PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma K APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU NAS PREVISÕES DO ART. 147-B DO CP. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. PENAS DEFINITIVAS DE 07 (SETE) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, E 11 (ONZE) DIAS-MULTA, NA MENOR CIFRA UNITÁRIA, SUSPENSA A SANÇÃO RECLUSIVA PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS. INCONFORMISMO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. POSTULAÇÃO ABSOLUTÓRIA. AFIRMADA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA DO DANO PSÍQUICO CAUSADO À OFENDIDA EM RAZÃO DE ABUSO PORVENTURA PERPETRADO PELO RÉU. IMPROCEDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA DEMONSTRAÇÃO DO DANO EMOCIONAL INFLIGIDO À VÍTIMA, COMO RESULTADO NATURALÍSTICO DA CONDUTA, SENDO POSSÍVEL O SUPRIMENTO DA AVALIAÇÃO CLÍNICA PELAS DECLARAÇÕES DA OFENDIDA E PROVA TESTEMUNHAL, DESDE QUE SEGURAS E COERENTES. PRECEDENTES. RELATOS JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA QUE, DE MODO FIRME E CONVERGENTE, DESCREVEM O COTIDIANO DE AGRESSÕES, AMEAÇAS E LIMITAÇÕES IMPINGIDOS PELO RÉU, LEVANDO-A A DESENVOLVER QUADRO DE ANSIEDADE, SOB TRATAMENTO COM USO DE MEDICAÇÃO CONTROLADA. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA OFENDIDA. PRECEDENTES. NARRATIVA CORROBORADA PELAS SEGURAS DECLARAÇÕES JUDICIAIS DA MÃE DA VÍTIMA, QUE CONFIRMOU OS ABUSOS E O QUADRO DE ANSIEDADE DELES RESULTANTE. ISOLADA NEGATIVA DO APELANTE QUE NÃO INFIRMA AS DEMAIS EVIDÊNCIAS COLHIDAS. INCERTEZA INEXISTENTE. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. CONDENAÇÃO RATIFICADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n.º 8000502-08.2023.8.05.0153, provenientes da Vara Criminal da Comarca de Livramento de Nova Senhora-BA, nos quais figura como Apelante o Réu Marcos Santos Neves, e como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000502-08.2023.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARCOS SANTOS NEVES
Advogado(s): MIKAELLE CASTRO PEREIRA, JOAQUIM LUZ MOREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma K Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Réu Marcos Santos Neves, por meio de Advogados constituídos, contra Sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Livramento de Nova Senhora, que, julgando procedente a pretensão acusatória, condenou-o nas previsões do art. 147-B do Código Penal. Narra a Peça Acusatória (Id. 68331348) que: […] há, aproximadamente, 03 (três) anos, ou seja, desde o ano de 2020, na residência em que vivia com a vítima, localizada no Bairro Santa Luzia, Dom Basílio/BA, o ora denunciado vem causando dano emocional à sua ex-companheira, [J. F. J. R.], prejudicando o seu desenvolvimento, degradando e controlando as suas ações e comportamentos, mediante constrangimentos e humilhações, com agressões, ameaças e xingamentos, causando-lhe prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação. Segundo narrado nos autos, a vítima e o denunciado iniciaram o relacionamento amoroso em 2016 e, após o nascimento da filha do casal, sobretudo nos últimos 03 (três) anos, o denunciado passou a ficar “agressivo, com ciúmes doentio, controlador e iniciou as agressões físicas e verbais”. É dos autos que Marcos agredia a vítima com tapas no rosto, apertos no pescoço e puxões de cabelo. Consta, ainda, que ele a impedia de trabalhar em outros locais além da roça, com ele, cujas atividades realizadas pela vítima não eram remuneradas por Marcos, pois ele dizia que já dava comida a ela. A vítima não registrava as ocorrências dos fatos pois temia a reaçao de Marcos. Além disso, a ofendida sempre reatava o relacionamento, pensando na família, especialmente na filha do casal. A Denúncia foi recebida no dia 26.09.2023 (Id. 68331349). Citado, o Réu ofereceu sua Resposta à Acusação (Id. 68331356). Encerrada a instrução, foram apresentadas Alegações Finais pelo Ministério Público (Id. 68332148) pela Defesa (Id. 68332153). Após, em 23.07.2024, foi proferida Sentença (Id. 68332156), na qual se julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória, para condenar o Réu como incurso no art. 147-B do Código Penal, sob a égide da Lei n.