PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061220-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: VANILSON GOMES DOS SANTOS
Advogado(s):WILLYAN ALBERTO TELES DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE CONSUMO. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 88 DO CDC. PRECEDENTES DO STJ E TJBA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide ao proprietário do imóvel em ação indenizatória ajuizada por consumidor por equiparação, vítima de descarga elétrica.

2. A decisão recorrida reconheceu a natureza consumerista da relação jurídica e, com base no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, afastou a possibilidade de denunciação da lide.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, nas ações indenizatórias fundadas em relação de consumo, é cabível a denunciação da lide ao proprietário do imóvel aonde teria ocorrido o acidente de consumo.

III. Razões de decidir

4. O art. 88 do Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a denunciação da lide nas ações de reparação de danos decorrentes de relação de consumo, assegurando ao fornecedor o direito de regresso em ação autônoma.

5. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, mesmo nos casos envolvendo concessionárias de serviço público, a denunciação da lide é incabível em ações de consumo.

6. Também não se admite inovação recursal para pleitear, em sede de agravo de instrumento, o chamamento ao processo de terceiro não arguido na instância de origem.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1. É vedada a denunciação da lide nas ações indenizatórias fundadas em relação de consumo, nos termos do art. 88 do CDC. 2. O direito de regresso do fornecedor poderá ser exercido em ação autônoma, sem prejuízo à celeridade da tutela do consumidor.”



ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº 8061220-71.2025.8.05.0000, oriundos do MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uauá/BA, tendo, como Agravante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) e, como Agravado, VANILSON GOMES DOS SANTOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 2025.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061220-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: VANILSON GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): WILLYAN ALBERTO TELES DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uauá/BA que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 8000002-08.2020.8.05.0262, ajuizada por VANILSON GOMES DOS SANTOS, indeferiu o pedido de denunciação à lide formulado pela Agravante, sob o fundamento de que tal instituto compromete a celeridade e efetividade da resolução de demandas consumeristas e é vedado pelo art. 88 do Código de Defesa do Consumidor.

Em suas razões recursais (ID. 92131229), o Agravante aduziu que não praticou qualquer ato que acarretasse no evento danoso, decorrente exclusivamente de fatores externos à sua atuação, sobretudo a irregularidade de construção de imóvel onde a vítima se encontrava durante o acidente. Explicou que restou constatado que o imóvel não possuía alvará de construção ou qualquer autorização municipal, sendo obra irregular que avançou sobre rede elétrica já implantada. Sustentou que o acidente teve como causa determinante a conduta do proprietário do imóvel, Edivaldo Elpídio dos Santos, de modo que deve integrar o feito indenizatório. Argumentou que a presença do proprietário no processo é imprescindível para o completo esclarecimento dos fatos e para que se apure a origem do risco e a extensão da conduta. Salientou que, caso seja condenada ao pagamento de indenização, terá o direito de ser ressarcida pelo denunciado. Pontuou que, havendo o indeferimento do pedido de denunciação à lide, deve ser considerada a possibilidade de chamamento ao processo. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, pelo seu provimento, para reformar a decisão recorrida, acolhendo a denunciação à lide ou, subsidiariamente, o chamamento ao processo do proprietário do imóvel envolvido no acidente, o sr. Edivaldo Elpídio dos Santos (id. 93086842).

O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido na decisão monocrática de id. 93086842.

O Agravado apresentou contrarrazões (id. 93811030).

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 07 de novembro de 2025.

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061220-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: VANILSON GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): WILLYAN ALBERTO TELES DOS SANTOS

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – DECISÃO MANTIDA:

 

Cinge-se a demanda recursal à análise da viabilidade de denunciação da lide nos autos de origem, que tratam de ação indenizatória decorrente de acidente de consumo ajuizada pelo Agravado, vítima de descargada elétrica, em face da Agravante, concessionária de energia elétrica.

De início, já antecipo que merece ser mantida a decisão que indeferiu o pedido da Agravante para que o proprietário do imóvel, Edivaldo Elpídio dos Santos, fosse denunciado à lide.

A aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto é o elemento jurídico que desconstitui o requisito do fumus boni iuris invocado pela Agravante, pois o artigo 88 desse diploma legal institui uma vedação expressa à denunciação da lide nas ações de reparação de danos envolvendo relações de consumo.

Essa proibição reflete uma opção político-legislativa fundamental do microssistema de proteção ao consumidor, destinada a assegurar que o lesado não seja submetido à complexidade e ao alongamento desnecessário que a introdução de novos polos de discussão — como a alegação de responsabilidade de terceiro, o proprietário do imóvel — fatalmente acarretaria na discussão principal, buscando celeridade e efetividade na obtenção da indenização.

Com efeito, conforme corretamente exposto na decisão agravada, existindo relação de consumo entre as partes, sendo o Agravado consumidor por equiparação vítima de acidente de consumo, na forma do art. 17 do CDC, resta vedada a denunciação a lide, conforme disposto no art. 88, do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.


Este é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

3. “A denunciação da lide nas ações que versem sobre relação de consumo vai de encontro aos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, principalmente quando inexistir prejuízo para a parte, que poderá exercer seu direito de regresso em ação autônoma” (EDcl no Ag 1.249.523/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe de 20/06/2014). 4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1640821 ES 2019/0373851-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020)

 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO . RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DEVER DE INDENIZAR . MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE . ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão da Corte estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de haver "responsabilidade solidária entre a tomadora e a empresa de transporte de cargas, devendo ambas responderem perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante o deslocamento da mercadoria". (REsp 1.282.069/RJ, de minha relatoria, julgado pela QUARTA TURMA em 17/05/2016, DJe de 07/06/2016) . 2. As conclusões do acórdão apontadas acima; no tocante à relação de consumo estabelecida entre as partes, legitimidade passiva da agravante, e presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil; não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que, mesmo em ações que envolvam concessionárias de serviço público, é vedada a denunciação à lide em casos de relação de consumo . Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1549270 RJ 2019/0215477-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2020)

 

 

[…] I - De acordo com a orientação jurisprudencial pacificada pelo STJ, é incabível a denunciação da lide nas ações indenizatórias decorrentes de relação de consumo, seja qual for o seu fundamento, a fim de evitar a procrastinação do processo, em detrimento dos interesses do consumidor. Exegese do art. 88, do Código de Defesa do Consumidor.

(TJ-BA - AI: 80082454820208050000, Relator.: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2020)

 

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES . NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA DECRETADA. REJEIÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE . DESCABIMENTO EM SEDE DE AÇÃO DE NATUREZA CONSUMERISTA. REJEIÇÃO. MÉRITO. COELBA . ACIDENTE EM IMÓVEL RURAL. QUEDA PROVOCADA POR FIO-TERRA DE COBRE DESPROTEGIDO, INSTALADO NA PROPRIEDADE DO APELADO SEM SEU CONHECIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ . AUTOR CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSTATADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART . 37, 6º DA CF/88. DANO E NEXO CAUSAL CONFIGURADOS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA . VALOR FIXADO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE REJEITADAS . APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – De início, verifica-se que somente foi juntada contestação quando já escoado o prazo para tanto, razão pela qual é manifesta a intempestividade da defesa, aplicando-se assim os efeitos da revelia no caso sub judice. II – Por outro lado, não merece guarida a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, eis que a presente demanda restou suficientemente esclarecida a partir da prova documental juntada aos autos, de modo que autorizado estava o julgamento antecipado da lide, não havendo que se falar em cerceamento de defesa . Preliminar rejeitada. III – Também não merece prosperar a preliminar de denunciação da lide, tendo em vista que o CDC veda expressamente tal modalidade de intervenção de terceiro nas ações judiciais assentadas em relação de consumo. Preliminar rejeitada. [...]

(TJ-BA - Apelação: 80000871720168050041, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024)


Por fim, observa-se que a Agravante incorreu em inovação recursal quando formulou o pedido subsidiário para que ocorresse o chamamento ao processo do proprietário do imóvel, visto que tal pretensão não foi aduzida nos autos de origem, impedindo, assim, a sua apreciação por esta instância recursal.

Diante do exposto, com base na legislação vigente e na jurisprudência aplicável, o pleito recursal não merece acolhimento, devendo ser mantida a decisão recorrida.

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida.



Sala das Sessões, __ de _____ de 2025.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA