PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030291-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VANDESSA DA SILVA CARVALHO
Advogado(s): RODOLFO CHIQUINI DA SILVA
AGRAVADO: PERFILEX PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s):THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS. MANIFESTO DESINTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CONTRATO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. RISCO DE RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES E NEGATIVAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como agravante VANDESSA DA SILVA CARVALHO e como agravado PERFILEX PARTICIPACOES LTDA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030291-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VANDESSA DA SILVA CARVALHO
Advogado(s): RODOLFO CHIQUINI DA SILVA
AGRAVADO: PERFILEX PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VANDESSA DA SILVA CARVALHO contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana/BA, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos da ação de rescisão contratual e restituição de valores pagos (processo nº 8024385-09.2023.8.05.0080).

Na ação originária, a autora narra ter celebrado com a ré Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de lote em 05 de setembro de 2021, efetuando o pagamento de entrada no valor de R$ 7.040,00 e mais 14 parcelas, totalizando aproximadamente R$ 23.131,46. Aduz que sua situação financeira deteriorou-se, impossibilitando-a de continuar arcando com as parcelas contratadas, razão pela qual busca a rescisão do contrato e a devolução de 90% dos valores já pagos.

Em sede de tutela de urgência, a autora requereu a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, bem como que a ré se abstivesse de inserir seu nome nos cadastros de inadimplentes ou, caso já tivesse feito, procedesse à exclusão.

O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido liminar, consignando em sua decisão (ID 497188721) que "a simples impossibilidade financeira alegada pela autora não constitui, por si só, motivo suficiente para justificar a rescisão contratual ou a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas", acrescentando que "o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes é ato jurídico perfeito, firmado com base no princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), não havendo, neste momento preliminar, indícios de abusividade nas cláusulas contratuais ou onerosidade excessiva a justificar sua suspensão liminar".

Inconformada, a agravante interpôs tempestivamente o presente recurso, sustentando que: (i) há probabilidade do direito caracterizada pelo manifesto desinteresse em manter o contrato, demonstrado pelo próprio ajuizamento da ação rescisória; (ii) há perigo de dano consubstanciado no risco de negativação e na continuidade de descontos que não tem condições de arcar, podendo resultar em consolidação do imóvel em favor da ré ou retenção indevida de valores em caso de rescisão; (iii) a decisão recorrida viola o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil; (iv) a jurisprudência dos tribunais pátrios tem reconhecido o direito à suspensão das parcelas quando há pendência de demanda visando à rescisão contratual.

Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, deferindo-se a tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato, bem como para determinar que a ré se abstenha de inserir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes ou proceda à sua exclusão, caso já efetivada.

A parte agravada, embora devidamente intimada, não apresentou contraminuta.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta, salientando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030291-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VANDESSA DA SILVA CARVALHO
Advogado(s): RODOLFO CHIQUINI DA SILVA
AGRAVADO: PERFILEX PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

A parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, estando dispensada do recolhimento do preparo recursal.

A controvérsia cinge-se à análise da presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, especificamente quanto à suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato particular de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, bem como à abstenção de inscrição do nome da agravante nos cadastros de inadimplentes.

Passo à análise dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela de urgência, que assim dispõe:

 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

 

Como se depreende do dispositivo legal acima transcrito, a concessão da tutela de urgência demanda a presença cumulativa de dois requisitos essenciais: (i) a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris); e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

O primeiro requisito para concessão da tutela de urgência é a demonstração da probabilidade do direito invocado, que se caracteriza pela plausibilidade da existência do direito alegado, cabendo ao julgador avaliar a existência de elementos que sustentem a conjuntura fática invocada pela parte.

No caso em análise, a probabilidade do direito se evidencia pelo fato inconteste de que a agravante manifestou expressamente seu desinteresse na manutenção do contrato, ajuizando ação específica para sua rescisão.

A própria propositura da demanda rescisória constitui exercício legítimo do direito potestativo de não mais permanecer vinculada ao negócio jurídico, especialmente considerando as alegações de impossibilidade financeira superveniente para cumprimento das obrigações contratualmente assumidas.

Em situações como esta, onde há pendência de demanda visando à rescisão do contrato, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem reconhecido a inexistência, em tese, de fundamento para a exigibilidade das parcelas contratuais durante o trâmite da ação, obstando-se, ainda, a inclusão do nome do devedor no cadastro dos inadimplentes.

Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte e de tribunais congêneres:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C . RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS CONTRATUAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART . 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. AGRAVO PROVIDO. I . CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de tutela antecipada formulado por consumidores, visando à suspensão do pagamento das parcelas de um contrato de compra e venda de imóvel, que pretendem rescindir. A decisão agravada entendeu pela ausência dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, especialmente pela falta de comprovação de tratativas de distrato e da verossimilhança das alegações dos agravantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão presentes, com base no art . 300 do CPC; (ii) definir se a suspensão do pagamento das parcelas contratuais é medida adequada, considerando o pedido de rescisão do contrato pelos consumidores. III. RAZÕES DE DECIDIR A probabilidade do direito se manifesta no fato de que os agravantes não pretendem continuar com o contrato de compra e venda, situação amparada pela legislação consumerista, que concede ao comprador o direito ao arrependimento, seja ele justificado ou não. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está evidenciado na possibilidade de os agravantes sofrerem dano patrimonial irreversível caso as cobranças continuem a ser exigidas, mesmo diante da iminente rescisão do contrato . A manutenção das cobranças seria abusiva, considerando que a rescisão do pacto ocorrerá, e o foco da lide será apenas a definição dos valores a serem restituídos aos consumidores. Precedentes do TJSP indicam que, em situações análogas, a suspensão das parcelas e a exclusão dos compradores de cadastros de inadimplentes são medidas adequadas, em respeito aos direitos dos consumidores e à necessidade de evitar prejuízos desproporcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo provido . Tese de julgamento: A suspensão das parcelas de contrato de compra e venda de imóvel, quando pleiteada em ação de rescisão contratual e demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser concedida. A inclusão do nome dos consumidores em cadastros de inadimplentes, em razão de débitos decorrentes de contrato cuja rescisão é iminente, configura prática abusiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CF/1988, art . 5º, XXXV; Lei nº 9.099/95, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2157538-25 .2014.8.26.0000, Rel . Alexandre Marcondes, j. 21/10/2014; TJSP, Embargos de Declaração Cível nº 0101314-29.2024.8 .26.9061/50000, Rel. Fátima Cristina Ruppert Mazzo, j. 08/03/2024 .

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01154278520248269061 Marília, Relator.: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 16/10/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 16/10/2024)


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS A VENCER E PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES . COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. 1. A manifestação expressa do comprador em rescindir o contrato é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito, justificando a suspensão da cobrança das parcelas futuras após o início da ação. Além disso, fica evidente o risco de dano, uma vez que o autor pode ser incluído em cadastros de inadimplentes . 2. Mesmo sem a determinação do montante a ser restituído ou a averiguação de quem deu origem à rescisão, a decisão de rescindir o contrato é inevitável, logo, a probabilidade do direito e o risco de demora estão presentes, pois não é razoável impor ao contratante os efeitos de um acordo que ele claramente rejeita e não pode mais manter. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5138744-65 .2024.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE imóvel em regime de multipropriedade. DECISÃO que indeferiu o pedido liminar de suspensão da cobrança das parcelas e abstenção de inscrição no cadastro de inadimplentes . irresignação da autora. rescisão que é direito potestativo da parte compradora. agravante, ademais, que não possui condições financeiras de continuar quitando as prestações do contrato. risco de maior prejuízo financeiro, caso as parcelas se mantenham exigíveis . presença dos requisitos do art. 300 do cpc configuradOS. decisão reformada. recurso conhecido e provido .(TJ-PR 01161677920238160000 São José dos Pinhais, Relator.: luciana carneiro de lara, Data de Julgamento: 29/07/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024)

 

Com efeito, embora o contrato de promessa de compra e venda constitua ato jurídico perfeito, firmado com base no princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), o ordenamento jurídico brasileiro não concebe os contratos como instrumentos absolutos e imutáveis, admitindo sua revisão e rescisão quando presentes circunstâncias supervenientes que tornem excessivamente oneroso o cumprimento da obrigação ou quando uma das partes manifeste inequívoco desinteresse em sua manutenção.

No caso dos autos, a agravante não apenas alega impossibilidade financeira superveniente, mas, sobretudo, demonstra de forma inequívoca sua vontade de não mais permanecer vinculada ao contrato, tendo buscado a tutela jurisdicional especificamente para esse fim. Tal manifesto desinteresse na manutenção da avença, materializado no ajuizamento da ação rescisória, constitui elemento suficiente para caracterizar a probabilidade do direito invocado.

Registre-se que não se está, neste momento processual, analisando o mérito da ação rescisória ou decidindo definitivamente sobre a procedência ou improcedência dos pedidos formulados pela autora. O que se examina, em sede de cognição sumária própria da tutela de urgência, é a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida, o que, no caso concreto, mostra-se evidenciado.

O segundo requisito para concessão da tutela de urgência é a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve ser concreto, atual e grave, capaz de prejudicar ou impedir a fruição do direito.

No caso em análise, o perigo de dano se manifesta de forma evidente sob diversos aspectos.

Primeiramente, a continuidade das cobranças das parcelas contratuais, em caso de eventual rescisão contratual ao final do processo, implicaria na retenção indevida de valores pela parte agravada durante todo o trâmite processual, o que traria prejuízo material concreto à agravante. Vale dizer, se ao final a ação rescisória for julgada procedente, a agravante terá efetuado pagamentos referentes a um contrato que não mais desejava manter, sendo que tais valores deverão ser restituídos, provavelmente com descontos e retenções previstas contratualmente, gerando evidente prejuízo econômico.

Em segundo lugar, há o risco concreto e iminente de inscrição do nome da agravante nos cadastros de proteção ao crédito em razão do inadimplemento das parcelas que não tem condições financeiras de arcar.

Ademais, conforme bem pontuado pela agravante em suas razões recursais, há o risco de consolidação do imóvel em favor da requerida, caso os valores não sejam pagos e o contrato seja considerado rescindido por culpa da adquirente, o que frustraria por completo a pretensão autoral de rescisão contratual com restituição de valores.

O perigo de dano, portanto, não é hipotético ou eventual, mas concreto e atual, caracterizado pelo risco de: (i) retenção indevida de valores durante o trâmite processual; (ii) negativação indevida do nome da agravante; e (iii) consolidação do imóvel em favor da agravada, com perda total dos valores já pagos.

Ressalto que o risco de negativação por inadimplemento de contrato que se pretende rescindir constitui dano concreto e atual, especialmente considerando que a agravante já manifestou clara intenção de não prosseguir com o negócio jurídico, tendo ajuizado ação específica para esse fim.

Da ponderação entre os direitos em conflito

Cumpre registrar, ainda, que a concessão da tutela de urgência não acarretará prejuízo significativo à parte agravada, que permanecerá titular do imóvel durante o trâmite processual, podendo inclusive aliená-lo a terceiros, caso assim deseje. Por outro lado, a não concessão da medida implicará em dano concreto e atual à agravante, nos termos acima delineados.

Diante do exposto, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, devendo ser reformada a decisão agravada para deferir a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato particular de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, bem como para determinar que a parte agravada se abstenha de inserir o nome da agravante nos cadastros de proteção ao crédito em razão do referido contrato, ou proceda à exclusão, caso já tenha efetivado a inscrição.

A fim de conferir efetividade à decisão, fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento, limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valores estes que se mostram razoáveis e proporcionais ao objeto da tutela concedida e à capacidade econômica das partes.

Ressalvo que a presente decisão não adentra ao mérito da ação principal, limitando-se à análise dos requisitos próprios da tutela de urgência, em sede de cognição sumária, podendo ser revista ou modificada quando da análise aprofundada do mérito da demanda originária.

Ante o exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência pleiteada, determinando:

a) a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda celebrado entre as partes em 05 de setembro de 2021, até decisão final da ação de rescisão contratual em trâmite na origem;

b) que a parte agravada se abstenha de inserir o nome da agravante nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SPC, SCPC e similares) em razão do referido contrato, ou proceda à imediata exclusão, caso já tenha efetivado a inscrição, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação desta decisão;

c) em caso de descumprimento das determinações acima, fica estabelecida multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

É como voto.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora