PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147641-03.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): PRISCILLA SANTOS SOUZA registrado(a) civilmente como PRISCILLA SANTOS SOUZA
APELADO: PATRICIA HEINE BATHOMARCO e outros
Advogado(s):PRISCILLA SANTOS SOUZA registrado(a) civilmente como PRISCILLA SANTOS SOUZA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO TÉCNICO JUDICIÁRIO/ESCREVENTE – ÁREA JUDICIÁRIA. EDITAL DE ABERTURA N.º 01/2014 – TJBA. CANDIDATA APROVADA NA 820ª COLOCAÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. DEMONSTRADA. EXPECTATIVA DE DIREITO. CONVOLAÇÃO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TEMA 784 DO STF. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. DISCUSSÃO SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS) POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INADEQUAÇÃO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO NÃO MENSURADOS. OBSERVÂNCIA DO VALOR DE R$ 71.995,20 (SETENTA E UM MIL, NOVECENTOS E NOVENTA E CINCO REAIS) ATRIBUÍDO À CAUSA. ARBITRAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, §§2º, 3º E 4º, III, DO CPC). APELO NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO.

1. DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA. 

1.1. Restando evidenciado que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por intermédio do seu Órgão Plenário, reconheceu a existência de cargos não providos, aposentadorias, exonerações e falecimentos que montam a 1.502 (hum mil quinhentos e dois) vagas, torna-se imperioso reconhecer o direito subjetivo à nomeação da apelada que se classificou na 820ª colocação (ID n.º 32384904/32834905), para o cargo de Técnico Judiciário – Escrevente.

1. 2. No que tange ao invocado tema 683 do STF, verifica-se que, efetivamente, o Supremo Tribunal Federal decidiu que possui repercussão geral “a controvérsia acerca da possibilidade de, esgotado o prazo de validade do concurso público, propor-se ação objetivando o reconhecimento do direito à nomeação”, sendo que, no dia 17/09/2020, o seu Tribunal Pleno, acompanhando o voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, deu provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedente o pedido inicial formulado, que propôs a tese no sentido de que “a nomeação, considerado concurso público, deve ser buscada, judicialmente, no prazo de validade nele previsto”. 

1.3. Ocorre que, até o presente momento, não houve a fixação da respectiva tese de repercussão geral, tendo, na última assentada, ocorrida em 12 de abril de 2022, sido retirado do julgamento virtual. 

1. 4. Desse modo, pelos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, bem como da isonomia, que devem reger as legítimas expectativas do jurisdicionado, impõe-se a manutenção do entendimento firmado por esta Corte de Justiça. 

2. DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.

2.1. Somente será cabível a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando não for possível mensurar o proveito econômico a ser obtido ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, §8º),  o que não se verifica na presente hipótese já que a parte autora atribuiu à causa, o valor de R$ 71.995,20 (setenta e um mil, novecentos e noventa e cinco reais). (STJ, TEMA N. 1.076).

2.2. Portanto, merece prosperar a pretensão da autora no recurso adesivo, acerca da modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, alterando a fixação no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para o quantitativo correspondente à 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§2º, 3º e 4º, III, do CPC).

3. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO.

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível e Recurso Adesivo nº8147641-03.2021.805.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como apelante e apelado, o ESTADO  DA BAHIA e PATRICIA HEINE BATHOMARCO.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, CONHECER E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DA BAHIA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, nos termos do voto do  Relator.

 

 

 

Sala das Sessões,       de                     de 2023.

 

 

 

 Jose Luiz Pessoa Cardoso

 Juiz Subst. de Des. - Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Fevereiro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147641-03.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): PRISCILLA SANTOS SOUZA registrado(a) civilmente como PRISCILLA SANTOS SOUZA
APELADO: PATRICIA HEINE BATHOMARCO e outros
Advogado(s): PRISCILLA SANTOS SOUZA registrado(a) civilmente como PRISCILLA SANTOS SOUZA

 

RELATÓRIO

 

 

A lide originária do presente recurso versa sobre AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por PATRICIA HEINE BATHOMARCO em face do ESTADO DA BAHIA visando provimento jurisdicional que lhe permita ingressar no quadro de servidores públicos deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em decorrência de ter alcançado a 820ª posição no concurso público para provimento de vagas para o cargo de Técnico Judiciário/Escrevente, regido pelo Edital n. 001/2014

 

Ao apreciar a demanda, o Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador decidiu por julgar procedente o pedido mediante sentença de id 37922711, que detém o seguinte dispositivo:

 

 

“Ex positis, seguindo a linha trilhada pelo Egrégio TJBA, neste caso específico, julgo procedente o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, ex vi do art. 487, I, do CPC/15, confirmando a liminar deferida no sentido de determinar que o Estado da Bahia proceda à nomeação e posse da autora no cargo de Técnico Judiciário – Escrevente, referente ao Concurso Público n. 01, de 23 de outubro de 2014, para Provimento de Cargos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Oficie-se o Excelentíssimo Presidente do Egrégio TJBA acerca desta decisão.

Em homenagem aos princípios de celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de mandado judicial/ofício.

 

Condeno o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios que ora fixo em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando o zelo do profissional, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/15.

Defiro a isenção de custas e emolumentos judiciais à Fazenda Pública, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011.

Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, conforme disposição contida no art. 496, I, do CPC/15 e na Súmula n. 490 do STJ.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Salvador-BA, 25 de março de 2022.

Pedro Rogério Castro Godinho

Juiz de Direito”

 

Opostos aclaratórios pela autora, o decisum permaneceu incólume.

 

O Estado da Bahia interpôs o apelo de ID 37922716, onde sustenta que a autora fora aprovada fora do número de vagas constantes no edital e que, por tal razão, possui mera expectativa de direito à ocupação da vaga.

 

Assevera que “a matéria objeto da demanda tem repercussão geral reconhecida no âmbito do Colendo Supremo Tribunal Federal (Tema 784 Direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame RE 837.311), inclusive com fixação de tese favorável ao Estado da Bahia”.

 

Aduz que a Súmula n. 15, do STF, garante direito líquido e certo à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas existentes no edital se, e somente se, houver preterição em benefício de qualquer outro candidato ocupante de colocação inferior àquela por ele conquistada, circunstância não verificada no caso dos autos.

 

Aponta, ainda, afronta ao TEMA 683 de repercussão geral julgado pelo STF através do Recurso Extraordinário n. 766.304/RS, sob argumento que a ação fora ajuizada no ano de 2021, portanto, após o prazo de validade do certame, expirado em 26/06/2019, ou seja, 04 anos após a sua homologação, datada de 26/06/2015.

 

Por fim, destacou que o Tema 683 ainda não possui uma tese firmada, acerca do prazo para propositura de ações que versem sobre preterição, sendo certo que a jurisprudência aplicada até recentemente é no sentido de que a alegação de preterição pode ser questionada mesmo após o prazo de validade do concurso, desde que respeitado o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto-Lei 20.910/1932 (artigo 1º), entendimento que deverá ser mantido, ainda que a tese a ser firmada seja diferente, nos moldes da técnica da prospective overruling, com supedâneo no Art. 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).


Nestes termos, requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e o pedido inicial seja julgado improcedente, inclusive com reversão do ônus de sucumbência em seu favor.


Contrarrazões da autora no ID 37922775, sustentando que na sessão do Pleno do TJBA de  30/06/2021, o colegiado decidiu o leading case relativo ao cargo de Técnico Judiciário/Escrevente - Área Judiciária ao deliberar o MS 8019063-93.2019.8.05.0000, tendo como relator o Ilustre Des. MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER, concedeu a segurança e fixou de forma expressa que têm direito à nomeação e posse os candidatos que ficaram classificados até a posição 1.416.


Por sua vez, a autora interpôs recurso adesivo (ID 37922777) pleiteando a reforma da decisão no tópico relativo aos honorários de sucumbência fixados em favor de sua causídica e majoração dos mesmos, sob argumento que fora atribuído à causa o valor de R$ 71.995,20, valor correspondente a 12 (doze) vezes a remuneração mensal do cargo almejado pela autora.

 

Sustenta que “em que pese o julgamento procedente da ação, o i. magistrado erroneamente condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), desconsiderando o relevante valor da causa de R$ 71.995,20 (setenta e um mil, novecentos e noventa e cinco reais e vinte  centavos), bem como tratar-se a parte ré da Fazenda Pública (Estado da Bahia), o que remete ao disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC.” 

 

Por esta razão, requer que os honorários sejam fixados entre o piso de 10% e o teto de 20% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

Instado a se manifestar sobre o recurso da autora, o Estado da Bahia quedou-se inerte, consoante faz prova a certidão de ID 37922782.

 

Remetidos os autos a este Tribunal, coube-me, após sorteio eletrônico, a relatoria do feito.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA,       de                       de 2023.

 

 Jose Luiz Pessoa Cardoso

Juiz Subst. de Des. - Relator

 

 

 

 

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147641-03.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): PRISCILLA SANTOS SOUZA registrado(a) civilmente como PRISCILLA SANTOS SOUZA
APELADO: PATRICIA HEINE BATHOMARCO e outros
Advogado(s): PRISCILLA SANTOS SOUZA registrado(a) civilmente como PRISCILLA SANTOS SOUZA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.

