PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALAGAMENTO DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE BARRAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de apelação cível interposta pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Jitaúna, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais proposta por Adelson Santos Vieira, condenando a ré ao pagamento de R$ 4.000,00, em razão de alagamento causado pela liberação abrupta das águas da Barragem da Pedra, sob responsabilidade da apelante. II. Questão em discussão 2.Discute-se (i) a existência de cerceamento de defesa; (ii) a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação; (iii) a ilegitimidade passiva da ré; e (iv) a configuração, ou não, da responsabilidade civil da concessionária ré pelos danos ocasionados ao autor. III. Razões de decidir 3. O recurso da parte autora não foi conhecido por intempestividade. 4.Inexistência de cerceamento de defesa, dado que os documentos constantes dos autos, incluindo relatórios do INEMA e da Prefeitura, foram suficientes à formação do convencimento do juízo, conforme art. 355, I, do CPC. 5.A sentença apresentou fundamentação adequada, analisando provas e aplicando os dispositivos legais pertinentes, inexistindo nulidade por omissão de análise. 6.A ré é parte legítima, pois opera diretamente a barragem que causou o evento danoso, sendo sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC e da Lei 12.334/2010. 7.Restou demonstrada a negligência da ré na adoção de medidas preventivas diante da iminência de cheia, especialmente pela demora na resposta e ausência de comunicação eficaz às populações ribeirinhas. 8.O dano moral decorrente do alagamento da residência e do desalojamento do autor configura-se in re ipsa, sendo desnecessária prova específica do abalo psicológico. 9.Rejeição da denunciação da lide ao Município de Jitaúna, por ausência de relação jurídica que justifique direito de regresso da ré contra o ente municipal. 10. Recurso da parte autora não conhecido por intempestividade. Recurso do réu conhecido e não provido. Dispositivos legais relevantes citados: CC, art. 927, parágrafo único, e art.1.292; CPC, art. 1.003, § 5º; art. 1.009; art. 932, III, art.355, I; art.370 e 125, II; CDC, arts. 17 e 14, §3º; Lei 12.334/2010, art. 4º. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8000386-29.2023.8.05.0144 , em que figuram como parte recorrente/recorrido Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF e Adelson Santos Vieira: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso da parte autora e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO do réu, nos termos do voto da eminente Relatora. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Relator Procurador(a) de Justiça RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000386-29.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
APELADO: ADELSON SANTOS VIEIRA e outros
Advogado(s):MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
ACORDÃO
I. Caso em exame
IV. Dispositivo e tese
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível n.º 8000053-77.2023.8.05.0144, Rel. Des. Zandra Anunciação Alvarez Parada, j. 28.04.2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelações cíveis interpostas simultaneamente por COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF e por ADELSON SANTOS VIEIRA, contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais proposta por este último em face da primeira. A decisão recorrida, lançada ao id 73333625, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: 1. CONDENAR a empresa acionada, a indenizar os danos morais causados à parte demandante, pagando-lhe o correspondente a R$ R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser devidamente atualizados com juros de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (Sumula 54 do STJ), a saber, 26/12/2022, e correção monetária, a partir da data da publicação desta sentença. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, à razão de 10% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se o processo, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” A CHESF interpôs recurso de apelação (ID 73333634), sustentando, preliminarmente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que houve indeferimento implícito do pedido de produção de prova documental suplementar, pericial e testemunhal, formulado no id 427317922, bem como ausência de fundamentação adequada e omissão na análise das provas técnicas apresentadas, como o Relatório de Fiscalização da ANEEL e o parecer técnico do Prof. Jerson Kelman. O autor, por sua vez, também interpôs recurso de apelação (ID 73333641), limitando-se a impugnar o indeferimento da pretensão de reparação por danos materiais. Sustenta que a sentença foi demasiadamente rigorosa na análise da prova de tais danos, requerendo sua condenação nesse aspecto. Nas contrarrazões da parte autora (ID 73333640), refutam-se os argumentos da CHESF, defendendo-se a regularidade da sentença, a inexistência de cerceamento de defesa e a validade da fundamentação quanto à responsabilização da ré, requerendo-se o desprovimento do recurso. Já nas contrarrazões da ré (ID 73333645), além de impugnar o pedido de reforma quanto aos danos materiais, suscita, preliminarmente, a intempestividade da apelação interposta pela parte autora. Em razão da arguição de preliminar de intempestividade, foi proferido despacho (ID 73424536), determinando a intimação da parte autora para manifestação. Contudo, conforme certificado no ID 75371892, a parte autora quedou-se silente, não apresentando qualquer manifestação no prazo legal. É o relatório. Nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000386-29.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
APELADO: ADELSON SANTOS VIEIRA e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
RELATÓRIO
Suscita ainda preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, em razão da atribuição legal de responsabilidade ao Município, conforme a Lei nº 12.608/2012.
