PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Embargos de declaração em apelação cível. Mandado de segurança. Estabilidade financeira. Concessão por portaria e revogação unilateral por decreto sem procedimento prévio. Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal e tema 138 de repercussão geral. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação do ente público, confirmando a concessão de segurança que declarou a nulidade do Decreto nº 001/2021 e determinou o restabelecimento da Portaria nº 19/2020 concessiva de estabilidade financeira de servidora pública municipal. O embargante alega a ocorrência de vício de decisão surpresa pelo uso de prova nova sem oitiva prévia, omissão no confronto com o artigo 39, parágrafo 9º, da Constituição Federal, e obscuridade na aplicação do Tema 138 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal face ao curto intervalo de seis dias entre a concessão e a revogação da vantagem. Não se decreta a nulidade por decisão surpresa (artigo 10 do Código de Processo Civil) quando a parte tem a oportunidade de exercer o contraditório diferido na via dos embargos de declaração e resta demonstrada a ausência de prejuízo processual efetivo, aplicando-se o postulado fundamental do pas de nullité sans grief, haja vista que a premissa de tratamento isonômico constituiu mero fundamento de reforço argumentativo, permanecendo hígida a ratio decidendi do acórdão. A incompatibilidade superveniente de lei municipal instituidora de estabilidade financeira frente ao artigo 39, parágrafo 9º, da Constituição Federal não outorga ao administrador a faculdade de anular ato individual favorável ao servidor por via sumária, imotivada e unilateral, persistindo a obrigatoriedade de instauração de prévio procedimento administrativo que resguarde o contraditório e a ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). A portaria que declara e implanta estabilidade econômica no patrimônio jurídico-funcional de servidora pública possui efeitos concretos e operabilidade imediata, de modo que o exíguo prazo de seis dias entre a concessão e o ato revogatório unilateral não afasta o dever de observância ao devido processo legal, subsistindo a incidência cogente da tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 138. Embargos acolhidos em parte apenas para integração, sem efeitos modificativos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8000551-28.2021.8.05.0021, que tem como embargante MUNICÍPIO DE BARRA DO MENDES e, como embargada, NOELIA NUNES PACHECO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER EM PARTE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos integrativos, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000551-28.2021.8.05.0021
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO MENDES
Advogado(s): GINIS BASTOS BARRETO (OAB:BA32076-A), ANDRE REQUIAO MOURA (OAB:BA24448-A)
APELADO: NOELIA NUNES PACHECO
Advogado(s): ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO (OAB:BA9338-A)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Barra do Mendes (ID 105631618) contra acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível (ID 103537135), que rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, mantendo integralmente a sentença concessiva da segurança em sede de remessa necessária. O acórdão embargado (ID 103537135) assentou a nulidade do Decreto Municipal nº 001/2021, de 4 de janeiro de 2021, que havia revogado unilateralmente e sem prévio procedimento administrativo a Portaria nº 19/2020, de 29 de dezembro de 2020. Referida portaria havia assegurado à servidora embargada o direito à estabilidade financeira com base no artigo 125, parágrafo 9º, da Lei Orgânica do Município de Barra do Mendes. O colegiado concluiu que a desconstituição de ato administrativo favorável que repercute na esfera patrimonial de servidor público exige a prévia instauração de processo administrativo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de modo que a supressão sumária e imotivada da vantagem infringiu preceitos de estatura constitucional. Em suas razões recursais (ID 105631618), o Município de Barra do Mendes alega a existência de omissões, contradições e erro de procedimento no julgado. Sustenta que o acórdão foi omisso ao deixar de confrontar a validade da Portaria nº 19/2020 com a vedação de incorporação de vantagens temporárias ou em comissão estabelecida pelo parágrafo 9º do artigo 39 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Aduz que a norma local concessiva padece de inconstitucionalidade superveniente, gerando a impossibilidade jurídica do objeto do ato administrativo originário. O ente público aponta, ainda, a ocorrência de vício de procedimento decorrente de decisão surpresa, sob o argumento de que a Câmara utilizou documentos comprobatórios supervenientes (ID 469558857), referentes à concessão de estabilidade a outras duas servidoras, para fundamentar a tese de conduta contraditória da administração (venire contra factum proprium) sem que o município fosse previamente intimado para se manifestar sobre as referidas provas, em violação aos artigos 10 e 437, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Por fim, assinala obscuridade na aplicação do Tema 138 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, ao fundamento de que o curto intervalo de seis dias entre a portaria concessiva e o decreto revogatório impediu a produção de efeitos patrimoniais concretos, dispensando a necessidade de processo administrativo prévio. Pugna pelo provimento do recurso para que sejam sanados os vícios, atribuindo-se efeito infringente para reformar o acórdão, e, subsidiariamente, para fins de prequestionamento numérico e explícito das matérias. Intimada a se manifestar sobre os aclaratórios opostos, a embargada apresentou contrarrazões (ID 106500196). Argui preliminarmente o não conhecimento do recurso por manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, sustentando que a petição de embargos se limita a reproduzir os argumentos fáticos e jurídicos já apresentados na contestação e nas razões de apelação. No mérito, afirma que o município busca rediscutir a matéria de fundo exaustivamente apreciada, pretendendo o debate sobre a estabilidade financeira que não constitui o objeto central da ação mandamental, pautada na ilegalidade formal da revogação sumária. Requer a rejeição dos embargos de declaração, com a consequente aplicação de multa por recurso protelatório. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 1 de junho de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000551-28.2021.8.05.0021
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO MENDES
Advogado(s): GINIS BASTOS BARRETO (OAB:BA32076-A), ANDRE REQUIAO MOURA (OAB:BA24448-A)
APELADO: NOELIA NUNES PACHECO
Advogado(s): ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO (OAB:BA9338-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Os embargos de declaração atendem aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecidos. O prazo para oposição de embargos de declaração é de cinco dias úteis, conforme estabelece o artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No entanto, por se tratar de recurso interposto por ente público municipal, aplica-se o benefício do prazo em dobro para todas as manifestações processuais, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil. No caso concreto, evidencia-se a inequívoca tempestividade da manifestação recursal. Ademais, verifica-se a regularidade da representação processual do ente público e a desnecessidade de preparo, dada a isenção legal aplicável à Fazenda Pública. A preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada pela embargada em suas contrarrazões não merece acolhimento. A embargada alega que o recorrente apenas repetiu os argumentos manejados na contestação e na apelação, sem combater especificamente a fundamentação do acórdão. Todavia, a análise das razões recursais revela que o embargante apontou supostos vícios de omissão, obscuridade e erro de procedimento supostamente contidos no julgamento colegiado, buscando demonstrar que o acórdão silenciou sobre a incidência do artigo 39, parágrafo 9º, da Constituição Federal. O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais contesta a decisão impugnada. Embora o município reitere teses de mérito sobre a inconstitucionalidade da vantagem de estabilidade financeira, tal circunstância não obsta o conhecimento dos embargos, visto que as alegações de omissão e obscuridade foram articuladas em contraposição direta aos fundamentos adotados do acórdão colegiado. Havendo impugnação que possibilita a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório, impõe-se a rejeição da preliminar de inadmissibilidade, passando-se ao exame dos vícios indicados. O embargante suscita a nulidade do acórdão por vício de procedimento, alegando a ocorrência de decisão surpresa e cerceamento de defesa, sob o argumento de que este órgão colegiado amparou seu juízo de valor em documentos novos (ID 469558857) acostados pela embargada sem que fosse oportunizada a manifestação prévia do ente municipal, infringindo os artigos 10 e 437, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Com efeito, a norma do artigo 10 do Código de Processo Civil veda a prolação de decisões fundamentadas em premissas sobre as quais as partes não tenham tido oportunidade de se manifestar. O artigo 437, parágrafo 1º, do mesmo diploma determina que, sempre que uma das partes requerer a juntada de documento novo aos autos, o julgador ouvirá a parte contrária no prazo de quinze dias. No acórdão ora recorrido, utilizou-se a premissa de que o município, em outubro de 2024, deferira administrativamente a vantagem da estabilidade econômica para as servidoras Telma Barreto de Oliveira e Leomir de Oliveira Souza, configurando conduta incompatível com a resistência oposta nos presentes autos. Contudo, a oposição dos embargos de declaração saneia o alegado vício procedimental, pois viabiliza de forma plena o contraditório diferido, permitindo que o município deduza em juízo todas as razões defensivas que julgar pertinentes em face da prova nova. Em suas razões de aclaratórios, o embargante teve a oportunidade de rebater a força probatória dos referidos documentos, alegando a necessidade de distinção fática (distinguishing) e sustentando que a outorga da estabilidade àquelas servidoras decorreu de circunstâncias diversas das que envolvem a embargada. A invalidação de ato processual civil depende da efetiva demonstração de prejuízo sofrido pela parte que a alega, em respeito ao princípio do prejuízo (pas de nullité sans grief), expressamente agasalhado pelo sistema de nulidades do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a premissa fática extraída dos documentos novos serviu apenas como argumento de reforço, destinado a ilustrar a incoerência do comportamento administrativo municipal. Consoante entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO. DOCUMENTOS NOVOS. JUNTADA. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO INFLUÊNCIA PARA O JUGAMENTO. 1. A nulidade decorrente de juntada de documentos novos, sem intimação da parte contrária, configura-se apenas na hipótese em que eles forem relevantes para o julgamento da causa, o que não se verificou, no caso presente. Precedentes . 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1667371 PB 2017/0086540-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021). Pois bem, o fundamento determinante para manter a concessão da segurança e da consequente confirmação da nulidade do Decreto nº 001/2021 reside na ausência de prévio procedimento administrativo que resguardasse o contraditório e a ampla defesa à servidora afetada, tema debatido desde a petição inicial e sobre o qual o município exerceu amplamente sua defesa. Conclui-se que o provimento jurisdicional restaria inalterado mesmo que desconsiderada a concessão da vantagem às demais servidoras. Sendo o vício sanado de forma prática pela manifestação do ente público nos aclaratórios, e constatada a irrelevância do elemento superveniente para a ratio decidendi do julgado, afasta-se a pretensão de anulação do acórdão. O embargante assevera que o acórdão incidiu em grave omissão ao deixar de analisar a validade da Portaria nº 19/2020 frente à vedação instituída pelo artigo 39, parágrafo 9º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Sustenta que o novo regramento de regência veda terminantemente a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração de cargo efetivo. Sob este prisma, aduz que o parágrafo 9º do artigo 125 da Lei Orgânica do Município de Barra do Mendes restou materialmente inconstitucional por incompatibilidade superveniente com a ordem constitucional, o que tornaria nulo o ato concessório originário por impossibilidade jurídica de seu objeto. Não se descuram a força cogente das normas constitucionais decorrentes da Reforma da Previdência e a prerrogativa da administração pública de velar pela legalidade de seus atos, expurgando do ordenamento jurídico as medidas em desconformidade com a Constituição Federal. A jurisprudência consolidada na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal de fato autoriza a administração pública a anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ou a revogá-los por conveniência e oportunidade. No entanto, o exercício do poder de autotutela não ostenta caráter absoluto e ilimitado, devendo se harmonizar com as garantias fundamentais da segurança jurídica, da boa-fé objetiva, do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A constatação administrativa de eventual inconstitucionalidade superveniente ou ilegalidade da Portaria nº 19/2020 não autoriza o gestor público a promover o desfazimento sumário e unilateral do ato favorável ao servidor por meio de simples decreto individual (Decreto nº 001/2021) sem a observância do devido processo legal. Sempre que a invalidação administrativa repercutir diretamente na esfera de interesses individuais do administrado, com redução de vantagens remuneratórias de feição alimentar, torna-se obrigatória a instauração de prévio procedimento administrativo que resguarde a oportunidade de defesa ao interessado. A atuação sumária do gestor, ao suprimir o benefício sem oportunizar a manifestação da servidora, configura exercício arbitrário do poder que desvirtua a autotutela administrativa e invalida formalmente o ato revogatório. A necessidade de zelar pela supremacia da Constituição não afasta o dever de trilhar os canais processuais adequados, de modo que a nulidade formal do Decreto nº 001/2021 se mantém hígida, independentemente da discussão de fundo sobre a constitucionalidade da vantagem, a qual deve ser dirimida sob as garantias do devido processo legal. O embargante aponta a existência de obscuridade no julgado no tocante ao enquadramento da controvérsia fática na tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 138 de Repercussão Geral, originado do julgamento do Recurso Extraordinário nº 594.296. Sustenta que o desfazimento sumário e unilateral de ato administrativo pelo poder de autotutela prescinde de processo prévio quando o ato a ser invalidado não tiver gerado efeitos patrimoniais concretos na esfera de interesses individuais do destinatário. Sob essa ótica, alega que o exíguo lapso temporal de apenas seis dias entre a publicação da Portaria nº 19/2020, em 29 de dezembro de 2020, e a edição do Decreto Municipal nº 001/2021, em 4 de janeiro de 2021, obstou a implantação financeira da estabilidade econômica, o que dispensaria a instauração de contraditório antecedente. O argumento do recorrente parte de premissa equivocada e restritiva acerca do conceito de efeitos concretos. O ato administrativo que formalizou o reconhecimento do direito à estabilidade financeira funcional (Portaria nº 19/2020) aperfeiçoou-se com a sua publicação, operando imediata modificação na esfera de direitos da servidora ao incorporar a vantagem pecuniária de forma definitiva ao seu patrimônio funcional jurídico. A eficácia concreta do ato declaratório e constitutivo de direitos não se subordina ao efetivo desembolso pecuniário ou à sua inclusão na folha de pagamento do mês seguinte, mas sim à sua aptidão para gerar legítima expectativa de direito e estabilizar a relação jurídica entre o servidor e o poder público. Ao convalidar o direito subjetivo por meio de regular processo administrativo (Processo Administrativo nº 005/2020), a própria administração municipal delimitou a existência da vantagem sob a égide da presunção de legalidade de seus próprios atos. Portanto, a desconstituição de portaria individual favorável e consumada, ainda que levada a efeito no exíguo interregno de seis dias, caracteriza nítido desfazimento de situação jurídica de efeitos concretos, porquanto repercute no status funcional adquirido pela servidora. A incidência da tese vinculante do Tema 138 do Supremo Tribunal Federal ampara-se no desfazimento de ato que afete interesses individuais concretos do cidadão, cenário plenamente configurado na espécie. Não se verifica, pois, qualquer obscuridade na aplicação do precedente vinculante, revelando-se o inconformismo do município como mera pretensão de rediscutir o mérito da controvérsia sob a ótica de sua tese defensiva que restou afastada pelo colegiado de forma coerente e fundamentada. Para fins de viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias e especiais, consideram-se expressamente enfrentados e prequestionados os seguintes preceitos normativos: o artigo 5º, inciso LV, o artigo 37, caput, o artigo 39, parágrafo 9º, e o artigo 169 da Constituição Federal; bem como os artigos 9º, 10, 437, parágrafo 1º, 489, parágrafo 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil; e o artigo 50 da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Ante o exposto, acolhe-se parcialmente os presentes aclaratórios sem a atribuição de efeitos infringentes, apenas com efeitos integrativos, mantendo-se integralmente o resultado de não provimento da apelação e de confirmação da sentença em sede de remessa necessária, nos termos do acórdão embargado. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000551-28.2021.8.05.0021
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO MENDES
Advogado(s): GINIS BASTOS BARRETO (OAB:BA32076-A), ANDRE REQUIAO MOURA (OAB:BA24448-A)
APELADO: NOELIA NUNES PACHECO
Advogado(s): ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO (OAB:BA9338-A)
VOTO