PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065263-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VITOR FRANCISCO CUNHA DE MORAES
Advogado(s): MURILO MARTINS CAMELO, GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

MAF 07

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AGRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO RURAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. GARANTIA REAL SUFICIENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA EFEITO SUSPENSIVO. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de embargos à execução, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo por ausência de garantia do juízo, nos termos do art. 919, §1º, do CPC, em execução fundada em cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária.

2. O agravante sustenta direito ao alongamento da dívida rural, com fundamento no art. 36, da Lei nº 13.606/2018 e na Súmula 298, do STJ, bem como a inexigibilidade do título nos moldes executados.

3. A decisão agravada reconheceu a plausibilidade jurídica da tese, mas indeferiu a suspensão da execução por ausência de penhora formal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: saber se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução; saber se a garantia real cedular pode, no caso concreto, suprir a exigência de garantia do juízo prevista no art. 919, §1º, do CPC; e saber se há risco de dano decorrente do prosseguimento da execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O conjunto probatório evidencia a probabilidade do direito, diante da comprovação de contratação anterior ao marco legal, localização do imóvel em área atingida por estiagem reconhecida, formulação de pedido administrativo de renegociação e utilização de recursos do FNE.

6. A controvérsia não se limita à revisão contratual, mas envolve possível incidência de regime legal de alongamento da dívida rural, com potencial impacto na exigibilidade do título executivo.

7. O perigo de dano está caracterizado pela possibilidade concreta de constrição e expropriação do imóvel rural produtivo, essencial à atividade econômica do devedor.

8. A exigência de garantia do juízo deve ser interpretada à luz das peculiaridades do caso concreto, sendo possível reconhecer a suficiência da garantia real já constituída, quando esta se mostra idônea, individualizada e superior ao valor executado.

9. A manutenção da execução, nessas circunstâncias, compromete a utilidade dos embargos e afronta os princípios da efetividade e da proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: “1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução admite flexibilização do requisito de garantia do juízo quando houver garantia real suficiente e individualizada. 2. A presença de elementos concretos que indiquem a incidência do regime legal de renegociação de crédito rural evidencia a probabilidade do direito. 3. O risco de expropriação de bem essencial à atividade produtiva configura perigo de dano apto a justificar a suspensão da execução.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, § 1º; Lei nº 13.606/2018, art. 36.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 298; TJBA, ApCív nº 8005407-52.2021.8.05.0080, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 11.06.2025; TJBA, ApCív nº 0501061-89.2016.8.05.0088, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, j. 17.07.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8065263-51.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante VITOR FRANCISCO CUNHA DE MORAES e como apelado BANCO BRADESCO S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Vitor Francisco Cunha de Moraes, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi, nos autos dos Embargos à Execução nº 8004923-71.2025.8.05.0088, que indeferiu a suspensão da execução ajuizada pelo Banco Bradesco S/A, fundada na Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 201105030 (321/1424029), no valor de R$ 778.857,71, sob o fundamento de ausência de garantia do juízo nos moldes exigidos pelo art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a existência de garantia real hipotecária e pignoratícia não seria suficiente para a concessão do efeito suspensivo.

 

A parte agravante alega, em suas razões recursais, que é produtor rural, pessoa natural hipossuficiente, beneficiário da gratuidade da justiça, deferida nos autos originários, requerendo sua ratificação nesta instância recursal.



Sustenta, ainda, que a execução é garantida por robusta garantia real, consistente em hipoteca e penhor cedular de primeiro grau sobre imóvel rural produtivo denominado “Fazenda Geral Rio Verde Grande”, situado no Município de Iuiú, Bahia, cuja suficiência superaria amplamente o montante da dívida executada.



Argumenta que, ao longo da relação contratual, foram impostos sucessivos aditivos pelo credor, sem inadimplemento de sua parte, e que, diante da grave crise climática, da pandemia de COVID-19 e da declaração de estado de calamidade pública na região, apresentou, de forma tempestiva, pedido de repactuação da dívida rural, com fundamento no art. 36, da Lei nº 13.606/2018.



Aduz que, embora preenchidos todos os requisitos legais para o enquadramento, o agravado recusou injustificadamente a renegociação, contrariando jurisprudência consolidada do E. Superior Tribunal de Justiça, notadamente a Súmula 298, segundo a qual o alongamento da dívida rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito subjetivo do devedor.