 

1.  DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DA BAHIA.

 

O ponto nevrálgico da discussão travada entre as partes no presente feito versa sobre o direito da apelada, candidata aprovada no concurso deflagrado por este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Edital 01/2014), ser nomeada para o cargo de Técnico Judiciário/Escrevente após ter alcançado a 820ª posição no certame.

 

No âmbito da jurisprudência do Pretório Excelso, firmou-se a compreensão que, inobstante o candidato aprovado inicialmente fora do número de vagas não tenha direito subjetivo à nomeação, este emerge quando há surgimento de novas vagas.  Neste sentido, no julgamento do RE 837.311-RG, de relatoria do Min Luiz Fux (Tema 784), com repercussão geral, o Supremo Tribunal estabeleceu critérios para definir quando a mera expectativa de candidato aprovado no cadastro de reserva se convola em direito subjetivo, nos termos do acórdão assim ementado:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput).

2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011.

3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade.

4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional.

5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários.

6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame.

7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016).

  

É certo que estas diretrizes, tomadas de forma isolada, são insuficientes para reconhecer direito líquido e certo aos candidatos de concursos públicos, sobretudo diante da discricionariedade inerente à Administração - reconhecida no julgado paradigma - de nomeá-los dentro do prazo de validade do certame.

 

Entretanto, no caso em apreço, em que pese a aprovação da recorrida fora do número de vagas previstas inicialmente pelo edital do certame, a Administração Pública positivou atos que concretizaram, de forma inconteste, o interesse em aumentar e preencher o contingente de vagas originalmente oferecidos no certame, exsurgindo o alegado direito subjetivo à nomeação uma vez evidenciada a preterição.

 

Sobre a questão, cumpre citar o precedente firmado em leading case pelo Plenário desta Corte quando do julgamento do Mandado de Segurança n. 8019063-93.2019.805.0000, reconhecendo o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados até a 1.416ª posição. Senão vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO – ESCREVENTE - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO E À FORÇA DOS PRECEDENTES - CANDIDATA CLASSIFICADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS FIRMADO EM PRECEDENTE - SENTENÇA REFORMADA. 

1. Este Tribunal de Justiça, através do leading case inaugurado pelo Mandado de Segurança tombado sob o nº 8019063-93.2019.8.05.0000, firmou tese no sentido da existência de vagas suficientes a alcançar todos os candidatos classificados até a posição 1.416 para o cargo de Técnico Judiciário/Escrevente de Cartório. Deste modo, considerando que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926 do NCPC), julga-se que carece de reforma a sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, posto que candidata restou classificada na posição 722ª.

2. Honorários advocatícios fixados nos termos do item 4.1 da Resolução nº 05/2014-CP - que dispõe sobre a remuneração dos serviços advocatícios e aprova a tabela de honorários advocatícios no Estado da Bahia. 

3. Apelo provido, sentença reformada para assegurar à apelante a convocação, nomeação e posse no cargo de Técnico Judiciário/Escrevente deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. (TJ-BA - MS: 8019063-93.2019.805.0000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 13/07/2021) 

 

Assim, desde o julgamento exarado pelo Plenário deste Colendo TJ-BA, as Câmaras Cíveis tem reconhecido o direito à nomeação dos candidatos aprovados até a 1.416ª posição no certame.

 

Acerca da matéria, válida a transcrição dos seguintes arestos:

