PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ. ATO ADMINISTRATIVO CONSOLIDADO. REVISÃO POR MUDANÇA DE INTERPRETAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que concedeu a segurança, determinando a manutenção da averbação de tempo de serviço como aluno-aprendiz. O Ente Embargante alega que a decisão colegiada foi omissa por não se manifestar sobre dispositivos legais e precedentes invocados em sua defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar fundamentos legais e precedentes apresentados no intuito de justificar a legalidade da revisão administrativa do ato de averbação do tempo de serviço do impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão embargado enfrentou explicitamente a controvérsia, assentando a impossibilidade de revisão do ato de averbação por se tratar de ato jurídico perfeito, protegido pelos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, não havendo omissão a ser sanada. 4. As teses defendidas pelo Embargante, relativas ao poder de autotutela da Administração, à inexistência de direito adquirido a regime jurídico e ao ônus probatório do servidor, foram rechaçadas pela fundamentação central do acórdão, que se baseou na proteção do ato administrativo já consolidado e na vedação à aplicação retroativa de nova interpretação normativa, nos termos do art. 3º, §7º, da Lei Estadual nº 12.209/2011. 5. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, desde que exponha os fundamentos suficientes para embasar sua decisão. 6. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito, nem mesmo para fins de prequestionamento, quando ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes não configura omissão quando a decisão embargada apresenta fundamentação suficiente para a resolução da controvérsia.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º, §1º; Lei Estadual/BA nº 12.209/2011, art. 3º, §7º; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDEARESP 1595021, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 07.06.2023, publ. 16.06.2023; STJ, EDcl no AgInt no CC 178.253/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 30.11.2021, DJe 09.12.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 8042248-92.2021.8.05.0000, em que figuram como Embargante o ESTADO DA BAHIA e como Embargado SÉRGIO PARENTE DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042248-92.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SERGIO PARENTE DA SILVA
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, INGRID CARIBE BASTOS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Embargos de Declaração em Mandado de Segurança nº 8042248-92.2021.8.05.0000 opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do acórdão que concedeu a segurança pleiteada por SÉRGIO PARENTE DA SILVA, para determinar a manutenção da averbação de seu tempo de serviço como aluno-aprendiz. Nas razões de recurso horizontal (ID. 91261441), o ESTADO DA BAHIA, ora embargante, aponta omissão no julgado, sustentando, em síntese, que o acórdão embargado deixou de se pronunciar de forma expressa acerca dos artigos 5º, inciso LV, e 37, inciso XIV, da Constituição Federal, do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como dos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal no RE 563.708 e no MS 31.518. Requer o acolhimento dos Embargos de Declaração, inclusive para fins de prequestionamento. Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (ID 91518636), pugnando pela rejeição dos embargos, por entender que não há vícios a serem sanados e que o recurso visa unicamente à rediscussão do mérito. Restituo os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para inclusão do feito em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042248-92.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: SÉRGIO PARENTE DA SILVA
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, INGRID CARIBE BASTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Embargos de Declaração em Mandado de Segurança nº 8042248-92.2021.8.05.0000 opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do acórdão que concedeu a segurança pleiteada por SÉRGIO PARENTE DA SILVA, para determinar a manutenção da averbação de seu tempo de serviço como aluno-aprendiz. I – Pressupostos processuais O presente recurso horizontal foi oposto contra acórdão que concedeu a segurança em favor do impetrante, ora embargado. A petição inicial preenche os requisitos previstos no CPC e, por não estar sujeita a preparo, conheço do recurso horizontal. II – Mérito. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão impugnada. No caso em apreço, o Estado da Bahia alega que o acórdão embargado foi omisso por não ter se pronunciado sobre dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais que, em sua ótica, amparariam a tese da legalidade da revisão do ato de averbação do tempo de serviço do impetrante. Contudo, da análise do acórdão objurgado, verifica-se que a matéria foi exaustiva e fundamentadamente enfrentada. O voto condutor (ID. 83200370) assentou, de modo explícito, que a controvérsia não residia na comprovação fática dos requisitos já deferidos pela Administração em 2017, mas na impossibilidade jurídica de revisão de ato consolidado com base em mera alteração interpretativa, em prestígio à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima, consagrado na Súmula 473 do STF. Nesse contexto, restou consignado que a revisão administrativa de 2020, fundamentada em parecer superveniente da Procuradoria-Geral do Estado, violou o disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, no artigo 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, e especialmente na vedação expressa contida no artigo 3º, §7º, da Lei Estadual nº 12.209/2011, que proíbe a aplicação retroativa de nova interpretação para atos já publicados. Por consequência lógica, ao firmar tal entendimento, o Colegiado rechaçou as teses defensivas quanto à inexistência de direito adquirido a regime jurídico e à distribuição do ônus da prova, uma vez que a discussão se deslocou para a validade da revisão do ato administrativo. Evidencia-se, portanto, o nítido propósito do Embargante de rediscutir o mérito da causa, o que é inadmissível na via estreita dos aclaratórios. Impende destacar que, mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de Embargos de Declaração não prescinde a observância dos requisitos do art. 1.022 do CPC. Afinal, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a resolução da lide, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO.1. A inexistência de omissão ou contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração.2. Segundo precedente da Corte Especial, a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a oposição de embargos declaratórios.3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Processo nº EDEARESP 1595021, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), CE – CORTE ESPECIAL, j. 07/06/2023, publ. 16/06/2023). PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. ERRO MATERIAL. ESTADO DE SANTA CATARINA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2. No caso, deve-se apenas corrigir erro material na ementa do acórdão embargado, o qual fez referência ao Estado do Rio Grande do Sul quando, na realidade, a parte demandada é o Estado de Santa Catarina. 3. Quanto aos demais pontos, não está presente vício de fundamentação no aresto embargado, estando evidenciado o exclusivo propósito da parte recorrente de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão colegiado, o que não se admite nesta estreita via recursal. 4. A pretensão de prequestionar dispositivos constitucionais nos embargos de declaração pressupõe a existência de um dos vícios de fundamentação elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso em apreço. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (STJ: EDcl no AgInt no CC n. 178.253/SC, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 9/12/2021). Com efeito, inexistindo afronta a texto legal ou constitucional, e estando o acórdão recorrido em consonância com o ordenamento jurídico, impõe-se a rejeição do recurso. III. Dispositivo: Diante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o acórdão vergastado em todos os seus termos. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042248-92.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: SÉRGIO PARENTE DA SILVA
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, INGRID CARIBE BASTOS
VOTO