PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO EM SENTENÇA PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO. TEMA 984 DO STJ. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. Apelação Criminal interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Taperoá/BA que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado nomeado como defensor dativo do réu, fixados em quatro salários mínimos, sob o argumento de incompetência do juízo criminal para arbitramento da verba, nulidade da nomeação do dativo e excessividade do valor arbitrado. Há três questões em discussão: (i) definir se o juízo criminal possui competência para fixar honorários advocatícios em favor de defensor dativo na sentença penal; (ii) estabelecer se houve nulidade na nomeação do defensor dativo diante da alegada existência de atuação da Defensoria Pública e suposta violação ao devido processo legal e à ampla defesa; (iii) determinar se o valor dos honorários arbitrados observa os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis, especialmente à luz do Tema 984 do STJ. O juízo criminal possui competência para fixar honorários advocatícios ao defensor dativo ao final da ação penal, pois a condenação decorre do dever estatal de assegurar a ampla defesa e o contraditório ao acusado. A condenação do Estado ao pagamento da verba honorária não viola o devido processo legal nem a ampla defesa, uma vez que o próprio ente estatal é autor da ação penal e responsável pela garantia da assistência jurídica ao réu. A inexistência de unidade da Defensoria Pública na Comarca de Taperoá/BA legitima a nomeação de defensor dativo, nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei nº 1.060/50 e do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94. A designação direta do advogado pelo magistrado não gera nulidade quando inexistente prejuízo e presente a necessidade de assegurar defesa técnica imediata ao acusado. O Tema 984 do STJ apenas afasta a vinculação automática à tabela da OAB, não impedindo sua utilização como parâmetro orientador para o arbitramento judicial. Os honorários fixados observam o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido, revelando-se proporcionais e razoáveis, inexistindo excesso a justificar redução. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Compete ao juízo criminal fixar honorários advocatícios em favor de defensor dativo na sentença penal. A ausência de Defensoria Pública na comarca legitima a nomeação de defensor dativo e impõe ao Estado o pagamento da verba honorária. O Tema 984 do STJ não impede o uso da tabela da OAB como parâmetro orientador para fixação de honorários. Mantém-se o valor dos honorários quando fixado de forma proporcional e razoável ao serviço prestado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/94, art. 22, § 1º; Lei nº 1.060/50, art. 5º, §§ 1º e 2º; Código Penal, art. 180, caput. Jurisprudência relevante citada: TJBA, APL nº 0302870-96.2014.8.05.0079, Rel. Des. Júlio Cezar Lemos Travessa, j. 19.08.2021; TJBA, APL nº 0003157-55.2013.8.05.0213, Rel. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, j. 04.07.2019; STJ, AgInt no REsp 1.407.469/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 15.12.2016; STJ, AgInt no REsp 1.435.762/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 01.06.2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000028-03.2019.8.05.0255, em que figura como apelante O ESTADO DA BAHIA e como apelados ALEX SANDRO DE JESUS NUNES E EVERARDO LIMA RAMOS JUNIOR - OAB BA 20823. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso e JULGÁ-LO DESPROVIDO, nos termos alinhados pelo Relator.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000028-03.2019.8.05.0255
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ALEX SANDRO DE JESUS NUNES e outros
Advogado(s):EVERARDO LIMA RAMOS JUNIOR
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Apelação Criminal, interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado EVERARDO LIMA RAMOS JUNIOR - OAB BA20823, nomeado Defensor Dativo do réu ALEX SANDRO DE JESUS NUNES, no valor de 04 (quatro) salários mínimos. Adota-se o relatório constante do Parecer do Graduado Órgão Ministerial, o qual, por bem representar a síntese dos autos, passo a transcrevê-lo (ID. 101987965): “Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA, irresignado com a respeitável sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Taperoá/BA que determinou a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor de EVERARDO LIMA RAMOS JUNIOR, que foi nomeado para atuar como defensor dativo no feito. Em suas razões recursais (ID n. 100575549), sustenta o apelante, preliminarmente, que os honorários do defensor dativo possuem natureza estritamente indenizatória, e não remuneratória, visando apenas o ressarcimento pelo serviço prestado em substituição ao Estado. Diante dessa natureza cível, defende a incompetência do juízo criminal para sua fixação, garantindo-se o contraditório à Fazenda Pública. Outrossim, ressalta a não vinculação à tabela da OAB, conforme o Tema 984 do STJ, devendo o quantum ser arbitrado com base na proporcionalidade do labor despendido. No mérito, assevera ser nula a designação do advogado pelo Juízo a quo, não gerando, por conseguinte, o dever de remunerar os serviços, face à desobediência ao princípio do devido processo legal. Alternativamente, requer a redução do valor arbitrado, sob o argumento de excessiva onerosidade aos cofres públicos, à vista das balizas apresentadas em tabelas da OAB colacionadas às razões recursais. Intimado para apresentar as contrarrazões recursais (ID n. 100575565), o apelado requereu o improvimento do apelo interposto. Após, foram os autos encaminhados a esta Procuradoria de Justiça Criminal para a elaboração de parecer conclusivo. ” . Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça afirmou que “inexiste qualquer interesse do Ministério Público de 2º Grau para nele intervir, motivo pelo qual esta Procuradoria de Justiça promove a devolução dos autos para que se dê regular processamento ao presente recurso” . É o relatório. Salvador/BA, 26 de março de 2026. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000028-03.2019.8.05.0255
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ALEX SANDRO DE JESUS NUNES e outros
Advogado(s): EVERARDO LIMA RAMOS JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, o apelante argui a inobservância de tema repetitivo 984 do STJ e de nulidade do decisum por ofensa à ampla defesa e ao devido processo legal, ao argumento de que a decisão a quo, na parte em que condena o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios, é manifestamente nula. Alega que “tecnicamente, não é da competência do juízo criminal a sua fixação, mas sim do juízo cível, o que possibilitaria ao Estado da Bahia o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente em relação ao quantum a ser fixado”. No mérito, argui ainda a nulidade da sentença pela desobediência às formalidades legais para a designação do advogado dativo, ressaltando a incompetência do juízo criminal para a fixação de honorários, pelo fato de o apelante não ter integrado processo. Em que pese o apelante ter, inicialmente, alegado a inobservância do tema repetitivo 984 do STJ, em verdade, não é questão preliminar e será analisada no mérito recursal. Quanto à alegação de que a criação do Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri, pela DPE Bahia, é inadequada a nomeação de Defensor Dativo, não merece prosperar, tendo em vista que a RESOLUÇÃO Nº 011 DE 07 DE OUTUBRO DE 2019 que criou o Grupo Especializado para Defesa no Tribunal do Júri, não excluiu a possibilidade de nomeação de Defensor Dativo, caso seja necessário. Ademais, o réu na ação penal em curso, respondeu pela prática do delito capitulado no art.180 CAPUT DO CÓDIGO PENAL. Além disso, há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública. O Estado da Bahia asseverou que houve nulidade do capítulo de sentença em que foi condenado a pagar honorários advocatícios, em razão da ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. A despeito das alegações formuladas pelo Estado da Bahia, entende-se que a preliminar suscitada não merece ser acolhida, porque a condenação em honorários para o defensor dativo se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia da observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu. Acerca da matéria, colaciona-se o precedente desta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO. 1) PRELIMINARES. 1.1) PLEITO DE NULIDADE EM DECORRÊNCIA DA NÃO OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. O PRÓPRIO ESTADO, AUTOR DA AÇÃO PENAL, É O RESPONSÁVEL PELA GARANTIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DECLINADOS. PRELIMINAR REJEITADA. 1.2) ROGO PELA INOBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO 984 DO STJ. INOCORRÊNCIA. TESE QUE APENAS DEIXA DE VINCULAR O MAGISTRADO A TABELA DE HONORÁRIOS UNILATERALMENTE CONFECCIONADA POR SECCIONAL DA OAB. PRELIMINAR REJEITADA. 2) PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPROVIMENTO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 8.906/94 QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO PELO ENTE FEDERADO, QUANDO INEXISTENTE ÓRGÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. 3) REQUERIMENTO DE REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPROVIMENTO. VALOR FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA TABELA DA OAB. 4) CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO .(TJ-BA-APL: 03028709620148050079, Relator: JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 19/08/2021) No mesmo sentido, o julgado do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA-CRIME TRANSITADA EM JULGADO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento que "transitada em julgado, a sentença proferida em processo crime que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui título executivo líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585 , V, do CPC ", sendo que, "em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado.Precedentes: AgRg no REsp 1.407.366/ES , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/12/2013; AgRg no REsp 1.370.209/ES , Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2013. 2. Esta Corte já decidiu que não se configura violação da coisa julgada em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou no feito cognitivo. Isso porque"a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu".Precedentes: AgRg no REsp 1.365.166/ES , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08/5/2013. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1407469 / ES , Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 1ª Turma, Julgado em 15/12/2016, Publicado no DJe de 03/02/2017) Com efeito, não há dúvida de que compete ao Juízo Criminal, ao final da ação penal, fixar os honorários devidos ao advogado dativo. Sendo certo que não pode o Estado alegar que não é parte e não tomou ciência da designação do profissional. Sobre o tema, o seguinte precedente desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO EM SENTENÇA CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. PROCURADORIA DO ESTADO DEVIDAMENTE CIENTIFICADA DA SENTENÇA COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA O DEFENSOR DATIVO. COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL ONDE NÃO EXISTE DEFENSORIA PÚBLICA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO VISANDO: 1) EXTIRPAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO CORRETA EM NOMEAR DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO NOMEADO EM CONTRAPRESTAÇÃO AOS SERVIÇOS PRESTADOS ÀQUELES QUE NECESSITAM. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO. TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO. PRECEDENTES DO STJ. 2) SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU COM BASE NA TABELA DE HONORÁRIOS OAB/BA. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJ-BA - APL: 00031575520138050213, Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 04/07/2019) Rejeita-se a prefacial. No mérito, sustenta que a sentença que designa o advogado dativo é nula, ante a violação do art. 5º, §§ 1º e 2º da Lei nº 1060/50, o que impossibilitaria o arbitramento de honorários, uma vez que o Estado da Bahia mantém Defensoria Pública em funcionamento. Não merece respaldo a insurgência do Estado da Bahia. Isso porque, na hipótese fática, não houve prejuízo efetivo na indicação direta pelo Juízo da causa de um advogado como Defensor Dativo, especialmente quando a necessidade de defesa técnica do acusado é urgente e quando não há sequer indícios de algum suposto favorecimento ao causídico indicado para atuar como dativo. Ademais, conforme se extrai do site da Defensoria Pública do Estado da Bahia, a instituição não possui unidade instalada na Comarca de Taperoá-BA, não disponibilizando, portanto, os serviços de profissionais especializados para atuação nos feitos ajuizados na região. No caso sob exame, o advogado designado atuou na ação em virtude da manifesta vacância de Defensor Público na localidade, o que encontra respaldo no art. 5º, § 2º da Lei 1060/94. Confira-se: “Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. § 1º. Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado. § 2º. Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais.” É cediço, por outro lado, que em tal hipótese, o ônus dos honorários sucumbenciais fixados deve ser integralmente suportado pelo Estado. Neste sentido, os seguintes precedentes do STJ: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO. REPRESENTAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA OAB. ART. 22, § 1º, DA LEI N. 8.904/1994. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal. 2. "O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, nos termos do parágrafo 1º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB." ( AgRg no REsp 1.512.013/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 28/10/2015) (STJ -AgInt no REsp: 1435762 SC 2014/0037688-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 01/06/2017, T5 -QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2017) Desta forma, o Juiz a quo, agiu acertadamente ao nomear o Defensor Dativo e ao fixar o valor dos seus honorários, pois não há dúvida que a ele compete, ao final da Ação Penal, fixar os honorários advocatícios devidos ao Dativo. Quanto aos valores dos honorários advocatícios da Defensora Dativa, é de conhecimento que devem ser arbitrados em observância ao art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) que estabelece: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º. O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço tem o direito aos honorários fixados pelo Juiz, segundo a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. Assim, atento ao grau de zelo da profissional, natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, bem como a jurisprudência pacífica do Egrégio STJ, deve ser mantido o valor dos honorários arbitrados no decisum, uma vez que fixado em quantum razoável e proporcional à efetiva prestação do serviço, não merecendo qualquer alteração. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para, no mérito, julgá-lo DESPROVIDO. Salvador/BA, 26 de março de 2026. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000028-03.2019.8.05.0255
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ALEX SANDRO DE JESUS NUNES e outros
Advogado(s): EVERARDO LIMA RAMOS JUNIOR
VOTO