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL TJBA N.º 01/2014. TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA. ESCREVENTE. VEDAÇÃO DO ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº. 8.437/92 E ART. 7º, § 2º, DA LEI Nº. 12.016/2009. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, EM LEADING CASE, DA EXISTÊNCIA DE 1.416 VAGAS, ALÉM DAS 194 VAGAS JÁ OCUPADAS PARA O CARGO EM ANÁLISE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO COLEGIADO E DA ISONOMIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 683 DO STF, TENDO EM VISTA A NÃO CONCLUSÃO DO JULGAMENTO PELA SUPREMA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. Cinge-se a controvérsia sobre direito à nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas do edital, sob o argumento de existência de vagas surgidas na vigência do concurso. A discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação […] quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração (RE 837311). A vacância oriunda de aposentadorias/exonerações/falecimentos indica uma caracterização direta da necessidade de seu preenchimento pela Administração Judiciária Estadual. Ao apreciar o Mandado de Segurança nº. 8019063-93.2019.8.05.0000 esta Corte concluiu, relativamente ao concurso público regido pelo Edital nº 01/2014, que os candidatos aprovados em cadastro de reserva para o cargo de Técnico Judiciário/Escrevente até a 1461ª posição possuem direito líquido e certo à nomeação, porquanto demonstrado, documentalmente, o surgimento, dentro do prazo de validade do certame, de novas vagas, além das inicialmente previstas no edital, não preenchidas ou preenchidas de forma precária pela Administração em detrimento dos candidatos aprovados no certame. Portanto, do referido leading case extrai-se o direito subjetivo do apelado, aprovado na posição 1.327, à nomeação para o cargo de Técnico Judiciário/Escrevente. Apelo do réu improvido. Sentença mantida em sede de Remessa Necessária.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8005211-78.2021.8.05.0146, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS ,Publicado em: 20/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SOB O RITO COMUM. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. MÉRITO. EDITAL TJBA N.º 01/2014. TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA. RECONHECIMENTO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, EM LEADING CASE, DA EXISTÊNCIA DE 1.308 VAGAS, ALÉM DAS 194 VAGAS JÁ OCUPADAS PARA O CARGO EM ANÁLISE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO COLEGIADO E DA ISONOMIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 683 DO STF, TENDO EM VISTA A NÃO CONCLUSÃO DO JULGAMENTO PELA SUPREMA CORTE. VEDAÇÃO DO ART. 1º, §3º, DA LEI Nº. 8.437/92 E ART. 7º, §2º, DA LEI Nº. 12.016/2009. INAPLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8086085-97.2021.8.05.0001, Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS,Publicado em: 19/05/2022)

 

Assim, diante da preterição arbitrária verificada nos autos, é imperativo o controle judicial dos atos e omissões da Administração Pública, bem como atuação em voltada à tutela de direito subjetivo à nomeação e posse em cargo público uma vez que a discricionariedade não nem uma liberdade decisória externa ao direito, nem um campo imune ao controle jurisdicional.

 

Restando evidenciado que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por intermédio do seu Órgão Plenário, reconheceu a existência de cargos não providos, aposentadorias, exonerações e falecimentos que montam a 1.502 (hum mil quinhentos e dois) vagas, torna-se imperioso reconhecer o direito subjetivo à nomeação da apelada que se classificou na 820ª colocação (ID n.º 37922612, pág. 31), para o cargo de Técnico Judiciário – Escrevente.

 

No que tange ao invocado tema 683 do STF, verifica-se que, efetivamente, o Supremo Tribunal Federal decidiu que possui repercussão geral “a controvérsia acerca da possibilidade de, esgotado o prazo de validade do concurso público, propor-se ação objetivando o reconhecimento do direito à nomeação”, sendo que, no dia 17/09/2020, o seu Tribunal Pleno, acompanhando o voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, deu provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedente o pedido inicial formulado, que propôs a tese no sentido de que “a nomeação, considerado concurso público, deve ser buscada, judicialmente, no prazo de validade nele previsto”.   

 

Ocorre que, até o presente momento, não houve a fixação da respectiva tese de repercussão geral, tendo, na última assentada, ocorrida em 12 de abril de 2022, sido retirado do julgamento virtual.  

 

Desse modo, pelos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, bem como da isonomia, que devem reger as legítimas expectativas do jurisdicionado, impõe-se a manutenção do entendimento firmado por esta Corte de Justiça. 

 

2.  DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.

 

Quanto à pretensão adesiva propugnada pela autora, de reformar a sentença pretérita, com o fim de fixar os honorários advocatícios entre 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, razão lhe assiste.


Com efeito, o CPC/2015, restringiu as hipóteses de cabimento da fixação dos honorários por apreciação equitativa às causas: (I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, §8º).


De modo que o CPC, estabeleceu uma ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa; por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, §8º).


Logo, somente será cabível a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando não for possível mensurar o proveito econômico a ser obtido ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, §8º),  o que não se verifica na presente hipótese já que a parte autora atribuiu à causa, o valor de R$ 71.995,20 (setenta e um mil, novecentos e noventa e cinco reais).


No campo jurisprudencial, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça debruçou-se sobre a matéria ao julgar o TEMA REPETITIVO N. 1.076, oportunidade em que fixou as seguintes teses:

 

“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”

 

Portanto, merece prosperar a pretensão da autora no recurso adesivo, acerca da modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, alterando a fixação no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para o quantitativo correspondente à 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§2º, 3º e 4º, III, do CPC).

 

3.  CONCLUSÃO


Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO interposto pelo Estado da Bahia e DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO interposto pela parte autora, com o propósito de modificar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§2º, 3º e 4º, III, do CPC).


Salvador/BA,       de                       de 2023.

 

 

 

 Jose Luiz Pessoa Cardoso

Juiz Subst. de Des. - Relator