. Registre-se, ainda, que a multa imposta tem a função meramente coercitiva, assim, não tem sentido o Agravante temer a sua imposição, a não ser que seja sua intenção descumprir a ordem exarada pelo juiz da causa, o que não deve ser permitido. Dessa forma, reduzo a penalidade aplicada pela decisão objurgada para R$ 500,00 ( quinhentos reais). No caso, em consideração às argumentações do Agravante e examinando os elementos fático-probatórios até agora produzidos nos autos de origem, à luz da sumariedade inerentes a este momento processual, deve ser mantida a suspensão da exigibilidade do IPTU e da TRSD requerida na ação de origem , relativamente aos exercícios de 2002 a 2019, reformada apenas o valor da multa por descumprimento. DO EXPOSTO, com fulcro em toda a fundamentação retro, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, apenas para reduzir a multa diária aplicada pelo juízo singular, por descumprimento da ordem liminar proferida, para o importe de R$ 500,00 ( quinhentos reais). Outrossim, os Embargos de Declaração devem ser julgados prejudicados. Sala de Sessões de de 2022. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora MR08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037888-80.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADO: TOLEDO E TOLEDO CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA - ME
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, ANDERSON PODEROSO BANTIM, INDIRA VANESSA SILVA TELES DE CARVALHO
VOTO