PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA INSTITUÍDA IRREGULARMENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO MANTIDA. DANOS MORAIS E ALUGUÉIS AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0000214-19.2014.8.05.0023, oriundos da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Belmonte/Ba, tendo, como Apelante, o MUNICÍPIO DE BELMONTE e, como Apeladas, TELEFÔNICA BRASIL S.A e POLIANA DE OLIVEIRA SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000214-19.2014.8.05.0023
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BELMONTE
Advogado(s):
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. e outros
Advogado(s):ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS, RICARDO BRITO COSTA, SILVIA LETICIA DE ALMEIDA, GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA, ERIK LIMONGI SIAL, ROSEMBERG ALMEIDA DOS SANTOS
ACORDÃO
I. Caso em exame
Apelação cível interposta pelo Município de Belmonte contra sentença que, nos autos de ação de reintegração de posse c/c indenização proposta por Poliana de Oliveira Santos, reconheceu a ilegitimidade da empresa Telefônica Brasil S.A. e condenou o Município ao pagamento de aluguéis e de danos morais, em virtude da implantação de torre de telefonia em imóvel de posse da autora, sem processo regular de instituição de servidão administrativa.
II. Questão em discussão
Há três questões em discussão:
(i) saber se o Município de Belmonte é parte legítima para responder pela implantação da estrutura em imóvel particular;
(ii) saber se é devida a condenação ao pagamento de alugueis em razão da ocupação do imóvel;
(iii) saber se houve violação extrapatrimonial apta a justificar a indenização por danos morais.
III. Razões de decidir
A servidão administrativa constitui forma legítima de intervenção estatal no domínio privado, mas demanda observância de procedimento legal, inclusive declaração de utilidade pública e indenização prévia.
Comprovada a atuação direta do Município na implantação da infraestrutura e a ausência de regularidade procedimental, configura-se a responsabilidade objetiva estatal.
A indenização deve observar critérios técnicos e ser apurada em liquidação de sentença, considerando-se a efetiva depreciação do bem.
O regime jurídico da servidão administrativa é incompatível com a condenação em alugueis, sob pena de bis in idem.
Inexistindo prova de violação aos direitos da personalidade, o mero dissabor pela restrição ao uso da propriedade não enseja compensação moral.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e parcialmente provido para:
a) afastar a condenação ao pagamento de danos morais;
b) excluir a condenação ao pagamento de alugueis;
c) manter a condenação do Município à indenização pela servidão administrativa irregular, a ser apurada em liquidação de sentença.
Tese de julgamento: “1. A implantação de estrutura pública sem regular instituição de servidão administrativa gera dever de indenizar o particular pelos prejuízos patrimoniais efetivamente comprovados. 2. A servidão administrativa não enseja, por si só, condenação ao pagamento de alugueis nem de indenização por danos morais, salvo demonstração de abalo concreto à esfera extrapatrimonial.”ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE BELMONTE contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Belmonte/BA que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar c/c Danos Materiais e Morais n. 0000214-19.2014.8.05.0023, proposta por POLIANA DE OLIVEIRA SANTOS, ora Apelada, condenou o Apelante ao pagamento de alugueis pela servidão administrativa instituída na propriedade da Apelada, bem como o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. A apelada Poliana de Oliveira Santos ajuizou a demanda alegando ser legítima possuidora de imóvel localizado no Município de Belmonte/BA. Aduziu que teve sua posse esbulhada pela implementação clandestina de uma antena/torre em fração do terreno, conduta inicialmente imputada à empresa de telefonia VIVO, ora Apelada. Aduziu que mesmo após notificação extrajudicial, com tentativa de composição mediante proposta de contrato de locação, a VIVO permaneceu inerte, mantendo-se no imóvel. A VIVO contestou o feito (ID. 29486103), arguindo ilegitimidade passiva e improcedência dos pedidos. Incluído na lide o Município de Belmonte, ora Apelante, este quedou-se inerte quando intimado a contestar (ID. 235506227). O Juízo de origem, em sentença (ID. 87411784), acolheu a preliminar de ilegitimidade da VIVO e julgou parcialmente procedentes os pedidos em relação ao Município de Belmonte para condená-lo ao pagamento de aluguéis pelo uso do imóvel, desde o início da ocupação até a efetiva regularização ou desocupação do bem, em valores a serem apurados em fase de liquidação. Além disso, condenou a municipalidade em danos morais no importe e R$ 10.000,00 (dez mil reais). Irresignado contra essa sentença, o Apelante interpôs o presente recurso. Asseverou que a sentença incorreu em erro ao afastar, a responsabilidade da empresa VIVO S/A, direcionando a condenação exclusivamente ao