 

 

Defende que a negativa de efeito suspensivo, além de desconsiderar a suficiência da garantia real, ignora a plausibilidade jurídica da tese de renegociação reconhecida pelo próprio juízo de origem nos embargos, o que compromete a utilidade da medida judicial e permite o prosseguimento de atos expropriatórios com grave risco de dano irreversível à sua atividade rural.



Ressalta, por fim, que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia vem se consolidando no sentido de assegurar a suspensão da execução e o direito à repactuação nas hipóteses em que o devedor comprova o atendimento aos requisitos da legislação específica.

 

Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, com a consequente suspensão dos atos executivos, e, ao final, a reforma da decisão recorrida, para que se reconheça a suficiência da garantia real ofertada, bem como o seu direito à renegociação do débito, nos termos da legislação vigente.

 

 

Preparo não recolhido, por lhe ter sido deferida gratuidade de justiça na origem (ID 524027021), a qual deve ser estendida a esta instância recursal.

 

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio (ID 933821621), a relatoria do feito. 

 

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Vitor Francisco Cunha de Moraes, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi, nos autos dos Embargos à Execução nº 8004923-71.2025.8.05.0088, que indeferiu a suspensão da execução ajuizada pelo Banco Bradesco S/A, fundada na Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 201105030 (321/1424029), no valor de R$ 778.857,71, sob o fundamento de ausência de garantia do juízo, nos moldes exigidos pelo art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a existência de garantia real hipotecária e pignoratícia não seria suficiente para a concessão do efeito suspensivo.


Em juízo de reexame mais aprofundado, reputo que a insurgência recursal comporta acolhimento.


A controvérsia devolvida a esta instância não se exaure na discussão, em abstrato, sobre a equivalência entre a garantia real cedular e a garantia do juízo prevista no art. 919, §1º, do CPC.


O caso concreto revela situação processual e material mais complexa, porquanto a execução originária está fundada em Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 201105030, celebrada em 20/10/2011, originalmente no valor de R$ 193.440,00, depois submetida a sucessivos aditamentos, sendo atualmente exigida pelo valor de R$ 778.857,71, conforme se verifica nos autos da execução de título extrajudicial nº 8002393-94.2025.8.05.0088 .


Contra essa execução, o devedor opôs os embargos à execução nº 8004923-71.2025.8.05.0088 sustentando, em síntese, o direito subjetivo ao alongamento/renegociação da dívida rural, com fundamento no art. 36, da Lei nº 13.606/2018 e na Súmula 298, do E. Superior Tribunal de Justiça, além da inexigibilidade do título tal como executado, da nulidade de encargos e da impropriedade do prosseguimento da via executiva sem prévia observância do regime legal de repactuação.


A primeira premissa que, a meu sentir, merece revisão diz respeito ao próprio fumus boni iuris.


Diferentemente de uma leitura inicial, em sede de cognição sumária, o exame mais detido do conjunto probatório revela que a controvérsia posta não se restringe a alegações genéricas de revisão contratual, mas se encontra lastreada em elementos concretos que indicam, com razoável grau de probabilidade, a incidência de regime jurídico específico aplicável ao crédito rural.


Ao revés, evidencia, em cognição sumária, a presença de elementos concretos aptos a demonstrar a probabilidade do direito afirmado pelo agravante.


Com efeito, o embargante comprovou documentalmente:

a) que a operação foi contratada em 20/10/2011, conforme se extrai da Cédula de Crédito Rural acostada aos autos da execução(ID 498789468), situando-se, portanto, dentro do marco temporal contemplado pelo art. 36, da Lei nº 13.606/2018;

b) que o imóvel rural dado em garantia localiza-se no Município de Iuiú/BA, sendo a demanda instruída com decretos municipal, estaduais e atos federais de reconhecimento da situação de emergência/calamidade decorrente de estiagem na região (IDs 521314570, 521314571, 521314573, 521314576, 521314578 e 521314579 dos embargos à execução);

c) que formulou pedido administrativo de renegociação perante a instituição financeira, documento este expressamente identificado nos embargos sob ID 521314565; e, sobretudo,

d) que a própria documentação contratual vinculada à operação executada indica a utilização de recursos provenientes do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE, conforme alegado na exordial dos embargos com remissão direta ao título executivo (ID 498789468,  da execução).


Este último aspecto é particularmente relevante.

 

A discussão travada pelo banco em sua impugnação gira, em larga medida, na tentativa de descaracterizar a natureza da operação, sustentando que o contrato não se enquadraria no regime de recursos controlados e que, por isso, a renegociação seria mera faculdade da instituição financeira.


Ocorre que, em sede de tutela provisória, não se exige comprovação exauriente, mas, sim, juízo de probabilidade.


E, nesse plano cognitivo, o que se vê é que a própria documentação associada ao título exequendo (ID 498789468,  da execução) contém referência expressa à “FONTE DE RECURSOS: Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE)”, inclusive com previsão de bônus de adimplência sobre encargos do FNE.

 

Tal dado documental fragiliza, de maneira significativa, a tese defensiva do agravado e robustece a plausibilidade do enquadramento legal invocado pelo devedor.


Em reforço, não se pode perder de vista que a própria decisão combatida, embora tenha negado o efeito suspensivo, reconheceu expressamente a plausibilidade jurídica da tese de renegociação deduzida pelo embargante.


Em outras palavras, a probabilidade do direito não apenas decorre dos documentos reunidos, mas foi desde logo admitida pelo juízo de origem.

 

O que se negou foi a tutela suspensiva, por enfoque estritamente formal do requisito atinente à garantia do juízo.


A segunda premissa a ser revista refere-se ao perigo de dano.

 

A decisão agravada afastou o periculum in mora, ao entendimento de que, por força do art. 835, §3º, do CPC, eventual constrição deveria recair prioritariamente sobre o bem dado em garantia, o que afastaria risco a outros bens do devedor.


Todavia, essa compreensão, em reexame detido, não basta para afastar a urgência.


Isso porque o perigo de dano, no caso, não reside propriamente no alcance da execução a bens diversos, mas na possibilidade concreta de constrição, avaliação e ulterior expropriação do próprio imóvel rural produtivo vinculado ao contrato, bem este essencial ao desenvolvimento da atividade econômica do agravante.


E tal risco deixou de ser hipotético: nos autos da execução (ID 536431611), o Banco Bradesco requereu expressamente a expedição de penhora por termo sobre o imóvel registrado no Registro Auxiliar nº 615, Livro nº 3-B, do Cartório de Registro de Imóveis de Malhada/BA, bem como sua avaliação, além de reiterar pedido de inclusão de avalista no polo passivo.


A hipótese, pois, é de execução em marcha, com direcionamento concreto ao patrimônio produtivo dado em garantia.


Nessa perspectiva, a conclusão de inexistência de perigo de dano não se sustenta. Ao contrário, a persistência dos atos executivos antes do julgamento dos embargos pode tornar inócua a própria tutela jurisdicional postulada, na medida em que o bem cuja expropriação se busca constitui justamente o suporte material da atividade rural do agravante.


Se o mérito dos embargos vier a reconhecer o direito ao alongamento legal da dívida, a inexigibilidade do título nos moldes executados ou a necessidade de recomposição do débito, o avanço dos atos expropriatórios terá produzido dano de difícil reversão.


A terceira questão reside na interpretação do art. 919, §1º, do CPC.

 

É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, em linha geral, que a hipoteca contratual não se confunde, por si, com a garantia do juízo exigida para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos.


Também é certo que esse foi o fundamento central da decisão liminar antes proferida nesta instância. Não obstante, a aplicação desse entendimento não pode se dar de forma automática e dissociada das particularidades da causa.


No caso sob exame, a execução é lastreada em título rural garantido por hipoteca e penhor cedular de primeiro grau, com lastro patrimonial significativamente superior ao valor perseguido.


A certidão imobiliária juntada aos autos registra, além da hipoteca cedular, a vinculação de 194 (cento e noventa e quatro) bovinos, avaliados em R$ 291.000,00, bem como de imóvel rural com área de aproximadamente 600 hectares, avaliado em R$ 1.500.000,00 (ID 498789468, da execução), ao passo que o valor da execução perfaz R$ 778.857,71 (ID 498789466).

 

Há, pois, robusta cobertura patrimonial do crédito exequendo.


Além disso, a finalidade da exigência legal de garantia do juízo é preservar o interesse do credor e evitar que a suspensão da execução o exponha a risco de frustração patrimonial.


Quando, entretanto, o crédito já se encontra amplamente assegurado por garantias reais cedulares de expressivo valor, e quando o próprio título exequendo está sob fundada controvérsia quanto à sua exigibilidade, liquidez e certeza, não se mostra compatível com os postulados da efetividade, da proporcionalidade e da tutela jurisdicional adequada uma leitura inflexível do art. 919, §1º, do CPC, apta a permitir a continuidade da execução apenas por ausência de penhora formalizada, a despeito de já existir garantia material idônea, individualizada e suficiente.


Em outras palavras, não se está aqui afirmando, em tese geral e abstrata, que toda hipoteca contratual supre automaticamente a garantia do juízo.


O que se afirma é que, neste caso concreto, a conjugação de três fatores excepcionais, probabilidade qualificada do direito à renegociação legal, risco concreto de expropriação do bem produtivo e expressiva suficiência patrimonial da garantia real cedular já constituída, autoriza solução mais consentânea com a instrumentalidade do processo e com a necessidade de preservação da utilidade dos embargos à execução.


A tese do agravado, por seu turno, não infirma esse quadro.


Em sua impugnação, o banco sustenta, em essência, a inexistência dos requisitos para a tutela, a impropriedade da justiça gratuita, a ausência de prova individualizada dos prejuízos, a ocorrência de cinco renegociações e a alegação de que o contrato não se enquadraria na Lei nº 13.606/2018.


Todavia, tais argumentos, conquanto relevantes para o mérito dos embargos, não afastam a probabilidade do direito em sede provisória.


Ao revés, o fato de o banco reconhecer a existência de múltiplos aditivos e renegociações sucessivas apenas evidencia que o vínculo contratual foi reiteradamente reestruturado, sem que se tenha demonstrado, ao menos até aqui, resposta efetiva ao pedido de enquadramento legal formulado pelo devedor.


Ademais, a documentação já constante dos autos aponta que a controvérsia não se limita a revisão genérica de cláusulas, mas versa sobre a eventual submissão da operação a regime legal específico de alongamento, circunstância apta a contaminar, em tese, a exigibilidade do título.


Cabe assinalar, ainda, que há julgados desta Corte, em casos correlatos, a reforçar a plausibilidade da tese jurídica manejada:


"DIREITO AGRÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO RURAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos por produtores rurais, afastando a cobrança de comissão de permanência e determinando o alongamento da dívida representada por Cédula Rural Hipotecária nº 40/00761-8 e seu aditivo, com base no direito à renegociação previsto no art. 36 da Lei nº 13.606/2018, diante do reconhecimento oficial de estado de emergência no município em que situada a propriedade rural financiada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os produtores rurais fazem jus ao direito subjetivo de renegociação da dívida rural, nos termos do art. 36 da Lei nº 13.606/2018; (ii) determinar se a instituição financeira pode exigir a comissão de permanência em contrato de crédito rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 36 da Lei nº 13.606/2018 estabelece direito subjetivo à renegociação de dívidas rurais contratadas até 31/12/2016, em municípios da área da Sudene, cuja situação de emergência ou calamidade pública tenha sido reconhecida pelo Governo Federal após a contratação e até a publicação da lei, dispensando, nesse caso, a apresentação de laudo técnico individual. 4. Comprovados nos autos: a contratação do crédito até 31/12/2016, o estado de emergência no município onde se localiza a propriedade rural, reconhecido em março de 2017, e o protocolo do pedido de prorrogação junto à instituição financeira em 14/11/2018, antes do vencimento da operação, restam preenchidos os requisitos legais para o alongamento da dívida, sendo inexigível qualquer discricionariedade da instituição financeira, conforme a Súmula 298 do STJ. 5. A cobrança de comissão de permanência em contratos de crédito rural é vedada, à luz do Decreto-Lei nº 167/67. Inexistindo autorização legal expressa, impõe-se o afastamento do encargo, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A ausência de comprovação de que o banco não tenha efetivamente cobrado a comissão de permanência impede o acolhimento do apelo, sendo legítima a manutenção da sentença que afastou esse encargo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A renegociação de dívida rural nos termos do art. 36 da Lei nº 13.606/2018 constitui direito subjetivo do devedor, não sendo faculdade da instituição financeira, desde que preenchidos os requisitos legais. 2. O reconhecimento oficial de estado de emergência ou calamidade pública no município do imóvel rural afasta a exigência de laudo técnico individual para fins de prorrogação de crédito rural. 3. A comissão de permanência não é exigível em contratos de crédito rural, por ausência de previsão legal específica. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.606/2018, art. 36, § 2º; Decreto-Lei nº 167/67; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 298; TJBA, ApCív nº 8005407-52.2021.8.05.0080, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 11.06.2025; TJBA, ApCív nº 0501061-89.2016.8.05.0088, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, j. 17.07.2025." (Apelação/Reexame Necessário 0301198-74.2019.8.05.0274, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 02/03/2026)


"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. DIREITO DO DEVEDOR. SÚMULA 298 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. O alongamento da dívida originada de crédito rural constitui direito subjetivo do devedor, e não faculdade da instituição financeira, desde que preenchidos os requisitos legais e regulamentares, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça. A sentença proferida na ação ordinária conexa reconhece expressamente o preenchimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural, notadamente a comprovação de estiagens reiteradas, a condição de produtor rural situado em área de atuação da SUDENE e a formulação de pedido administrativo de prorrogação antes do vencimento da obrigação. O reconhecimento judicial do direito ao alongamento da dívida afasta a exigibilidade do título que fundamenta a ação monitória, tornando juridicamente inviável a cobrança do débito com base no cronograma originalmente pactuado. A propositura da ação monitória, não obstante a existência de direito do devedor à prorrogação obrigatória do vencimento, caracteriza a responsabilidade da instituição financeira pela instauração da demanda, atraindo a aplicação do princípio da causalidade quanto aos ônus sucumbenciais. O não provimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil. Recurso não provido." (Apelação/Reexame Necessário 8003711-62.2021.8.05.0150, Rel(a). Des(a). Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 09/03/2026)


"DIREITO CIVIL, AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO RURAL COM RECURSOS CONTROLADOS. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. FRUSTRAÇÃO DE SAFRA DECORRENTE DE ESTIAGEM SEVERA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO TEMPESTIVO. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIREITO SUBJETIVO AO ALONGAMENTO DO DÉBITO. REGIME JURÍDICO ESPECIAL DO CRÉDITO RURAL. NORMA COGENTE DE POLÍTICA PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A SÚMULA 298 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA TESE DE FACULATIVIDADE DA RENEGOCIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DE ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA INTEGRAL DO RISCO AO MUTUÁRIO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL E OFENSA À DIALÉTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DENTRO DOS LIMITES LEGAIS E MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0501158-11.2019.8.05.0274, acolheu embargos à execução opostos por Rafaela Vidigal da Cruz Brito, reconhecendo o direito da embargante ao alongamento da dívida rural decorrente de Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00480-5, emitida em 29/11/2016 no valor de R134.722,02,destinadaaocusteiodelavouradecafearabica.Asentenc\cadeterminouaprorrogac\ca~ododebitopor2anos,nostermosdaLeinº13.606/2018,efixouhonorariossucumbenciaisem10 176.079,36) está em consonância com o art. 85, §2º, do CPC, inexistindo hipótese para fixação por equidade, conforme tese firmada no Tema 1.076 do STJ. Considerando o trabalho adicional realizado em sede recursal, majoram-se os honorários em 2%, totalizando 12%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prorrogação da dívida rural, nas hipóteses legalmente previstas, constitui direito subjetivo do produtor rural, e não faculdade da instituição financeira. O cumprimento dos requisitos legais, como a frustração de safra por fatores climáticos e o pedido administrativo tempestivo, torna inexigível o título nos moldes originais. A ausência de previsão orçamentária não suspende o direito individual ao alongamento da dívida previsto em norma cogente. A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar os critérios objetivos do art. 85, §2º, do CPC, sendo incabível a adoção da equidade quando o valor da causa é expressivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 186, IV, e 187, I; CPC, arts. 1.010, II e III, 783, 85, §§2º e 11; Lei nº 4.829/1965; Decreto-Lei nº 167/1967; Lei nº 13.606/2018, arts. 36 e 38; Lei nº 7.843/1989, art. 4º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 298; TJMG, Apelação Cível nº 5000951-31.2021.8.13.0778, Rel. Des. Rui de Almeida Magalhães, j. 29.11.2023; TJBA, Apelação nº 8006380-70.2022.8.05.0274, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, j. 27.01.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1.076." (Apelação/Reexame Necessário 8019142-50.2024.8.05.0274, Rel(a). Des(a). Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 03/04/2026)


"Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PREVALÊNCIA DA NATUREZA DO CONTRATO. DESTINAÇÃO RURAL DOS RECURSOS. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE CRÉDITOS RURAIS. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 298/STJ. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em Ação Mandamental de Prorrogação de Dívida Rural que deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade das obrigações decorrentes das Cédulas de Crédito Bancário nº 2237831 e nº 2268347, e de seus aditamentos, determinando a abstenção de atos de cobrança ou constrição, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se contratos formalizados sob a forma de Cédula de Crédito Bancário podem ser submetidos ao regime jurídico do crédito rural quando demonstrada a destinação dos recursos à atividade agropecuária; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela de urgência que suspendeu a exigibilidade da dívida e assegurou a prorrogação do débito rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime jurídico do crédito rural, estruturado pela Lei nº 4.829/1965 e regulamentado por atos do Banco Central do Brasil, possui função pública de fomento à atividade agropecuária, sendo definido pela finalidade econômica da operação e não pela nomenclatura do título de crédito. 4. A destinação dos recursos à aquisição de trator agrícola, indispensável ao exercício da atividade rural, caracteriza operação típica de investimento rural. 5. O Manual de Crédito Rural admite a utilização de Cédula de Crédito Bancário para formalização de operações rurais, inexistindo exigência legal de título específico, mas apenas de aplicação dos recursos em atividade compatível com a política agrícola. 6. Demonstrada, em cognição sumária, a destinação rural do financiamento, evidencia-se a probabilidade do direito quanto à incidência do regime jurídico do crédito rural. 7. A Súmula 298 do colendo Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prorrogação da dívida oriunda de crédito rural constitui direito subjetivo do devedor, desde que atendidos os requisitos normativos, não se tratando de faculdade discricionária da instituição financeira. 8. O laudo técnico acostado aos autos pelo autor indica eventos climáticos adversos e infestação de pragas com impacto na produtividade. Tal documento demonstra a relação causal entre tais circunstâncias excepcionais e a momentânea incapacidade de adimplemento das obrigações assumidas, robustecendo a verossimilhança das alegações formuladas na petição inicial. 9. O perigo de dano configura-se diante da possibilidade de constrição de maquinário essencial à atividade produtiva, com risco de paralisação da exploração agropecuária e comprometimento da finalidade da política pública de crédito rural. 10. O eventual prejuízo da instituição financeira é patrimonial e reversível, pois a medida deferida implica apenas suspensão temporária da exigibilidade, sem remissão da dívida. 11. A decisão agravada observa os requisitos do art. 300 do CPC, mostrando-se adequada, necessária e proporcional à preservação da atividade produtiva até o julgamento definitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A incidência do regime jurídico do crédito rural depende da destinação econômica dos recursos à atividade agropecuária, e não da nomenclatura do título de crédito utilizado. 2. A Cédula de Crédito Bancário pode instrumentalizar operação de crédito rural quando demonstrada sua vinculação à política agrícola. 3. A prorrogação da dívida de crédito rural constitui direito subjetivo do produtor, desde que preenchidos os requisitos normativos. 4. Demonstradas a plausibilidade do direito e o perigo de dano, é cabível a tutela de urgência para suspender a exigibilidade de dívida rural e impedir atos constritivos." (Agravo de Instrumento 8079621-21.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 26/03/2026)


Nesse contexto, concluo que se encontram presentes os pressupostos autorizadores da tutela suspensiva: a probabilidade do direito, demonstrada pela documentação que aponta o enquadramento da operação no regime de recursos do FNE, pela contratação em data compatível com a Lei nº 13.606/2018, pelos atos estatais de reconhecimento da situação de emergência na região do imóvel e pela comprovação de requerimento administrativo de renegociação; e o perigo de dano, consubstanciado no prosseguimento da execução com pedido concreto de penhora e avaliação do imóvel rural produtivo. Somado a isso, o crédito já se mostra amplamente acobertado pelas garantias reais cedulares existentes, o que reduz sobremaneira o risco ao exequente.


A reforma da decisão agravada, pois, é medida que se impõe, para atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução, até seu julgamento final, obstando a prática de atos constritivos e expropriatórios no processo executivo originário, sem prejuízo do regular processamento dos embargos e do exauriente exame do mérito pelo juízo competente.


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para fim de reformar a decisão recorrida e conceder efeito suspensivo aos Embargos à Execução nº 8004923-71.2025.8.05.0088, determinando a suspensão dos atos executivos, constritivos e expropriatórios nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 8002393-94.2025.8.05.0088, até o julgamento final dos embargos pelo juízo de origem.


É, pois, como me pronuncio.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator