PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL: 8033297-70.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto Impetrante (s): REINALDO PEREIRA DA SILVA FILHO e LUCAS CARVALHO SILVA Paciente: JISLAN SILVA SOUZA Advogado (s): Reinaldo Pereira da Silva Filho (OAB/BA 76.266) e Lucas Carvalho Silva (OAB/BA 81.634) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARACÁS Procurador (a) de Justiça: Rômulo de Andrade Moreira DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ATRASO NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de desconstituição da prisão preventiva de Paciente preso pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com fundamento no excesso de prazo para realização da audiência de custódia, ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, desnecessidade da custódia cautelar, suficiência de medidas alternativas, existência de condições pessoais favoráveis e violação ao princípio da homogeneidade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a demora na realização da audiência de custódia configura ilegalidade suficiente para justificar o relaxamento da prisão preventiva; e (ii) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e idônea quanto ao periculum libertatis, bem como se estão presentes os requisitos do art. 312, do CPP, ou se é caso de substituição da medida extrema por cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A superação do prazo legal de 24 horas para a realização da audiência de custódia, por si só, não configura constrangimento ilegal, especialmente quando o ato for realizado em tempo razoável e com observância das garantias legais. 4. A decisão que decretou a prisão preventiva baseou-se em fundamentação genérica, sem indicação de elementos concretos extraídos dos autos que demonstrassem a real necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 5. Ausência de demonstração de risco concreto decorrente da liberdade do Paciente, com fundamento apenas na gravidade abstrata do delito e nas circunstâncias genéricas da apreensão de drogas. 6. Constatada a primariedade do Paciente, ausência de antecedentes criminais e pequena quantidade de entorpecentes apreendida, circunstâncias que, segundo a jurisprudência do STJ, autorizam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 7. Prejudicado o exame das demais alegações da impetração, em razão do acolhimento da tese de ausência de fundamentação idônea do decreto prisional. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem parcialmente concedida, para revogar a prisão preventiva imposta ao Paciente, substituindo-a pelas medidas cautelares previstas nos incisos I, II, IV e V do art. 319, do CPP. Tese de julgamento: “1. A mera superação do prazo de 24 horas para realização da audiência de custódia, sem prejuízo demonstrado, não enseja o relaxamento da prisão. 2. É ilegal a prisão preventiva decretada com fundamentação genérica, sem a demonstração concreta do periculum libertatis. 3. Em caso de Paciente primário, sem antecedentes, com pequena quantidade de droga apreendida e ausência de elementos concretos que indiquem risco real à ordem pública, é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI e LXV; CPP, arts. 282, §4º, 312, 313, 316 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 174.670/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.02.2023; STJ, HC 677.634/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16.11.2021; STJ, AgRg no HC nº 800.220/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 08.05.2023; STJ, AgRg no HC nº 769.288/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.09.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n.º 8033297-70.2025.8.05.0000, da Comarca de Maracás/BA, em que figuram, como Impetrantes, os advogados Reinaldo Pereira da Silva Filho (OAB/BA 76.266) e Lucas Carvalho Silva (OAB/BA 81.634), como Paciente, JISLAN SILVA SOUZA, e, como autoridade coatora, o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Maracás, ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM, nos termos do voto da Desembargadora relatora. Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica). Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora Procurador (a) de Justiça
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Julgou-se pela Concessão Parcial à unanimidade.
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL: 8033297-70.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto Impetrante (s): REINALDO PEREIRA DA SILVA FILHO e LUCAS CARVALHO SILVA Paciente: JISLAN SILVA SOUZA Advogado (s): Reinaldo Pereira da Silva Filho (OAB/BA 76.266) e Lucas Carvalho Silva (OAB/BA 81.634) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARACÁS Procurador (a) de Justiça: Rômulo de Andrade Moreira Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JISLAN SILVA SOUZA, apontando, como autoridade coatora, o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Maracás. Relatam os Impetrantes, e se extrai da prova dos autos, que o Paciente foi preso em flagrante, em 04/06/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, sendo o flagrante homologado e a prisão convertida em preventiva, por decisão monocrática proferida durante audiência de custódia, realizada em 06/06/2025, no Auto de Prisão em Flagrante n.º 8000812-22.2025.8.05.0160. Os Impetrantes alegam ter havido nulidade processual na prisão em flagrante do Paciente, por ter a audiência de custódia sido realizada fora do prazo de 24 horas estabelecido pela ADPF 347/STF e pela Resolução n.º 213/2015 do CNJ, tendo o Paciente permanecido custodiado preso por três dias antes de ser apresentado ao Juízo das garantias. Aduzem a inidoneidade da fundamentação do decreto prisional, asseverando a inexistência de comprovação da efetiva necessidade da prisão preventiva e do risco gerado pela liberdade do Paciente, o que demonstra a desnecessidade e desproporcionalidade da medida extrema. Pontua que o Paciente é primário, possui ocupação lícita, como servente de pedreiro, e família constituída, sendo responsável pelo sustento de filho menor e demais familiares, reunindo condições pessoais favoráveis para responder ao processo de origem em liberdade, o que, somado à pequena quantidade de drogas apreendidas, revela serem suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do CPP. Asseveram estar configurada a violação ao princípio da homogeneidade no caso concreto, por imposição, antes do julgamento da ação penal, de medida cautelar mais severa do que a pena a ser eventualmente imposta ao fim do processo, tendo em vista que o Paciente fará jus à aplicação do tráfico privilegiado, com fixação de regime inicial de cumprimento diverso do fechado. Amparados nessa narrativa, e afirmando a existência de constrangimento ilegal, os Impetrantes pugnaram pela concessão liminar da ordem, a fim de que o Paciente seja imediatamente colocado em liberdade, a ser confirmada no mérito. Para instruir o pedido, foram anexados documentos à inicial. Por entender ausentes os elementos justificadores da concessão, o pedido liminar foi indeferido pelo Juiz de Direito Plantonista de 2º Grau (ID 84037992). Distribuídos os autos a esta magistrada, foram dispensadas as informações da autoridade impetrada (ID 84096837). Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça ofertou Parecer, no qual opinou pelo conhecimento e concessão da ordem (ID 84266549). É o Relatório. Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica). Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL: 8033297-70.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto Impetrante (s): REINALDO PEREIRA DA SILVA FILHO e LUCAS CARVALHO SILVA Paciente: JISLAN SILVA SOUZA Advogado (s): Reinaldo Pereira da Silva Filho (OAB/BA 76.266) e Lucas Carvalho Silva (OAB/BA 81.634) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARACÁS Procurador (a) de Justiça: Rômulo de Andrade Moreira Ao exame dos autos, verifico tratar-se de impetração voltada à desconstituição de prisão preventiva, sob os argumentos de: excesso de prazo para realização da audiência de custódia; fundamentação inidônea do decreto prisional; desnecessidade e desproporcionalidade da medida extrema; suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; condições pessoais favoráveis; violação ao princípio da homogeneidade. Passo, assim, ao exame das teses defensivas. I. EXCESSO DE PRAZO PARA A PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Os Impetrantes inicialmente aduzem ilegalidade da prisão preventiva do Paciente por excesso de prazo para a realização da audiência de custódia, que só foi promovida dois dias depois da prisão em flagrante, em desrespeito ao prazo legal de 24 horas, previsto no art. 310, do Código de Processo Penal, tornando necessário o relaxamento da segregação provisória imposta. A audiência de custódia é uma importante garantia processual inserida no ordenamento jurídico pátrio, visando assegurar que a prisão seja imediatamente submetida ao crivo do Poder Judiciário para verificação de sua legalidade e das condições do preso. Todavia, ainda que o prazo de 24 horas seja previsto como um parâmetro razoável, a mera superação desse prazo, por si só, não implica automática ilegalidade da prisão e soltura da pessoa presa, conforme reiterada jurisprudência. Sobre o tema: “EMENTA: HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE ROUBO - RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADES NÃO CONSTATADAS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO - ATRASO NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - MERA IRREGULARIDADE - ATO REALIZADO EM TEMPO HÁBIL - FINALIDADE CUMPRIDA - REVOGAÇÃO DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA - INVIABILIDADE - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 E SEGUINTES DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA - CONDICÕES PESSOAIS FAVORAVEIS - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. 1. Tendo sido o paciente devidamente assistido por defesa técnica durante a audiência de custódia, de modo que a realização do referido ato por videoconferência não implicou em prejuízo algum ao paciente, não há falar em relaxamento da prisão por esse motivo, conforme inteligência do artigo 563 do Código de Processo Penal. Além disso, se a utilização de algemas foi devidamente justificada pela autoridade indigitada como coatora e, portanto, não constata-se qualquer violação à Súmula nº 11 do Supremo Tribunal Federal . 2. A superação do prazo de 24 horas para a realização da audiência de custódia não enseja, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade da prisão, quando o ato tiver sido realizado em tempo hábil, sobretudo ao se considerar que a finalidade da audiência de custódia restou satisfatoriamente cumprida, não sendo verificada qualquer irregularidade na prisão da paciente. 3. Presentes a prova da materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria, bem como demonstrada a necessidade da segregação cautelar, sobretudo levando-se em conta a propensão do agente à reiteração delitiva, imperiosa a manutenção da prisão processual para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal . 4. Atendidos os pressupostos da manutenção da prisão processual, não há falar em substituição para medidas cautelares diversas da prisão pr evistas no artigo 319 do CPP, pelo fato destas se revelarem absolutamente insuficientes. 5. As condições favoráveis do paciente não implicam, por si sós, na concessão da liberdade provisória, quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da segregação cautelar”. (TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 02704215720248130000, Relator.: Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 22/03/2024, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/03/2024) [Destaquei] Por tais motivos, ficam rejeitados os argumentos relativos à ilegalidade da prisão preventiva, por excesso de prazo para a audiência de custódia. II. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL; DESNECESSIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA; SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO; CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS Os Impetrantes ainda sustentam a inidoneidade da fundamentação do decreto prisional, por falta de demonstração da presença dos requisitos do art. 312, do CPP. A decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente foi assim assentada (ID 84033765 – Pág. 2): Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de JISLAN SILVA SOUZA., qualificado nos autos, pelo suposto cometimento do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, CAPUT, da Lei 11.343/96. Nesta data, foi realizada audiência de custódia. O Ministério Público, por escrito, manifestou-se pela homologação do flagrante e pela conversão deste em prisão preventiva.. A defesa requereu a concessão de liberdade provisória cumulada com as cautelares. Vieram os autos conclusos. É a breve síntese fática, passo a decidir. Da análise dos autos, constata-se a presença da situação de flagrância no momento da prisão, tendo sido promovida às oitivas necessárias, inclusive do flagranteado, restando atendidas as formalidades constitucionais e legais. Não se observam, por ora, ilegalidades no ato prisional em si, que justifiquem o relaxamento da custódia, havendo caderno processual laudo de constatação preliminar da natureza da droga, como também laudo de exame de lesões corporais realizados no flagranteado, que também informou não ter sido agredido. Assim, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante, para que surta seus regulares efeitos. Por sua vez, como se sabe, a prisão preventiva é medida excepcional, cabível apenas quando presentes seus pressupostos (art. 313), requisitos (art. 312, caput, segunda parte) e fundamentos (art. 312, caput, primeira parte). No caso dos autos, é patente a presença do pressuposto contido no art. 313, I, do CPP, por tratar-se de apuração de crime de tráfico de drogas, cuja pena máxima em abstrato excede a quatro anos. Quanto aos requisitos, consubstanciados na prova da materialidade e nos indícios de autoria, emanam de forma clarividente dos autos, em razão dos elementos de informação até então colhidos, a exemplo das drogas apreendidas, bem assim das declarações colhidas em sede policial, que revelam a possível prática de tráfico de drogas. Note-se que a quantidade da droga não é o único elemento que deve ser levado em consideração como indicativo da mercancia, mas também o modo de acondicionamento da droga e os demais elementos encontrados. Segundo se extrai dos autos, foram encontrados em posse do custodiado 30 petecas de substância análoga a maconha, 01 balança de precisão, 01 peteca de substância branca, aparentando ser cocaína, uma arma branca do tipo faca, R$ 200,00 e 01 munição calibre 38, deflagrada. Tem-se, portanto, indícios de autoria quanto à prática do delito em questão por parte do representado. No que diz respeito aos fundamentos necessários à prisão, observo a presença do risco à ordem pública, considerando o perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado. Ante o exposto, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE de JISLAN SILVA SOUZA, convertendo-a em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento nos arts. 312 e 313, I, do CPP, na forma das razões fáticas e jurídicas acima expostas. Expeça-se o competente mandado de prisão junto ao BNMP. Fica desde já autorizada a transferência do réu para o presídio de Jequié-BA, com fundamento nas disposições contidas no PROVIMENTO CGJ N.° 01/2023. Oficie-se ao Conjunto Penal. Presentes intimados. Dispensada a assinatura dos envolvidos, considerando que todos os registros constam das mídias disponibilizadas no PJEmídias. Colham-se os compromissos de praxe. Após adotadas todas as providências adotadas nesta decisão, arquive-se o APF, ante o exaurimento da sua finalidade.” [Destaquei] Acerca da impugnação dos fundamentos do decreto prisional, de logo, cabe asseverar que assiste razão aos Impetrantes. Com efeito, impende ressaltar que o ordenamento jurídico brasileiro estabelece, como regra, a liberdade, como direito individual fundamental, sendo a prisão provisória uma exceção, haja vista se tratar de medida drástica de cerceamento dessa liberdade, anterior à condenação transitada em julgado. Assim, excepcionalmente, nas hipóteses de cabimento previstas no art. 313, do Código de Processo Penal, será admitida a custódia cautelar, uma vez atendidos os requisitos do 312 e observadas as balizas previstas nos arts. 314 a 316, todos do diploma processual penal, com relevo para a necessidade de fundamentação do decreto prisional na concretude dos fatos da causa. Acerca do tema, leciona Guilherme de Souza Nucci: “Em decorrência dessa manifesta preocupação, pode-se extrair da dupla referência algo positivo: motivar, como uma explicação para a tomada de determinada posição; fundamentar, como uma indicação das razões concretas da sua atuação. De outro modo, em primeiro plano, deve o juiz expor o seu raciocínio, em termos jurídicos, apontando o fundamento legal e os apontamentos doutrinários e jurisprudenciais, que o levam à conclusão de decretar a prisão preventiva. Em sequência, o magistrado precisa assinalar, nos autos, as provas concretas que estão a lastrear a sua decisão. Essa dupla motivação é natural, visto fazer parte da formação do convencimento do julgador: exposição da justificativa de conteúdo jurídico associada à demonstração fática dos elementos que a sustentam. Evita-se, com isso, a argumentação abstrata de se decretar a preventiva, por exemplo, porque o crime é grave e pode colocar em risco a ordem pública, apenas. Hão que se apontar, sem dúvida, os requisitos da prisão cautelar, extraídos do art. 312 do CPP, mas também os dados concretos de onde se extrai o alicerce da motivação jurídica”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Prisão, Medidas Cautelares e Liberdade. 6ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2021) [Destaquei] Julio Fabbrini Mirabete acrescenta: "(...) Considerada um mal necessário, uma fatal necessidade, uma dolorosa necessidade social perante a qual todos devem se inclinar, justifica-se a prisão preventiva por ter como objetivo a garantia da ordem pública, a preservação da instrução criminal e a fiel execução da pena. Mas como ato de coação processual e, portanto, medida extremada de exceção, só se justifica em situações específicas, em casos especiais onde a segregação preventiva, embora um mal, seja indispensável". (MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 13ª Edição. São Paulo: Atlas, 2002) [Original sem grifos] Desse modo, em que pese a existência, na hipótese dos autos, de robustas provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria, não é possível concluir ter o decreto prisional aplicado a lei da forma mais apropriada ao caso sob julgamento, quando impôs restrição ao direito de ir e vir do Paciente, tendo em vista não terem sido apresentados motivos concretos acerca da indispensabilidade da custódia cautelar. Com efeito, embora a autoridade coatora tenha decretado a prisão preventiva sob o fundamento da necessidade de garantia da ordem pública, deixou de apresentar fatos extraídos da causa que, efetivamente, sustentassem a medida extrema imposta, limitando-se a oferecer considerações sobre a existência dos requisitos da prisão preventiva (fumus commissi delicti e periculum libertatis), sem indicar dados tangíveis da causa que apontem para o maior desvalor da conduta e o efetivo risco gerado pelo estado de liberdade do Paciente, conforme se vislumbra da decisão supratranscrita. Sobre o tema, assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça (STJ): “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO AO PERICULUM LIBERTATIS. QUANTIDADE REDUZIDA DE DROGAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ENVOLVIMENTO PROFUNDO COM A CRIMINALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Na espécie, as instâncias ordinárias não apontaram elementos concretos robustos, relativos à conduta perpetrada pelo agravado, que demonstrem a imprescindibilidade da medida restritiva da liberdade, nos termos do art. 312 do CPP. Além disso, a gravidade abstrata do delito, por si só, não justifica a decretação da prisão preventiva. Precedentes. 3. No caso, embora haja um aparente risco de reiteração delitiva, por se tratar de réu que já responde a processo por delito da mesma natureza, não há registro de excepcionalidades para justificar a medida extrema. Além disso, a quantidade de droga apreendida (30g de cocaína e 150g de maconha), por si só, não se mostra expressiva o bastante para ensejar a custódia antecipada e não há qualquer dado indicativo de que o acusado, que é primário, integre organização criminosa ou esteja envolvido de forma profunda com a criminalidade, contexto este que evidencia a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares mais brandas. Constrangimento ilegal configurado Precedentes. 4. Fixadas as medidas cautelares previstas nos incisos I, II, IV e V art. 319 do CPP. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ - AgRg no RHC n. 174.670/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.) HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS (24,7 G DE MACONHA, 10 G DE CRACK E 206,8 G DE COCAÍNA). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. LIMINAR DEFERIDA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. [...] 2. No caso, verifica-se que, a despeito de apontar prova da existência do delito e indício suficiente de autoria, além da contemporaneidade da necessidade da medida, o decreto preventivo não evidenciou o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública apenas ressaltando que delitos da natureza daquela cuja prática está sendo atribuída ao acusado têm se tornado cada vez mais frequentes em nossa região, causando intensa intranquilidade à sociedade em geral, que acaba ter a impressão que os meios de repressão estão sendo falhos (fl. 48) ou à instrução criminal ou à futura aplicação da lei penal registrando que o acusado, em liberdade, certamente poderia tentar intervir nas investigações, causando temor nas testemunhas ou tentar evadir-se (fl. 48), sem, contudo, apontar elementos concretos de possível interferência do paciente nas investigações , carecendo, assim, de fundamento apto a consubstanciar a prisão. 3. Em situações com quantidade de entorpecentes apreendidos em quantidade similar à dos autos, esta Corte Superior entendeu que tal circunstância, por si só, não seria capaz de demonstrar o periculum libertatis do paciente. Confiram-se: 312,40 g de maconha; 14,6 g de crack e 1,2 g de cocaína (AgRg no HC n. 642.072/RO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/6/2021); aproximadamente 13 g de crack, 257 g de maconha e 32 g de cocaína (HC n. 586.446/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30/4/2021); e 448,8 g de cocaína, 2,9 g de crack e 31,8 g de maconha (HC n. 611.725/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 15/3/2021). 4. Ademais, a credibilidade do Poder Judiciário bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa (AgRg no HC n. 646.694/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 23/6/2021). 5. Outrossim, o fundamento de conveniência da instrução criminal, pelo temor das vítimas sofrerem represálias caso prestem depoimento, desassociado de notícia de ameaças a vítimas ou testemunhas, não é valido (HC n. 536.995/BA, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 18/2/2021). 6. Ordem concedida, confirmando a medida liminar, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente nos Autos n. 0699.20.350.282-7 (CNJ n. 3502827-75.2020.8.13.0699), da Vara Criminal da comarca de Ubá/MG, facultando-se ao Magistrado singular determinar o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão. (STJ - HC 677.634/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021) [Sem grifos nos originais] Por outro lado, cumpre ressaltar que, inobstante o juiz de primeiro grau tenha vislumbrado presentes os pressupostos da prisão cautelar, uma vez que demonstrada a materialidade do delito, bem assim os indícios suficientes de autoria, a quantidade de droga apreendida na posse do Paciente foi reduzida, qual seja, 30 petecas de substância análoga a maconha e 01 peteca de substância branca, aparentando ser cocaína, conforme Auto de Exibição e Apreensão (ID 84033765 - Pág. 26). Por outro lado, inobstante o contexto fático indicado pelo Juízo de primeiro grau – modo de acondicionamento da droga e os demais elementos apreendidos, a exemplo de balança de precisão - evidencie a prática da mercancia ilícita de entorpecentes e a necessidade de se resguardar a ordem pública, não se mostra justificada a decretação da constrição máxima, diante das particularidades do caso concreto, sobretudo se levado em conta que o Paciente tem vinte e dois anos (ID 84033759), não restando consignado no decreto prisional que este ostenta outros registros criminais, sendo, portanto, primário, somando-se ao fato de que a conduta a ele atribuída não foi perpetrada com violência ou grave ameaça à pessoa. Ressalte-se o reiterado entendimento do STJ, no sentido de que a pequena quantidade de droga não ampara a prisão preventiva, para fim de resguardar a ordem pública, em se tratando de Paciente primário e com bons antecedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRIMÁRIO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. DESPROPORCIONALIDADE. WRIT CONCEDIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis" (RHC n. 161.489/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022). 2. Verifica-se a desproporcionalidade da prisão preventiva decretada com base na suposta vivência delitiva do acusado e na quantidade de drogas apreendidas, tendo em vista tratar-se de réu primário, sem antecedentes, e da apreensão de quantidade de droga não relevante (8,96 gramas de crack, 51,28 gramas de maconha e 31,27 gramas de cocaína). 3. Agravo regimental improvido”. (STJ - AgRg no HC n. 800.220/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS NECESSÁRIOS À DECRETAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. O decreto preventivo apoiou-se apenas na gravidade abstrata do crime de tráfico, sem dados concretos que justifiquem a imposição da custódia cautelar ao paciente. Nem mesmo a quantidade de drogas com ele apreendida - 71,28 g de maconha, 1,35 g de ecstasy e 0,62 g de 25B-NBOH e 25C-NBOH - pode justificar a imposição da medida extrema a paciente primário e de bons antecedentes. 3. Aplicáveis ao caso, pois, as medidas cautelares diversas da prisão, a critério do Juízo de primeiro grau. 4. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no HC n. 769.288/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) [Destaques acrescidos] Necessário voltar a pontuar que, embora sejam inquestionáveis os malefícios trazidos pelo tráfico ilícito de entorpecentes ao meio social, os elementos concretos da causa, mormente a fundamentação fática do decreto prisional hostilizado, repita-se, conduzem à forçosa conclusão pela desnecessidade e pela desproporcionalidade da prisão preventiva imposta ao Paciente. Nesse cenário, à luz da doutrina e jurisprudência trazidas, ausente a concretude dos fatos que demonstre o risco real e efetivo à ordem pública, somada à pequena quantidade de entorpecentes apreendida e à falta de comprovação de contumácia delitiva do Paciente, o acolhimento da pretensão de revogação da custódia cautelar e a parcial concessão da ordem se fazem necessários, na hipótese dos autos. Em razão do acolhimento da tese de fundamentação inidônea do decreto prisional, o exame dos argumentos concernentes às demais teses ventiladas na impetração se revela prejudicado. Assim, em razão das peculiaridades do caso, reputo adequada a substituição da prisão preventiva imposta ao Paciente pela aplicação das medidas cautelares alternativas a seguir indicadas, não sem antes este atualizar seu endereço e se comprometer a comparecer a todos os atos processuais, devendo comunicar ao Juízo de primeiro grau, em 72 (setenta e duas) horas, qualquer mudança de domicílio, residência ou contato telefônico: 1 - Comparecimento mensal no Juízo processante da causa de origem (Vara Criminal da Comarca de Maracás/BA), até o 5º (quinto) dia do mês ou o primeiro dia útil subsequente, para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, CPP); 2 - Proibição de frequentar bares, boates, praças, parques ou quaisquer outros locais voltados ao consumo ou difusão de entorpecentes (art. 319, II, CPP); 3 - Proibição de ausentar-se da Comarca por prazo superior a 07 (sete) dias, sem prévia e expressa autorização judicial (art. 319, IV, CPP); e 4 - Recolhimento domiciliar no período noturno, das 20 (vinte) horas às 06 (seis) horas, e, em período integral, nos feriados, fins de semana e dias de folga (art. 319, V, CPP). Ressalte-se que os prazos e condições acima estabelecidos poderão ser modificados pelo Juízo de origem, de acordo com as especificidades do caso, assegurada a possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se forem descumpridas quaisquer das obrigações impostas ou sobrevierem razões concretas que justifiquem, nos termos dos arts. 282, §4º e 316, do CPP. As medidas cautelares alternativas ora impostas vigorarão pelo prazo de 06 (seis) meses, findo o qual devem ser submetidas à reanálise do Juízo de primeiro grau, no que tange à necessidade de sua manutenção. Por todos os motivos expostos, verifico a existência de constrangimento ilegal passível de ser reparado por esta Corte de Justiça, razão pela qual me manifesto pelo conhecimento e parcial concessão da ordem, para substituir a prisão preventiva decretada nos autos de origem pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV e V, do CPP. Expeçam-se alvará de soltura em favor do Paciente, para cumprimento imediato, salvo se por outro motivo deva permanecer preso, com as anotações necessárias no Banco Nacional de Mandados de Prisões – BNMP (Mandado n.º 8000812-22.2025.8.05.0160.01.0001-05), bem como mandado de cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão. Comunique-se, com urgência, ao Juízo Impetrado. É como voto. Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o voto por meio do qual se CONHECE e se CONCEDE PARCIALMENTE a ordem de habeas corpus impetrada. Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica). Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora
VOTO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL: 8033297-70.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto Impetrante (s): REINALDO PEREIRA DA SILVA FILHO e LUCAS CARVALHO SILVA Paciente: JISLAN SILVA SOUZA Advogado (s): Reinaldo Pereira da Silva Filho (OAB/BA 76.266) e Lucas Carvalho Silva (OAB/BA 81.634) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DAVARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARACÁS Procurador (a) de Justiça: Rômulo de Andrade Moreira Vistos, etc. Adoto o relatório lançado nos autos pela eminente Relatora Desembargadora Soraya Moradillo Pinto (ID 84552387), destacando que se trata de Habeas Corpus impetrado pelos advogados REINALDO PEREIRA DA SILVA FILHO (OAB/BA 76.266) e LUCAS CARVALHO SILVA (OAB/BA 81.634), em favor do Paciente JISLAN SILVA SOUZA, apontando como Autoridade Coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARACÁS/BA, com o fito de revogar o édito prisional exarado em desfavor do Acusado. Levado o feito a julgamento, em sessão de 17/6/2025, da Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma, desta Corte, solicitei vista dos autos, para analisá-los, sob o ângulo deste Desembargador Vistor. É o que importa relatar. Passo a emitir o voto vista. Após analisar de forma detida os autos, em especial a decisão que decretou a prisão preventiva, o Auto de Exibição e Apreensão (ID 84033765, p. 15) e os depoimentos dos policiais (ID 84033765, p. 22), divirjo da análise realizada pela eminente Desembargadora Relatora, porquanto houve fundamentação concreta indicando a presença do periculum libertatis e, além disto, os agentes de segurança aduziram que o Paciente, ao ser flagranteado, afirmou pertencer a uma facção criminosa. Adiante, transcrevo o decisum que decretou a medida extrema, ressaltando que o Juízo primevo apontou as circunstâncias concretas que demonstram o periculum libertatis: “foram encontrados em posse do custodiado 30 petecas de substância análoga a maconha, 01 balança de precisão, 01 peteca de substância branca, aparentando ser cocaína, uma arma branca do tipo faca, R$ 200,00 e 01 munição calibre 38, deflagrada” (ID 84033765): “Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de JISLAN SILVA SOUZA., qualificado nos autos, pelo suposto cometimento do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, CAPUT, da Lei 11.343/96. Nesta data, foi realizada audiência de custódia. O Ministério Público, por escrito, manifestou-se pela homologação do flagrante e pela conversão deste em prisão preventiva.. A defesa requereu a concessão de liberdade provisória cumulada com as cautelares. Vieram os autos conclusos. É a breve síntese fática, passo a decidir. Da análise dos autos, constata-se a presença da situação de flagrância no momento da prisão, tendo sido promovida às oitivas necessárias, inclusive do flagranteado, restando atendidas as formalidades constitucionais e legais. Não se observam, por ora, ilegalidades no ato prisional em si, que justifiquem o relaxamento da custódia, havendo caderno processual laudo de constatação preliminar da natureza da droga, como também laudo de exame de lesões corporais realizados no flagranteado, que também informou não ter sido agredido. Assim, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante, para que surta seus regulares efeitos. Por sua vez, como se sabe, a prisão preventiva é medida excepcional, cabível apenas quando presentes seus pressupostos (art. 313), requisitos (art. 312, caput, segunda parte) e fundamentos (art. 312, caput, primeira parte). No caso dos autos, é patente a presença do pressuposto contido no art. 313, I, do CPP, por tratar-se de apuração de crime de tráfico de drogas, cuja pena máxima em abstrato excede a quatro anos. Quanto aos requisitos, consubstanciados na prova da materialidade e nos indícios de autoria, emanam de forma clarividente dos autos, em razão dos elementos de informação até então colhidos, a exemplo das drogas apreendidas, bem assim das declarações colhidas em sede policial, que revelam a possível prática de tráfico de drogas. Note-se que a quantidade da droga não é o único elemento que deve ser levado em consideração como indicativo da mercancia, mas também o modo de acondicionamento da droga e os demais elementos encontrados. Segundo se extrai dos autos, foram encontrados em posse do custodiado 30 petecas de substância análoga a maconha, 01 balança de precisão, 01 peteca de substância branca, aparentando ser cocaína, uma arma branca do tipo faca, R$ 200,00 e 01 munição calibre 38, deflagrada. Tem-se, portanto, indícios de autoria quanto à prática do delito em questão por parte do representado. No que diz respeito aos fundamentos necessários à prisão, observo a presença do risco à ordem pública, considerando o perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado. Ante o exposto, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE de JISLAN SILVA SOUZA, convertendo-a em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento nos arts. 312 e 313, I, do CPP, na forma das razões fáticas e jurídicas acima expostas. Expeça-se o competente mandado de prisão junto ao BNMP. Fica desde já autorizada a transferência do réu para o presídio de Jequié-BA, com fundamento nas disposições contidas no PROVIMENTO CGJ N.° 01/2023. Oficie-se ao Conjunto Penal. Presentes intimados. Dispensada a assinatura dos envolvidos, considerando que todos os registros constam das mídias disponibilizadas no PJEmídias. Colham-se os compromissos de praxe. Após adotadas todas as providências adotadas nesta decisão, arquive-se o APF, ante o exaurimento da sua finalidade”. (Grifos nossos). De fato, a conduta de portar dois tipos de drogas (maconha e cocaína), subdivididas em mais de trinta porções, sendo um dos narcóticos de alto potencial lesivo (cocaína), junto com balança de precisão, faca, munição de arma de fogo deflagrada e R$ 200,00 (duzentos reais), detém inegável gravidade concreta, e, consequentemente, a medida extrema se mostra necessária para garantir a ordem pública – sendo insuficiente para tanto as cautelares diversas. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HC UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva. 3. Ademais, a apreensão de droga juntamente com apetrechos relacionados ao tráfico, como faca, balança de precisão e embalagens, reforçam a necessidade da prisão preventiva. Precedentes. 4. Além disso, a periculosidade do agravante, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 996.896/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, Julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025). (Grifos nossos). PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES. IRREGULARIDADES NO FLAGRANTE. PRISÃO CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PERDA DE OBJETO. CUSTÓDIA CAUTELAR. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. - As alegações de irregularidade do flagrante estão superadas diante da superveniência de nova decisão judicial a embasar a custódia cautelar com fulcro no art. 312 do CPP. - A jurisprudência deste Tribunal Superior tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do CPP. Isso porque a liberdade, antes de sentença condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção, como têm insistido esta Corte e o Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade. - A prisão provisória se mostra necessária para a garantia da ordem pública, diretamente ameaçada pela periculosidade do recorrente, revelada nas circunstâncias que envolveram o fato criminoso, dada a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente (uma pedra de crack pesando 165,53g), uma faca, munição calibre 22, além da significativa quantia em dinheiro em notas trocadas (R$ 894,70). Recurso improvido. (STJ, RHC n. 35.448/MG, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 3/6/2013). (Grifos nossos). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava risco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade e da gravidade concreta da conduta, evidenciadas pela natureza, variedade e quantidade das drogas localizadas - 726 porções de cocaína, com peso de 100,835g e 1 porção de sementes de maconha, pesando 5,102g - , o que, somado à apreensão de dinheiro, 4 cartuchos calibre .32, balança de precisão, faca e caderno de anotações, demonstra o risco ao meio social e a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC n. 171.042/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023). (Grifos nossos). Vale frisar, ainda, que, segundo os agentes de segurança, “ao ser indagado, Jislan respondeu que faz a venda das drogas, e pertencia ao Comando Vermelho” (ID 84033765, pp. 22/24). Portanto, diante de todas essas circunstâncias concretas, a medida extrema se mostra proporcional e adequada ao caso, imprescindível à garantia da ordem pública, não sendo suficientes para tanto as medidas cautelares diversas. Supostas condições pessoais favoráveis do Paciente não possuem, in casu, o condão de afastar o periculum libertatis evidenciado pelo Juízo Impetrado. Em relação à aventada ofensa ao princípio da homogeneidade, não é possível, neste momento processual, realizar o exercício de futurologia pretendido pelo Impetrante. Com efeito, não há como, diante da diversidade de drogas apreendidas, da forma como estavam acondicionadas, da balança encontrada, da munição deflagrada e das demais circunstâncias fáticas, afirmar, desde já, que, em caso de condenação, o Paciente fará jus à incidência da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33, da Lei 11.343/06. Neste ponto, vale consignar ainda que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite que a alegada pena prospectiva, supostamente menos gravosa, justifique a revogação da prisão preventiva antes da cognição exauriente do mérito da causa principal pelo Juízo competente, motivo pelo qual não tem fundamento a alegação de violação do princípio da homogeneidade.” (STJ, AgRg no HC: 720221 SP 2022/0023001-1, Sexta Turma, Relatora: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/02/2022). Ante o exposto, divirjo do entendimento esposado pela eminente Relatora e VOTO no sentido de DENEGAR a ordem vindicada, mantendo a prisão preventiva do Paciente. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 1º de julho de 2025. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA VISTOR BMS06
VOTO VISTA