PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO SUPERIORES À UMA VEZ E MEIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto por Vanderlan Oliveira Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Revisional de contrato bancário celebrado com a instituição financeira Apelada, referente a empréstimo consignado. O contrato, firmado em 19/03/2019 com a Prefeitura de Poções, previa juros de 1,89% ao mês e 25,19% ao ano, enquanto a taxa média de mercado, segundo o BACEN, era de 1,64% ao mês e 21,61% ao ano. II. Questão em discussão A controvérsia recursal cinge-se à alegada abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada, com pedido de revisão contratual para adequação à taxa média de mercado. III. Razões de decidir As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da Lei de Usura, conforme Súmula 596 do STF. A jurisprudência do STJ estabelece que a abusividade dos juros remuneratórios somente se configura quando a taxa contratada supera, ao menos, 1,5 vez a média de mercado aferida pelo Banco Central. No caso, a taxa contratada não ultrapassou tal limite, razão pela qual não se reconhece abusividade. A ausência de prova de vantagem excessiva ou de desequilíbrio contratual inviabiliza a revisão do contrato. Mantida a improcedência dos pedidos iniciais. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. Não se configura abusividade na estipulação de juros remuneratórios quando a taxa contratada não ultrapassa 1,5 vez a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 2. A revisão judicial do contrato bancário exige demonstração de desequilíbrio contratual ou vantagem excessiva à instituição financeira." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, IV e V, 51, §1º; CC/2002, art. 421. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10.03.2009; STJ, REsp 1.927.809/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 04.05.2021; Súmula 596/STF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 8105920-03.2023.8.05.0001 da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelantes e Apelados VANDERLAN OLIVEIRA SANTOS e BANCO DO BRASIL S/A, respectivamente. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2025. DES. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105920-03.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VANDERLAN OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, FILIPE MACHADO FRANCA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por VANDERLAN OLIVEIRA SANTOS, irresignado com a sentença proferida pelo D. Juízo da 14ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Revisional nº 8105920-03.2023.8.05.0001, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial. O Apelante, em suas razões de Apelação (ID 88206019), reitera que a abusividade dos juros remuneratórios, que a seu ver representam um “impacto significante” no valor a ser pago pelo Recorrente. Defendeu o direito à repetição em dobro dos valores cobrados a maior. Contrarrazões ao ID 88206021, pugnando pelo improvimento do apelo. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, de de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105920-03.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VANDERLAN OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, FILIPE MACHADO FRANCA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A8 Como visto, trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por VANDERLAN OLIVEIRA SANTOS, irresignado com a sentença proferida pelo D. Juízo da 14ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Revisional nº 8105920-03.2023.8.05.0001, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e a regularidade formal, além de ter sido concedido o benefício da Gratuidade da Justiça à Apelante, o que afasta a exigência de preparo, conheço do Recurso de Apelação em sua integralidade. O recurso de apelação demonstra-se cabível, tempestivo e cumpre os requisitos extrínsecos e intrínsecos dispostos no Código de Processo Civil. Como bem delineado na sentença e pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a relação jurídica estabelecida entre o Apelante e a instituição financeira Apelada caracteriza-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência plena das normas protetivas, o que permite a revisão das cláusulas contratuais que se revelem abusivas ou resultem em onerosidade excessiva para o consumidor, mitigando-se o princípio pacta sunt servanda perante o princípio do equilíbrio contratual e da boa-fé objetiva. De fato, para as instituições financeiras, não se aplica a limitação fixada na Lei da Usura, e a estipulação de juros, por si só, não configura abusividade, sendo imprescindível a demonstração cabal de que a taxa contratada se mostra significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período. Considerando que o contrato de empréstimo consignado (Prefeitura de Poções) foi celebrado em 19/03/2019, estipulando juros nominais de 1,89% ao mês e 25,19% ao ano, e que a taxa média de mercado para o período era de 1,64% ao mês e 21,61% ao ano para a mesma modalidade, verifica-se que a taxa contratada pelo Apelado situou-se apenas um pouco da média de mercado, e não substancialmente como descreve o Recorrente. A bem da verdade é que o C. STJ já pacificou, em seus precedentes, que se a taxa pactuada não superou, pelo menos, 1,5x (uma vez e meia) a taxa média aferida pelo BACEN, não há abusividade nos juros remuneratórios. Deste modo, não há que se falar em abusividade na taxa de juros nominalmente pactuada, devendo ser mantida a improcedência do pedido revisional neste ponto. A corroborar: RECURSO ESPECIAL Nº 1927809 - RS (2021/0078561-2) DECISÃO 1. Trata-se de recurso especial de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. – [...] Decido. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período. Esse posicionamento foi confirmado no julgamento do Resp n. 1.061.530 de 22.10.2008, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, ocasião em que se consolidaram as seguintes teses: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a índole abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, DJe, 10.3.2009). Do voto condutor do acórdão do repetitivo, merece destaque o seguinte trecho acerca da utilização da taxa média de mercado como parâmetro para avaliação da abusividade: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (sem grifos no original) No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu, quanto aos juros remuneratórios, que houve abusividade em sua cobrança. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. [...] 3. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Havendo nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de abril de 2021. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ - REsp: 1927809 RS 2021/0078561-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 04/05/2021) – grifo aditado APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELOS APELANTES. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AS TAXAS DE JUROS PRATICADAS NO CONTRATO SUPERAM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. Recurso interposto contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelos Apelantes. O pedido recursal é pela reforma do referido pronunciamento, reconhecendo-se o excesso de execução. O capítulo sentencial impugnado pelos Apelantes é aquele que versou sobre a inexistência de abusividade nas taxas de juros pactuadas entre as partes e, por isso, afastou a alegação de que há excesso de execução; 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não são limitados pela Lei da Usura (Decreto n. 22.626/1933). Por isso, não basta a alegação de que os juros contratados são superiores à taxa média de mercado vigente à época da contratação. É fundamental que reste demostrada uma vantagem exagerada que justifique a intervenção judicial na esfera de liberdade contratual que é própria dos negócios jurídicos. Precedentes; 3. Sentença reformada. Consultando-se o Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS) disponibilizado pelo Banco Central do Brasil (BACEN), depreende-se que as taxas de juros praticadas pelo Apelado são superiores a uma vez e meia as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN para o período da contratação, revelando-se a abusividade do referido encargo. Precedentes do TJBA e dos demais Tribunais Pátrios. Evidenciada a abusividade e, consequentemente, o excesso de execução, devem ser refeitos os cálculos da execução, considerando-se a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período da contratação; 4. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8002059-58.2020.8.05.0113, oriundos da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, tendo, como Apelantes, a PLUS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO LTDA. - ME e AILTON FRANCISCO DOS SANTOS e, como Apelado, o BANCO BRADESCO S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2021. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80020595820208050113, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2021) Destarte, não se vislumbra a abusividade dos juros remuneratórios apta a justificar a intervenção judicial no contrato para reduzi-los. A sentença merece ser mantida neste ponto. Dessa forma, o presente recurso merece ser IMPROVIDO, mantendo-se a sentença irretocável, em todos os seus termos. Por tais razões, majoro os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, mantendo suspensa a exigibilidade, dada a concessão do beneplácito em primeiro grau e aqui mantido. Sala das Sessões, de de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105920-03.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VANDERLAN OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, FILIPE MACHADO FRANCA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO