PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504711-98.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SERGIO LOURENCO DOS SANTOS
Advogado(s): 

 

ACÓRDÃO

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PARA A DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL A SEREM PAGOS  PELO ESTADO DA BAHIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.002 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0504711-98.2018.8.05.0113, em que figuram como recorrente SÉRGIO LOURENÇO DOS SANTOS, e como recorrido, o ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REALIZAR O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, para fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, adequando-se ao Tema 1.002 do STF, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada no sistema.


 

 

Des. Cássio Miranda

Relator/Presidente

 

 

Procurador de Justiça

 

 

11

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504711-98.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SERGIO LOURENCO DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por SÉRGIO LOURENÇO DOS SANTOS, em desfavor do ESTADO DA BAHIA, contra o ACÓRDÃO que reformou a sentença somente quanto ao pagamento de honorários advocatícios para a Defensoria Pública Estadual.


Em seu arrazoado recursal (Id. 49145599), a recorrente alegou a possibilidade de pagamento de honorários pelo Estado da Bahia, de acordo com o Tema 1.002 do Supremo Tribunal Federal; defendeu que a Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça foi superada; requereu o juízo de retratação. 


Em decisão (Id. 52623181), a Segunda Vice-Presidência afirmou que houve divergência em relação a precedente obrigatório do STF.


Os autos me vieram conclusos.


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504711-98.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SERGIO LOURENCO DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

À época do julgamento do acórdão (20/06/2023), o STF ainda não havia firmado a tese que prevaleceu quando do julgamento do Tema 1.002 (26/06/2023).


No que concerne aos honorários advocatícios para a Defensoria Pública, a matéria controversa foi disciplinada nos termos do Tema 1002 do STF (RE 1140005), cujo julgamento fixou a seguinte tese:


 

É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.


 

Não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral, senão vejamos:



(...) A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a existência de decisão proferida por seu Tribunal Pleno autoriza o julgamento imediato de causas que versem a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do acórdão paradigma ( Rcl 2.576, Relª. Minª. Ellen Gracie, Tribunal Pleno) [...] (STF - ARE: 1279796 PI 0061532-82.2015.4.01.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 08/08/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 16/08/2022).


 

Pelas razões elencadas, considerando a força vinculante do Tema 1002 do STF cuja tese fixada, como dito, trata como “devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”, a pretensão recursal deve ser acolhida. No caso em concreto, o valor deve ser fixado consoante o art. 85, § 3º, I, do CPC:



Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.


(...)


 

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:


I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;


 

Retifique-se, portanto, o acórdão recorrido quanto ao capítulo que tratou dos honorários advocatícios de sucumbência, condenando o ESTADO DA BAHIA a pagar honorários advocatícios em favor do FUNDO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, fixando-os em 10% do valor da causa, ressalvando-se que o quantum deve ser destinado “exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”, nos termos do tema 1.002 do STF. 


Ante o exposto, VOTO no sentido de REALIZAR O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, para determinar o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no montante de 10% do valor da causa, em favor da Defensoria Pública Estadual. Deste modo, a sentença objeto do acórdão será integralmente mantida, negando-se provimento à apelação.