PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível com alegação de cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, bem como pedido de nulidade de contrato de consórcio, sob alegação de vício de consentimento na contratação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) saber se há vício de consentimento que justifique a anulação do contrato, com restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC/2015, é legítimo quando o juiz se considerar suficientemente instruído pelos elementos constantes nos autos, conforme os princípios do livre convencimento motivado (CPC, art. 370). 4. No caso, o Juízo entendeu que a documentação apresentada era suficiente à formação de juízo de valor, rejeitando a necessidade de produção de prova oral. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes se insere no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, conforme os arts. 2º e 3º do CDC. 6. Não obstante as alegações de vício de consentimento, a prova documental e gravação juntadas aos autos demonstram que a autora foi informada, de forma clara e prévia, da natureza do contrato de consórcio, bem como de seus termos e condições, inclusive a inexistência de garantia de contemplação imediata. 7. Ausente prova mínima que conferisse verossimilhança às alegações da autora quanto à suposta indução em erro, inviável o reconhecimento de nulidade contratual, de forma que deve ser mantida a sentença que declarou apenas a rescisão do contrato com restituição condicionada. 8. Inexistentes os elementos configuradores do dano moral indenizável, na forma do art. 14 do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: “A ausência de produção de prova oral, indeferida de forma motivada com base nos documentos constantes dos autos, não configura cerceamento de defesa quando presentes os requisitos do julgamento antecipado da lide. A ciência inequívoca da natureza do contrato e das condições pactuadas afasta a configuração de vício de consentimento.” ### Dispositivos relevantes citados: * Constituição Federal, art. 5º, XXXII e art. 170, V * Código de Processo Civil, arts. 86, 98, §3º, 355, I, 370, 931, 937, 85, §11 * Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, III, e 14 ### Jurisprudência relevante citada: * TJBA - APL: 0001431-73.2010.8.05.0141, j. 28/01/2014, Terceira Câmara Cível * STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG, j. 14/06/2022, Segunda Turma Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015063-96.2022.8.05.0080, em que figuram como apelante ARILUZE COSTA DOS SANTOS e como apelada MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015063-96.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARILUZE COSTA DOS SANTOS
Advogado(s): DEIVID NUNES DESSA
APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, NELSON RIBEIRO NEIVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ARILUZE COSTA DOS SANTOS em face da sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana nos autos da Ação nº 8015063-96.2022.8.05.0080 ajuizada em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos: Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, no sentido de declarar a rescisão do contrato de consórcio de nº 447269, bem como determinar a devolução do valor pago por sorteio ou ao encerramento do grupo - o que ocorrer primeiro, aplicando os encargos contratuais previamente estipulados ao caso de desistência, de modo que decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Dada a sucumbência mínima da parte ré, na forma do art. 86 do CPC/2015, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, bem como de honorários advocatícios à ordem de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, observando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, incide, apenas quanto a ela, a suspensão da exigibilidade de tal parcela condenatória, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. Interposto eventual recurso, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões no prazo legal. Após, se for o caso, remetam-se os autos ao E. TJBA para apreciação do recurso. Irresignada, a autora interpôs apelação. Em síntese, a autora afirma que celebrou contrato acreditando tratar-se de financiamento de imóvel, mas posteriormente constatou tratar-se de contrato de consórcio, o que configuraria vício de consentimento. Relata que foi induzida a erro por prepostos da ré, que garantiram a entrega do imóvel após o pagamento da entrada de R$ 6.017,94, valor este que pleiteia ser devolvido, além da indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00. A apelante aponta que a sentença é equivocada, pois deixou de considerar todas as provas produzidas nos autos, notadamente o pedido de instrução formulado na inicial. Sustenta que houve cerceamento de defesa, uma vez que o Juízo a quo julgou antecipadamente a lide com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, sem oportunizar a produção de outras provas, como depoimento pessoal e prova testemunhal, imprescindíveis para o deslinde da controvérsia. Destaca que a decisão se contradiz ao afirmar a insuficiência de provas e, ao mesmo tempo, negar a possibilidade de produção probatória, afrontando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Cita jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhecendo a nulidade da sentença em casos análogos, em que se verificou julgamento antecipado da lide sem a devida realização da audiência de instrução e julgamento, resultando em cerceamento de defesa. Ainda, enfatiza que a Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. possui histórico reiterado de práticas fraudulentas semelhantes, fato amplamente noticiado por órgãos de defesa do consumidor e pelo Ministério Público em diversos estados da federação. Anexa notícias e precedentes judiciais que atestariam a prática reiterada de captação enganosa de consumidores pela ré, reforçando a plausibilidade das alegações iniciais. Diante desse contexto, a apelante requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando a apelada à restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, pleiteia a anulação da sentença por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual, bem como a manutenção da gratuidade da justiça e a condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Devidamente intimada, a apelada deixou transcorrer o prazo sem resposta. Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, 8 de maio de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015063-96.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARILUZE COSTA DOS SANTOS
Advogado(s): DEIVID NUNES DESSA
APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, NELSON RIBEIRO NEIVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, dispensado o preparo em razão da gratuidade de justiça deferida, merecendo, portanto, ser conhecido. Cuidam os autos de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Restituição de Valor e Indenização por Dano Moral ajuizada em face do apelante, alegando vício no consentimento quando celebrado contrato de consórcio. Pugna pela anulação do contrato celebrado, devolução dos valores pagos e indenização por danos morais. Apreciando a questão, o magistrado entendeu que não houve vício de consentimento, mas determinou a rescisão do contrato, com a devolução do valor ao encerramento do grupo ou por sorteio, aplicando-se encargos em caso de desistência. Irresignada, a autora apela aduzindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide. Pois bem, conforme os artigos 355 e 370 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz é o destinatário das provas e, estando plenamente convencido, através dos elementos probatórios presentes nos autos e, pelo princípio do livre convencimento motivado, o magistrado pode indeferir a produção de diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. In casu, a autora pleiteou pela oitiva de testemunhas em audiência de instrução presencial, mas o magistrado entendeu que os documentos anexados aos autos seriam suficientes para comprovar a regularidade da contratação. O professor Theotônio Negrão, ao comentar o art. 355 do NCPC, leciona o seguinte: O preceito é cogente: conhecerá, e não poderá deixar de conhecer; se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença se houver desnecessidade de ser produzida prova em audiência. (NEGRÃO, Theotônio. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 392/394). Na mesma linha de raciocínio: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO PRELIMINAR REJEITADA REMUNERAÇÃO E 13º SALÁRIO PAGAMENTO COMPROVADO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS APELO IMPROVIDO. O ordenamento jurídico pátrio adotou o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual, o juiz, na condição de destinatário final das provas, pode dispensar aquelas que entender desnecessárias, desde que exponha convincentemente suas razões de decidir. Preliminar rejeitada. Demonstrado nos autos o efetivo pagamento, pelo Município, das parcelas rescisórias devidas quando da cessação da contratação pelo Regime de Direito Administrativo REDA, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 00014317320108050141 BA 0001431-73.2010.8.05.0141, Data de Julgamento: 28/01/2014, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2014) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL . DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias . 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel . Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Assim, presentes as condições que levam ao julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, não podendo o magistrado, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência, sob pena de ofensa ao princípio da razoável duração do processo. Nestes termos, rejeito a preliminar suscitada. Pois bem, o legislador instituiu o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do art. 5°, inciso XXXII e do art. 170, inciso V, ambos da CF/88 e no art. 48 das Disposições Transitórias da Carta Magna, com a finalidade de regular as relações de consumo no mercado nacional. Diante disto, o CDC restringiu a sua área de atuação às questões que envolvessem uma relação entre consumidor (art. 2° do CDC) e fornecedor (art. 3° do CDC), conceituando-os da seguinte maneira: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Da detida análise dos autos, extrai-se que a relação estabelecida entre as partes se encaixa perfeitamente nos conceitos instituídos nos arts. 2° e 3° do CDC, vez que a parte autora/apelante é usuária dos serviços prestados pela requerida, restando, portanto, configurada a incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor na situação em escopo. O código de proteção e defesa do consumidor, em seu art. 6º, inciso IV, dispõe acerca dos direitos básicos do consumidor, destacando-se o direito a informação e transparência acerca dos serviços oferecidos, bem como dos riscos que apresentem: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; O art. 14, do Código de Defesa e Proteção aos Direitos do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços diante da falha na prestação do serviço. In verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, o simples fato da empresa fornecer o serviço no mercado, por si só, já anuncia a responsabilidade em sua execução, e eventual defeito nesse serviço poderá ensejar danos na relação de consumo, especialmente o dano moral. A apelante afirma que acreditava contratar um financiamento imobiliário, mas foi ludibriada a assinar contrato de consórcio. Salienta que foi induzida a erro por prepostos da ré, que garantiram a entrega do imóvel após o pagamento da entrada de R$ 6.017,94 Apesar dessas alegações, a apelante não traz nenhum indício mínimo de prova para dar verossimilhança às suas alegações. O contrato anexado contém informações que contradizem a versão dada pela autora, pois trata-se de um contrato clássico de consórcio e, ao final, há informação expressa, em negrito e em vermelho, de que não há garantia de data de contemplação (ID 77603416). Ademais, a gravação anexada no ID 77603570 demonstra que a apelante recebeu uma ligação de preposta da ré, com o intuito de confirmar sua manifestação de vontade de adesão ao contrato de consórcio. Nessa gravação, que a autora não impugna, ela é informada que o contrato celebrado é um consórcio de duração de 16 anos – 192 meses – e que ela pode ser contemplada no início, no decorrer ou no final desse prazo. Além disso, a autora confirma que não recebeu promessa de data de contemplação. O mais importante nessa ligação, no entanto, é a informação que a preposta deu à autora de que ela poderia desistir da adesão ao consórcio durante aquela ligação e receber de volta todo o valor já pago. A preposta complementa, informando que se a autora confirmasse a adesão ao consórcio e desejasse desistir posteriormente, receberia de volta em torno de 80% do valor pago e apenas quando fosse sorteada. Assim, mesmo após receber todas as informações sobre o funcionamento do consórcio a que estava aderindo e havendo clareza de não se tratar de um contrato de financiamento, a autora decidiu continuar e acrescentou que “está nas mãos de Deus”. Não se olvida que, em casos similares e contra a mesma empresa, outras ações foram julgadas procedentes, reconhecendo-se a existência de falsas promessas de contemplação rápida, que geraram a violação da boa-fé objetiva, tornando o contrato nulo. No entanto, nessas outras ações, os autores apresentaram elementos que demonstravam a narrativa falaciosa, a tentativa de engodo feita pelos prepostos, com promessas de rápida contemplação no consórcio. Nesses autos, no entanto, ficou comprovada a manifestação de vontade da autora, no sentido de aderir ao consórcio. Constatando-se a plena ciência da consumidora sobre as cláusulas mais relevantes do contrato, bem como a natureza da contratação, não é possível reconhecer vício de consentimento, mantendo-se a sentença. Pelas razões expostas, o voto é no sentido de conhecer o recurso, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários de sucumbência para 15% do valor da causa, nos termos art. 85, §11 do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida na origem. Sala das Sessões, de de 2025. DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR RELATOR (assinado digitalmente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015063-96.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARILUZE COSTA DOS SANTOS
Advogado(s): DEIVID NUNES DESSA
APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, NELSON RIBEIRO NEIVA
VOTO