Município. Sustentou ilegitimidade passiva, por ausência de vínculo jurídico-material com a controvérsia. Afirmou que a simples atuação do ente municipal no exercício de competências administrativas gerais (como ordenamento urbano ou fiscalização) não o torna responsável por ocupações irregulares realizadas por particulares. Ponderou que a responsabilidade pela obtenção de autorização do proprietário do imóvel, bem como pela formalização de contrato de locação ou servidão, é ônus exclusivo da concessionária, nos termos da legislação de telecomunicações. Defendeu ser indevida a condenação em alugueis, haja vista que não ocupou o imóvel, não se beneficiou da instalação da torre e não deu causa à suposta ocupação irregular. Pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do Município de Belmonte, extinguindo-se o processo em relação ao ente municipal, sem resolução do mérito. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos formulados em face do Apelante. Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID. 508939962). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 02 de fevereiro de 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000214-19.2014.8.05.0023
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BELMONTE
Advogado(s):
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. e outros
Advogado(s): ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS, RICARDO BRITO COSTA, SILVIA LETICIA DE ALMEIDA, GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA, ERIK LIMONGI SIAL, ROSEMBERG ALMEIDA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA: O presente recurso foi interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando o Apelante ao pagamento de alugueis pela instituição de servidão administrativa clandestina no terreno da Apelada, a ser apurado em fase de liquidação, bem como em danos morais. O pedido recursal é pela reforma do referido pronunciamento, para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da municipalidade e, alternativamente, a improcedência dos pedidos em relação ao Apelante, uma vez que não foi responsável pela instalação da torre e antena no terreno objeto da lide, devendo tal conduta ser imputada à VIVO S.A, ora Apelada. Assiste razão em parte ao Apelante. Cinge-se a controvérsia em saber se a legítima possuidora do imóvel objeto da lide deve ser indenizada pela instituição de servidão administrativa em fração de seu terreno, bem como se a municipalidade, ora Apelante, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sendo responsabilizada pela restrição à propriedade da Sra. Poliana De Oliveira Santos, ora Apelada. A controvérsia posta nos autos demanda, inicialmente, uma breve consideração acerca da função e dos limites das servidões administrativas, enquanto instrumentos de intervenção do Poder Público na propriedade privada. A servidão administrativa é um direito real de gozo instituído sobre um bem imóvel de propriedade privada, com o objetivo de possibilitar sua utilização parcial por parte do poder público ou de concessionários de serviço público. Essa utilização está diretamente relacionada à execução de obras e prestações de serviços de interesse público ou utilidade social, a exemplo da instalação de torre de transmissão de sinal das empresas de telefonia, estrutura denominada “Estação Rádio Base” (ERB). Trata-se de modalidade legítima de restrição parcial ao direito de propriedade. Todavia, tais restrições não se exercem de forma absoluta. O regime jurídico das servidões administrativas encontra limites claros nos princípios constitucionais do devido processo legal e da justa indenização: Constituição Federal - art. 5º, XXIV. A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Dessa forma, o ordenamento jurídico assegura ao proprietário o direito à compensação proporcional e adequada sempre que a intervenção estatal importar depreciação do valor do imóvel ou limitação excessiva e desarrazoada ao exercício do direito de propriedade. Este é o entendimento dos tribunais pátrios, senão confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - EFETIVO PREJUÍZO - DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL - PERÍCIA JUDICIAL - IMPARCIALIDADE - PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO PROVIDO EM PARTE A servidão administrativa, que não importa em perda da propriedade, rende ensejo à indenização se o uso pelo Poder Público provoca prejuízo ao proprietário, devendo o valor daquela corresponder ao efetivo prejuízo experimentado, decorrente das restrições impostas ao uso do bem. A indenização, quando devida, deve ser a mais integral possível e, para tanto, deve refletir o valor do efetivo prejuízo experimentado em decorrência das restrições impostas ao imóvel que, na hipótese, em se tratando de propriedade rural que foi cortada ao meio pela servidão administrativa, não se restringe à mera indenização da faixa de ocupação, mas também à real e efetiva desvalorização econômica do bem. Conforme preceitua o art. 86 do Código de Processo Civil/2015: "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas" . (TJ-MG - AC: 10534150033858001 Presidente Olegário, Relator.: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DA LINHA DE TRANSMISSÃO ELÉTRICA DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA . PREJUÍZO SOFRIDO PELOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. "QUANTUM" FIXADO EM SENTENÇA COM BASE EM LAUDO PERICIAL COMPLETO E SUBSTANCIOSO. INDENIZAÇÃO CONDIZENTE COM AS ESPECIFICAÇÕES DAS LIMITAÇÕES À PROPRIEDADE . UTILIZAÇÃO DOS MÉTODOS TÉCNICOS ADEQUADOS PARA A AVALIAÇÃO. SENTENÇA INCÓLUME. RECURSO DESPROVIDO. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS . O valor da indenização referente à constituição de servidão administrativa deve ser fixado de acordo com o real e efetivo prejuízo ocasionado sobre o bem serviente. O montante apurado em avaliação apresentada pelo perito judicial deve ser adotado como valor justo a ser pago como indenização por instituição de servidão administrativa, quando o laudo pericial adota as normas técnicas aplicáveis e analisa as peculiaridades do imóvel sujeito à limitação. "Nas ações de desapropriação, não há impedimento para que os honorários sejam majorados em sede recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, desde que observado o percentual máximo estabelecido no art . 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941" (STJ, AgInt no AREsp 1436505/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria) . (TJ-SC - APL: 03002396120198240020, Relator.: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 28/02/2023, Terceira Câmara de Direito Público) Direito administrativo e direito processual civil. Apelação cível. Indenização por servidão administrativa e danos morais. Apelação cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida . I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, em razão da servidão administrativa imposta pela Companhia de Saneamento do Paraná sobre imóvel rural adquirido pelos autores, que alegam não ter recebido compensação pela utilização da área e que a situação gerou prejuízos e sofrimento emocional, especialmente após o falecimento de um dos autores. II . Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os apelantes têm direito à indenização por servidão administrativa em razão da ocupação de seu imóvel pela Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR) e se é cabível a indenização por danos morais em decorrência da situação enfrentada pela parte autora. III. Razões de decidir3 . A intervenção estatal na propriedade se caracteriza como servidão administrativa, não desapropriação indireta, pois não houve perda total da propriedade. 4. Os apelantes são legítimos para pleitear a indenização, pois o direito à indenização pela servidão administrativa se transmite aos novos proprietários, desde que esta ocorra ainda na tramitação da servidão. 5 . Não há prescrição do pedido de indenização, pois não foi comprovada a expedição do decreto de utilidade pública e a SANEPAR reconheceu o direito à indenização. 6. O valor da indenização pela servidão administrativa foi fixado em R$ 17.185,84, conforme laudo pericial . 7. Não foi comprovado o dano moral, pois não há nexo causal entre a servidão administrativa e o falecimento de um dos autores.IV. Dispositivo e tese8 . Apelação cível conhecida parcialmente e, nesta extensão, parcialmente provida.Tese de julgamento: A servidão administrativa, embora implique restrições ao uso da propriedade, não configura desapropriação indireta, e a indenização deve ser fixada apenas em caso de efetivo prejuízo ou desvalorização do imóvel, sendo a legitimidade para pleitear a indenização transferida aos novos proprietários quando a situação jurídica da restrição não foi regularizada._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXIV; CC/2002, arts . 186 e 927; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 40 e 10.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg nos EDcl no AREsp 760065, Rel . Min.ª Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10.03 .2016; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0001646-33.2024.8.16 .0115, Rel. Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 15.09 .2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0003284-08.2017.8.16 .0193, Rel. Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, j. 03.08 .2024; Súmula nº 70/STJ. (TJ-PR 00282746020188160021 Cascavel, Relator.: substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi, Data de Julgamento: 01/09/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2025) Compulsando os autos, extrai-se das fotografias acostadas à contestação sob o ID. 29486103, que o Município de Belmonte, ora Apelante, está diretamente vinculado à instalação da torre/antena de telefonia no imóvel da Apelada. As imagens demonstram que a estrutura foi implantada com inequívoca participação do ente municipal, o que afasta a tese de que o Município é parte ilegítima para figurar no polo passivo. Ainda que a VIVO S.A tivesse, hipoteticamente, se beneficiado com a torre/antena, imputar a responsabilidade exclusiva pela instalação da estrutura à empresa de telefonia vai de encontro com a responsabilidade objetiva do poder público, conforme art. 37, § 6º da Constituição Federal. Além disso, não há nos autos elementos que comprovem que a VIVO tenha promovido a instalação da torre ou da antena ou participado do procedimento — ainda que irregular — que culminou na limitação da propriedade da Apelada. Os elementos constantes dos autos revelam que a instalação da Estação Rádio Base (ERB) ocorreu em contexto que caracteriza a instituição de verdadeira servidão administrativa sobre propriedade particular, com restrição relevante ao uso e gozo do bem. Nesse cenário, não prospera a alegação de ilegitimidade passiva ad causam. Isso porque, uma vez demonstrado que a municipalidade anuiu, promoveu ou ao menos se beneficiou diretamente da implantação da infraestrutura, passa a figurar como sujeito passivo legítimo da relação jurídico-material, sobretudo quando se discute a indenização decorrente da limitação imposta ao direito de propriedade. A responsabilidade do Município, portanto, não decorre da simples omissão fiscalizatória, mas da vinculação concreta à implantação da obra, que resultou na restrição permanente ao imóvel particular. Por outro lado, o contrato particular de compra e venda, juntado sob o ID. 29486074, comprova de forma suficiente a posse legítima e anterior da Apelada sobre o imóvel em que foi instituída a servidão administrativa. Outro ponto que merece relevo é a absoluta ausência de comprovação, por parte do Município, de qualquer procedimento administrativo regular voltado à instituição da servidão administrativa. Não há nos autos: i) decreto declaratório de utilidade pública; ii) licença formal; iii) autorização administrativa específica; iv) notificação prévia da proprietária; v) ou qualquer demonstração de tentativa de composição ou indenização prévia. Tal omissão evidencia que a servidão foi instituída à margem do devido processo legal, em descompasso com as exigências mínimas impostas pelo ordenamento jurídico para a restrição legítima do direito de propriedade. Nesse sentido, a posição do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios é firme no sentido de que a instituição irregular de servidão administrativa não autoriza, por si só, a sua invalidação automática, sobretudo quando relacionada à prestação de serviço público essencial. Todavia, nessas hipóteses, impõe-se o dever de indenizar, segundo os critérios da desapropriação indireta: ADMINISTRATIVO SERVIDÃO ADMINISTRATIVA LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DECRETO DO PODER EXECUTIVO DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO AUSÊNCIA. 1. Segundo a doutrina, as servidões administrativas, em regra, decorrem diretamente da lei (independente de qualquer ato jurídico, unilateral ou bilateral) ou constituem-se por acordo (precedido de ato declaratório de utilidade pública) ou por sentença judicial (quando não haja acordo ou quando adquiridas por usucapião). 2 . Não observadas as formalidades necessárias à implementação da servidão administrativa (decreto de declaração de utilidade pública), em atenção ao princípio da eficiência e da continuidade do serviço público, deve ser mantida a servidão, com a indenização correspondente à justa reparação dos prejuízos e das restrições ao uso do imóvel, como ocorre com a desapropriação indireta. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 857596 RN 2006/0138178-6, Relator.: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 06/05/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 19/05/2008 RNDJ vol . 104 p. 98) PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. MÉRITO. INDENIZAÇÃO PELA SERVIDÃO CORRETAMENTE FIXADA NA SENTENÇA, QUE ESTABELECEU O ÍNDICE DE DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO . JUROS COMPENSATÓRIOS DE 12% AO ANO (SÚMULA 409, STJ) DEVIDOS DESDE A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELO AUTOR (SÚMULA 69 DO STJ). JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA (SÚMULA 70 DO STJ) . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO PONTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Para instituição de servidão administrativa de passagem aérea pela COPEL é imprescindível a pretérita existência de Decreto do Poder Executivo, em ato que seja reconhecida a conveniência e declarada a utilidade pública da servidão sobre o bem que for seu objeto. Além disso, a legislação exige que a servidão seja constituída mediante escritura pública (arts . 2º e 4º do Dec. 35.851/54 que regulamenta o art. 151, c do Código de Águas - Dec . 24.643/34); 2) No caso dos autos, além de inexistir o decreto de utilidade pública da servidão, não há como se admitir que o acordo verbal supostamente celebrado entre as partes - e que teria autorizado a servidão - tenha o condão de suprimir a exigência legal (a forma prescrita) para instituição da servidão administrativa, nos termos do art. 4º do Decreto 35.851/54, pois viola o art . 130 do CC/16, em vigor à época da instalação da rede elétrica; 3) Considerando, ainda, que o caso versa sobre usucapião de servidão administrativa, aplica-se na contagem do prazo a regra de transição estabelecida no art. 2.029 do Código Civil de 2002 (e não a regra geral do art. 2 .028); 4) Não havendo justo título, o prazo prescricional da usucapião da servidão administrativa estabelecido no parágrafo único do art. 1.379 do CC/02, deve ser de 15 anos e não 20, consoante lição da doutrina: "O legislador não foi razoável ao estabelecer prazo de usucapião extraordinário de 20 anos para constituir servidão. Na medida em que para usucapir a propriedade plena do imóvel bastam 15 anos (art . 1.238), não há razão de se exigir prazo maior para autorizar o interessado a registrar simples direito real sobre coisa alheia em seu nome" (in NEGRÃO, Theotonio e OUTROS. Código Civil e Legislação Civil em Vigor. 32ª Edição . São Paulo: Saraiva 2013. Pág. 505. Nota 4 ao artigo 1 .379 e enunciado 251 do CEJ); 5) No entanto, aplicando-se a regra de transição ao caso concreto temos que o prazo prescricional seria de 17 anos, mas com o despacho que determinou a citação da COPEL na ação manejada pelo autor perante o Juizado Especial em 2003, sua contagem restou interrompida (art. 202, I do CC/02); 6) Quando a servidão administrativa não obedece aos ditames da lei, a orientação do STJ é pela sua manutenção, com pagamento de indenização ao proprietário, de acordo com as regras da desapropriação indireta (REsp 857.596).Entretanto, a COPEL - sociedade de economia mista - não se insurgiu quanto à ordem de retirada dos postes do imóvel, que deve ser mantida à luz do efeito devolutivo da apelação, não sendo cabível reexame necessário; 7) Os juros compensatórios são de 12% ao ano (Súmula 409 do STJ) com termo inicial a partir da ocupação (Súmula 69 do STJ), respeitada a peculiaridade do caso concreto em que o autor adquiriu o imóvel em 2002, sendo devidos desde então; 8) Os juros moratórios incidem após o trânsito em julgado (Súmula 70 do STJ) . (TJ-PR 1480051-0 São João do Triunfo, Relator.: Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 04/10/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2016) APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMÓVEL PARTICULAR OCUPADO PARA CONSTRUÇÃO DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PELA CELESC. DECRETO DE PROCEDÊNCIA . SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. AUTORIZAÇÃO DE PASSAGEM POR TERCEIRO. TITULAR DO IMÓVEL QUE NÃO ANUIU EM GRAVAR O PRÉDIO SERVIENTE. DEVER DE INDENIZAR (ART . 40 DO DECRETO LEI N. 3.365/41). QUANTUM DECRETADO COM BASE EM LAUDO CONFECCIONADO POR PERITO JUDICIAL . PARÂMETRO ADEQUADO. APELO DESPROVIDO. 'Não observadas as formalidades necessárias à implementação da servidão administrativa (decreto de declaração de utilidade pública), em atenção ao princípio da eficiência e da continuidade do serviço público, deve ser mantida a servidão, com a indenização correspondente à justa reparação dos prejuízos e das restrições ao uso do imóvel, como ocorre com a desapropriação indireta (STJ, REsp n. 857596/RN, relª . Minª. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 6-5-08) (TJSC, Apelação Cível n. 2011 .026418-9, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 24-09-2013) . (TJSC, Apelação n. 0000423-96.2003.8 .24.0070, de Taió, rel. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-05-2016) . (TJ-SC - Apelação: 0000423-96.2003.8.24 .0070, Relator.: Edemar Gruber, Data de Julgamento: 12/05/2016, Quarta Câmara de Direito Público) Assim, no caso concreto, demonstrada a posse da Apelada, a limitação relevante e permanente imposta ao imóvel, a atuação direta do Município de Belmonte na implantação da estrutura e a inexistência de procedimento administrativo regular, mostra-se correta a imputação à municipalidade da responsabilidade pela indenização, em observância aos arts. 5º, XXIV, e 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Diante desse quadro, reconhecida a irregularidade na instituição da servidão administrativa e, por conseguinte, o dever de indenizar, impõe-se esclarecer que a reparação devida não pode ser fixada de forma abstrata ou presumida, devendo corresponder exclusivamente à depreciação efetiva do valor do imóvel ou à limitação concreta imposta ao seu uso e fruição. A mensuração do prejuízo patrimonial decorrente da servidão administrativa demanda avaliação técnica específica, apta a aferir, de maneira objetiva, o grau de desvalorização do bem, considerando-se a extensão da área afetada, a natureza da restrição imposta e o impacto da instalação da estrutura sobre o aproveitamento econômico do imóvel. Assim, mostra-se adequada a remessa da apuração do quantum indenizatório à fase de liquidação de sentença, ocasião em que poderá ser realizada perícia técnica, assegurando-se às partes o contraditório e a ampla defesa, em consonância com o devido processo legal. Tal providência preserva o equilíbrio entre a necessidade de compensação do particular pelos prejuízos efetivamente suportados e a vedação ao enriquecimento sem causa, garantindo que a indenização reflita, com precisão, a