Defende, ainda, o cabimento da denunciação da lide ao Município de Jitaúna.
No mérito, argumenta que o evento danoso decorreu de força maior, sem nexo causal com a atuação da apelante, e requer a reforma da sentença para julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, anular a decisão para reabertura da instrução probatória.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os autos para julgamento conjunto de apelações interpostas tanto pela parte autora, Sr. ADELSON SANTOS VIEIRA, quanto pela parte ré, COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, é necessário proceder à análise individualizada de cada recurso, observando os requisitos de admissibilidade e, posteriormente, o mérito que se impõe. No que concerne à apelação interposta por ADELSON SANTOS VIEIRA, cumpre observar, desde logo, a intransponível barreira da intempestividade. A sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) no dia 12/09/2024, conforme certificado no documento de ID nº 7333633, sendo considerada publicada em 13/09/2024. Nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, os prazos recursais têm início no primeiro dia útil subsequente à publicação, com prazo de quinze dias úteis para interposição da apelação (art. 1.003, § 5º, c/c art. 1.009, ambos do CPC). Dessa forma, o termo final para a interposição do recurso expirou em 04/10/2024, uma sexta-feira. Entretanto, o recurso do autor somente foi protocolado em 17/10/2024. Não tendo havido qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo, resta configurada a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, o que impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Passando à análise da apelação interposta pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO, inicialmente, importa destacar que o recurso observa os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Assim, conheço da apelação da ré. Trata-se de recurso de apelação interposto pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO (CHESF) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Jitaúna, que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais formulado por ADELSON SANTOS VIEIRA. Na origem, o autor ingressou com ação de indenização alegando que teve sua casa invadida pela água em consequência da repentina e violenta cheia do médio Rio das Contas, determinada pela abertura abrupta da Barragem da Pedra, situada no município de Jequié, cujo empreendimento pertence à ré. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, quantia a ser atualizada com juros de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (26/12/2022) e correção monetária a partir da data da publicação da sentença. Em suas razões recursais, a apelante suscita preliminares de cerceamento de defesa, por ter o juízo de primeiro grau julgado antecipadamente a lide sem apreciar seu pedido de produção de provas, e de nulidade por fundamentação deficiente, argumentando que a sentença ignorou documentos juntados pela defesa. Ademais, aduz sua ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade pelo incidente seria do Município de Jitaúna. No mérito, defende a ocorrência de força maior, em razão da excepcionalidade das chuvas; ausência de nexo causal; e não comprovação do dano. Subsidiariamente, requer a denunciação da lide ao Município de Jitaúna. PRELIMINARES Do cerceamento de defesa. No que se refere à alegação de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito, sem a apreciação do pedido de produção de provas periciais e testemunhais, entendo que tal argumento não merece acolhida. O julgamento antecipado encontra amparo no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que o autoriza quando os fatos relevantes estiverem devidamente comprovados nos autos. No caso concreto, os relatórios técnicos elaborados pelo INEMA (ID 73333258) e pela PREFEITURA (ID 73333255 E ID 73333256), bem como os documentos juntados e as provas fotográficas (ID 73333518), mostraram-se suficientes para a formação do convencimento do Juízo. A produção de provas pericial e testemunhal é medida excepcional, cabível apenas quando necessária à elucidação de controvérsias relevantes. No presente feito, os elementos probatórios constantes dos autos são claros, consistentes e conclusivos, não havendo necessidade de provas adicionais. Convém salientar que o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir a necessidade ou não de maior dilação probatória para a formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que foram garantidos o contraditório e a ampla defesa, com análise adequada dos elementos probatórios relevantes à controvérsia. Da alegada nulidade por fundamentação deficiente. Sustenta a apelante que a sentença seria nula por não ter analisado todos os documentos juntados, especialmente o Relatório de Fiscalização da ANEEL e o Parecer Técnico do Professor Jerson Kelman. A alegação não merece prosperar. Ao contrário do que afirma a recorrente, a sentença apresenta fundamentação adequada, tendo analisado os fatos e as provas relevantes para a formação do convencimento do magistrado, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, conforme consolidado entendimento jurisprudencial, desde que, como ocorreu, exponha de forma clara e suficiente os fundamentos de sua decisão. O juízo sentenciante fundamentou seu entendimento na normativa aplicável, especialmente nos arts. 1.292 do Código Civil e no art. 4º da Lei 12.334/2010, bem como na Nota Técnica do INEMA, que apresenta conclusões técnicas sobre o caso, sendo perfeitamente possível ao magistrado valorar as provas e optar por aquela que melhor formou seu convencimento. Preliminar rejeitada. Da ilegitimidade passiva No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, sustentada sob o argumento de que a responsabilidade pela prevenção de desastres caberia ao Município de Jitaúna, conforme dispõe a Lei nº 12.608/2012 (Política Nacional de Defesa Civil), entendo que tal alegação não se sustenta. Ainda que a referida norma atribua aos municípios o dever de adotar medidas preventivas, isso não exclui a responsabilidade direta da Apelante pela operação da barragem e pela gestão dos riscos associados à sua atividade. A responsabilidade da Apelante é objetiva, nos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, fundada na teoria do risco administrativo, segundo a qual quem exerce atividade de risco responde pelos danos dela decorrentes, independentemente de culpa. Além disso, a Lei nº 12.334/2010, que institui a Política Nacional de Segurança de Barragens, impõe ao agente responsável pela barragem – no caso, a CHESF – o dever de adotar todas as medidas necessárias à segurança das populações situadas à jusante. Dessa forma, não prospera a alegação de que a responsabilidade pelo evento danoso seria exclusivamente do Município de Jitaúna, pois é da CHESF a incumbência pela operação da barragem que originou os prejuízos relatados. Superadas essas questões, passemos a análise acerca da configuração, ou não, da responsabilidade civil da ré. MÉRITO No mérito, sustenta a apelante que os danos sofridos pelo apelado decorreram de força maior, em razão das chuvas excepcionais que assolaram a região em dezembro de 2022, e não de falha na operação da barragem. Alega ainda que o apelado não comprovou o dano alegado e que estaria ausente o nexo causal entre sua conduta e o evento danoso. Sem razão a recorrente. De início, importa registrar que, no caso em tela, estamos de um lado diante de um fornecedor de serviço e de outro de um consumidor, que embora não desfrute diretamente do serviço da recorrente, foi vítima de ação provocada por ela, devendo-se aplicar o que determina o artigo 17 do CDC, disposto na Seção II, que trata da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço: Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Quanto à responsabilidade civil, importa lembrar que a concessionária de serviço público só está isenta de indenizar os consumidores pelos fatos decorrentes do serviço nas situações em que não exista dano, não haja qualquer conduta comissiva ou omissiva por parte de agentes ou servidores, quando não se comprove o nexo de causalidade entre a ação e o resultado ou quando ocorridas as hipóteses do §3º do artigo 14 do CDC. Pois bem. Conforme apurado pelo juízo sentenciante, com base na Nota Técnica do INEMA e nos demais documentos dos autos, ficou evidenciado que "o desastre aconteceu porque o tempo de resposta da acionada, em tomar qualquer atitude quanto à necessidade do aumento do volume de defluência de água, foi lento". Assim, a fim de baixar seu estoque de águas, tornou-se necessário vertê-las em volume significativo e repentino, causando inundação no extenso território a jusante da barragem, incluindo o Município de Jitaúna, onde se situa a residência do apelado. O próprio Manual de Operação da barragem (ID 73333550) estabelece procedimentos de segurança para o controle de vazão, justamente para evitar esse tipo de evento. A apelante, no entanto, não demonstrou ter observado adequadamente os procedimentos de segurança, tampouco comprovou ter emitido alertas tempestivos e eficazes à população ribeirinha, em especial aos moradores de Jitaúna. Como bem registrou a sentença, "o art. 4o da Lei 12.334/2010 estabelece como fundamento da Política Nacional de Segurança de Barragens a responsabilidade legal do empreendedor pela segurança da barragem, pelos danos decorrentes de seu rompimento, vazamento ou mau funcionamento e, independentemente da existência de culpa, pela reparação desses danos". O art. 1.292 do Código Civil, por sua vez, dispõe que "o proprietário tem direito de construir barragens, açudes, ou outras obras para represamento de água em seu prédio; se as águas represadas invadirem prédio alheio, será o seu proprietário indenizado pelo dano sofrido, deduzido o valor do benefício obtido". Com efeito, tal dispositivo estabelece responsabilidade objetiva do empreendedor pelos danos causados por águas represadas, independentemente de culpa. No caso concreto, os elementos dos autos, especialmente a Nota Técnica do INEMA, indicam que a apelante não adotou as medidas preventivas necessárias, considerando os alertas climáticos para a região, o que acarretou a necessidade de liberação abrupta de grande volume de água, causando as inundações. Restou, portanto, evidente a negligência da ré na tomada de decisões adequadas para evitar o desastre que resultou nos danos sofridos pela parte autora e não foram comprovadas qualquer excludente de responsabilidade. No tocante à alegação de ausência de prova do dano, não merece acolhimento. Em que pese a sentença ter consignado a insuficiência de provas quanto aos danos materiais alegados, reconheceu, acertadamente, a existência de dano moral, que, na hipótese, decorre in re ipsa, ou seja, do próprio fato. Assim, o desalojamento e privação de moradia, ainda que temporária, ocasionada por inundações, é evento suficientemente grave para caracterizar dano moral, presumindo-se o abalo psicológico e o sofrimento da vítima. Em situações análogas, já decidiu esse Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DA AUTORA. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE NÃO ENCONTRADA NO RECURSO DA RÉ. PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS. CONHECIMENTO DO RECURSO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL QUE NÃO SE MOSTRAM NECESSÁRIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE ATRELADA A GESTÃO DA BARRAGEM DA PEDRA REALIZADA PELA RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ALAGAMENTO DECORRENTE DA OPERAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADOS. NEGLIGÊNCIA CONSTATADA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBEMCIAIS QUE DEVEM SER MAJORADOS. ART. 85, §11 DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Cuidam-se de Apelações cíveis simultâneas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a tempestividade do recurso da autora e a violação à dialeticidade no recurso da ré; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela indeferimento da prova testemunhal e pericial; (iii) verificar se a parte apelante é ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; (iv) analisar a responsabilidade civil da concessionária/ré pelo alagamento do Município de Jitaúna; e (iii) avaliar a existência de excludentes de responsabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso da autora é intempestivo, pois foi interposto após o prazo legal, conforme registro no sistema PJe, o que afasta o seu conhecimento. 4. O recurso da ré preenche os requisitos de admissibilidade, pois suas razões recursais indicam os fundamentos fáticos e jurídicos que embasam a insurgência, atendendo ao princípio da dialeticidade, comportando conhecimento. 5. Quanto à alegação de cerceamento de defesa por indeferimento da prova pericial e testemunhal, importante ressaltar que, por se tratar de fatos ocorridos no passado, não se sabe se a perícia conseguiria responder às perguntas, as quais podem ser esclarecidos pelas provas documentais já existentes nos autos, tornando a dilação probatória desnecessária. 6. A ilegitimidade passiva da ré não se sustenta, pois, embora a responsabilidade por desastres naturais também recaia sobre o poder público, a lide versa sobre a conduta da concessionária na operação da barragem, configurando sua legitimidade para responder à demanda. 7. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é de natureza objetiva, nos termos do art. 22 do CDC e do art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987/95, exigindo-se apenas a comprovação do dano, da conduta e do nexo causal. 8. No caso, os requisitos da responsabilidade civil da concessionária estão comprovados, pois a concessionária não logrou êxito em demonstrar que emitiu alertas adequados e não adotou medidas preventivas suficientes para evitar a inundação na localidade onde está situada a residência do autor. 9. As provas apresentadas pela ré, como o relatório da ANEEL e o parecer técnico unilateral, não afastam sua responsabilidade, pois não demonstram a efetiva comunicação à população afetada nem que o imóvel do autor estava localizado em área de risco, tampouco a adoção de todas as precauções cabíveis. 10. Não há que se falar também em excludente de responsabilidade, pois a concessionária não comprovou a ocorrência de força maior ou culpa exclusiva da vítima. 11. Assim, a responsabilidade da ré pelos danos suportados pelo autor é inquestionável, o que por si só afasta também a necessidade de denunciação à lide. 12. Os honorários sucumbenciais devem ser majorados, por força do §11 do artigo 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso da autora não conhecido por intempestividade. Recurso da ré conhecido e não provido. (TJ-BA - Apelação Cível: 8000053-77.2023.8.05.0144, Relator (a).: Des.(a) Zandra Anunciação Alvarez Parada (Juíza Substituta de 2º grau), Data de Julgamento: 28/04/2025, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2025). Quanto ao pedido subsidiário de denunciação da lide ao Município de Jitaúna, também não merece acolhimento. O instituto da denunciação da lide, previsto no art. 125, II, do CPC, aplica-se nas hipóteses em que o terceiro (denunciado) estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar o prejuízo do que for vencido no processo. No caso, não há relação contratual entre a apelante e o Município que justifique a denunciação, tampouco previsão legal que obrigue o ente municipal a indenizar a CHESF por danos causados pela operação da barragem. A alegação de que o Município seria responsável por não fiscalizar adequadamente a ocupação das margens do rio ou por não implementar medidas de prevenção a desastres naturais não justifica a denunciação da lide, pois, se configurada, trataria-se de responsabilidade solidária, e não de direito de regresso. Como bem consignou o juízo sentenciante, "segundo entendimento do STJ, não cabe a denunciação à lide com base no dispositivo acima quando se pretende meramente transferir responsabilidades pelo evento danoso". Ressalte-se, por fim, que o quantum indenizatório fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo à dupla finalidade da indenização por danos morais: compensar a vítima e desestimular o ofensor à prática de novos atos ilícitos. DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO da parte autora, REJEITAR as preliminares suscitadas pela parte ré, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000386-29.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
APELADO: ADELSON SANTOS VIEIRA e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
VOTO