PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA REVELIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. INTERESSE JURÍDICO RECONHECIDO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À COMISSÃO DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS PARA CUMPRIMENTO DE LIMINAR. NECESSIDADE DEMONSTRADA. PODER-DEVER GERAL DE CAUTELA. FUNÇÃO SOCIAL DO PROCESSO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que: (i) indeferiu pedido de reconhecimento da revelia da empresa Quintosol Energia Ltda-EPP; (ii) admitiu a intervenção da Associação Castanheira como assistente litisconsorcial; e (iii) determinou a expedição de ofício à Comissão de Conflitos Fundiários do TJBA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o reconhecimento da revelia da empresa agravada, diante da alegada ausência de contestação; (ii) saber se a Associação Castanheira possui interesse jurídico para intervir como assistente litisconsorcial; e (iii) saber se é legítima a expedição de ofício à Comissão de Conflitos Fundiários do TJBA, diante da natureza possessória do litígio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contestação apresentada pela empresa agravada nos autos de origem foi tempestiva e com impugnação expressa dos fatos, razão pela qual não se aplicam os efeitos da revelia (art. 344 do CPC). 4. O ingresso da Associação Castanheira no polo passivo foi corretamente admitido, diante do reconhecimento de interesse jurídico, nos termos dos arts. 119 e 124 do CPC, já que o julgamento em questão tem aptidão de impactar diretamente os posseiros representados pela associação. 5. A expedição de ofício à Comissão de Conflitos Fundiários do TJBA está amparada na Resolução CNJ nº 510/2023, diante da existência de risco de agravamento do conflito fundiário e da função institucional do órgão na busca de solução pacífica e segura, em consonância com o poder-dever geral de cautela e com a função social do processo. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8009726-70.2025.8.05.0000 em que figuram como Agravantes CAERISTON GOMES AMARAL e outros e como Agravados QUINTO ENERGY LTDA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009726-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAERISTON GOMES AMARAL e outros (28)
Advogado(s): JOSENILDO PEREIRA DE BARROS
AGRAVADO: QUINTO ENERGY LTDA e outros (2)
Advogado(s):BRAULIO ALVES DA SILVA FILHO, FABRICIO BASTOS DE OLIVEIRA, LAIANA BARBARA CARVALHO GUIMARAES, JOAO VICTOR DE SOUZA MEDRADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido- Por unanimidade.
Salvador, 3 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CAERISTON GOMES AMARAL e outros (28) contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Sento Sé/BA, nos autos da ação de reintegração de posse nº 8000661-97.2022.8.05.0245, que indeferiu o pedido de decretação da revelia da empresa QUINTOSOL ENERGIA LTDA-EPP, deferiu o ingresso da ASSOCIAÇÃO CASTANHEIRA no feito, na qualidade de assistente litisconsorcial e determinou a expedição de ofício à Comissão de Conflitos Fundiários do TJBA para acompanhamento da diligência liminar (Id. 483160676). Alegam, em síntese, que a decisão incorreu em equívoco ao afastar a revelia da Quintosol Energia Ltda, uma vez que a contestação teria sido protocolada fora do prazo legal. Sustentam, ademais, que a Associação Castanheira não possui legitimidade para intervir no processo, pois jamais exerceu posse sobre as terras em disputa, limitando-se a interesses meramente econômicos vinculados às empresas demandadas, razão pela qual sua intervenção deveria ser indeferida. Argumentam que a determinação de expedição de ofício à Comissão de Conflitos Fundiários não encontra respaldo fático ou jurídico, uma vez que o litígio em questão não possui natureza de conflito agrário coletivo, tratando-se de disputa possessória entre particulares, vinculada à implantação de empreendimento de energia solar, sem envolvimento de famílias assentadas ou movimentos sociais. Defendem que tais medidas importam em atraso na efetivação da liminar já concedida por esta Colenda Câmara Cível em agravo anterior, além de violarem o princípio da razoável duração do processo. Requerem, ao final, a reforma da decisão agravada, para que seja reconhecida a revelia da Quintosol Energia Ltda, indeferida a intervenção da Associação Castanheira no polo passivo e afastada a determinação de expedição de ofício à Comissão de Conflitos Fundiários do TJBA. Como não houve requerimento de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal formulado pelos agravantes, as partes agravadas foram intimadas para se manifestarem. A agravada QUINTO ENERGY LTDA apresentou contrarrazões (Id. 80202581), sem preliminares, requerendo aplicação de multa aos agravantes por litigância de má-fé e desprovimento do agravo. A agravada CASTANHEIRA ENERGIA SOLAR apresentou contrarrazões (Id. 80219646), também sem preliminares e requerendo aplicação de multa aos agravantes por litigância de má-fé e desprovimento do agravo. A agravada ASSOCIAÇÃO CASTANHEIRA apresentou contrarrazões (Id. 80288901), sem preliminares, requerendo o desprovimento do agravo. Os agravantes se manifestaram sobre as contrarrazões, impugnando as teses de resistência e documentos, requerendo aplicação de multa por litigância de má-fé às agravadas (Id. 85046423). A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso, nos termos do parecer de Id. 87512254. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009726-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAERISTON GOMES AMARAL e outros (28)
Advogado(s): JOSENILDO PEREIRA DE BARROS
AGRAVADO: QUINTO ENERGY LTDA e outros (2)
Advogado(s): BRAULIO ALVES DA SILVA FILHO, FABRICIO BASTOS DE OLIVEIRA, LAIANA BARBARA CARVALHO GUIMARAES, JOAO VICTOR DE SOUZA MEDRADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. De início, indefiro os pedidos formulados pelas partes de aplicação recíproca de multa por litigância de má-fé, por não vislumbrar conduta de quaisquer partes recorrentes ou recorridas subsumível às hipóteses elencadas no art. 80 do CPC. Ademais, conforme já pacificado pelo STJ (AgInt no AREsp 1243285/MG), a má-fé jamais deve ser presumida, pois exige prova concreta de prática processual desleal, o que, repise-se, não se verificou no caso em apreço. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir: i) se deve ser decretada a revelia da Quintosol Energia Ltda; ii) se deve ser indeferida a intervenção da Associação Castanheira no polo passivo; e iii) se deve ser afastada a determinação de expedição de ofício à Comissão de Conflitos Fundiários do TJBA. No que toca ao pedido de reconhecimento da revelia da Quintosol Energia Ltda-EPP, verifica-se dos autos de origem (8000661-97.2022.8.05.0245) que a referida empresa apresentou contestação tempestiva (Id. 415685106), na qual impugnou expressamente os fatos narrados na inicial e trouxe matérias de defesa. Sabe-se que o instituto da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, pressupõe a ausência de contestação no prazo legal, o que não ocorreu na hipótese. Assim, não há como aplicar os efeitos da revelia, sob pena de nulidade por tolhimento do contraditório e da ampla defesa regularmente exercidos pela empresa. A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de despejo. Denúncia vazia. Contrato celebrado entre o genitor falecido dos autores e os réus. Decretação de revelia. Procedência. Contestação tempestiva. Peça de defesa não apreciada pelo Juízo a quo. Cerceamento de defesa caracterizado. Inobservância da garantia do devido processo legal e contraditório. Vício insanável. Nulidade absoluta da sentença. Revelia afastada. Cassação da sentença e de todos os atos praticados a partir da contestação. Precedentes jurisprudenciais desta corte. PROVIMENTO DO RECURSO, na forma do art. 932, V, a) do CPC, para cassar a sentença, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento regular do feito. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0034602-76.2014.8 .19.0210 201700111408, Relator.: Des(a). PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS, Data de Julgamento: 23/03/2017, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2017) Quanto à insurgência contra o ingresso da Associação Castanheira como assistente litisconsorcial, também não prospera. O art. 119 do CPC autoriza a intervenção de terceiro que demonstre interesse jurídico no resultado da demanda, e o art. 124 dispõe que a assistência se torna litisconsorcial quando a sentença puder influir diretamente na relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido. No caso em apreço, o Juízo de origem reconheceu que a decisão a ser proferida na ação possessória impactará de forma direta os direitos possessórios das famílias representadas pela associação, evidenciando interesse jurídico legítimo, e não apenas econômico. As alegações dos agravantes de que a associação faria parte de um suposto grupo econômico, ou que teria adquirido coisa litigiosa, não infirmam a conclusão de que a entidade representa posseiros potencialmente afetados pela decisão. Ademais, os próprios documentos apresentados pelos recorrentes não indicam a associação como cessionária da posse, mas sim empresas distintas, o que reforça que o interesse da associação reside na defesa da posse coletiva exercida por seus associados, e não em interesses corporativos autônomos. Desse modo, correta a decisão de primeiro grau ao admitir a intervenção da associação, em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido entende o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTENTE SIMPLES. INGRESSO. INTERESSE JURÍDICO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. Para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples, é necessária a presença de interesse jurídico, não sendo suficiente mero interesse econômico, moral ou corporativo. (STJ - AgInt no REsp: 1835741 SP 2019/0261115-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) Por fim, no tocante ao afastamento da determinação de expedição de ofício à Comissão de Conflitos Fundiários do TJBA, igualmente não assiste razão aos agravantes. A decisão agravada, acertadamente, fundamentou-se na natureza fundiária e social do litígio, bem como na necessidade de garantir a segurança e efetividade no cumprimento da liminar. Ainda que os recorrentes afirmem inexistir conflito agrário coletivo, os documentos constantes dos autos, inclusive ofício da Polícia Militar da Bahia, indicam situação de tensão social na região, com registros de disparos de arma de fogo, o que demonstra a gravidade do contexto. A atuação da Comissão encontra respaldo na Resolução nº 510/2023 do CNJ, que estabelece diretrizes para a mediação e a busca de soluções pacíficas em litígios fundiários. A intervenção desse órgão visa justamente evitar o agravamento do conflito e assegurar que o cumprimento das ordens judiciais se dê de forma segura, em consonância com a função social do processo e com o poder-dever geral de cautela do magistrado. Outro não foi o entendimento da Procuradoria de Justiça no bem lançado parecer ministerial (Id. 87512254), que ora acolho e endosso integralmente também como razão de decidir: “Diante dos elementos apresentados, especialmente o relatório da Polícia Militar que corrobora a complexidade do conflito e o grande número de pessoas envolvidas, a intervenção da Comissão de Conflitos Fundiários do TJBA se mostra medida prudente e essencial para a adequada gestão do conflito, buscando conciliação e evitando maiores tensões sociais.” Portanto, infere-se que todos os capítulos atacados da decisão agravada se encontram devidamente fundamentados e em consonância com a prova dos autos, dispositivos legais e orientações jurisprudenciais aplicáveis na espécie, motivo pelo qual a manutenção integral do decisum é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão agravada. É como voto. Salvador/BA, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009726-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAERISTON GOMES AMARAL e outros (28)
Advogado(s): JOSENILDO PEREIRA DE BARROS
AGRAVADO: QUINTO ENERGY LTDA e outros (2)
Advogado(s): BRAULIO ALVES DA SILVA FILHO, FABRICIO BASTOS DE OLIVEIRA, LAIANA BARBARA CARVALHO GUIMARAES, JOAO VICTOR DE SOUZA MEDRADO
VOTO