real depreciação patrimonial decorrente da servidão administrativa irregularmente instituída. No tocante à condenação do Apelante no pagamento de alugueis, impõe-se delimitar corretamente a natureza jurídica da controvérsia, a fim de afastar enquadramentos inadequados que conduzem a conclusões incompatíveis com o regime jurídico aplicável. O caso dos autos não versa sobre conflito possessório entre particulares, tampouco sobre esbulho ou turbação aptos a atrair, de forma direta, a proteção possessória prevista nos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil. Não se está diante de ocupação clandestina ou de exercício arbitrário da posse por terceiro privado, mas de intervenção estatal na propriedade privada, concretizada por meio da instituição de servidão administrativa voltada à implantação de infraestrutura de interesse público. Nessas hipóteses, a relação jurídica estabelecida submete-se ao regime de direito público, com incidência das normas próprias da intervenção do Estado na propriedade, afastando-se, por consequência, a aplicação automática dos institutos clássicos do direito civil obrigacional e possessório, como o arbitramento de aluguéis. A servidão administrativa, por sua própria natureza, não gera relação locatícia, nem autoriza o tratamento da área afetada como se estivesse sendo explorada economicamente pelo Poder Público em caráter privado. Trata-se de limitação administrativa permanente ou duradoura, imposta em favor do interesse coletivo, cuja contrapartida jurídica adequada é a indenização pelos prejuízos efetivamente causados, notadamente pela desvalorização do imóvel ou pela restrição ao seu uso e fruição. Nesse contexto, não é juridicamente possível cumular a indenização pela instituição da servidão administrativa com o pagamento de aluguéis, sob pena de se configurar bis in idem, uma vez que ambos os institutos buscam, por vias distintas, compensar a mesma limitação imposta ao direito de propriedade. Nesse sentido, veja-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS . SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. REDE ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. RETIRADA DA REDE . CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos por ambas as partes nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e pagamento de aluguéis . A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando que a CEMIG proceda a retirada da rede elétrica do imóvel dos autores e condenando-a ao pagamento de indenização pela utilização da área, a ser apurado em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se está configurada a prescrição quanto ao direito dos autores de requererem a regularização ou retirada da rede elétrica instalada em seu imóvel; (ii) analisar se a sentença corretamente determinou a retirada da rede elétrica; (iii) estabelecer se os autores têm direito ao recebimento de aluguéis pelo período de utilização de seu imóvel. III . RAZÕES DE DECIDIR 1. A instalação da rede elétrica em imóvel que foi posteriormente loteado caracteriza a instituição de servidão administrativa indireta, e o prazo prescricional para o ajuizamento de ação, conforme Tema 1.019/STJ, é de 10 anos, contados da aquisição do imóvel pelo proprietário lesado, com base na teoria da actio nata. 2 . Não configurada a prescrição, pois a aquisição do imóvel pelos autores ocorreu em 11.05.2010, e a ação foi ajuizada em 13.11 .2018, dentro do prazo decenal estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema 1.019. 3. A ausência de registro da servidão administrativa junto à matrícula do imóvel não impede a tutela possessória, uma vez que a construção de obras públicas e sua aparente continuidade caracterizam a utilidade pública, nos termos da Súmula 415 do STF . 4. Laudo pericial demonstrou que a rede elétrica instalada atravessa o lote dos autores em desacordo com as normas técnicas, gerando desvalorização do imóvel, riscos à integridade dos moradores e impedindo seu pleno uso e fruição. 5. A remoção da rede elétrica é tecnicamente viável, podendo ser realocada para vias públicas próximas . 5. A indenização devida pela servidão administrativa deve corresponder aos danos materiais decorrentes da restrição ao uso do imóvel, sendo incabível a cumulação com aluguéis, sob pena de configuração de bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos . Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de regularização ou retirada de servidão administrativa é de 10 anos, contados do conhecimento da lesão pelo proprietário do imóvel, nos termos do Tema 1.019/STJ. 2 . A ausência de registro da servidão administrativa não impede a tutela possessória quando caracterizada a utilidade pública da instalação. 3. A indenização pela instituição de servidão administrativa deve corresponder aos danos materiais efetivos decorrentes da restrição ao uso do imóvel, sendo incabível a cumulação com aluguéis. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n . 3.365/1941, art. 6º; Código Civil, art. 1 .238, parágrafo único; Código Civil, art. 2.028; CPC/2015, art. 85, § 11 . Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 415; STJ, REsp 1757352/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 11.09 .2020 (Tema 1.019); TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23 .013933-9/001, Rel. Des. Carlos Levenhagen, j. 04 .05.2023; TJMG, Apelação Cível nº 1.0363.14 .002739-4/001, Rel. Des. Geraldo Augusto, j. 31 .01.2023. (TJ-MG - Apelação Cível: 00681780920188130074, Relator.: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 09/04/2025, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM . INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA NA MODALIDADE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA QUE, SOB NENHUMA HIPÓTESE, ENSEJA O PAGAMENTO DE ALUGUÉIS EM FAVOR DOS PROPRIETÁRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, VI E § 3º DO CPC/2015 . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00023019220148190043 202000117186, Relator.: Des(a). ANDREA FORTUNA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 24/03/2021, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 06/04/2021) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES . RECURSO DOS AUTORES JUNTADA DE DOCUMENTO COM AS RAZÕES DO RECURSO. EXTEMPORANEIDADE. MATERIAL QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE NOVO. INEXISTÊNCIA, OUTROSSIM, DE ALEGAÇÃO E DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO ANTERIOR . EXAME VEDADO. SENTENÇA CITRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETA PELO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO . EXEGESE DO ART. 1.013, § 3º, INCISO III, DO CPC/2015. PEDIDOS DE FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS . AFASTAMENTO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA, POR MEIO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, QUE NÃO ENSEJA DIREITO AO RECEBIMENTO DE ALUGUÉIS PELOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. ESPAÇO AFETADO A SERVIÇO PÚBLICO. DIREITO À INDENIZAÇÃO, A QUAL JÁ FOI DEFERIDA EM SENTENÇA . AUTORES QUE, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRARAM OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, QUANTO AOS DANOS MATERIAIS E SEQUER FORMULARAM PLEITO CERTO E DETERMINADO. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE . DANOS QUE DEVEM SER DEMONSTRADOS. MERAS ALEGAÇÕES E CONJECTURAS, DESAMPARADAS DE PROVA MÍNIMA, QUE NÃO SE PRESTAM A AUTORIZAR A REPARAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. "A perda que faz surgir o direito à percepção de lucros cessantes, por representar matéria de fato, precisa ser provada. Não sendo produzida essa prova, a improcedência acaba sendo uma consequência natural da regra disposta no art . 333, I, do CPC/73, sobretudo se o processo permitiu ampla instrução."(TJSC - Apelação Cível n. 0500488-44.2013 .8.24.0018. Segunda Câmara de Enfrentamento de Acervos . Rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos. Data do julgamento: 06 .12.2018) REPARAÇÃO PELA DESVALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. SITUAÇÃO NÃO CONSTATADA PELA PERÍCIA TÉCNICA . REDUÇÃO DO VALOR COMERCIAL DA PROPRIEDADE, QUE DECORREU DA DIMINUI […] (TJ-SC - APL: 03014138620188240070, Relator.: Bettina Maria Maresch de Moura, Data de Julgamento: 14/06/2022, Terceira Câmara de Direito Público) Dessa forma, ainda que reconhecida — como de fato o foi — a responsabilidade do Município pela indenização decorrente da instituição irregular da servidão administrativa, não subsiste a condenação ao pagamento de aluguéis, por absoluta inadequação jurídica do instituto à hipótese dos autos. Prosseguindo na análise do mérito recursal, impõe-se o exame da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a qual, no caso concreto, não encontra respaldo jurídico ou probatório suficiente para subsistir. É certo que a instituição de servidão administrativa — sobretudo quando realizada de forma irregular — pode gerar dever de indenizar os prejuízos patrimoniais efetivamente comprovados, nos termos do regime da desapropriação indireta e da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, conforme a farta jurisprudência acima colacionada. O dano moral, por sua própria natureza, exige violação concreta a direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a integridade psíquica ou a esfera existencial do indivíduo, não se presumindo a partir da simples limitação administrativa imposta ao direito de propriedade. No caso dos autos, não se vislumbra prova robusta e suficiente de prejuízos de ordem extrapatrimonial suportados pela autora. O conjunto probatório limita-se a demonstrar a existência da servidão administrativa e a irregularidade de sua instituição, circunstâncias que, por si sós, configuram mero dissabor ou aborrecimento, inerente às vicissitudes da vida em sociedade e à atuação do Poder Público na implementação de serviços de interesse coletivo. Nesse sentido: 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº:0001252-83.2022.8.17 .2470 APELANTE:VALDECI LAURENTINO DA SILVA E MARIA DAS DORES ALVES DA SILVA APELADO:NEONERGIA - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO RELATOR:DES. HUMBERTO VASCONCELOS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . INSTALAÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE PARTICULAR. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DEVER DE REMOÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . ART. 37, § 6º DA CF. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS . MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS CONCRETOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA . 1.A instalação de poste de energia elétrica em propriedade particular, sem formalização de servidão administrativa mediante escritura pública, impõe à concessionária o dever de remoção às suas expensas. 2.A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art . 37, § 6º da Constituição Federal, sendo necessária apenas a comprovação do evento lesivo e do nexo causal. 3.A mera instalação irregular de poste em propriedade particular, por si só, não configura dano moral indenizável, constituindo mero aborrecimento quando não demonstrada ofensa a direitos da personalidade. 4 .Ausente prova de prejuízos materiais concretos decorrentes da limitação parcial da propriedade, não há que se falar em indenização por danos materiais. 5.Recurso parcialmente provido para determinar que a concessionária promova, às suas expensas, o deslocamento do poste e fios de rede, sob pena de multa diária.Em consequência, para o fim de redistribuir os honorários de sucumbência da seguinte forma: Imputo aos apelantes o ônus de arcar com 50% dos ônus sucumbenciais, e aos apelados com o restante . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001252-83.2022.8.17 .2470, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade do relatório, ementa e voto do Relator, que passam a integrar o presente julgado, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, Des. Humberto Vasconcelos Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00012528320228172470, Relator.: ELIO BRAZ MENDES, Data de Julgamento: 10/02/2025, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CEMIG - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA APARENTE - LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO - DEVER DE INDENIZAR - INEXISTÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO - AUSÊNCIA - ÔNUS DA PROVA DO PROPRIETÁRIO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADO. - É cediço que a servidão administrativa trata-se de um direito real de gozo pelo Poder Público sobre imóvel de propriedade particular por razões de utilidade pública, ou seja, é imposta em prol da coletividade, devendo o particular suportar o ônus - Configurado o interesse público, resta ao proprietário do imóvel, tão somente, o direito de reclamar a justa indenização, diante de eventuais prejuízos suportados - Ausente a comprovação de prejuízos causados pela instituição da servidão, não há falar em indenização - É objetiva a responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço pública que responde pelos danos causados a terceiros sendo suficiente a prova do nexo causal entre o ato praticado e o dano, independente de culpa ou dolo - Quanto à hipótese em análise amolda-se no máximo ao experimento de dissabor e ao inconveniente, não se detectando nessa situação, nenhum constrangimento à honra da parte, não há falar em indenização por dano moral. (TJ-MG - AC: 10521120189654001 Ponte Nova, Relator.: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020) Assim, inexistindo nos autos elementos capazes de evidenciar sofrimento psíquico relevante, humilhação, exposição vexatória ou qualquer outra lesão aos direitos da personalidade da Apelada, impõe-se a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se apenas a reparação patrimonial compatível com a natureza da servidão administrativa instituída. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo Município de Belmonte, para: a) reformar a sentença a fim de afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ante a inexistência de comprovação de prejuízo de ordem extrapatrimonial; b) afastar a condenação ao pagamento de aluguéis, por incompatibilidade com o regime jurídico da servidão administrativa e vedação ao bis in idem; c) manter o reconhecimento do dever de indenizar pela instituição irregular da servidão administrativa, esclarecendo-se que o quantum indenizatório deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante avaliação técnica, a fim de aferir o real prejuízo suportado pela Apelada, especialmente a depreciação do valor do imóvel, observados o contraditório e a ampla defesa. Sala das Sessões, __ de _____ de 2026. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000214-19.2014.8.05.0023
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BELMONTE
Advogado(s):
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. e outros
Advogado(s): ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS, RICARDO BRITO COSTA, SILVIA LETICIA DE ALMEIDA, GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA, ERIK LIMONGI SIAL, ROSEMBERG ALMEIDA DOS SANTOS
VOTO