PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE EM ESCADA ROLANTE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA PELO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de suposto acidente em escada rolante localizada no interior de loja de departamentos situada em shopping center. A autora alega que ficou com o pé preso em fissura do equipamento, sofrendo abalo emocional, constrangimento e trauma psicológico que a impede de utilizar escadas rolantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova; (ii) saber se ocorreu subavaliação do contexto probatório; e (iii) saber se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil aptos a ensejar a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui caráter absoluto, tampouco dispensa o consumidor de produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito. A inversão do ônus probatório não se presta a eximir o demandante de demonstrar, minimamente, a ocorrência do fato que alega ter sofrido. 4 - Inexiste norma legal que imponha aos estabelecimentos comerciais a obrigação de guarda das imagens do circuito interno de segurança por prazo determinado. 5 - A manutenção de equipamentos realizada dias após o suposto incidente é procedimento rotineiro em estabelecimentos comerciais, não se podendo presumir que tenha decorrido de falha específica relacionada ao evento narrado na inicial. 6 - A fotografia de calçado com dano de pequena monta, desacompanhada de outros elementos probatórios, não é suficiente para comprovar a ocorrência de acidente grave apto a ensejar dano moral. 7 - O dano moral indenizável não se confunde com meros dissabores ou aborrecimentos cotidianos. Não se trata de hipótese de dano moral in re ipsa, tampouco houve demonstração do abalo moral supostamente sofrido. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; CPC, arts. 85, §11. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8066029-38.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ISABELE DOS SANTOS SALES RIBEIRO e como apelada CONDOMINIO SHOPPING CENTER PIEDADE e outros.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066029-38.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ISABELE DOS SANTOS SALES RIBEIRO
Advogado(s): CELSO MATHEUS PIRES ASSUNCAO
APELADO: CONDOMINIO SHOPPING CENTER PIEDADE e outros
Advogado(s):MURILLO BAGANO GUIMARAES SOUZA, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU, MARIA WILMA VITORINO FEITOSA MOTA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ISABELE DOS SANTOS SALES RIBEIRO em face de sentença (ID. 91304650) proferida no Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado em face de C&A MODAS LTDA. e CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER PIEDADE. Em suas razões recursais (ID. 91304652), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada procedente a ação, com a condenação solidária dos apelados ao pagamento de indenização por danos morais. A apelante sustenta, inicialmente, que a sentença incorre em flagrante contradição ao inverter o ônus da prova em favor da consumidora, determinando que os réus apresentassem todos os meios de prova, inclusive as gravações do incidente, e, posteriormente, exigir da autora a comprovação mínima do fato constitutivo de seu direito. Argumenta que tal exigência afronta o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que visa proteger a parte hipossuficiente na relação de consumo, transferindo ao fornecedor o ônus de provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor. Alega que as rés não apresentaram os vídeos solicitados judicialmente, sob alegação de que as imagens teriam sido sobregravadas, descumprindo ordem judicial. Sustenta que a ausência dessas provas, que estavam sob o controle exclusivo dos fornecedores, deveria ter sido interpretada em favor da consumidora, presumindo-se a veracidade dos fatos por ela narrados, conforme os princípios do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil. Aduz que a interdição da escada rolante para reparos, ocorrida apenas doze dias após o acidente, constitui forte indício de falha na manutenção e de nexo causal entre o defeito e o evento danoso. Argumenta que a sentença, ao desconsiderar esse fato e tratar a fotografia do calçado danificado como insuficiente, demonstra uma análise superficial do contexto probatório. Sustenta que, em acidentes de consumo envolvendo equipamentos potencialmente perigosos, como escadas rolantes, o risco da atividade impõe ao fornecedor o dever de provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da consumidora, invocando precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo (AI nº 2243799-75.2023.8.26.0000). No tocante aos danos morais, argumenta que a negligência das corrés no cumprimento de seus deveres de manutenção e segurança caracteriza clara violação dos princípios da boa-fé objetiva e da proteção ao consumidor, previstos no Código de Defesa do Consumidor, especialmente no art. 6º, I, que trata do direito à segurança, no art. 8º, que trata da garantia da proteção à saúde e segurança dos consumidores, bem como nos arts. 12 e 14, que tratam da responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e do prestador de serviços pelos danos causados, independentemente de culpa. Invoca ainda o art. 927 do Código Civil, sustentando que restou patente a falha na prestação do serviço pelas corrés, dado o nexo causal entre a falha na manutenção da escada rolante e o acidente sofrido que colocou em risco a integridade física e mental da autora. Alega que a gravidade da situação vivida transcende o dano material, destacando o sofrimento psicológico, o terror vivenciado e a subsequente fobia desenvolvida para utilizar escadas rolantes como consequências diretas do ato ilícito. Cita precedentes do TJBA (Apelação Cível nº 0033831-27.2000.8.05.0001) e do TJPR (AC nº 1177813-9) em casos análogos envolvendo acidentes em escadas rolantes de shopping centers. Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso. Em contrarrazões (ID. 91304656), o apelado CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER PIEDADE reitera, preliminarmente, a arguição de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que o suposto acidente ocorreu no interior da loja C&A, situada no pavimento L-2 do condomínio, e não em área comum. Argumenta que, em qualquer condomínio, seja residencial, comercial ou shopping center, o síndico e a administração são responsáveis pela limpeza, manutenção e conservação exclusivamente das áreas comuns, não existindo, no direito brasileiro, possibilidade de responsabilização da administração por ações ou omissões danosas praticadas no interior das unidades autônomas. Sustenta que não existe previsão legal de responsabilidade solidária da administração do condomínio pelos danos causados pelos prepostos das lojas aos seus respectivos clientes, invocando o art. 265 do Código Civil. Alega que o condomínio não é empresa, não compra ou vende nada, não tem renda, sendo meramente um ente despersonalizado que apenas arrecada as cotas de condomínio mensais. Cita precedente do processo nº 0050808-25.2022.8.05.0001, da 19ª Vara do Sistema dos Juizados de Salvador, em que foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Shopping Piedade em caso idêntico. No mérito, sustenta que não houve qualquer ação ou omissão ilícita do condomínio, que sequer teve conhecimento do fato. Argumenta que a prova produzida é frágil e que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de fazer prova mínima do fato constitutivo do direito invocado. Defende a razoabilidade da afirmação de não dispor das imagens, dado o lapso temporal de mais de 60 dias entre o evento e o ajuizamento da ação, inexistindo norma legal que imponha a guarda das imagens por prazo determinado. Pugna pela negativa de provimento ao recurso ou, subsidiariamente, pela exclusão do condomínio da lide em virtude de ilegitimidade passiva. Em contrarrazões (ID. 91515871), a apelada C&A MODAS S.A. sustenta a ausência de nexo causal e de conduta ilícita capaz de ensejar a responsabilização pelos supostos transtornos experimentados pela recorrente. Argumenta que a indenização por dano moral exige a demonstração de um abalo significativo à esfera psíquica do indivíduo, caracterizado por sofrimento intenso que extrapole os meros dissabores cotidianos. Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 726096 RJ), sustentando que o simples dissabor ou frustração com um evento indesejado não configura dano moral indenizável. Alega que a demandada, agindo em observância à boa-fé objetiva e aos deveres anexos à relação de consumo, promoveu a devida regularização da situação discutida nos autos. Sustenta que o ordenamento jurídico pátrio não tem o condão de transformar a indenização por danos morais em fonte de vantagem indevida, devendo a reparação cumprir seu caráter compensatório, pedagógico e punitivo, sem extrapolar os limites da razoabilidade. Pugna pela negativa de provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, 17 de dezembro de 2025 Des. Mário Augusto Albiani Alves Jr. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066029-38.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ISABELE DOS SANTOS SALES RIBEIRO
Advogado(s): CELSO MATHEUS PIRES ASSUNCAO
APELADO: CONDOMINIO SHOPPING CENTER PIEDADE e outros
Advogado(s): MURILLO BAGANO GUIMARAES SOUZA, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU, MARIA WILMA VITORINO FEITOSA MOTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade. Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça, merecendo, portanto, ser conhecido o apelo. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora em face de C&A MODAS LTDA. e CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER PIEDADE. Na origem, a parte autora ingressou com ação indenizatória postulando a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sob alegação de que, no dia 08/03/2024, por volta das 10h30min, quando se utilizava da escada rolante situada no interior do estabelecimento da primeira ré, localizado no centro de compras que figura como segundo demandado, ficou com o pé preso em uma fissura do equipamento, situação que teria lhe causado forte abalo emocional, susto, receio de consequências danosas à sua incolumidade física, além de sentimento de constrangimento e humilhação perante os demais clientes que presenciaram o ocorrido. Afirmou que o trauma psicológico derivado do incidente a impede de utilizar escadas rolantes e que, doze dias após o evento, a escada rolante foi indisponibilizada para manutenção, o que evidenciaria falha no sistema de segurança do equipamento. O Juízo a quo rejeitou a pretensão da autora. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma integral da sentença, com a procedência da ação e condenação solidária dos apelados ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 20.000,00. Nesse contexto, as questões a serem enfrentadas são: (i) se houve violação ao art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova; (ii) se ocorreu subavaliação do contexto probatório; e (iii) se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil aptos a ensejar a condenação por danos morais. A apelante sustenta que a sentença incorreu em contradição ao inverter o ônus da prova em seu favor e, posteriormente, exigir-lhe a comprovação mínima do fato constitutivo de seu direito, em afronta ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Sem razão. Conquanto seja incontroversa a incidência das normas consumeristas à hipótese dos autos, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui caráter absoluto, tampouco dispensa o consumidor de produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito. A inversão do ônus probatório, como regra de instrução, tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica. Todavia, não se presta a eximir o demandante de demonstrar, minimamente, a ocorrência do fato que alega ter sofrido. Portanto, não há qualquer contradição na sentença recorrida, que aplicou corretamente a distribuição do ônus probatório, reconhecendo que, mesmo em relações de consumo, incumbe ao autor trazer aos autos elementos mínimos que confiram verossimilhança às suas alegações, o que não ocorreu na espécie. A apelante sustenta que o conjunto probatório constante nos autos, notadamente as fotografias do calçado danificado e a interdição posterior da escada rolante, foi indevidamente desvalorizado pelo Juízo de origem. Igualmente sem razão. Compulsando os autos, verifica-se que a prova produzida pela autora resume-se a: (a) fotografia do calçado que teria sido danificado em virtude do ocorrido; e (b) fotografia da escada rolante em manutenção, doze dias após o suposto incidente. A primeira ré, por sua vez, apresentou página do livro de ocorrências do estabelecimento correspondente ao dia informado na inicial como o do incidente, em que não consta qualquer menção ao ocorrido. Referido documento não foi objeto de específica impugnação em sede de réplica. Quanto às imagens das câmeras de segurança, as rés alegaram não mais dispor das gravações, tendo em vista o lapso temporal superior a 60 (sessenta) dias entre a data do suposto evento e o ajuizamento da ação. A esse respeito, cumpre destacar que inexiste norma legal que imponha aos estabelecimentos comerciais a obrigação de guarda das imagens do circuito interno de segurança por prazo determinado, notadamente por meses, como no caso em apreço. Saliente-se, ainda, que a autora não demonstrou haver solicitado, em âmbito administrativo, a exibição das citadas imagens antes do ajuizamento da ação, o que poderia ter viabilizado a preservação das gravações. No que tange à manutenção realizada na escada rolante doze dias após o suposto incidente, tal circunstância, por si só, não é apta a demonstrar a ocorrência do acidente narrado na inicial, tampouco a existência de nexo de causalidade entre eventual defeito no equipamento e os danos alegados pela autora. A manutenção de equipamentos é procedimento rotineiro em estabelecimentos comerciais, não se podendo presumir que tenha decorrido de falha específica relacionada ao evento narrado na exordial. Ressalte-se que a autora não requereu a produção de prova testemunhal, que poderia corroborar a dinâmica do alegado acidente e a extensão dos danos supostamente sofridos. Destarte, a sentença recorrida procedeu à adequada valoração do conjunto probatório, concluindo, acertadamente, pela insuficiência dos elementos trazidos aos autos para demonstrar a ocorrência do fato e dos danos alegados. Ademais, ainda que cabalmente comprovada estivesse a ocorrência do evento, caberia à demandante a prova da repercussão em seus direitos de personalidade, a fim de caracterizar o dano moral indenizável. Nesse particular, ainda que se admitisse, por hipótese, a efetiva ocorrência do acidente narrado na exordial, a própria fotografia do calçado danificado acostada aos autos não indica a ocorrência de um acidente de gravidade tal que pudesse, por si só, abalar moralmente a consumidora. A imagem revela dano de pequena monta ao calçado, incompatível com um evento traumático de proporções significativas. Outrossim, não há nos autos qualquer indício probatório que corrobore a alegação de que a autora teria desenvolvido abalo psicológico a ponto de não conseguir mais utilizar escadas rolantes, como laudos médicos, relatórios psicológicos ou prontuários de atendimento que atestassem tal condição. Assim, ainda que o acidente tenha efetivamente ocorrido, não se trata de hipótese de dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação, tampouco houve demonstração do abalo moral supostamente sofrido. A mera alegação de constrangimento, susto ou receio, desacompanhada de elementos probatórios concretos, não é suficiente para caracterizar o dano moral indenizável. Nesse ponto, cumpre destacar que o dano moral indenizável não se confunde com meros dissabores ou aborrecimentos cotidianos. No caso em exame, a autora alega ter experimentado forte abalo emocional, susto, receio de consequências danosas à sua incolumidade física, sentimento de constrangimento e humilhação, além de trauma psicológico que a impede de utilizar escadas rolantes. Contudo, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que demonstre a veracidade dessas alegações. Assim, ausente prova mínima do fato constitutivo do direito invocado e dos danos alegados, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido. Isso posto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos e pelos fundamentos aqui expostos. Nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR Relator (assinado digitalmente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066029-38.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ISABELE DOS SANTOS SALES RIBEIRO
Advogado(s): CELSO MATHEUS PIRES ASSUNCAO
APELADO: CONDOMINIO SHOPPING CENTER PIEDADE e outros
Advogado(s): MURILLO BAGANO GUIMARAES SOUZA, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU, MARIA WILMA VITORINO FEITOSA MOTA
VOTO