PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível (12AN) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de isntrumento interposto por Rabelo Coité Consultoria e Assessoria Jurídicacontra decisão proferida nos autos da ação originária (Proc. n.º 8003474-57.2023.8.05.0150), em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Lauro de Freitas/BA, em que figura como agravada Alicia Andrade Rodrigues. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 8. O Agravo Interno restou prejudicado, uma vez que o presente Agravo de Instrumento encontra-se apto para julgamento colegiado. IV. Dispositivo e tese Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput, incisos LXXIV e LV; CPC/2015, art. 99, § 3º, e art. 98, § 6º. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador, 12 de setembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033878-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RABELO COITE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURIDICA
Advogado(s): HUMPHREY RABELO COITE
AGRAVADO: ALICIA ANDRADE RODRIGUES
Advogado(s):LEONARDO DE SENA SOUZA
ACORDÃO
Na origem, deferiu-se liminar para suspender protesto e eventual negativação, bem como a gratuidade de justiça à autora. Inconformada, a agravante insurgiu-se contra a concessão do benefício à parte contrária e requereu, para si, a gratuidade ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas, apresentando declarações de hipossuficiência e documentos financeiros. A decisão monocrática indeferiu o pedido por ausência de comprovação idônea, determinando o recolhimento das custas processuais.
2. Discute-se se pessoa jurídica, notadamente sociedade individual de advocacia, pode obter a gratuidade de justiça com base em declaração unilateral de hipossuficiência e documentos incompletos, ou se é indispensável a apresentação de prova contábil e fiscal idônea da incapacidade financeira.
3. A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) condiciona a concessão da assistência judiciária gratuita à comprovação da insuficiência de recursos.
4. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade apenas em favor de pessoas naturais, não se estendendo às pessoas jurídicas.
5. Nos termos da Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da justiça gratuita somente quando comprovada, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
6. No caso, a agravante limitou-se a juntar declarações unilaterais e relatório de protestos, sem apresentar balanços, extratos ou documentos fiscais capazes de demonstrar a alegada incapacidade financeira.
7. A concessão da gratuidade à agravada, pessoa natural, encontra amparo na presunção legal, inexistindo violação ao princípio da isonomia ou à paridade de armas.
8. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: "1. A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade de justiça se comprovar documentalmente a incapacidade de arcar com as despesas processuais. 2. A presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza prevista no art. 99, § 3º, CPC, não se estende às pessoas jurídicas."
Jurisprudência relevante citada: Súmula 481/STJ; STJ, AgInt no AREsp 1.976.408/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/02/2022; TJBA, AI nº 8062094-27.2023.8.05.0000, Rel. Juíza Convocada Marielza Maués Pinheiro Lima, Terceira Câmara Cível, j. 20/02/2024.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8033878-85.2025.8.05.0000, em que figura como parte agravante Rabelo Coité Consultoria e Assessoria Jurídica e parte agravada Alicia Andrade Rodrigues:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível (12an) Trata-se de Agravo de Instrumento n.º 8033878-85.2025.8.05.0000, interposto por Rabelo Coité Consultoria e Assessoria Jurídica contra decisão proferida nos autos da ação originária (Proc. n.º 8003474-57.2023.8.05.0150), em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Lauro de Freitas/BA, em que figura como agravada Alicia Andrade Rodrigues. Na origem, a agravada ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de tutela de urgência, deferida liminarmente para suspender protesto e eventual negativação, além de lhe ter sido concedida a gratuidade da justiça. Inconformada, a parte agravante interpôs agravo de instrumento, insurgindo-se contra a decisão que deferiu a tutela provisória e a gratuidade de justiça à agravada, além de requerer, para si, a concessão da gratuidade da justiça, sob alegação de atravessar dificuldades financeiras, juntando declarações de hipossuficiência (IDs 84292101 e 84292862) e documentos financeiros (ID 84292102). Requereu ainda, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais (ID 85584371), com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC. A decisão monocrática de ID 89122122, proferida pelo relator, entendeu não demonstrada a hipossuficiência da agravante, indeferindo-lhe a gratuidade da justiça e determinando o recolhimento integral das custas, facultando a comprovação documental da incapacidade financeira para eventual apreciação de pedido de parcelamento. Foram citados precedentes do TJ-RJ e TJ-MT sobre a necessidade de prova inequívoca da hipossuficiência de pessoa jurídica para concessão do benefício. Contra tal decisão, a agravante interpôs agravo interno (ID 89577371), alegando, em síntese: (i) que a decisão monocrática afrontou os princípios da isonomia (art. 5º, caput, CF), ampla defesa e paridade de armas (art. 5º, LV, CF), ao deferir a gratuidade à agravada sem comprovação e negar ao agravante mesmo diante de documentos comprobatórios; (ii) que a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), cabendo à parte adversa impugná-la; (iii) que não se trata de grande empresa, mas de sociedade individual de advocacia, devendo ser equiparada à pessoa física para fins de gratuidade; (iv) que há precedentes do STJ reconhecendo a possibilidade de concessão de justiça gratuita a pessoas jurídicas, desde que demonstrada a necessidade (AgInt no AREsp 1.270.439/SC e AgInt no AREsp 1.055.123/SP). Requereu, ao final, a reforma da decisão monocrática para: (a) revogar a gratuidade deferida à autora; (b) conceder a gratuidade de justiça à agravante; ou, subsidiariamente, autorizar o parcelamento das custas processuais. Regularmente intimada (ato ordinatório ID 89578030), a agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID 89814140), nas quais sustentou: (i) a inadmissibilidade do recurso, por ausência de cunho decisório na decisão agravada, que apenas determinou a comprovação da hipossuficiência, não havendo indeferimento da gratuidade; (ii) a ausência de comprovação da alegada dificuldade financeira da agravante, pessoa jurídica que não goza da presunção de pobreza do art. 99, § 3º, CPC; (iii) a recusa injustificada em apresentar documentos contábeis e fiscais aptos a demonstrar a real situação financeira, o que reforça a inexistência de hipossuficiência. Pugnou, ao final, pela rejeição liminar do agravo interno, ou, subsidiariamente, por seu desprovimento, mantendo-se a decisão monocrática. Salvador/BA, 12 de setembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033878-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RABELO COITE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURIDICA
Advogado(s): HUMPHREY RABELO COITE
AGRAVADO: ALICIA ANDRADE RODRIGUES
Advogado(s): LEONARDO DE SENA SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível (12AN) Conheço do Agravo de Instrumento, pois preenche todos os requisitos legais para a sua admissibilidade. Ainda que seja cabível na atual sistemática processual civil, consoante o art. 1.021, a apresentação de agravo interno contra decisão monocrática de relator, verifica-se que o referido recurso tornou-se prejudicado na medida em que o agravo de instrumento encontra-se maduro para julgamento. Passo a análise do mérito. Como é cediço, o benefício da assistência judiciária gratuita é expresso no artigo 5º, LXXIV da CF/88, o qual dispõe que: "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", de maneira que o benefício pretendido, de forma integral, somente deve ser deferido àqueles que efetivamente não possuam condições de suportar as despesas processuais em sua totalidade. Por conseguinte, o art. 99, § 3º do Código de Processo Civil estabelece que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência somente abrange aqueles pedidos formulados por pessoa natural. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, por meio da Súmula nº. 481, no sentido de que pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, apenas faz jus à gratuidade de justiça caso comprove não possuir capacidade para arcar com as despesas processuais, senão vejamos: “Súmula 481, STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO . DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ALÍNEA C. SÚMULA 284/STF. 2 . RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDE, NOVAMENTE, O ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 3. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA . INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE . APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1 . No tocante à republicação da intimação, com a consequente reabertura de prazo, verifica-se que a recorrente deixou de indicar os dispositivos de lei federal supostamente violados ou interpretados de forma divergente faz incidir a Súmula 284/STF, a obstar o conhecimento do recurso especial.2. Não é admissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação, quando as razões do recurso estiverem dissociadas do que foi decidido na decisão agravada. Incidência, novamente, do óbice da Súmula n . 284/STF.3. O posicionamento atual desta Corte Superior é no sentido de que "é possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. Súmula 481 do STJ"( AgInt no AREsp 1 .976.408/SP, Rel. Ministro Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 7/3/2022).3 .1. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça infirmar as conclusões da instância originária, a fim de verificar se o recorrente cumpre com os requisitos legais para deferimento do pedido de gratuidade judiciária, uma vez que seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em face da incidência da Súmula 7/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2241762 RS 2022/0349236-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) Do mesmo modo, o TJBA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS . DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SUMULA 81 STJ. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. Mantida a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça no Juízo de Piso. 2. Ausência de comprovação do estado de hipossuficiência financeira . 3. Impossibilidade de arcar com as custas processuais. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido . Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8062094-27.2023.8.05 .0000, em que figura como Agravante COLÉGIO PAULO VI e, como Agravada, JOYCE PEREIRA MATOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões/BA, data registrada em sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80620942720238050000, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO . PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO NEGADO PELO JUÍZO A QUO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO, PELA PESSOA JURÍDICA, DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . A necessidade de demonstração da hipossuficiência por pessoas jurídicas encontra-se sedimentada na jurisprudência, tendo sido editada a Súmula 481 do STJ, in verbis: SÚMULA N. 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. [...] (TJ-BA - AI: 80290577720218050000 Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2022) Isto posto, na hipótese vertente, verifica-se a inexistência de elementos que evidenciam com clareza insolvência da parte Agravante para assumir os custos do processo. Na hipótese, embora a agravante alegue dificuldades financeiras e tenha apresentado declarações unilaterais alegando dificuldades econômicas (IDs 84292101 e 84292862), não juntou documentação contábil ou fiscal idônea que evidenciasse a alegada hipossuficiência, como extratos bancários, balanços patrimoniais ou declarações de imposto de renda, conforme determinado pelo despacho de ID 84477649. Ao contrário, consta dos autos relatório de pesquisa de crédito (ID 84292102), que revela pendências financeiras e protestos, mas tais informações, por si só, não bastam para a caracterização da incapacidade total de arcar com as custas processuais. Assim, a decisão monocrática que condicionou a apreciação do pedido de gratuidade ou de parcelamento das custas à apresentação de documentos comprobatórios está em consonância com a legislação e a jurisprudência aplicável. Nesse sentido, deveria a parte recorrente juntar balanço da empresa, extratos atualizados a fim de comprovar que, de fato, não apresenta patrimônio suficiente para cumprir com as despesas processuais. Não há, portanto, violação à isonomia ou à paridade de armas. A concessão da benesse à parte autora, pessoa natural, encontra respaldo na presunção do art. 99, § 3º, CPC, diferentemente da situação do agravante, pessoa jurídica. Não é possível revogar a gratuidade já deferida à pessoa física autora, pois, no primeiro grau, restou devidamente comprovada sua hipossuficiência, vide documentação acostada aos autos originários (ID.360424076), e a agravante não logrou provar o oposto, ou seja, sua capacidade financeira para arcar com as custas sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. A jurisprudência decide que, em se tratando de impugnação de benefício já concedido, compete ao impugnante comprovar a possibilidade econômica do impugnado para embasar seu pedido de revogação; elemento algum há, contudo, nesse sentido, nos autos. Assim, impõe-se a manutenção do benefício da justiça gratuita concedido em primeiro grau. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO . PROVAS. AUSÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO . 1 É possível a revogação do benefício da gratuidade da justiça a qualquer tempo, desde que o estado de hipossuficiência alegado pela parte a quem foi concedida não mais subsiste fique comprovado. 2. A desconstituição da presunção de hipossuficiência impõe que o requerimento de sua revogação seja acompanhado de provas robustas aptas a demonstrarem que a atual condição econômica do beneficiário permite-lhe arcar com os consectários da sucumbência. Trata-se de ônus do interessado que requer a revogação do benefício da gratuidade da justiça . 3. A insuficiência de provas aptas a demonstrar alteração na condição econômica atual do beneficiário impõe a manutenção do benefício da gratuidade da justiça. 4. Agravo de instrumento desprovido . (TJ-DF 07242651920248070000 1919020, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 04/09/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/09/2024) Ante o exposto, voto pelo IMPROVIMENTO do presente recurso, restando prejudicada a análise do agravo interno. É como voto. Salvador, 12 de setembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033878-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RABELO COITE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURIDICA
Advogado(s): HUMPHREY RABELO COITE
AGRAVADO: ALICIA ANDRADE RODRIGUES
Advogado(s): LEONARDO DE SENA SOUZA
VOTO
Outrossim, cumpre esclarecer que não se há de importar se a agravante é sociedade individual de advocacia, pois a regra legal e jurisprudencial aplicável à pessoa jurídica exige comprovação concreta da hipossuficiência econômica, independentemente de sua natureza ou ramo de atividade.