º 11.340/2006, sendo-lhe imposta a sanção definitiva de 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo, com a concessão do direito de recorrer em liberdade e a suspensão condicional da pena pelo período de 02 (dois) anos. Inconformado, o Réu interpôs Apelação (Id. 68332170). Em suas razões recursais, a Defesa assevera a inexistência de provas de incursão do Acusado nos ilícitos a ele atribuídos, reputando incertas a materialidade e a autoria delitivas, além de suscitar o postulado do in dubio pro reo. Argumenta, ademais, não ter sido demonstrado, mediante avaliação pericial, o prejuízo à saúde psicológica da vítima em decorrência de abuso eventualmente praticado pelo Apelante. Pondera, ainda, que a própria ofendida revelou jamais ter sido submetida a exame dessa natureza, ignorando as causas que a conduziram a um quadro de ansiedade. Acrescenta que, após o rompimento da relação, e temendo ser prejudicada em seus direitos, a vítima desenvolveu animosidade no tocante à família do Réu. Assim, registra a presença de contradições entre os relatos colhidos nos autos e a existência de dúvidas quanto às condutas do Acusado, postulando, por conseguinte, sua absolvição, com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Em suas contrarrazões (Id. 68332174), o Ministério Público rechaça integralmente as teses recursais, pugnando pelo não provimento da Apelação. Em seu Opinativo (Id. 70503870), a Procuradoria de Justiça posiciona-se pelo conhecimento e desprovimento do Apelo Defensivo. É o breve relatório, que ora submeto à eminente Desembargadora Revisora, com as homenagens de estilo. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000502-08.2023.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARCOS SANTOS NEVES
Advogado(s): MIKAELLE CASTRO PEREIRA, JOAQUIM LUZ MOREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma K I. Do juízo de admissibilidade Em referência aos pressupostos de admissibilidade recursal, verificam-se a adequação e a tempestividade do presente Apelo Defensivo, bem como o legítimo interesse do Acusado na reforma do Édito Condenatório proferido em desfavor dele. Assim, é providência que se impõe o conhecimento do inconformismo, empreendendo-se, por conseguinte, a apreciação meritória dos argumentos e postulações nele ventilados. II. Do mérito recursal Conforme relatado, bate-se a Defesa pela absolvição do Réu por alegada fragilidade probatória, suscitando, ao arrimo de tal pretensão, a ausência de comprovação pericial do prejuízo à saúde psicológica da vítima em razão de abuso porventura praticado pelo Apelante, máxime quando jamais se submetera a exame dessa natureza e nutre animosidade em relação ao Acusado. Cuida-se, porém, de argumentação a ser repelida. Ocorre que, embora o tipo do art. 147-B do Código Penal esteja traduzido em autêntico crime material, ao reclamar, enquanto resultado naturalístico, o “dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões”, não se exige, por outro lado, a comprovação técnica desse gravame psíquico, como pretende a Defesa. Com efeito, tratando-se de dano infligido à esfera mais íntima da vítima – é dizer, sua saúde psicológica e sua autodeterminação –, sem a produção de vestígios físicos aparentes e, por isso mesmo, de complexa aferição clínica, nada impede o suprimento de eventual perícia médica ou estudo psicossocial pelo discurso da própria ofendida e pela prova testemunhal, desde que hábeis a demonstrar, com segurança, o abalo suportado. Vale conferir, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER (ART. 147-B DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA DO APELANTE. TESE REJEITADA. ATO ILÍCITO COMPROVADO. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. ELEVADO VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRECEDENTES STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. […]. 2. O crime de violência psicológica contra a mulher, previsto no art. 147-B do Código Penal representa um ataque à liberdade pessoal da mulher violentada emocionalmente, retirando-lhe a tranquilidade de determinar-se como bem entender. 3. “A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher” (…). 4. Não obstante os esforços da defesa, a condenação foi embasada de forma suficiente e assentou-se na compatibilidade e coerência das versões apresentadas pela vítima e pelas testemunhas. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJAL, Câm. Crim., Ap. Crim. 0800014-16.2023.8.02.0356, Rel. Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior, j. 23.10.2024) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA – ABSOLVIÇÃO – NÃO CABIMENTO – PROVA ORAL SUFICIENTE – CONDUTAS TÍPICAS – DOLO EVIDENCIADO – REDUÇÃO DAS PENAS APLICADAS – POSSIBILIDADE – REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – DECOTE DA INDENIZAÇÃO FIXADA – IMPOSSIBILIDADE. 1. Imperiosa a manutenção da condenação pela prática dos crimes previstos no art. 147, caput, e art. 147-B, ambos do Código Penal, quando o conjunto probatório demonstra a conduta descrita na Inicial. 2. A consumação do crime de ameaça não exige o ânimo calmo e refletido. 3. A palavra da vítima, firme e segura, basta para a configuração do delito previsto no art. 147-B do CPB, sendo desnecessária a existência de laudo pericial. 4-5. […]. (TJMG, 9.ª Câm. Crim. Esp., Ap. Crim. 0040226-64.2023.8.13.0079, Rel. Des.ª Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa, j. 11.09.2024) (grifos acrescidos) Não é outra, decerto, a situação delineada nos autos, por se verificar que o reconhecimento da materialidade e autoria delitivas encontrou lastro em elementos suficientes e idôneos, a começar pelos contundentes relatos da vítima, que, ouvida em juízo e no inquérito, soube descrever com firmeza e coerência a rotina de abusos à qual era submetida pelo Réu, permeada por agressões, ameaças e limitações à sua liberdade: […] Que, logo depois que teve a filha, as brigas, agressões e ciúmes começaram; que se sentia humilhada; que, durante os anos de convivência, trabalhou muito pela família; que, mesmo com dinheiro, o réu parou de comprar as coisas para dentro de coisa; que passaram fome; […]; que o final do relacionamento foi muito ruim, porque teve que ir à Delegacia e começou a tomar medicamentos controlados; que até hoje toma remédios controlados; que o réu tentava proibir ela de sair de casa; que, quando ela saía, o réu não deixava ela levar a filha; que era agredida com tapas no rosto e no pescoço; que o réu dizia que, se ela desse queixa, ficaria sem nada; […]; que a situação foi de 2020 até o fim do relacionamento; que só conseguiu separar depois que pediu a medida protetiva; que terminou o relacionamento em março de 2023; […]; que está tomando remédio para ansiedade; […]; que mal podia sair para ver os pais. (Declarações judiciais da ofendida J. F. J. R., conforme transcrição contida na Sentença) Que conheceu o companheiro MARCOS SANTOS NEVES no ano de 2017 e resultou em uma convivência marital e tendo como fruto de relacionamento a filha SOFIA SANTOS RAMOS (05 anos de idade) e após o nascimento desta o comportamento do mesmo mudou, começou haver discussões do nada; que o companheiro fica reclamando de ter gastos e em época anterior o mesmo por ter ciúmes de um homem o qual somente conhece de vista e nunca houve qualquer tipo de relacionamento com outra pessoa e sempre fiel ao companheiro; que já houve três separações e o mesmo buscava reconciliação e a declarante aceitou a primeira devido estar grávida e segundo devido ter uma filha e se encontrava sem trabalhar, desta forma buscava uma convivência de harmonia no lar; que já existiu agressão física, como puxamento de cabelo, tapas no rosto e garguelada [sic]; que a genitora da declarante foi até o Conselho Tutelar de Rio de Contas-BA e registrou os fatos acontecidos e foram até residência e conversaram com as partes; que a declarante deixava de registar ocorrências devido temer o companheiro e quando queria trabalhar, o mesmo não permitia e se sentia também ameaçada de não deixar entrar dentro de casa, ainda existia críticas da família do companheiro da declarante não querer trabalhar; que a declarante sempre trabalhava na roça com o companheiro e nunca recebeu qualquer ajuda em dinheiro, pois o mesmo alegava que já dava comida; que a declarante sempre ajudou ao companheiro em comprar duas posses onde uma foi construído um prédio que fica em frente a uma casa feita pelo MARCOS; que a declarante já existe um Processo em tramitação nº 8001461-13.2022.8.05.0153 de separação e se encontra aguardando futuras deliberações da Justiça. (Declarações extrajudiciais da ofendida J. F. J. R., Id. 68331336, p. 12) Assim, emerge dos relatos judicial e extrajudicial da vítima, inteiramente seguros e consentâneos entre si, que o Réu a agredia fisicamente e tentava proibi-la, mediante ameaças, de trabalhar externamente, deixar a residência ou sair em companhia da prole comum, além de infligir-lhe humilhações e desamparo financeiro, quadro que conduziu ao desenvolvimento de grave ansiedade e à necessidade de medicação controlada. Não é demais consignar o destacado relevo probatório que a doutrina e a jurisprudência atribuem à palavra da ofendida diante de ilícitos perpetrados no âmbito doméstico e familiar ou sob contexto de violência de gênero, em especial se dita narrativa se mostra despida de inconsistências ou contradições e é afinada às demais evidências, como ocorre nos autos. Vale conferir, nesse sentido, arestos do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS PRATICADAS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. PRETENDIDA CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO INVIÁVEL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há qualquer ilegalidade no fato de a condenação referente a delitos praticados em ambiente doméstico ou familiar estar lastreada no depoimento prestado pela ofendida, já que tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância. 2-3. […]. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AREsp 1.225.082/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 03.05.2018, DJe 11.05.2018) (grifos acrescidos) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. […]. 2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes pratica dos no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no AREsp 1.003.623/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 01.03.2018, DJe 12.03.2018) (grifos acrescidos) Anota-se, ainda, que o relato da vítima foi integralmente corroborado pelas declarações de sua mãe, que, também inquirida sob contraditório e com igual segurança, confirmou o caráter tumultuado do relacionamento havido entre sua filha e o Acusado, as agressões físicas e o isolamento por ele infligidos à primeira, bem como a grave ansiedade desenvolvida pela ofendida em razão dos abusos, a reclamar tratamento médico: Que é mãe da vítima; que, no começo, o relacionamento era muito bom; que, depois, era uma confusão atrás da outra; que o réu não deixava a vítima ir até a casa dela; que já viu vídeo do réu batendo na vítima; que a vítima não comentava muito; que, quando ia até a casa da vítima, esta estava triste; que o réu não gostava quando ela ia até a casa deles; […];que Joende toma remédio para ansiedade; que Joende anda muito ansiosa; que Joende mudou totalmente; que Joende faz acompanhamento médico no hospital; que passaram remédios para a vítima; […]; que a neta mandou fotos para ela, da vítima sendo espancada; que o réu prendia a vítima; […]. (Declarações judiciais de Albertina Conceição de Jesus, mãe da vítima, conforme transcrição contida na Sentença) De mais a mais, reputa-se isolada a negativa de autoria apresentada pelo ora Apelante, quando de seu interrogatório em juízo, sendo infrutífera a tentativa de descredibilizar a narrativa da ofendida como suposto produto do rompimento da relação afetiva outrora existente e da animosidade daí advinda, à falta de qualquer evidência concreta porventura hábil a sugerir o caráter falso ou leviano da versão por ela externada. À luz do cenário delineado, não se cogita de precariedade do acervo probatório colhido, o qual, ao revés, legitima a condenação do Acusado pelo crime de violência psicológica contra a mulher, com arrimo no sólido discurso da vítima e nas elucidativas declarações de sua mãe, não infirmados pela falta de perícia médica ou pela singela negativa do agente, sendo descabida, pois, a absolvição dele sob a égide do in dubio pro reo. Ante o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, conhece-se do Recurso de Apelação e nega-se-lhe provimento, mantendo-se inalterada a Sentença. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000502-08.2023.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARCOS SANTOS NEVES
Advogado(s): MIKAELLE CASTRO PEREIRA, JOAQUIM LUZ MOREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO