PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8000334-32.2018.8.05.0201.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
ESPÓLIO: GILSON GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1.002, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM POSIÇÃO ADOTADA PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8000334-32.2018.8.05.0201.2, em que é agravante o ESTADO DA BAHIA e em que é agravado DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da certidão de julgamento.



Salvador, (data registrada eletronicamente).



Presidente



Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente



Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8000334-32.2018.8.05.0201.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
ESPÓLIO: GILSON GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão, id. (66385654) dos autos principais, que, ao realizar juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, negou seguimento ao mesmo, com base na tese firmada, no Tema 1.002, pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (STF), e o inadmitiu em relação à demais questões suscitadas.

Nas razões apresentadas (id.67025444), a parte agravante defende, em resumo, não se aplicar, na espécie, o Tema 1.002 do STF, por considerar que o caso discutido nos autos se distingue da tese que foi firmada pela Corte Suprema.

Intimada a se manifestar, a parte agravada apresentou contrarrazões no id. 68694316.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.



Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

 

 

Des. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8000334-32.2018.8.05.0201.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
ESPÓLIO: GILSON GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s):  

 

VOTO

Recurso conhecido, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.

De início, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado.

Em que pese as razões da parte agravante, o seu pleito recursal não merece ser acolhido, pelos motivos delineados a seguir.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso nos seguintes termos (id.66385654 dos autos principais):

“Como consignado na tese firmada “O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas.” Não existindo, pois, distinguishing entre o Tema e o caso concreto.

 Forçoso, pois, reconhecer que o acórdão combatido está em conformidade com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral (TEMA 1.002).

 Nessa compreensão, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário e, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do mesmo diploma legal, inadmito o recurso em relação às demais questões suscitadas no feito.”

O apelo extremo teve o seu seguimento negado, com base no Tema 1.002, do Supremo Tribunal Federal (STF), cuja tese foi assim firmada:

Tema 1.002 – 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.

Em relação ao assunto tratado nos autos, o acórdão recorrido assentou a posição da Turma Julgadora, da seguinte forma (ID 58597967 dos autos principais):

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, CPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO MÉDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ENTE ESTADUAL EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 421 DO STJ. OVERRULING. TEMA 1.002 DO STF. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. VALOR FIXADO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA PROVIDO. 

 1. Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL contra sentença (ID. 18434838) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por GILSON GOMES DE OLIVEIRA em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, julgou procedente o pedido autoral, deixando, todavia, de fixar honorários advocatícios sucumbenciais.

2. Da análise dos autos, verifica-se que a apelação foi julgada procedente quanto ao arbitramento de honorários em desfavor do ente municipal e improcedente no tocante ao arbitramento de honorários sucumbenciais em desfavor do Estado da Bahia (ID. 20877602), em virtude da aplicação da Súmula 421, do STJ, motivando a interposição de Agravo Interno nº 8000334-32.2018.8.05.0201.1.AgIntCiv, em que negou-se provimento, conforme ID. 32243496 - do Agravo Interno, e, na sequência, Recurso Extraordinário nos termos do ID. 33870349 - do Agravo Interno.

3. Em Juízo de Admissibilidade, a 2ª Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, determinou o retorno dos autos à esta Relatoria, para exercício do Juízo de Retratação, tendo em vista o quanto decidido pelo STF no RE 1140005, sob o regime de Repercussão Geral (Tema 1002).

4. De início, cumpre destacar que o art. 134 da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988 prevê que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, gozando de autonomia funcional e administrativa.

5. Em jurisprudência superada, o Superior Tribunal de Justiça havia editado a Súmula 421 entendendo não serem cabíveis honorários advocatícios em favor da instituição quando litigar em face do ente público que a remunera, baseando-se na existência de confusão patrimonial entre tais entes.

6. Entretanto, instado a se manifestar, através do RE 1140005, sob o regime de Repercussão Geral (Tema 1002) o Supremo Tribunal Federal, sedimentou entendimento de que ”É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”.

7. Assim, em atenção à tese firmada através do RE 1140005, sob o regime de Repercussão Geral (Tema 1002), impõe-se o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC, com o reconhecimento da possibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Casa Defensorial. 

8. Superados tais pontos, no que tange ao valor da verba honorária, vale ressaltar que os honorários advocatícios, em demandas relativas ao direito à saúde, cujo proveito econômico é inestimável, devem ser fixados em observância ao art. 85 §8º do Código de Processo Civil, por apreciação equitativa.

9. Assim, sopesando os parâmetros do art. 85, § 2º e § 8º, ambos do CPC, arbitra-se os honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia,  a serem rateados entre o Município de Porto Seguro e o Estado da Bahia.

JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA PROVIDO."

Ou seja, foi decidido no aresto objeto do apelo extremo que o Ente Federado que sucumbiu no feito deve pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública, porque esta representou a parte vencedora na demanda ajuizada contra o Estado da Bahia, sendo irrelevante, portanto, o fato de que o referido órgão de assistência jurídica integre à respectiva unidade da federação, como expressamente constou na tese firmada pelo colendo Supremo Tribunal Federal.

Além disso, não há que se falar em desrespeito ao art. 97, da Constituição Federal, nem à Súmula Vinculante n. 10, do STF, sob a alegação de que a decisão impugnada afastou a incidência dos arts. 6º, inciso II, e 26, ambos da Lei Complementar Estadual n. 26/2006, e do art. 3º, I, da Lei Estadual n. 11.045/2008, sem observar a regra da reserva de plenário, visto que o aresto recorrido, proferido por órgão fracionário, no exercício do seu mister jurisdicional, desenvolveu interpretação razoável da legislação local, e não fez qualquer declaração de inconstitucionalidade implícita ou explícita, a exigir a observância da cláusula de reserva de plenário, como se constata do seu teor.

Destaque-se que, em situação idêntica, o ilustre Ministro EDSON FACHIN, no âmbito da Reclamação n. 49.865/BA, publicada no DJe de 23/03/2022, proferiu decisão negando provimento à Reclamação ajuizada pelo Estado da Bahia, com base nos seguintes argumentos:

[...] A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme acerca da não exigência da reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação de normas jurídicas que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar a violação a tal cláusula que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal indicada e a Carta da República, o que não se verificou no caso concreto. A propósito, confira-se:

“Agravo regimental na reclamação. Súmulas Vinculantes nº 37 e nº 10. Ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas da Corte. Agravo regimental não provido. (...) 3. Não há violação da Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. 4. Agravo regimental não provido.” (Rcl 20.549 AgR/MS, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 19.5.2017)

“Registro, ainda, que é permitido aos magistrados, no exercício de atividade hermenêutica, revelar o sentido das normas legais, limitando a sua aplicação a determinadas hipóteses, sem que estejam declarando a sua inconstitucionalidade. Se o Juízo reclamado não declarou a inconstitucionalidade de norma nem afastou sua aplicabilidade com apoio em fundamentos extraídos da Constituição, não é pertinente a alegação de violação à Súmula Vinculante 10 e ao art. 97 da Constituição.” (Rcl 12.122-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 24.10.2013)

Ademais, a fundamentação da decisão com base em princípios constitucionais não resulta, necessariamente, em juízo de inconstitucionalidade. Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. SUPLETIVO. IDADE MÍNIMA NÃO ALCANÇADA. SÚMULA STF 10. ART. 97, CF: INAPLICABILIDADE. 1. Para a caracterização de ofensa ao art. 97 da Constituição, que estabelece a reserva de plenário (full bench), é necessário que a norma aplicável à espécie seja efetivamente afastada por alegada incompatibilidade com a Constituição Federal. 2. Não incidindo a norma no caso e não tendo sido ela discutida, não se caracteriza ofensa à Súmula Vinculante 10, do Supremo Tribunal Federal. 3. O embasamento da decisão em princípios constitucionais não resulta, necessariamente, em juízo de inconstitucionalidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 566.502 AgR, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, DJe 24.3. 2011) (destacou-se)”

Outrossim, como consignado na tese firmada pela Suprema Corte, “o valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”, não existindo, pois, qualquer distinção entre o Tema 1.002 do STF e o caso em exame.

Assim, imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada, eis que verificada a conformidade do entendimento nela adotado e o firmado, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.002), pela Corte Suprema acerca da matéria, demonstrando que o caso examinado se enquadra na tese firmada no Tema 1.002, do STF, afastando, por conseguinte, a tese do recorrente de que a situação sob apreciação se distingue daquela decidida no Tema 1.002, do STF.

Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto, ficando mantida a decisão agravada.



Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

 

 

Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente