PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500582-95.2017.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALBERTO DE LIMA SANTOS - ME
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE CAIRU
Advogado(s):THIARA CAROLINA MAGALHAES DA SILVA RAMOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO A MAIOR. RECURSA EM DEVOLVER O VALOR EXCEDENTE. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO. CITAÇÃO EDITALÍCIA DEFERIDA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 256 E 257 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Insatisfeita, a Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial recorre no id. 54402285, aduzindo não terem sido esgotadas todas as possibilidades de citação ado réu, nos termos do art. 256, §3º, do CPC.

2. A parte apelante alega que não foram esgotadas todas as possibilidades de citação pessoal do Réu, eis que sequer foram oficiados órgãos e concessionárias de serviços públicos, no intuito de localizar o réu.

3. Por outro lado, resta latente que a parte Ré, ora representada pela Curadoria Especial da Defensoria Pública, não tem o interesse de devolver o valor recebido a maior, posto que, quanto constatado o equívoco, se estivesse de boa-fé, devolveria imediatamente o valor excedente, o que não o fez.

4. Assim sendo, em que pese a argumentação da Defensoria se mostrar acertada, o seu acolhimento ensejaria em onerosidade ao Judiciário com diligências que, certamente, restarão igualmente infrutíferas.

5. Ademais, percebo que, quando do início da fase de cumprimento de sentença, a parte Requerida certamente surgirá nos autos, quando tiver valores penhorados, salvo se as tentativas de constrição de bens também não lograrem êxito.

 

6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500582-95.2017.8.05.0271, em que figuram como apelante ALBERTO DE LIMA SANTOS - ME e como apelada MUNICIPIO DE CAIRU.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500582-95.2017.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALBERTO DE LIMA SANTOS - ME
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE CAIRU
Advogado(s): THIARA CAROLINA MAGALHAES DA SILVA RAMOS

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Apelação Cível manejada em face da sentença proferida pelo Juízo singular (id. 54402282) que julgou procedente a Ação de Cobrança interposta nos seguintes termos:

“(…) No mérito, constata-se que a parte autora juntou a documentação que lhe caberia juntar aos autos, portanto, caberia a parte ré juntar documentos que refutassem as alegações contidas na petição inicial.

Apesar de todo o esforço do Curador Especial (Defensoria Pública), não conseguiu demonstrar que a Municipalidade está equivocada, e não se espera que seja diferente, diante da falta de contato com a parte ré. A Defensoria Pública faz o que é possível e faz a sua parte muito bem.

Assim, diante da presunção da veracidade dos fatos narrados, efeito decorrente da decretação da revelia, e com base nos documentos que corroboram as alegações iniciais, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e EXTINGO o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, para determinar que a parte Ré proceda à restituição do valor R$ 39.250,00 (trinta e nove mil, duzentos e cinquenta reais) acrescida de correção monetária e juros.”

Adoto como próprio o relatório da sentença abaixo transcrito:

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta pelo MUNICÍPIO DE CAIRÚ em face de ALBERTO DE LIMA SANTOS ME, ambos devidamente qualificados nos autos.

Sustenta a parte autora que em setembro de 2015, o Município de Cairu realizou um processo licitatório para contratar serviços de apresentação artística de atrações musicais durante as festividades em honra a Nossa Senhora do Rosário. Um contrato foi firmado com a empresa Alberto Lima dos Santos - ME para apresentações nos dias 09, 10 e 11 de outubro de 2015. O valor total do contrato foi de R$ 78.500,00.

Inicialmente, foi efetuado um pagamento de 50% do valor do contrato (R$ 39.250,00) antes do evento. Entretanto, por um erro, o Departamento Financeiro do Município fez um novo pagamento de R$ 76.930,00 após o evento, totalizando um valor maior do que o devido. O Município notificou a empresa Alberto Lima dos Santos - ME para devolver o valor excedente, porém, a empresa se recusou a fazê-lo.

Portanto, o Município requer a restituição do valor indevidamente pago (R$ 39.250,00), além de correção monetária e juros, devido à recusa da empresa em devolver os valores erroneamente recebidos. Diante da falta de acordo, o Município busca solucionar o litígio por meio do judiciário.

Juntou documentos.

Frustrada as tentativas de Citação do Réu conforme os ID’s. 206417322; 206417324; 206417333.

Citação Editalícia no ID. 206417344.

Certidão de Decurso de Prazo no ID. 206417346.

Decisão no ID. 321621050 decretando a revelia, bem como nomeando a DPE como curador especial.

Manifestação do Curador Especial no ID. 366933122, alegando em suma, ausência de citação válida. Contestou o feito por negativa geral.

Manifestação do Município no ID. 394084533.

Insatisfeita, a Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial recorre no id. 54402285, aduzindo não terem sido esgotadas todas as possibilidades de citação ado réu, nos termos do art. 256, §3º, do CPC

Contrarrazões ofertadas no id. 54402289.

Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500582-95.2017.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALBERTO DE LIMA SANTOS - ME
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE CAIRU
Advogado(s): THIARA CAROLINA MAGALHAES DA SILVA RAMOS

 

VOTO

 

Recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento das custas recursais nos moldes do art. 1.007, §1º, do CPC

O cerne do apelo está em saber se a citação por edital cumpriu os requisitos estabelecidos no Código de Processo Civil, o qual determina:

Art. 256. A citação por edital será feita:

I - quando desconhecido ou incerto o citando;

II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

III - nos casos expressos em lei.

§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

Art. 257. São requisitos da citação por edital:

I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;

II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;

III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;

IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.

Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.

A parte apelante alega que não foram esgotadas todas as possibilidades de citação pessoal do Réu, eis que sequer foram oficiados órgãos e concessionárias de serviços públicos, no intuito de localizar o réu.

É certo que a jurisprudência pátria é uníssona em afirmar que a citação por edital só é cabível quando esgotadas todas as tentativas de citação pessoal do réu, consoante aresto do colendo Superior Tribunal de Justiça abaixo:

STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. RECORRENTE COM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DOS AUTOS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. 2. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO EVIDENCIADO O ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1. O vício processual de patrocínio duplo deve ser alegado na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, uma vez que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada Nulidade de Algibeira. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é tranquila em entender que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade. No caso, não houve o exaurimento dos meios para localização do réu. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.197.101/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023.) (grifei)

Por outro lado, resta latente que a parte Ré, ora representada pela Curadoria Especial da Defensoria Pública, não tem o interesse de devolver o valor recebido a maior, posto que, quanto constatado o equívoco, se estivesse de boa-fé, devolveria imediatamente o valor excedente, o que não o fez.

Assim sendo, em que pese a argumentação da Defensoria se mostrar acertada, o seu acolhimento ensejaria em onerosidade ao Judiciário com diligências que, certamente, restarão igualmente infrutíferas.

Ademais, percebo que, quando do início da fase de cumprimento de sentença, a parte Requerida certamente surgirá nos autos, quando tiver valores penhorados, salvo se as tentativas de constrição de bens também não lograrem êxito.

Ex positis, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença vergastada por seus próprios fundamentos, deixo de majora os honorários sucumbenciais, eis que já fixados no seu patamar máximo, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora