PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA CDA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DA CAUSA. BIS IN IDEM. PRECEDENTES STF. TJBA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. No que se refere a incidência de honorários na CDA, há que se ressaltar que é indevida a inclusão de honorários advocatícios independentemente do percentual nas certidões de dívida ativa, documento que deve espelhar tão somente o termo de inscrição de dívida ativa, cujos requisitos são aqueles previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, dentre os quais não constam, expressamente, honorários advocatícios. Assim, não constitui objeto do título executivo a inclusão de honorários advocatícios nas certidões de dívida ativa, uma vez que não há lastro legal para inserção. Por outro lado, ainda que a lei fizesse referência à possibilidade de o próprio ente tributante lançar na CDA honorários destinados remuneração pelos esforços empreendidos pela Fazenda Pública para cobrar aquilo que deveria lhe ter sido pago espontaneamente, esta providência daria ensejo a bis in idem em casos como o presente, em que a perseguição do crédito tributário se dá na via judicial em que os honorários são arbitrados pelo Judiciário à luz das regras de processo estabelecida pela União, que concentra a competência legislativa sobre a matéria nos termos do art. 21, da CF/88. O Supremo tribunal Federal, desde a década de 70, do século passado, considera ilegal o acrescimeno na CDA, sob a justificativa de custear despesas judiciais. Os Tribunais Pátrios têm se firmado no sentido de reconhecer a ilegalidade da inclusão de honorários administrativos na CDA, sob pena de bis in idem, quando da perseguição dos créditos tributários em Juízo. AGRAVO PROVIDO. Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MEGABMART BRINQUEDOS E PRESENTES LTDA tendo como Agravado o estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões;
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008788-80.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MEGABMART BRINQUEDOS E PRESENTES LTDA
Advogado(s): IZAAK BRODER, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MEGABMART BRINQUEDOS E PRESENTES LTDA tendo como Agravado o estado da Bahia. Insurge-se contra decisão interlocutória prolatada nos autos da execução fiscal de nº 8048162-08.2019.8.05.0001, que rejeitou a sua tese de inexigibilidade dos honorários que foram inseridos na CDA. Afirmou o requerente que “o Estado da Bahia estava lhe impondo ônus tributário referente a valores de “honorários” sem indicar a fundamentação legal da cobrança, violando o art. 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/1980, pelo que apresentou exceção de pré-executividade para obter o reconhecimento da nulidade da CDA.” Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões rechaçando os argumentos da parte agravante e pugnando pelo desprovimento do recurso. É o que importa relatar r, encaminhem-se os autos à secretaria inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, §1º do RITJBA, salientando que haverá direito à sustentação oral. Salvador/BA, 18 de novembro de 2024. Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008788-80.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MEGABMART BRINQUEDOS E PRESENTES LTDA
Advogado(s): IZAAK BRODER, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso próprio e tempestivo, dele conheço. No que se refere a incidência de honorários na CDA, há que se ressaltar que é indevida a inclusão de honorários advocatícios independentemente do percentual nas certidões de dívida ativa, documento que deve espelhar tão somente o termo de inscrição de dívida ativa, cujos requisitos são aqueles previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, dentre os quais não constam, expressamente, honorários advocatícios. Assim, não constitui objeto do título executivo a inclusão de honorários advocatícios nas certidões de dívida ativa, uma vez que não há lastro legal para inserção. Por outro lado, ainda que a lei fizesse referência à possibilidade de o próprio ente tributante lançar na CDA honorários destinados remuneração pelos esforços empreendidos pela Fazenda Pública para cobrar aquilo que deveria lhe ter sido pago espontaneamente, esta providência daria ensejo a bis in idem em casos como o presente, em que a perseguição do crédito tributário se dá na via judicial em que os honorários são arbitrados pelo Judiciário à luz das regras de processo estabelecida pela União, que concentra a competência legislativa sobre a matéria nos termos do art. 21, da CF/88. O Supremo tribunal Federal, desde a década de 70, do século passado, considera ilegal o acrescimeno na CDA, sob a justificativa de custear despesas judiciais. Neste sentido: EXECUTIVO FISCAL - ACRÉSCIMO PARA DESPESAS JUDICIAIS. E ILEGITIMO ACRÉSCIMO PARA DESPESAS JUDICIAIS SE O FISCO O EXIGE ALÉM DE CUSTAS, MULTA, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONHECIDO E PROVIDO, UNÂNIME. (STF - RE: 79822 SP, Relator: Min. ALIOMAR BALEEIRO, Data de Julgamento: 17/02/1975, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 14-03-1975 PP-*****) Os Tribunais Pátrios têm se firmado no sentido de reconhecer a ilegalidade da inclusão de honorários administrativos na CDA, sob pena de bis in idem, quando da perseguição dos créditos tributários em Juízo. Neste sentido: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – PROCESSO CIVIL – CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR – INOCORRÊNCIA – Afasta-se a preliminar de carência de ação, vez que é possível o ajuizamento de ação anulatória de nulidade de débito fiscal ainda que a questão arguida já tenha sido discutida em execução fiscal (artigo 5º, XXXV, da CF/88 e 38 da Lei nº 6.830/80)– Preliminar afastada. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADMINISTRATIVOS NAS CDAs – IMPOSSIBILIDADE – O artigo 1º da Lei 10.421/77, que instituiu a inclusão dos honorários administrativos no ato de inscrição em dívida ativa, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em 13 de abril de 1977 ( RE nº 84.994, em 13.04.1977), razão pela qual mantêm-se a r. sentença, inclusive em relação aos honorários sucumbenciais, pois como corretamente anotado pela r. sentença, embora os valores inseridos nas CDAs referente aos honorários administrativos não sejam módicos ou irrisórios "a autora poderia ter formulado o pedido contido neste processo no bojo da ação nº 1001931-07.2016.8.26.0666, tendo optado, contudo, em ajuizar novo processo, certamente agindo com o escopo de auferir nova verba honorária em prejuízo do erário público, conduta que este Juízo não tolerará" - Honorários majorados – Recursos desprovidos. (TJ-SP - APL: 10009070720178260666 SP 1000907-07.2017.8.26.0666, Relator: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 08/02/2019, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/02/2019) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0792532-07.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: MVS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI e outros Advogado (s):WELLINGTON SILVA DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE DÉBITO INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NO JUÍZO A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ INCLUÍDOS NA CDA – ART. 1º, Decreto Estadual nº 25.602/77. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS, SOB PENA DE BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PRIMEVA. APELO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0792532-07.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada MVS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador, .(TJ-BA - APL: 07925320720188050001 11ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2022) Diante do exposto, hei por bem DAR PROVIMENTO AO AGRAVO no sentido de declarar a inexigibilidade dos valores relativos aos honorários inscritos na CDA. Salvador/BA, 18 de novembro de 2024. Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008788-80.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MEGABMART BRINQUEDOS E PRESENTES LTDA
Advogado(s): IZAAK BRODER, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO