PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000289-83.2020.8.05.0270
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: TIAGO SOUZA ASSIS e outros
Advogado(s): NATHALIA DE SOUZA VILBRANTZ registrado(a) civilmente como NATHALIA DE SOUZA VILBRANTZ
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINARES DE NULIDADE DO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS E IRREGULARIDADE NA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDITOS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO IMPROVIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINARES REJEITADAS, E IMPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelações criminais interpostas por Tiago Souza Assis e Wilton Lima da Silva Santos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Utinga/BA que, acolhendo o veredito do Tribunal do Júri, condenou o primeiro à pena de 36 (trinta e seis) anos de reclusão, pela prática de três crimes de homicídio qualificado, e o segundo à pena de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, pela prática de dois crimes de homicídio qualificado, ambos em regime inicial fechado, negado o direito de recorrer em liberdade. As defesas suscitaram preliminares de nulidade do julgamento e, no mérito, alegaram que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos, postulando novo julgamento. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento dos recursos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão configuradas nulidades ocorridas no julgamento pelo Tribunal do Júri, relativas à suposta influência indevida sobre os jurados e à composição do Conselho de Sentença; e (ii) saber se a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar a anulação do julgamento e a submissão dos réus a novo júri; (iii) saber se a dosimetria deve ser reformada; e (vi) saber se os réus possuem o direito de recorrer em liberdade.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. As nulidades alegadas, por se referirem a atos ocorridos após a pronúncia, deveriam ter sido arguidas no momento oportuno, logo após o anúncio do julgamento em plenário, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, V, do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso concreto.

4. Não se comprovou qualquer elemento concreto capaz de demonstrar comprometimento da imparcialidade dos jurados em razão da situação processual do corréu, tampouco irregularidade na composição do Conselho de Sentença, sendo suficiente que os jurados integrem a lista geral da comarca, inexistindo exigência legal de que sejam oriundos do município onde ocorreram os fatos.

5. O conjunto probatório revela-se harmônico e suficiente para amparar a condenação, estando a decisão dos jurados respaldada em provas judicializadas, especialmente nos depoimentos testemunhais e nos laudos periciais que demonstram a materialidade e a autoria delitivas, não se configurando a hipótese excepcional de veredito manifestamente contrário à prova dos autos.

6. A dosimetria da pena foi corretamente fixada, com observância aos critérios legais, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade a ser sanada, assim como se mostra legítima a negativa do direito de recorrer em liberdade, diante da gravidade concreta dos crimes e do risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que os réus respondem a outras ações penais por crimes contra vida (Tiago) e tráfico de drogas (Wilton). Acrescenta-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.235.340/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 1068), firmou a seguinte tese: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da pena imposta, independente do total da pena aplicada”.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Recursos conhecidos, preliminares rejeitadas, e improvidos, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.

Tese de julgamento:

“1. As nulidades ocorridas após a pronúncia devem ser arguidas oportunamente em plenário do Tribunal do Júri, sob pena de preclusão. 2. Não se caracteriza decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando o veredito dos jurados encontra respaldo em conjunto probatório consistente e produzido sob o crivo do contraditório. 3. Inexistindo ilegalidade na dosimetria da pena ou na negativa do direito de recorrer em liberdade, impõe-se a manutenção da sentença condenatória.”

DISPOSITIVOS CITADOS:

CP, art. 121, § 2º, IV; CPP, arts. 571, V, 593, III, “d”.

JURISPRUDÊNCIA CITADA:

STJ, AgRg no AREsp 2262889/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/08/2023, DJe 18/08/2023; STJ, AgRg no HC 783582/RS, Quinta Turma, j. 13/02/2023, DJe 16/02/2023.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal de nº 0000289-83.2020.8.05.0270, da Vara Criminal da Comarca de Utinga/BA, sendo os Apelantes Tiago Souza Assis e Wilton Lima da Silva Santos, e Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de Tiago Souza Assis, em conhecer o recurso de Wilton Lima da Silva Santos, rejeitar as preliminares formuladas e, no mérito, negar a ele provimento, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000289-83.2020.8.05.0270
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: TIAGO SOUZA ASSIS e outros
Advogado(s): NATHALIA DE SOUZA VILBRANTZ registrado(a) civilmente como NATHALIA DE SOUZA VILBRANTZ
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Apelações Criminais interpostas por Tiago Souza Assis e Wilton Lima da Silva Santos contra a Sentença de ID 77262603 que, acolhendo o veredito popular, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e aplicou as seguintes condenações para cada réu:

 

a) Tiago Souza Assis: pena de 36 (trinta e seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado consumado, por três vezes (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 29, em concurso formal, art. 70, todos do Código Penal1), em relação às vítimas Emerson de Oliveira Mendes, Gabriel Alves Barbosa e Gustavo Santos Barbosa;

b) Wilton Lima da Silva Santos: pena de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado consumado, por duas vezes (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 29, em concurso formal, art. 70, todos do Código Penal), em relação às vítimas Emerson de Oliveira Mendes e Gabriel Alves Barbosa. Sendo absolvido, entretanto, em relação à imputação de homicídio contra a vítima Gustavo Santos Barbosa.

 

Aos réus foi negado o direito ao recurso em liberdade.

A denúncia narrou os fatos e delineou a acusação nos seguintes termos (ID 24496311):

No dia 09 de fevereiro de 2020, por volta das 05h5Omin, à estrada do Bonito, n° 42, Palestina, Utinga/BA, TIAGO SOUZA ASSIS, WILTON LIMA DA SILVA SANTOS e MATEUS DE SOUSA SANTOS, com a intenção de matar, utilizando-se da emboscada e de forma que dificultou a defesa da vítima, desferiram disparos de arma de fogo em GUSTAVO SANTOS BARBOSA, GABRIEL ALVES BARBOSA E ÉMERSON DE OLIVEIRA MENDES, provocando-lhe as lesões descritas e materializadas no Laudo de Exame Cadavérico às fls. 39/41, as quais, por sua natureza e sede, foram a causa direta e eficiente de sua morte.

Consta nos autos que, na data e local acima citadas, Gustavo Santos Barbosa, vulgo "14", convidou as vítimas para comer uma farofa em sua residência, na oportunidade os autores do crime já haviam planejado tal emboscada.

Assim, de inopino por motivo que ainda não se sabe, TIAGO SOUZA ASSIS, WILTON LIMA DA SILVA SANTOS e MATEUS DE SOUSA SANTOS, com a intenção de matar, efetuou vários disparos contra as vítimas, ocasionando-lhes as suas mortes.

Conforme consta no Laudo de Exame Cadavérico às fls. 39/41, Gustavo Santos Barbosa além de ter morrido no local do fato, as lesões pérfurocontusas sofridas se deu por meio de disparos de projéteis de arma de fogo. Enquanto Gabriel Alves Barbosa deu entrada no hospital vindo a óbito pouco tempo após, conforme exposto pelo Laudo de Necropsia encartado à fl. 44.

Nesse sentido, a vítima de nome Émerson de Oliveira Mendes foi resgatada com vida, sendo encaminhada para atendimento no hospital local e, em estado consciente, afirmou que os autores do crime foram "Tiaguinho", "Leozinho" (menor de idade), "Grão" e "Tonho do galo". Após ser transferido para o hospital do município de Feira de Santana/BA, a vítima não resistiu aos ferimentos e veio a óbito depois de 21 (vinte e um) dias no hospital, conforme Laudo de Necropsia encartado à fl. 71.

Outrossim, constatou-se, portanto, que o homicídio foi cometido emboscada e de forma que dificultou a defesa das vítimas, considerando que as vítimas se encontravam desarmadas e foram atraídas para tal situação que culminou na morte dos três.

Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA denuncia TIAGO SOUZA ASSIS, WILTON LIMA DA SILVA SANTOS e MATEUS DE SOUSA SANTOS pela prática do crime disposto no art. 121, 52°, IV c/c art. 29 do Código Penal, requerendo que a presente DENÚNCIA seja recebida, com a citação do denunciado para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, sob o rito do júri, com a designação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas abaixo arroladas, prosseguindo até a decisão de pronúncia e posterior julgamento pelo E. Tribunal do Júri desta comarca.

 

Importa consignar que, em 31/03/2021, o processo foi desmembrado em relação ao corréu Mateus de Souza Santos, por se encontrar em local incerto e não sabido, seguindo em relação aos demais réus, ora apelantes (Decisão de ID 24496527).

Em 27/05/2021, o MM. Juiz a quo considerou admissível a acusação e deliberou pela pronúncia de TIAGO SOUZA ASSIS e WILTON LIMA DA SILVA SANTOS, pela prática do crime tipificado no artigo 121, §2°, IV (meio que dificultou a defesa da vítima), por três vezes, c/c art. 29, ambos do Código Penal, em concurso formal (art. 70 do CP) para submetê-los a julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca de Utinga (Pronúncia de ID 24496580).

Irresignados com a pronúncia, os réus interpuseram recursos em sentido estrito (ID 24496583 e 24496584), de relatoria do Des. João Bosco de Oliveira Seixas, que foram conhecidos e improvidos, à unanimidade, por esta Segunda Turma da 2ª Câmara Criminal, em acórdão proferido em 19 de setembro de 2022 (ID 34894611). Confira-se a ementa:

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉUS PRONUNCIADOS PELO CRIME PREVISTO NO ART. 121, § 2º, INCISO IV, DO CP (TRÊS VEZES), SENDO-LHES NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.

1. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA. DESCABIMENTO. ELEMENTOS INDICIÁRIOS DA AUTORIA DELITIVA E PROVA DA MATERIALIDADE OBTIDOS NA FASE INQUISITORIAL E NO DECORRER DO SUMÁRIO DA CULPA. PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO ESCALONADO DO JÚRI. RESTRITO AO DOUTO MAGISTRADO A QUO UM MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. APRECIAÇÃO DO MERITUM CAUSAE QUE COMPETE AO PLENÁRIO.

2. DIREITO DE O RÉU WILTON LIMA DA SILVA SANTOS RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. PERICULOSIDADE DO RECORRENTE DEMONSTRADA ATRAVÉS DO MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, PARA MANTER A DECISÃO DE PRONÚNCIA EM SUA INTEGRALIDADE.

 

Com o improvimento dos recursos em sentido estrito, os réus foram submetidos à julgamento pelo Conselho de Sentença, em 18 de outubro de 2023, tendo Tiago Souza Assis sido condenado pelos homicídios de Emerson de Oliveira Mendes, Gabriel Alves Barbosa e Gustavo Santos Barbosa.

Por sua vez, Wilton Lima da Silva Santos foi condenado por homicídio em relação às vítimas Emerson de Oliveira Mendes e Gabriel Alves Barbosa, sendo absolvido da acusação em relação ao ofendido Gustavo Santos Barbosa (ID 77262603).

Os condenados, irresignados com a Sentença, interpuseram apelações ao final da sessão solene do Júri (ID 77262599).

Em suas razões recursais (ID 77262609), o apelante TIAGO sustenta, em síntese, que: (i) o veredito proferido pelo Conselho de Sentença é manifestamente contrário às provas dos autos (art. 593, III, “d”, do CPP), ao argumento de inexistir comprovação suficiente da autoria delitiva, razão pela qual postula a submissão do feito a novo julgamento pelo Tribunal do Júri; (ii) não restou demonstrada a alegada emboscada imputada pela acusação, circunstância que teria fundamentado a incidência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal; (iii) subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, com o afastamento da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça; e (iv), por fim, pleiteia o direito de recorrer em liberdade.

Por fim, o referido Apelante prequestionou os seguintes dispositivos legais: artigo 2º, art. 5°, XXXIX e XLVI (individualização da pena) da CF 88; bem como artigos 59; I, II, III, IV; art.65, caput e I, 121, §2°, IV; do CP, artigo 155, 386; 593, inciso III, alíneas “d”; do CPP.

O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 77262612), refutando todos os argumentos defensivos e pugnando pelo improvimento do recurso, ao argumento de que a materialidade e a autoria delitivas foram suficientemente comprovadas.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e pelo improvimento do recurso (ID 85336105), sob o fundamento de que a decisão condenatória dos jurados encontra respaldo nas provas dos autos, inclusive no que toca à qualificadora de meio que dificultou a defesa das vítimas. Ao final, ressaltou que a dosimetria da pena não merece reparos, ante a plena incidência da súmula 231 do STJ, bem como se posicionou contrariamente à concessão do direito de recorrer em liberdade.

Convertido o julgamento do feito em diligência, regularizou-se a tramitação da Apelação Criminal articulada por Wilton Lima da Silva Santos (Despacho de ID 85571341), que promoveu a juntada das razões recursais de ID 88349443.

O recorrente WILTON, em suas razões recursais (ID 88349443), argui, preliminarmente, (i) a nulidade do julgamento realizado pelo Conselho de Sentença, ao fundamento de que teria sido comprometida a imparcialidade dos jurados, os quais, segundo sustenta, teriam sido indevidamente influenciados pela extensa ficha criminal do corréu Tiago Souza Assis; e (ii) a nulidade do julgamento em razão da composição do Conselho de Sentença, que não contaria com jurados integrantes da comunidade diretamente atingida pelos fatos, qual seja, o município de Wagner/BA.

No mérito, o apelante pugna: (i) pela desconstituição do julgamento, ao argumento de que o veredito seria manifestamente contrário às provas dos autos (art. 593, III, “d”, CPP2), requerendo, nessa perspectiva, a absolvição por insuficiência probatória; e, subsidiariamente, (ii) pela anulação do julgamento do Tribunal do Júri, por reputá-lo logicamente contraditório e ofensivo à coerência interna do veredito, uma vez que o apelante foi absolvido quanto ao homicídio de uma das vítimas e condenado pela morte das demais, não obstante todos os eventos tenham ocorrido no mesmo contexto fático.

Em suas contrarrazões de ID 88349447, o Ministério Público sustenta que a decisão do Conselho de Sentença está devidamente amparada em provas idôneas e coerentes, especialmente no depoimento da mãe da vítima Emerson e no testemunho do agente policial, ambos corroborados por laudos periciais. Defende, ainda, a inexistência de nulidades, ressaltando a soberania dos vereditos e a autonomia dos jurados para valorar a prova em relação a cada imputação.

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e pelo improvimento do recurso, sob o fundamento de que não restou configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 593, III, do CPP. Destacou a suficiência do conjunto probatório para a condenação; a inexistência de contradição insanável no veredito; a ausência de prejuízo concreto na alegada influência negativa do corréu sobre o julgamento do Apelante; e a regularidade da composição do Conselho de Sentença (ID 90364952).

Em despacho de ID 92733824, este Relator identificou uma relevante divergência entre o Termo de Votação dos Jurados (ID 77262601), a Ata da Sessão de Julgamento (ID 77262599) e a Sentença (ID 77262603). Especificamente, notou-se que o resultado proclamado e consignado no Termo de Votação e na Sentença apresentava discordância com o que estava registrado na Ata da Sessão de Julgamento.

Diante de tal inconsistência e buscando prevenir futuras arguições de nulidade, o este Relator determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que o Ministério Público e as defesas técnicas fossem intimados a se manifestar sobre os aludidos documentos e o veredito proclamado no prazo de cinco dias.

A defesa do apelante Wilton Lima da Silva Santos, em manifestação de ID 95660747, esclareceu que a Ata de Julgamento havia consignado uma condenação genérica para Wilton Lima da Silva Santos, enquanto o Conselho de Sentença havia deliberado pela procedência parcial da denúncia em relação a ele, resultando em sua condenação pelas mortes de Emerson de Oliveira Mendes e Gabriel Alves Barbosa, mas em sua absolvição quanto ao óbito de Gustavo Santos Barbosa. Esta decisão parcial estava devidamente registrada tanto no Termo de Votação dos Jurados (ID 413297837) quanto na Sentença (ID 417089593).

A advogada solicitou, assim, o reconhecimento e a correção do erro material na Ata de Julgamento, com base no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Penal, que autoriza a retificação de inexatidões materiais, para que o registro processual refletisse fielmente a soberana decisão do Conselho de Sentença.

Paralelamente, o Ministério Público de primeiro grau, representado pelo Promotor de Justiça Daniel Meireles Aberceb, manifestou-se em 17 de novembro de 2025 (ID 95660748), informando que o promotor signatário não havia atuado na sessão do Tribunal do Júri à época dos fatos, não possuindo conhecimento direto sobre a extensão da divergência. Solicitou, então, que o Cartório Judicial da Comarca de Utinga certificasse detalhadamente a natureza da inconsistência e, caso confirmada a existência de mero erro material, que fosse promovida a retificação necessária.

Atendendo às solicitações e diligências, a Juíza Gabriela Silva Paixão, titular da Vara Criminal de Utinga, proferiu despacho em 24 de novembro de 2025 (ID 95660749), informando ao segundo grau que o equívoco na Ata da Sessão de Julgamento se tratava, efetivamente, de erro material de digitação.

A magistrada aproveitou a oportunidade para esclarecer qual seria a redação correta da Ata, ratificando que o réu WILTON LIMA DA SILVA SANTOS foi condenado por homicídio qualificado (duas vezes, em concurso formal de infrações), mas absolvido pela prática de homicídio qualificado cometido em desfavor da vítima Gustavo Santos Barbosa.

A decisão judicial de primeiro grau confirmou, portanto, que a Ata não apresentava um resultado divergente do que fora proclamado e consignado no Termo de Votação dos Jurados e na Sentença, exceto pela omissão de detalhe na Ata que caracterizava a parcialidade da condenação.

A defesa do apelante Tiago Souza Assis, por sua vez, não se manifestou sobre o despacho inicial do relator.

Diante das informações prestadas pelo Juízo de origem e das manifestações das partes, este Relator exarou novo despacho em 17 de dezembro de 2025 (IDs 96476041 e 96383431), determinando nova vista à Procuradoria de Justiça para que esta pudesse complementar seu parecer anterior, à luz dos esclarecimentos acerca do erro material.

A Procuradora de Justiça Lais Teles Ferreira apresentou seu parecer complementar (ID 97909836), no qual reiterou integralmente o conteúdo dos pareceres anteriormente ofertados (IDs 85336105 e 90364952), que pugnavam pelo improvimento dos apelos defensivos e pela manutenção da decisão soberana do Tribunal do Júri.

Elaborado o relatório, encaminhem-se os autos para revisão.

É o relatório.

 

Salvador/BA, 6 de fevereiro de 2026.

 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator

 

 

1 Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

2 Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

 

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000289-83.2020.8.05.0270
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: TIAGO SOUZA ASSIS e outros
Advogado(s): NATHALIA DE SOUZA VILBRANTZ registrado(a) civilmente como NATHALIA DE SOUZA VILBRANTZ
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Os recursos são adequados, tempestivos e, tendo sido interpostos pelas partes interessadas na reforma da Sentença impugnada, devem ser conhecidos.

 

PRELIMINARES – WILTON LIMA DA SILVA SANTOS

 

Antes de adentrar o mérito, insta apreciar as preliminares aventadas na apelação de Wilton Lima da Silva Santos, relativas à nulidade do julgamento pelo Conselho de Sentença (i) em razão do comprometimento da sua imparcialidade, uma vez que os jurados teriam sido influenciados negativamente pela extensa ficha criminal do corréu Tiago Souza Assis; e (ii) pela composição do Conselho de Sentença, que não contaria com jurados integrantes da comunidade diretamente atingida pelos fatos, qual seja, o município de Wagner/BA.

Cuida-se, pois, de alegadas nulidades supostamente ocorridas em momento posterior à decisão de pronúncia. Nessa hipótese, incide, de forma direta, a disciplina do art. 571, inciso V, do Código de Processo Penal1, segundo o qual as nulidades verificadas após a pronúncia devem ser arguidas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, sob pena de preclusão.

A exigência legal não consubstancia formalismo excessivo, mas expressão do princípio da lealdade processual e da necessidade de estabilização dos atos processuais, especialmente no âmbito do Tribunal do Júri, cujo procedimento é marcado pela oralidade, pela concentração dos atos e pela imediata possibilidade de saneamento de eventuais vícios.

No caso concreto, verifica-se, a partir da ata de julgamento de ID 77262599, que nenhuma das nulidades ora invocadas foi suscitada no momento processual oportuno. Não houve qualquer irresignação defensiva registrada em plenário, seja quanto à alegada influência indevida decorrente da situação processual do corréu, seja quanto à composição do Conselho de Sentença.

No que se refere à alegação de (i) comprometimento da imparcialidade dos jurados, não se vislumbra, nos autos, qualquer elemento concreto e objetivamente verificável capaz de corroborar a tese defensiva de que o histórico criminal do corréu teria influenciado negativamente o ânimo do Conselho de Sentença em relação ao apelante.

A assertiva, tal como formulada, permanece no campo da conjectura, desprovida de demonstração empírica mínima que permita concluir pela ocorrência de contaminação subjetiva do julgamento. No procedimento do Tribunal do Júri, a decretação de nulidade exige a comprovação inequívoca de prejuízo, nos termos do consagrado princípio do pas de nullité sans grief, o que, no caso, manifestamente não se verifica.

Ao revés, os próprios desdobramentos do julgamento plenário infirmam a tese de julgamento por associação. Com efeito, Wilton Lima da Silva Santos foi absolvido de uma das imputações de homicídio que lhe foram atribuídas, ao passo que o corréu Tiago Souza Assis foi condenado pelo mesmo fato. Tal circunstância revela, de forma eloquente, que os jurados procederam à análise individualizada das condutas, distinguindo as responsabilidades penais de cada acusado.

Ademais, caso a Defesa entendesse que o julgamento conjunto dos acusados poderia acarretar prejuízo à situação processual de Wilton, incumbia-lhe suscitar oportunamente a questão, mediante requerimento de desmembramento do feito, após o trânsito em julgado do acórdão que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito e inaugurou a fase de instrução em plenário.

A inércia defensiva nesse ponto reforça a inexistência de nulidade, na medida em que não se pode admitir a utilização estratégica do silêncio para, apenas após o resultado desfavorável, questionar opção processual que era conhecida e passível de impugnação em momento anterior.

Sob idêntica perspectiva, no que concerne à alegada (ii) nulidade da composição do Conselho de Sentença, fundada na afirmação de que os jurados não integrariam a comunidade diretamente atingida pelos fatos, notadamente o município de Wagner/BA, a insurgência igualmente não merece prosperar.

A legislação processual não assegura à parte o direito de exigir que os jurados sejam oriundos, especificamente, da localidade onde ocorreu o crime, mas tão somente que integrem a lista geral de jurados regularmente formada na comarca, observados os critérios legais de idoneidade e representatividade. Eventual inconformismo quanto à composição do Conselho de Sentença, portanto, deveria ter sido deduzido no momento processual adequado, sob pena de preclusão.

No caso concreto, competia à Defesa impugnar a lista de jurados convocados, quando de sua publicação (ID 77262484), ou, ainda, manifestar-se por ocasião do sorteio dos membros do Conselho de Sentença em plenário, oportunidade em que poderia exercer plenamente as faculdades de contradita e recusa previstas em lei. Não o fazendo, e optando por aguardar o encerramento da sessão de julgamento para apenas em sede recursal suscitar a suposta irregularidade, incorreu em manifesta preclusão consumativa.

Ademais, a alegação, tal como formulada, não vem acompanhada de qualquer demonstração concreta de prejuízo, limitando-se a invocar, de modo abstrato, uma suposta quebra do ideal de representatividade comunitária. Tal argumento, contudo, não se sustenta diante da regularidade formal da convocação e da inexistência de vedação legal à participação de jurados residentes em outros municípios integrantes da comarca.

Tratam-se, portanto, de típicas nulidades de algibeira, suscitadas apenas após a ciência do resultado desfavorável do julgamento, em manifesta violação aos deveres de lealdade processual e de cooperação, além de incompatíveis com a lógica do procedimento do Tribunal do Júri.

Tal prática, como reiteradamente afirmado pela jurisprudência, não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, porquanto instrumentaliza o processo como estratégia de risco, permitindo à parte silenciar deliberadamente no momento oportuno para, apenas em sede recursal, insurgir-se contra vícios que poderiam ter sido prontamente sanados. Veja-se:



 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI . HOMICÍDIO QUALIFICADO. CISÃO DO JULGAMENTO DOS RÉUS DETERMINADA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA NO MOMENTO OPORTUNO. AGRAVANTE CONDENADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. ANULAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, MESMO DIANTE DE PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL DO PARQUET PROVIDO PARA DETERMINAR O AFASTAMENTO DA NULIDADE E O RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, consoante o disposto no art. 571, V, do Código de Processo Penal - CPP, no âmbito dos processos de competência do Tribunal do Júri, as supostas nulidades ocorridas após a sentença de pronúncia devem ser alegadas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, sob pena de preclusão. 2. Na hipótese, vislumbra-se que a defesa, ciente da decisão do Juiz primevo que determinou a cisão do julgamento da agravante e dos outros corréus, quedou-se inerte em alegar a suposta eiva no momento oportuno, apresentando irresignação, por meio de habeas corpus junto ao Tribunal de origem, somente após a condenação da acusada pelo Conselho de Sentença, motivo pelo qual se entende que restou configurada, de fato, a preclusão do pleito de nulidade, consoante argumentado pelo Parquet em seu apelo nobre. 3. Descabida a afirmação defensiva de que a decisão do Juiz do Tribunal do Júri que determinou a cisão do julgamento dos acusados é absolutamente nula, por ausência de fundamentação idônea, motivo pelo qual pode ser reconhecida a qualquer tempo. Depreende-se que o próprio relator que concedeu a ordem de habeas corpus na origem em favor da agravante enfatizou que o vício do decisum impugnado configurava nulidade relativa, nos termos da interpretação sistemática dos arts. 79, 80 e 469, § 1º, todos do CPP, o que, de fato, procede . Além disso, é pacífico neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que até mesmo as nulidades denominadas absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 4. Desse modo, não merece reparos a decisão vergastada que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público para cassar o acórdão de origem, com o restabelecimento da sentença condenatória prolatada em desfavor da agravante, ante o indevido reconhecimento pelo Tribunal de origem de pleito de nulidade já consumido pela preclusão. 5 . Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no REsp: 2077597 RS 2023/0198237-1, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 09/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2024)

 

***

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA NO PROCEDIMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA LISTA DE JURADOS. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. DÚVIDA QUANTO À EFETIVA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. REVISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PARTICIPAÇÃO DE JURADO IMPEDIDO NO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. USO DAS ALGEMAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O defeito ou a falta de publicação da lista de jurados constitui vício procedimental a ser arguido pelo interessado no tempo e modo oportunos. A oportunidade para o interessado se insurgir quanto à nulidade em questão surge com a preclusão da decisão de pronúncia, ato processual que encerra a primeira fase do procedimento e define a submissão do caso a julgamento pelo Tribunal do Júri. O Código de Processo Penal, ao regulamentar o momento para o protesto contra os atos processuais que ocorrerem após a pronúncia, estabelece no art. 571, inciso V, que deve ser realizado logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, sob pena de preclusão. 2. No caso, notório que a Defesa se insurgiu apenas depois de proferida a sentença condenatória e interposto recurso de apelação. Decorrido, há muito tempo, o julgamento pelo Tribunal do Júri, do qual não consta nenhuma alegação de inconformidade com a suposta ausência de publicação da lista de jurados, de modo que a insurgência está preclusa. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[n]o processo de competência do Tribunal do Júri, as nulidades ocorridas após a sentença de pronúncia devem ser alegadas tão logo quando anunciado o julgamento e apregoadas as partes, nos termos do artigo 571, V, do CPP, sob pena de preclusão" (HC n. 498.507/TO, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 27/06/2019).3. Embora os Agravantes sustentem o contrário, em passagem do acórdão está registrada indicação a ensejar dúvida quanto à ausência de publicação da lista de jurados. Isso porque, segundo premissas fáticas descritas no ato impugnado, o Defensor Público fez contato com o cartório da Vara e foi informado por um servidor que "a lista dos Juízes Leigos foi "fixada no mural", de sorte que sua composição foi publicizada" (fl . 2241). Ademais, o referido servidor informou que apenas não encontrou o Diário em que publicada, de forma que não negou a prática do ato. Assim, para além da preclusão, a modificação das premissas fixadas no acórdão depende de ampla revisão do acervo probatório dos autos, providência incompatível com o rito desta ação autônoma. Precedentes. 4. A presença de jurado impedido na composição do conselho de sentença consubstancia vício procedimental verificado na sessão de julgamento. Nesse contexto, a matéria deve ser alegada em conformidade com o art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, segundo o qual, as nulidades do julgamento em plenário devem ser arguidas logo depois que ocorrerem. 5. Tal diretriz, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, visa garantir a segurança jurídica e a lealdade processual, de forma que, "mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021;sem grifos no original). Não é outra a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, a estabelecer que, "realizado o sorteio dos jurados na forma e com a antecedência exigidas pela legislação, eventual arguição de suspeição ou impedimento deve ser feita em Plenário, sob pena de preclusão" (HC n. 120.746, relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 03/09/2014).6 . Constatada a falta de impugnação em tempo oportuno, "resultante da inércia de qualquer dos sujeitos da relação processual penal, opera a preclusão de sua faculdade jurídica de reclamar contra eventuais erros ou defeitos ocorridos ao longo do julgamento" (HC n. 83.107, relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 19/8/2003, DJe 11/03/2005). 7. O emprego de algemas durante o julgamento plenário não viola a Súmula vinculante n.º 11 do Supremo Tribunal Federal, quando necessário para garantir a segurança de todos os presentes, como demonstrado pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri no caso.8. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 740118 SC 2022/0132342-6, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 09/10/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2023)

 

À vista desse cenário, evidencia-se que as preliminares ora analisadas foram deduzidas de forma extemporânea, apenas após o conhecimento do veredicto, caracterizando inequívoca nulidade de algibeira.

Assim, além de carecerem de fundamentação idônea e de suporte fático concreto, as nulidades suscitadas não foram arguidas no momento processual adequado, encontrando-se manifestamente atingidas pela preclusão.

Diante disso, rejeitam-se as preliminares, passando-se, na sequência, à análise do mérito recursal.



MÉRITO – TIAGO SOUZA ASSIS e WILTON LIMA DA SILVA SANTOS



As matérias suscitadas nos recursos defensivos de Wilton e de Tiago demandam a imersão nos elementos de convicção amealhados, notadamente a prova judicializada.

Passando ao exame das impugnações deduzidas, cumpre, desde logo, assinalar que a materialidade delitiva se encontra plenamente comprovada, não havendo nenhuma controvérsia a esse respeito.

Com efeito, o Laudo de Exame de Necrópsia de fl. 37 do ID 24496313 e fl. 01 do ID 24496314 atestou que a vítima Gustavo Santos Barbosa faleceu “em decorrência de transfixação por projétil de arma de fogo na cabeça e no tórax, que causou hemorragia aguda”, conclusão técnica clara e conclusiva quanto à causa da morte.

De igual modo, o Laudo De Exame De Necrópsia de fls. 32/33 do ID 24496314 consignou que o óbito da vítima Emerson de Oliveira Mendes decorreu de “choque séptico/sepse abdominal/trauma tóraco-abdominal aberto/ferimento por projétil de arma de fogo”, evidenciando nexo causal direto entre a ação violenta e o resultado letal.

Por fim, o Laudo Necroscópico de fls. 35/36 do ID 24496314 concluiu que a morte da vítima Gabriel Alves Barbosa foi ocasionada por “hemorragia aguda secundária à transfixação por projétil de arma de fogo no abdome”, reafirmando, também nesse caso, a etiologia violenta do óbito.

Dessa forma, os exames periciais oficiais, subscritos por profissionais habilitados, demonstram de maneira inequívoca a ocorrência dos eventos morte e a sua causa, restando a materialidade dos delitos sobejamente comprovada nos autos.

No que concerne à autoria delitiva, impõe-se verificar se a convicção formada pelo Conselho de Sentença encontra lastro seguro e consistente no conjunto probatório, especialmente na prova oral produzida sob o crivo do contraditório, tanto na fase instrutória quanto na sessão plenária do Tribunal do Júri, cujo exame se fará na sequência.

Todavia, antes de adentrar especificamente na prova judicializada, mostra-se metodologicamente adequado proceder à análise das declarações prestadas na fase investigativa, em especial aquelas colhidas de Joselia Alves de Oliveira, genitora da vítima Emerson de Oliveira Mendes, bem como do policial militar Franklin Washington Suzart Santos Júnior. Confira-se:



Josélia Alves de Oliveira – Testemunha de acusação (fls. 30/31 do ID 24496313):

QUE NO DIA 09/02/2020, POR VOLTA DAS 05H5OMIN, O SEU FILHO EMERSON DE OLIVEIRA MENDES FOI ATINGIDO POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO E FOI SOCORRIDO PARA O HOSPITAL E MATERNIDADE PONTE NOVA E LOGO DEPOIS FOI TRANSFERIDO PARA O HOSPITAL CLERISTON ANDRADE, ONDE PERMANECEU INTERNADO POR 21 DIAS. QUE NO DIA 02/03/2020 EMERSON DE OLIVEIRA MENDES FALECEU, DEVIDO AOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO. AFIRMA A DECLARANTE QUE O SEU FILHO COMENTOU QUE UM INDIVÍDUO CONHECIDO COMO "GRÃO" ESTAVA NO LOCAL DO CRIME, JUNTO COM OS AUTORES DO CRIME. QUE "GRÃO" CONHECIA EMERSON, MAS MESMO ASSIM DEIXOU OS INDIVÍDUOS EFETUAREM OS DISPAROS DE ARMA DE FOGO. QUE EMERSON COMENTOU QUE FOI CONVIDADO POR GABRIEL PARA COMER UMA CARNE NA CASA DO MENOR CONHECIDO COMO 14. QUE AO CHEGAR À RESIDÊNCIA DE 14, AINDA COMEU UM POUCO DA FAROFA E LOGO DEPOIS FOI PARA O BANHEIRO, FOI QUANDO OUVIU GABRIEL DISCUTINDO COM ALGUÉM NO QUINTAL DA RESIDÊNCIA. QUE LOGO DEPOIS DA DISCUSSÃO ELE OUVIU OS DISPAROS DE ARMA DE FOGO. QUE EMERSON CHEGOU A CORRER, MAS LEMBROU DO CELULAR QUE ESTAVA NA TOMADA CARREGANDO E RETORNOU PARA PEGAR O CELULAR. QUE AO PEGAR O CELULAR FOI ATINGINDO POR UM DISPARO DE ARMA DE FOGO NAS COSTAS E CAIU. QUE O ATIRADOR CHEGOU PRÓXIMO DE EMERSON E EFETUOU MAIS DISPAROS EM EMERSON. QUE UM OUTRO INDIVIDUO AINDA SE APROXIMOU DE EMERSON E CHUTOU EMERSON E FALOU: "ESSE DAQUI TAMBÉM JÁ ERA". QUE EMERSON SE FINGIU DE MORTO. PERGUNTADO SE EMERSON TINHA ALGUM INIMIGO, A DECLARANTE RESPONDEU DE FORMA NEGATIVA. PERGUNTADO SE EMERSON ERA USUÁRIO DE DROGAS, RESPONDEU DE FORMA NEGATIVA.



***

 

Franklin Suzart – testemunha de acusação (fls. 7/8 do ID 24496313):

No dia 09.02.2020, por volta das 05:50 h, encontrava-se de serviço, quando foram informados pelo Cabo Elielson, de que populares teriam informado acerca de disparos de arma de fogo, resultando n prática de um duplo homicídio e uma tentativa de homicídio na Estrada d) Bonito n° 42, Bairro Palestina, nesta Cidade; Que acompanhado do SD PM Augusto se deslocaram para o local apontado e, lá chegando, deparam-se numa das casas com c indivíduo conhecido por Gabrielzinho (Gabriel Alves Barbosa), o qual ao ser alvejado por disparo de arma de fogo, tentou fugir, pulando o muro da casa de onde havia sido alvejado; Que Gabrielzinho ainda eslava vivo, tendo dito ao declarante que os autores dos disparos seriam Tiaguinho e Leozinho de Itaberaba, mas que estavam morando em Utinga; Que Gabrielzinho parecia ter sido —tingido no abdômen; Que no local dos disparos, depararam-se com o corpo do indivíduo de alcunha 14 (Gustavo dos Santos Barbosa), bem como com a vítima de homicídio tentado, tratando-se do indivíduo Émerson de Oliveira Mendes; Que este havia sido alvejado nas costas, estando consciente, no solo, queixando-se de dores, informando que uns caras de I. tinga seriam os autores dos crime; Que Émerson também disse que Gabrielzinho e ele foram convidados por 14 pra comerem uma farofa na casa dele e, lá chegando, haviam três elementos já na casa, inclusive teriam sido os referidos os autores dos disparos que culminaram com as mortes de Gabriel e 14 e na tentativa do homicídio de Émerson; Que acionaram imediatamente e a ambulância, prestando socorro à Émerson e Gabrielzinho, sendo que este último morreu logo após dar entrado no hospital municipal de Wagner; Que Émerson, após atendimento no hospital das Cidade, foi transferido, devido a gravidade do seu estado de saúde; Que ao prestar socorro aos dois que tinham sobrevivido. retornaram para o local, aguardando a perícia e remoção do corpo de 14; Que do local receberam uma ligação do hospital, informando que um carro preto, ser ser declinado o tipo, estaria rondando o hospital; Que solicitaram auxilio ao comandante, o qual foi prestado; Que ainda chegaram a abordar o referido carro, mas de tratava de um pedreiro que, inclusive, estavam prestando serviços no próprio hospital; Que depois Émerson apontou Tiaguinho, Leozinho, "Grão" e o indivíduo conhecido por TONHO do Galo, este de Utinga, como os autores dos crimes; Que no dia 02.03.2020, Émerson também não resistiu aos ferimentos e veio a óbito, no Hospital Clériston Andrade, em Feira de Santana/BA; Que segundo informação da avó de Gabrielzinho, na noite anterior, dois caras teriam estado na casa de Gabrielzinho, cobrando uma dívida não declinando do que e que Gabrielzinho teria gritado de dentro de casa que não estava devendo nada não.

 

Ao longo da instrução criminal, desenvolvida na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri (judicium accusationis), foram regularmente inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes.

Pela acusação, prestaram depoimento Joselia Alves de Oliveira e o CB/PM Franklin Washington Suzart Santos Júnior. Pela defesa, foram ouvidas Isabel Lima da Silva Santos, Júlio Florêncio dos Santos, Janilúcia Ferreira Souza e Carolina da Hora Nascimento. Ao final, procederam-se aos interrogatórios dos réus Wilton Lima da Silva Santos e Tiago Souza Assis, conforme Termo de Audiência de ID 24496563.

A testemunha Joselia Alves de Oliveira, mãe da vítima, devidamente compromissada, narrou os fatos levados a seu conhecimento a partir do relato do seu filho:

 

Meu menino foi para uma festa e quando ele estava chegando em casa, passou o Gabriel chamando ele para comer uma carne, aí 05h30 da manhã ele disse que foi para essa casa mais Gabriel. Quando chegou lá, ele disse que estavam assando a carne, tudo bem, aí foi a hora que ele disse que entrou no banheiro, estavam só 3, ele, Gabriel e "Quatorze". Quando ele estava na casa, disse que chegaram três caras que ele ouviu discutindo no fundo. Ele ficou nervoso no banheiro e quando saiu, já tinham atirado em um deles, aí ele disse que viu três rapazes no fundo da casa, que um ele conheceu bem, mas os outros não conheceu. Ele disse que avistou um rapaz que ele conhecia que chamava “Grão”, aqui da cidade. Tem uma parente que fala aqui o nome de Grão, é Wilton, mas eu só sei assim por cima, porque eu mesma não conheço ele pessoalmente, já vi de longe, meu menino que conhecia ele. Dos outros ele não citou nome, porque disse que foi tudo muito ligeiro, que realmente só conheceu Grão. Ele ainda disse: “estou sem entender por que Grão deixou fazer isso comigo, que ele me conhecia e sabia que eu não devia nada a ninguém”, era o que ele me falava, que atiraram nele pelas costas e ele também não viu. Meu filho era trabalhador, não era envolvido com nada, era da escola para a casa. Ele saia assim com uns amigos, mas eram os amigos da praça que a gente conhecia. O Gabrielzinho ele não tinha amizade, andava assim mesmo porque jogavam bola na quadra. Meu marido ficou atordoado e eu fui para a feira com ele e só ouvi assim, algumas pessoas amigas que ligavam: “tá acontecendo isso, mataram fulano no caminho do lixão”, mas sobre o decorrer do tempo eu não sei dizer nada, porque eu estava só com ele no hospital. Nesses 23 dias que ele ficou internado, o estado de consciência dele era perfeito, a consciência estava boa, Ele falava normalmente, ficou na UTI de 6 a 7 dias, mas ficou inconsciente só no período da cirurgia. Os policiais pegaram o depoimento de Emerson antes de a gente ir para o hospital de Feira, ele falou tudo para os policias, consciente, mas enquanto a gente estava no hospital com ele internado não teve ligação nenhuma da polícia. Ele foi ouvido só enquanto estava no hospital em Wagner. (PJe Mídias)

 

A testemunha CB/PM Franklin Washington Suzart Santos Junior prestou o compromisso de falar a verdade e descreveu como se deu a atuação policial após o ocorrido.

 

A guarnição foi chamada ao local, fomos informados por populares que tinham ocorrido disparos de arma de fogo em uma residência. Ao chegar no local, a gente encontrou, na residência, duas pessoas ao solo, uma aparentemente já sem sinais vitais e a outra ainda manteve contato e diálogo com a guarnição. Fomos informados que teria outra pessoa alvejada e ao solo em outra residência em frente. Foi informado o setor de saúde para deslocar e dar apoio às vítimas. A vítima que estava na casa manteve contato com a gente dizendo que foi alvejada e que tinha três pessoas na residência. Foi alvejado ele e outro colega que teria se evadido da casa. Sendo interpelada a primeira vítima, ela informou que as três pessoas da casa teriam os vulgos de “Tiaguinho”, “Grão” e “Zé do Galo”, essa foi a informação fornecida pelo jovem Emerson. Depois fui ao local onde estava outra vítima, de vulgo “Gabrielzinho”, onde ele informou que na casa, ao chegar, tinha 3 indivíduos armados e citou as mesmas pessoas. Eu não conhecia essas três pessoas. Segundo as informações, os autores teriam evadido do local pelo fundo da residência, a preocupação da gente foi prestar o socorro às vítimas. No dia, foi feita tentativa de localizar os autores, porém, sem êxito. Foi informado ao pessoal de Utinga, haja vista terem informações que esses elementos já tinham participado de outra atuação na região, então já tinham conhecimento do vulgo desses dois. As pessoas da cidade não nos falaram os nomes deles, só que eles se deslocaram do local, que viram uma pessoa correndo pelo fundo. Somente depois que o Emerson “Miu”, no hospital ele citou essas informações ainda em vida com a mãe dele. Quando a vítima falou o nome das 3 pessoas, eu não as conhecia. Dos acusados eu só reconheço o “Grão” de outra ocorrência que eu fiz recentemente, não reconheço o outro acusado. Não me recordo de ter ido até a delegacia de Ruy Barbosa prestar depoimento sobre o ocorrido. Não sei dizer por que só fui ouvido no dia 04 de março. No dia do fato, fomos informados por volta das 17h30. Quando chegamos ao local, Gabrielzinho já tinha se evadido, tinha pulado o muro da residência onde foi alvejado e foi para outra residência, quando chegamos ao local, ele estava ao solo. Gabrielzinho só apontou para mim os nomes de Tiaguinho e Leozinho. Voltei a encontrar Emerson no hospital. (PJe Mídias)

 

As testemunhas Isabel Lima da Silva Santos e Júlio Florêncio dos Santos, genitores do réu Wilton Lima da Silva Santos, não trouxeram aos autos elementos relevantes acerca da dinâmica dos fatos delituosos. Suas declarações limitaram-se a afirmar que o acusado estaria em sua residência no dia e horário em que os crimes ocorreram, além de tecerem considerações de cunho subjetivo acerca de sua personalidade e conduta social, típicas de depoimentos de caráter eminentemente abonatório.

De igual modo, as testemunhas Janilúcia Ferreira Souza e Carolina da Hora Nascimento, genitora e companheira, respectivamente, do réu Tiago Souza Assis, igualmente não apresentaram informações diretas ou circunstanciadas sobre os acontecimentos objeto da ação penal. Seus relatos restringiram-se à afirmação de que o acusado se encontrava no município de Feira de Santana na data dos fatos, configurando, também nesse ponto, versões defensivas desprovidas de percepção direta do evento criminoso.

Realizados os interrogatórios dos réus, todos eles negaram a prática dos crimes de homicídio. Veja-se.

 

Interrogatório do réu Tiago Souza Assis (PJE Mídias):

No dia 09 de fevereiro de 2020 eu estava em Feira de Santana. Só tenho parente em Itaberaba, em Utinga só tenho conhecido. Já fui preso quando era menor por tentativa de homicídio e lesão corporal. Nunca ouvi falar de Wilton e Tonho do Galo. Nunca ouvi falar de Marcos Atanário da Silva. Passei o réveillon de 2020 em Feira de Santana. Nunca fui em Utinga.

 

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Interrogatório do réu Wilton Lima da Silva Santos (PJE Mídias):

No dia 09 de fevereiro de 2020 eu estava em casa. Não conheço Tiaguinho e Tonho do Galo. Já fui preso anteriormente, quando menor de idade, por roubo de carro, e depois logo em seguida, pouco tempo atrás, por tráfico de drogas, só. Eu conhecia todas as vítimas porque eram da mesma cidade e cidade pequena todo mundo se conhece. Já ouvi dizer que uma das vítimas, Gabriel, tinha passagem pela polícia, mas não sei o porquê. Estava em casa na companhia do meu pai e da minha mãe, no bairro do Bule. Eu soube do crime que aconteceu no dia 09/02/2020, mas não sabia que estava sendo acusado. Não resisti à prisão quando fui detido. Antes de ser preso, eu estava trabalhando na mercearia Dois Irmãos como entregador. Machuquei o tornozelo antes de ser preso, hoje não tenho acesso a fisioterapia e remédios.

 

O Juízo a quo reputou admissível a acusação e pronunciou os réus como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, inciso IV (emprego de meio que dificultou a defesa das vítimas), por três vezes, combinado com o art. 29, ambos do Código Penal, em concurso formal (art. 70 do CP), conforme decisão de ID 24496580.

Como já destacado, os recursos em sentido estrito interpostos pelas Defesas foram devidamente analisados e improvidos, razão pela qual ambos os acusados foram submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos da legislação de regência.

Na sessão plenária, foram novamente inquiridas as testemunhas de acusação Joselia Alves de Oliveira e o CB/PM Franklin Washington Suzart Santos Júnior, bem como ouvidas as testemunhas de defesa José Lúcio de Araújo Carvalho, Gilson Dreger Vasconcelos e Izabel Lima da Silva Santos. Ao final, procedeu-se ao interrogatório dos réus, tudo conforme consignado no termo de julgamento de ID 77262599.

Durante a Sessão Plenária, a testemunha Joselia Alves de Assis Oliveira, genitora da vítima Emerson, alegou o seguinte:

 

Emerson tinha 17 anos. Ele se comportava como um filho normal, muito amoroso. (…) Ele saiu para uma festa no clube. Quando estava chegando de manhã, Gabriel, uma das vítimas, chegou chamando ele para comer uma carne. Ele disse que perguntou: “Gabriel, vai acontecer alguma coisa?”, aí ele disse “Não vai acontecer nada, a gente vai só comer a carne.”. Ele disse que quando entrou no banheiro, viu um movimento nessa casa, e quando saiu, ele pensou que Gabriel estava atirando no colega “14”. Aí Emerson disse que quando saiu, viu 3 caras, 2 estavam com arma. Ele disse que saiu tão nervoso e viu que o “14” já estava caído e parece que Gabriel estava correndo e atiraram. Aí ele ficou nervoso e um desses caras falou para ele correr, falou “sai fora daqui, cara”, aí ele correu. Mas como eu tinha dado um celular grande para ele, e ele lembrou do celular e voltou para pegar. No que ele voltou, ele disse que viu bem um dos réus que tem o nome de Grão, na verdade, eu não conheço ele, e ele disse que atiraram nele pelas costas e ele caiu. Ele só dizia que queria olhar na cara de Grão para perguntar por que ele estava com aqueles caras, uma pessoa que conhecia ele deixou acontecer uma coisa dessa com ele. Emerson disse que não tinha os nomes das outras pessoas. Na madrugada, Emerson disse que tentou falar comigo várias vezes, mas eu não atendi, então ele disse que pediu para alguém ligar para os pais. Ele contou essa versão no hospital depois da cirurgia e contou para os policiais. A gente ficou em uma sala esperando a cirurgia e ele falava “Mainha, quero que a senhora fique tranquila, porque eu não devo nada a ninguém para estar aqui nessa situação”. (…) Ele conhecia o Grão porque eles eram de escola, tinham a mesma idade. Ele disse que queria perguntar a Grão por que ele atirou ou deixar os caras atirarem, já que ele não sabia de onde veio o tiro. (…) Ele disse que Grão é de Wagner. Com Gabriel a gente não deixava ele sair, ele era vizinho de Gabriel, mas era um cuidado da gente com ele, para não andar com pessoas erradas. Gabriel eu sabia que ele andava com negócio de roubo, agora de tirar a vida de alguém eu não sei. Emerson trabalhava com o pai. (…) No tempo que Emerson estava internado, eu fui na delegacia para procurar o celular dele, aí eu conversei com os policias. Nesse período que ele esteve internado a autoridade policial não teve nenhuma investigação sobre o homicídio. (…) Emerson não chegou a citar o nome de Xixico, e como ele estava naquela situação, eu nem contei para ele da morte de Xixico. (…) Emerson tinha problema de visão de nascença, fez tratamento contínuo em Salvador, mas com o tempo perdeu a visão. (Depoimento de Joselia Alves de Assis Oliveira – Link da gravação: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=HXDtwHWP28yfHmXSdj1F)

 

A testemunha CB PM Franklin Washington Suzart reiterou o teor do depoimento prestado na fase do sumário de culpa:

 

Houve uma solicitação e a guarnição foi até o local onde estavam as pessoas envolvidas. Tinha uma vítima na primeira sala e uma outra vítima estava em outra área, estava caída ao solo, e outra vítima já estava, aparentemente, sem sinais vitais. No momento em que a gente chegou lá, uma das vítimas estava ainda ao solo e manteve contato, as duas vítimas. A vítima Emerson estava em vida ainda no local e foi conduzido para o hospital e a vítima de Gabriel que estava ao solo em outro local, e uma vítima que estava em outro local, com o vulgo de 14. Onde estava a vítima de vulgo 14, estava também Emerson. E no segundo local, que era outra residência, estava a vítima Gabriel ao solo. Somente o 14 que estava aparentemente sem sinais vitais. Falei com Gabriel assim que cheguei ao local, ele falou que tinha sido alvejado na primeira residência e fugiu do local, ele citou os nomes de Tiago e Grão. Emerson falou a mesma coisa, que tinha sido alvejado por esses elementos que estavam na residência do 14 quando eles chegaram. Não recordo de ter participado de nenhuma diligência envolvendo o Tiago e o Grão. Ele citou alguns nomes no momento, falou algum vulgo, mas não recordo. O momento que tive contato com Gabrielzinho e Emerson ainda foi lá na residência. Na primeira residência, onde eles foram alvejados, estavam Emerson e 14. Na segunda residência, no quintal, que ele saltou o muro, segundo as imagens que estão lá, ele saltou o muro e foi para o segundo imóvel. No hospital, tinha outro policial que tava acompanhando Emerson, eu não conversei com ele lá. Emerson estava conversando com a mãe enquanto estava internado. Eu não conhecia Gabrielzinho, Gustavo e Emerson. Quando chegamos ao local, fomos informados que algumas pessoas correram pelos fundos. Não recordo de ter conversado com vizinhos da casa onde ocorreu o crime. Não analisamos o local, a guarnição era composta por apenas 2 pessoas, então preservamos o local do crime e prestamos socorro às vítimas. Não conhecia o Xixico, posteriormente fui informado da morte dele. Não conhecia o Grão pessoalmente. Fui eu que cumpri o mandado de prisão de Grão. A guarnição era composta somente por 2 policiais, e soubemos de uma notícia que tinha um veículo preto próximo ao hospital enquanto as vítimas ainda estavam vivas e fomos para lá, depois foi constatado que era um pedreiro que estava lá. Foi solicitado apoio e veio uma guarnição da cidade de Utinga. Não fui até a casa de Wilton para realizar a prisão em flagrante pois desconhecia o local. Somente 1 mês após o fato prestei depoimento na delegacia. (Depoimento de Franklin Washington Suzart – Link da gravação: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/chave=HXDtwHWP28yfHmXSdj1F)

 

José Lucio de Araújo Carvalho, que foi professor do réu Wilton e da vítima Emerson, prestou depoimento como testemunha da defesa, nos seguintes termos:

 

Wilton era meu aluno. Gabriel era irmão de uma ex aluna minha. Ouvi de populares que Gabriel se envolvia com tráfico. Conhecia Emerson e ouvi falar que ele também era envolvido. Eu percebia visivelmente que Emerson tinha problema de visão, e na sala de aula ele também se queixava. (…) Como aluno, Wilton sempre foi muito participativo e inteligente. Enquanto de menor, eu soube de algumas ações dele que não me agradou e eu sempre conversei muito com ele, ele sempre me ouviu. Não conheço o Tiago. Wilton mora no bairro onde eu moro, Emerson, não, então eu não tinha convívio com Emerson além da escola. Minha diretora sabia do problema de visão de Emerson e nós conversávamos. (…) Emerson se queixava de dor de cabeça, isso dificultava sua participação na aula, mas ele conseguia identificar letras e números no quadro. (Depoimento de José Lucio de Araújo Carvalho – Link da gravação: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=yvTAhig1BBaJdA7bUxtD)

 

Em seguida, Gilson Dreger Vasconcelos foi ouvido na qualidade de testemunha da defesa de Wilton:

 

Wilton fazia serviço na casa da minha tia e na casa da minha mãe, e desde pequeno minha mãe conhecia ele. Não conheço as vítimas. Wilton permaneceu em Wagner entre fevereiro e outubro de 2020 pois ele estava sempre lá em casa trabalhando. Wilton morava na casa da mãe dele. Eu não sei onde é a casa dele, mas muita gente sabe. Eu não tenho o que dizer de Wilton. Não conheço o Tiago. (…) (Depoimento de Gilson Dreger Vasconcelos – Link da gravação: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=yvTAhig1BBaJdA7bUxtD)

 

Finalizando a produção da prova testemunhal, Isabel Lima da Silva Santos, genitora de Wilton, foi ouvida na qualidade de informante:

 

No dia 09 de fevereiro de 2020 Wilton estava na minha casa. Meu quarto é defronte o quarto dele, não tinha como ele sair sem eu ver. Não conhecia Gustavo, Gabrielzinho e Emerson. Não conhecia Mateus e Tiago. Wilton não saiu de Wagner entre fevereiro e outubro de 2020. Minha casa é fácil de ser localizada. Ele é um bom filho, todo mundo gosta dele, muito obediente. Quando era adolescente ele foi preso, mas foi logo solto. Ele com uns meninos se envolveram com umas coisas lá. Foi coisa pouca, não foi nada demais que teve. Depois disso ele mudou, começou a trabalhar, estava trabalhando mais eu. (Depoimento de Gilson Dreger Vasconcelos – Link da gravação: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=yvTAhig1BBaJdA7bUxtD)

 

Em seguida, foram realizados os interrogatórios dos réus:

 

Interrogatório de Tiago Souza Assis:

Desconheço esses fatos. Não conheço Wilton. Nessa época em morava em Itaberaba, Feira de Santana. Nunca tinha vindo em Utinga. Conheci Wilton no sistema prisional através de citação seguida de intimação. Fui ouvido só depois do cumprimento da prisão. (…) Eu estava preso por conta de outra acusação de Itaberaba. (…) Os fatos em Itaberaba teriam ocorrido no final do ano de 2019. Quando eu estava preso chegou a citação de pronúncia desse processo, mas eu não conhecia o processo. (…) Não conhecia as vítimas. Mateus também não conhecia. Não conhecia o policial Franklin, essa foi a segunda vez que vi ele, antes só vi na audiência de pronúncia. Não tenho problema com ele. Da minha parte não posso dizer se ele tem algum motivo para mentir. Desconheço todas as testemunhas. (…) Essa outra denúncia (mencionada pelo Promotor sobre outro processo envolvendo os mesmos réus) pode ser objeto de perseguição também. (…) Na data do triplo homicídio eu me encontrava em Feira de Santana. (…) Eu estava em Feira com minha ex-esposa, mãe do meu filho. Na virada do ano de 2019 eu fui para Feira, a partir desse momento não voltei mais em Itaberaba. Eu não tinha relação alguma com Utinga. Não conhecia Wilton. Não conhecia Tonho do Galo. Não conhecia Leozinho. (…) Não conhecia o pessoal que faleceu. Que eu me recordo, nunca briguei com policiais. (…) No crime de Itaberaba, eu não tive nem reconhecimento facial, minha preventiva foi batida sem eu prestar nem o depoimento, e minha foto foi mostrada (inaudível) por uma tela de aparelho para as testemunhas da acusação contra a minha pessoa. Acho que essa foto começou a circular nos meios policiais falando que eu era criminoso. Depois dessa foto, muita gente começou a dizer que eu estava praticando crimes. Nunca fiquei preso na mesma cela que Wilton. Os meus atos infracionais como adolescente era só lesão corporal de briga, mas desde que eu era menor sempre fui perseguido.

(Interrogatório de Tiago Souza Assis – Link da gravação: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=59SU98nB3LPr3dUJewDA)

 

***

 

Interrogatório de Wilton Lima da Silva Santos:

Tenho 3 apelidos: na minha cidade me chamam de “Ton”, na minha família me chamam de “Grão” e chamam de Wilton também. (…) Sem contar a citação que eu recebi, não tenho conhecimento desses fatos. Não conhecia Tiago e Mateus. As vítimas, conhecia de vista, da minha cidade, Gabriel e Emerson. Nunca tive problema com eles, não tinha proximidade. Eu moro no bairro do Bule, não sei onde as vítimas moravam. Já ouvi dizer que Emerson e Gabriel roubavam na casa dos outros, e de usar droga também. Nunca comprei drogas nas mãos deles. Nesse dia tomei conhecimento dos fatos no trabalho da minha mãe, com o patrão dela. A cidade é pequena e quando acontece as coisas todo mundo sabe. O noticiário dizia que o rapaz tinha empreendido fuga da polícia, tinha sido preso com algumas drogas e arma e ele que tinha matado os rapazes. Se não me engano, o nome dele era Xixico. Não conhecia Xixico. Pelo noticiário, ele devia ser usuário de drogas. Eu não participei desse crime, é uma falsa acusação, uma injustiça, porque já tenho 3 anos e 11 meses preso e com a perna quebrada no joelho e tornozelo. Esse policial, Franklin, tinha me apreendido porque eu estava com drogas para meu uso, então eu corri dele, e ele me apreendeu e deu umas cacetadas na minha perna que até quebrou. Isso foi decorrente da minha fuga das drogas para meu uso, em setembro de 2020. Desde que eu era menor de idade esse policial Franklin vem me perseguindo, acho que é por causa disso que estou preso hoje. Não tinha problema com Emerson nem com a mãe dele. Pelo que eu vi aí, acho que essa mulher está indo pela boca dos outros. Por que eu fui preso dia 07 de outubro de 2020? Não sei se Emerson e a mãe têm motivo para mentir, eles devem estar indo pela boca desse policial, alguma coisa está acontecendo. Tiago eu conheci no presídio de Irecê. Não tenho nada contra nenhuma das testemunhas, não sei por que esse tipo de perseguição desse policial. Eu soube do fato pelo noticiário que passou na casa do patrão da minha mãe, Gilson, que prestou depoimento aqui. Minha mãe trabalhava na casa dos idosos que eram os pais dele. Em setembro fui apreendido com as drogas e eles aparecerem com um simulacro de arma de fogo falando que era meu. (…) Na madrugada do dia 09 de fevereiro de 2020 eu estava na casa dos meus pais, que é uma casa pequena, se eu saísse teria como minha mãe ouvir. (…) Entre fevereiro de outubro de 2020 eu não saí da cidade de Wagner. Desde menor eu sofro perseguição do Policial Franklin Suzart. Em setembro ele me prendeu por tráfico, mas era para meu uso. Foi o policial Franklin que cumpriu o mandado de prisão e me prendeu na minha casa. Ele me prendeu, eu saí com 5 dias, e 7 dias depois ou foi 9 ele chegou na minha residência com esse papel para transmitir e falando que tinha conseguido me incriminar. (…)

(Interrogatório de Wilton Lima da Silva Santos – Link da gravação: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=59SU98nB3LPr3dUJewDA)

 

Concluída a exposição do acervo probatório, cumpre assinalar, desde logo, que os veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri são dotados de soberania, somente se admitindo a sua desconstituição nas hipóteses estritas em que se revelem manifestamente contrários às provas dos autos.

A soberania dos veredictos do Conselho de Sentença constitui direito fundamental expressamente assegurado pelo art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal, e somente cede diante de decisões absolutamente dissociadas do conjunto probatório produzido. Não se trata, portanto, de autorizar um juízo substitutivo por parte do Tribunal ad quem, mas de exercer controle excepcional, limitado à verificação da existência de um lastro probatório mínimo apto a sustentar a opção feita pelos jurados.

Entendimento diverso implicaria indevida mitigação de garantia constitucional de estatura pétrea, na medida em que ao Tribunal do Júri é legítimo optar por uma das versões apresentadas em plenário, desde que amparada por elementos de prova constantes dos autos, ainda que, sob a ótica de julgadores togados, não se revele a interpretação mais convincente ou tecnicamente mais adequada.

O controle judicial, nesse contexto, não se confunde com reavaliação da prova, mas se restringe à aferição da razoabilidade e da viabilidade probatória da decisão popular. Nesse contexto, a condenação “manifestamente contrária aos autos”, necessária para anulação do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença, nos termos do artigo 593, III, d, do CPP, corresponde àquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.

Por outro lado, ante as duas versões a respeito do fato, ambas amparadas pelo conjunto probatório, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.

Nesse sentido, confira-se a jurisprudência pátria:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTORIA DELITIVA E PROVA DA MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 4. As decisões proferidas no âmbito do Tribunal do Júri gozam de soberania, garantia de status constitucional que, dentre outros efeitos práticos, impede a reforma direta por parte de órgãos de segundo grau, a quem compete, em situações excepcionais, determinar a realização de novo julgamento, desde que presente uma das hipóteses do art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal. 5. Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, de modo que o acolhimento da pretensão da defesa demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

(STJ - AgRg no AREsp n. 2.520.978/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.)

***

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. TENTADO E CONSUMADO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. CONDENAÇÃO AMPARADA EM UMA DAS DUAS TESES. SUBMISSÃO DO PACIENTE A NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. (...)

III - A decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, de maneira inequívoca e inquestionável, de todo o acervo probatório. A tese acolhida pelo Conselho de Sentença há de ser integralmente incompatível com as provas e totalmente divorciada da realidade que exsurge dos autos, não se podendo admitir a reforma quando, a juízo do Tribunal, os jurados tiverem decidido mal.

IV - O recurso de apelação interposto pelo art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal, não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas pelo Corpo de Jurados, sendo necessário que não haja nenhum elemento probatório a respaldar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença.

V - Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.

VI - Acolher o pedido de absolvição do paciente ou de anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri, ensejaria a necessária incursão aprofunda no acervo fático-probatório dos autos, medida inviável na via estreita do habeas corpus. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 741692 SP 2022/0141647-9, Data de Julgamento: 23/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022)



Voltando-se à análise dos autos, verifica-se que não assiste razão à Defesa dos apelantes.

Diante de todo o arcabouço fático-probatório delineado, verifica-se que a sentença proferida não se distanciou das provas coligidas ao longo da instrução processual, tendo o Conselho de Sentença acolhido uma das teses plausíveis e juridicamente sustentáveis apresentadas em plenário.

A opção dos jurados encontra respaldo no conjunto probatório produzido, não se revelando arbitrária, dissociada dos autos ou desprovida de fundamento mínimo. Nessa perspectiva, não há falar em vício, nulidade ou decisão manifestamente contrária às provas, mas, ao revés, em exercício legítimo da soberania dos veredictos, constitucionalmente assegurada.

Da análise minuciosa dos depoimentos colhidos ao longo da persecução penal, extrai-se que as vítimas Emerson de Oliveira Mendes, Gabriel Alves Barbosa e Gustavo Santos Barbosa foram alvejadas e mortas no contexto de um churrasco que ocorria na residência desta última vítima, conhecida pela alcunha de “14”, ocasião em que três indivíduos adentraram o local e passaram a efetuar disparos de arma de fogo contra os presentes.

Consoante restou suficientemente esclarecido nos autos, duas das três vítimas lograram manter contato com a guarnição policial e identificar seus algozes antes de evoluírem a óbito, circunstância que confere especial relevo probatório às declarações prestadas.

No que se refere à vítima Emerson de Oliveira Mendes, consta que, enquanto ainda se encontrava hospitalizado em decorrência dos ferimentos sofridos, afirmou à sua genitora ter reconhecido “Grão” como um dos autores dos disparos.

A Defesa busca infirmar tal reconhecimento, sustentando que a deficiência visual da vítima, aliada ao estado emocional do momento e ao fato de ter sido alvejada pelas costas, seria suficiente para comprometer a confiabilidade da identificação do réu Wilton Lima da Silva Santos.

Todavia, tal argumentação não se sustenta diante do contexto fático delineado. Conforme se depreende dos autos, o ofendido teve contato visual com os acusados momentos antes de ser atingido, tendo, inclusive, mantido breve interação com um dos agentes, que o advertiu para que se retirasse do local.

A narrativa revela que Emerson apenas foi alvejado quando retornou à residência para buscar seu aparelho celular, o que torna plenamente plausível que tenha reconhecido um de seus algozes no instante em que deixava o imóvel. Ressalte-se, ainda, que essa dinâmica dos fatos foi descrita de forma coerente e reiterada pela genitora da vítima em todas as ocasiões em que prestou declarações formais, o que reforça a credibilidade do relato.

De outro lado, o policial militar Franklin Washington Suzart Santos Júnior destacou, em ambos os seus depoimentos prestados em juízo, que a vítima Gabriel Alves Barbosa, conhecido como “Gabrielzinho”, ainda se encontrava com vida quando da chegada da guarnição policial ao local dos fatos, oportunidade em que indicou o nome de “Tiaguinho” como um dos autores dos crimes, acrescentando tratar-se de indivíduo natural de Itaberaba, que à época residia no município de Utinga.

Esses relatos, colhidos em momentos distintos e por fontes diversas, revelam convergência narrativa quanto à identificação dos agentes, conferindo solidez ao quadro probatório que amparou a convicção formada pelo Conselho de Sentença acerca da autoria delitiva.

Sob essa perspectiva, ainda que as Defesas de ambos os apelantes sustentem a fragilidade do arcabouço probatório, enfatizando o suposto caráter indireto dos depoimentos prestados por Joselia Alves de Assis Oliveira e pelo policial militar Franklin Washington Suzart Santos Júnior, tal argumentação não merece prosperar.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os depoimentos indiretos (testemunhos de referência) podem, sim, servir de lastro suficiente para a pronúncia, desde que a fonte da informação seja identificável e confiável, notadamente quando se trata da própria vítima, impossibilitada de prestar depoimento em juízo em razão de seu falecimento.

Nessas hipóteses, o valor probatório do relato indireto não decorre da mera reprodução acrítica de boatos, mas da transmissão de declarações diretas feitas pela vítima em contexto de imediatidade temporal com os fatos, circunstância que lhes confere especial credibilidade.

Nesse sentido, confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, I, III E IV, C/C ART. 14, II, TODOS DO CP. PRONÚNCIA QUE SE BASEIA EM PROVAS PRODUZIDAS EM INQUÉRITO E EM JUÍZO. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS PRESTADOS APENAS EM SEDE INQUISITORIAL. FALECIMENTO. PROVA IRREPETÍVEL. DEPOIMENTO INDIRETO. DECLARAÇÕES PRESTADAS POR POLICIAL MILITAR EM SEDE JUDICIAL. VIABILIDADE, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se verifica ilegalidade na decisão de pronúncia proferida nos autos, pois fundamentada em prova produzida em inquérito policial e em sede judicial. 2. Na hipótese, as declarações das vítimas em sede inquisitorial têm natureza de prova irrepetível, diante de seus falecimentos. 3. O uso de testemunho indireto prestado judicialmente é admitido para embasar a pronúncia em circunstâncias tais como a do presente caso, em que relatou o policial militar que as já falecidas vítimas apontaram os réus como autores dos disparos de arma de fogo que lhes alvejaram. 4. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no AgRg no HC: 813150 MG 2023/0107134-3, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 26/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023)

 

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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. IDENTIFICAÇÃO NOMINAL DO RÉU PELA VÍTIMA. IRREPETIBILIDADE DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS POR ELA EM ÂMBITO POLICIAL. FALECIMENTO DO OFENDIDO. DEPOIMENTO INDIRETO DA VIÚVA QUE OUVIU A VÍTIMA APONTAR SEU ALGOZ. PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente, averiguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado no caso em exame. Com efeito, incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir acerca da existência de autoria e materialidade delitivas, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da CF.

2. O ato de reconhecimento fotográfico seguiu as disposições do art. 226 do CPP, porquanto houve prévia descrição das características do suspeito e foram exibidas fotografias (juntadas ao termo de reconhecimento) de outros dois indivíduos semelhantes. Ademais, o procedimento realizado pela vítima não consistiu, propriamente, em típico reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do CPP, uma vez que ela conhecia e identificou nominalmente (pelo apelido) o seu algoz. Portanto, na verdade, não se tratou de apontamento de pessoa desconhecida a partir da descrição de sua fisionomia, mas sim de mero depoimento do ofendido com a identificação nominal do agravante.

3. Não há falar que a pronúncia do réu se fundamentou exclusivamente em elementos colhidos durante a investigação policial e não confirmados em juízo, notadamente porque as instâncias ordinárias apresentaram lastro probatório judicializado que autoriza a submissão do paciente ao julgamento pelo Tribunal Popular. Com efeito, há testemunho judicial que reforça a existência de indícios de autoria delitiva.

4. Em que pese a impossibilidade fática de refutabilidade da fonte de prova originária indicada pela testemunha (viúva) que ouviu o ofendido identificar seu algoz, a morte da vítima demonstra que o testemunho indireto não pode, no caso concreto, ser desprezado, diante da irrepetibilidade das declarações prestadas em âmbito policial.

5. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp n. 2.123.372/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 16/2/2023.)

 

No que se refere ao depoimento prestado pelo policial militar Franklin Washington Suzart Santos Júnior, importa destacar que a sua condição funcional não compromete, por si só, o valor probatório de suas declarações.

Ao revés, a orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os testemunhos prestados por policiais, quando colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, revestem-se de plena idoneidade probatória, não havendo qualquer presunção de suspeição ou parcialidade decorrente do exercício da função.

Nesse sentido, transcreve-se o seguinte julgado da Corte Superior:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. CONDENAÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão, exclusivamente, nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (art . 155 do Código de Processo Penal).Vale dizer, embora uma condenação criminal não possa estar fundada apenas em elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, nada impede que estes sejam cotejados pelo julgador com a prova produzida sob o crivo do contraditório, no curso da ação penal. 2. Nessa linha de intelecção, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "não há falar em violação ao art . 155 do Código de Processo Penal quando a condenação, ainda que amparada em provas extrajudiciais, está em harmonia com os demais elementos probatórios obtidos no curso da ação penal" (AgRg no HC n. 463.606/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 1º/4/2019). 3. Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes.(AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.)(AgRg no HC n. 911.442/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) 4. Por fim, se as instâncias ordinárias, com fundamentos nos elementos de convicção colhidos no curso da persecução penal, entenderam, de forma motivada, que existe prova de autoria e materialidade delitiva, tal conclusão não pode ser revista na via eleita, que não admite revolvimento do conjunto probatório. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no HC: 924266 MG 2024/0229350-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 13/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2024)

 

Nesse ponto, cumpre ainda ressaltar que, à luz das peculiaridades do caso concreto, não se identificam quaisquer elementos aptos a indicar interesse pessoal ou motivação espúria do policial militar ouvido em juízo na condenação dos acusados.

Com efeito, o próprio réu Tiago Souza Assis afirmou não conhecer o referido agente estatal, circunstância expressamente confirmada pela testemunha, o que afasta, desde logo, a hipótese de animosidade prévia ou direcionamento subjetivo do relato.

De igual modo, o policial militar consignou que somente veio a conhecer o réu Wilton Lima da Silva Santos em setembro de 2020, ou seja, meses após ter prestado declarações perante a autoridade policial, ocasião em que já o havia apontado como um dos autores do fato ora em julgamento, ocorrido em 04 de março de 2020 (fls. 7/8 do ID 24496313).

Tal dado cronológico reforça a espontaneidade e a isenção do depoimento, na medida em que inviabiliza qualquer ilação de que o reconhecimento tenha sido influenciado por contato prévio ou vínculo pessoal com o acusado.

Diante desse contexto, constata-se que o veredicto proferido pelo Conselho de Sentença encontra respaldo no conjunto probatório regularmente produzido, não se qualificando, em hipótese alguma, como decisão manifestamente contrária à prova dos autos.

Ao revés, a opção dos jurados revela-se compatível com os elementos de convicção colhidos ao longo da persecução penal, o que afasta qualquer alegação de nulidade do julgamento ou de necessidade de sua repetição.

É certo que o Tribunal do Júri exerce sua função constitucional com base na íntima convicção de seus membros, podendo, inclusive, absolver o acusado por fundamentos que transcendam a estrita subsunção jurídico-normativa. Tal prerrogativa, entretanto, não é absoluta, encontrando limite expresso na hipótese em que o veredicto se mostre manifestamente contrário à prova dos autos, conforme autoriza o art. 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal.

No caso sob exame, longe de se constatar qualquer dissonância entre a decisão dos jurados e o acervo probatório produzido, verifica-se, ao contrário, que as provas colhidas em plenário convergem de forma harmônica no sentido da participação de Wilton Lima da Silva Santos e Tiago Souza Assis nos delitos de homicídio que lhes foram imputados. Os elementos de convicção apresentados sustentam, com consistência, a tese acusatória acolhida pelo Conselho de Sentença.

Ainda no tocante ao decisum condenatório, a Defesa de Tiago Souza Assis sustenta, em suas razões recursais, a necessidade de afastamento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal2, ao argumento de que ela não encontra fundamento nas provas dos autos.

A insurgência, todavia, não merece acolhida. A qualificadora em questão, que incide quando o homicídio é praticado “à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”, encontra fundamento concreto nos elementos probatórios produzidos, especialmente na prova oral colhida sob contraditório.

Conforme relatado pela testemunha Joselia Alves de Oliveira, sua genitora, a vítima Emerson lhe confidenciou que havia sido convidada para comer uma carne no local onde os fatos posteriormente ocorreram. Mais do que isso, segundo o depoimento, o próprio Emerson demonstrou desconfiança quanto ao convite, chegando a indagar a Gabriel Alves Barbosa, que igualmente veio a ser vitimado, se “algo de ruim aconteceria naquele dia”.

Reitera-se, por oportuno, o trecho específico de sua declaração:



Ele saiu para uma festa no clube. Quando estava chegando de manhã, Gabriel, uma das vítimas, chegou chamando ele para comer uma carne. Ele disse que perguntou: “Gabriel, vai acontecer alguma coisa?”, aí ele disse “Não vai acontecer nada, a gente vai só comer a carne.”. Ele disse que quando entrou no banheiro, viu um movimento nessa casa, e quando saiu, ele pensou que Gabriel estava atirando no colega “14”. Aí Emerson disse que quando saiu, viu 3 caras, 2 estavam com arma. Ele disse que saiu tão nervoso e viu que o “14” já estava caído e parece que Gabriel estava correndo e atiraram. (Depoimento de Joselia Alves de Assis Oliveira - PJe Mídias)

 

Tal narrativa evidencia, com clareza, a existência de ardil prévio destinado a atrair as vítimas para o local do crime, criando uma falsa sensação de segurança e, por conseguinte, reduzindo ou inviabilizando qualquer possibilidade de reação defensiva.

Nesse contexto, a conduta descrita amolda-se perfeitamente ao conceito de dissimulação, compreendida como o emprego de meio enganoso apto a surpreender a vítima e neutralizar sua capacidade de defesa. A utilização de um convite social como instrumento para atrair as vítimas ao cenário da execução revela estratégia deliberada de facilitação do resultado letal, legitimando a incidência da qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença.

Assim, longe de se tratar de qualificadora desprovida de lastro probatório, verifica-se que sua manutenção decorre de elementos concretos extraídos da prova oral, devidamente apreciados pelos jurados, não sendo possível, nesta sede, proceder à sua exclusão sem indevida invasão da competência constitucional do Tribunal do Júri.

Por fim, no que concerne à conclusão alcançada pelo Conselho de Sentença, a defesa de Wilton Lima da Silva Santos sustenta, em suas razões recursais, a existência de uma suposta incoerência lógica no veredicto, ao argumento de que a sua condenação pelos homicídios das vítimas Emerson e Gabriel seria incompatível com a absolvição quanto ao homicídio de Gustavo, todos ocorridos no mesmo contexto fático.

A partir dessa premissa, requer o reconhecimento da nulidade do julgamento, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Penal3.

A tese, contudo, não se sustenta.

Com efeito, a Defesa de Wilton Lima pugnou pela absolvição do acusado por insuficiência probatória quanto aos três fatos descritos na denúncia, envolvendo as vítimas Emerson, Gabriel e Gustavo. O Conselho de Sentença, todavia, após regular deliberação soberana, acolheu parcialmente a tese defensiva, condenando o réu pelos homicídios perpetrados contra Emerson e Gabriel, e absolvendo-o, por outro lado, da imputação relativa à morte de Gustavo.

Confira-se:



Oportunamente formulados os quesitos referentes ao réu WILTON LIMA DA SILVA SANTOS, em termo próprio, lidos e explicados, o Soberano Conselho de Sentença, quanto à primeira série de quesitos, por maioria, respondeu positivamente, encerrando-se a votação do primeiro quesito no quarto voto, reconhecendo a materialidade delitiva. Em relação ao segundo quesito, por maioria, encerrando-se a votação no sétimo voto, os jurados reconheceram que o acusado contribuiu para o crime, tendo concorrido de forma efetiva para a prática do delito contra a vítima GUSTAVO SANTOS BARBOSA. Ao terceiro quesito, também por maioria, desta feita no sexto voto, foi absolvido o réu, ao votarem “sim” à pergunta genérica da absolvição. O quarto quesito restou prejudicado, face à absolvição do réu.

Na segunda série de quesitos, o Soberano Conselho de Sentença, quanto ao primeiro quesito, por maioria, respondeu positivamente, encerrando-se a votação no quarto voto, reconhecendo a materialidade delitiva. Em relação ao segundo quesito, por maioria, encerrando-se no quinto voto, os jurados reconheceram que o acusado contribuiu para o crime, tendo concorrido de forma efetiva para a prática do delito contra a vítima EMERSON DE OLIVEIRA MENDES. Ao terceiro quesito, também por maioria, no sexto voto, foi condenado o réu, ao votarem “não” à pergunta genérica da absolvição. Ao quarto quesito, os jurados, por maioria, no quinto voto, votaram “sim” à qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, reconhecendo que o réu dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima.

Na terceira série de quesitos, o Soberano Conselho de Sentença, por maioria, respondeu positivamente, encerrando-se a votação do primeiro quesito no quarto voto, reconhecendo a materialidade delitiva. Em relação ao segundo quesito, por maioria, encerrando-se no quarto voto, os jurados reconheceram que o acusado contribuiu para o crime, tendo concorrido de forma efetiva para a prática do delito contra a vítima GABRIEL ALVES BARBOSA. Ao terceiro quesito, também por maioria, desta feita no sétimo voto, foi condenado o réu, ao votarem “não” à pergunta genérica da absolvição. Ao quarto quesito, os jurados, por maioria, no sexto voto, votaram “sim” à qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, reconhecendo que o réu dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima.

(Trecho retirado da Sentença)



Inicialmente, cumpre registrar que o sistema decisório do Tribunal do Júri é informado pelo princípio da íntima convicção, o que significa que os jurados deliberam de forma autônoma e independente sobre cada imputação, a partir da valoração subjetiva das provas e das teses apresentadas em plenário.

Não há, portanto, qualquer exigência de coerência lógico-formal nos moldes da motivação racional exigida das decisões judiciais togadas, sendo plenamente possível que o Conselho de Sentença reconheça a responsabilidade penal do acusado por determinados fatos e, simultaneamente, o absolva quanto a outros, ainda que inseridos no mesmo contexto fático.

A absolvição relativa a uma das vítimas não invalida, por si só, a condenação referente às demais, sobretudo quando os jurados, no exercício legítimo de sua competência constitucional, entendem que a prova se mostrou suficiente em relação a alguns fatos e insuficiente quanto a outros. Tal dinâmica é inerente ao modelo constitucional do Júri e não configura, por si, qualquer vício ou nulidade.

Além disso, a invocação do art. 593, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Penal revela-se juridicamente inadequada. O referido dispositivo contempla a hipótese de “erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança”, situação que se refere, especificamente, à atuação do Juiz Presidente na fase de dosimetria, quando da individualização da pena, e não ao conteúdo do veredicto proferido pelo Conselho de Sentença.

Não se confunde, portanto, eventual inconformismo com o resultado da votação dos jurados com erro técnico na fixação da reprimenda.

De igual modo, a insurgência defensiva não se amolda a nenhuma das demais hipóteses taxativamente previstas no art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal. Como é cediço, a apelação contra decisões do Tribunal do Júri constitui recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admissível quando demonstrada, de forma precisa, a ocorrência de uma das situações descritas nas alíneas do referido dispositivo legal4, o que não se verifica no caso em exame.

Em realidade, a pretensão defensiva traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento popular, buscando, por via transversa, submeter o mérito da decisão dos jurados a um reexame que não se compatibiliza com a soberania dos veredictos constitucionalmente assegurada.

Diante desse cenário, inexiste qualquer nulidade a ser reconhecida, seja por alegada incoerência do veredicto, seja por inadequação da via recursal eleita, razão pela qual a pretensão defensiva não merece acolhimento.

 

DOSIMETRIA DA PENA

 

Sob outro vértice, mantida a condenação, impõe-se o exame do pedido de reforma da sentença condenatória no tocante à dosimetria da pena, formulado pela defesa do réu Tiago Souza Assis, que sustenta, em síntese, que “a pena em concreto aplicada na sentença condenatória não respeitou os princípios da proporcionalidade e da individualização, uma vez que, sem fundamentação idônea, deixou de fixar a pena-base no mínimo legal” (sic).

Da análise do decisum objurgado, verifica-se que o Juízo a quo fixou definitivamente a pena de TIAGO em 36 (trinta e seis) anos de reclusão, e a pena de WILTON em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, ambas a serem cumpridas no regime inicial fechado, nos seguintes termos:

 

(…) Assim, em virtude da condenação de TIAGO SOUZA ASSIS, passo à dosimetria da pena, obedecendo às circunstâncias judiciais, artigo 59 e ao sistema trifásico de Nelson Hungria, artigo 68, ambos do Código Penal, considerando e obedecendo aos princípios de Direito Penal estabelecidos na Constituição Federal.

 

I- CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - ART. 121, §2°, IV, DO CP - VÍTIMA GUSTAVO SANTOS BARBOSA

 

1. Na 1ª fase da dosimetria da pena verifica-se as circunstâncias judiciais previstas no art.59 do CP.

A) Culpabilidade: o réu possuía plenas condições de saber que praticava ilícito, pelo que dele poder-se-ia esperar conduta diversa,agindo conscientemente, com domínio sobre o fato, o que já é valorado no tipo penal.

B) Quanto aos antecedentes: O réu goza de bons antecedentes, a despeito de responder por outros crimes em comarcas diversas, inexistindo sentença penal condenatória.

C) Conduta social: No que diz respeito a essa circunstância, poucos elementos foram coletados, mas dos depoimentos testemunhais, tem-se que é ajustado à comunidade em que vive.

D) Personalidade: O réu estava com personalidade formada, não tendo demonstrado tendência criminosa, a despeito de responder a outra ação penal.

E) Motivos do crime: não há motivos relevantes a serem apreciados.

F) Circunstâncias do crime: Não há circunstâncias relevantes a serem consideradas.

G) Consequências do crime: as consequências do crime são desfavoráveis, ante a eliminação prematura de uma vida humana à época dos fatos GUSTAVO contava com 16 (dezesseis) anos de idade. Razão pela qual reputo desfavorável.

H) Comportamento da vítima: Não há que se falarem comportamento da vítima para prejudicar o réu, mas para possivelmente beneficiá-lo, entretanto não há nos autos nada que comprove tera vítima contribuído para a prática do delito.

Diante das circunstâncias judiciais apreciadas, especialmente as consequências do crime, e atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, bem como da necessidade e suficiência da pena para a reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em 14 (catorze) anos e 03 (três) meses de reclusão.

2. Na 2ª fase da aplicação da pena, devem ser analisadas as circunstâncias agravantes e atenuantes.

O Imputado contava com 19 (dezenove) anos de idade ao tempo dos fatos, data de nascimento 28/06/2001, devendo ser aplicada a atenuante do art.65, I, do CP, cabendo a redução da pena em 1/6 (um sexto). Contudo, considerando que a pena nesta fase não pode ficar abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ, reduzo a reprimenda para 12 anos de reclusão.

3. Na 3ª fase da dosimetria da pena deverão ser quantificadas as causas de diminuição e aumento da pena.

Não há causas de aumento ou diminuição da pena, pelo que torno a pena definitiva no patamar acima fixado.

 

II - CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO -ART. 121, §2°,IV,DO CP VÍTIMA EMERSON DE OLIVEIRA MENDES

 

1. Na 1ª fase da dosimetria da pena verifica-se as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP.

A) Culpabilidade: o réu possuía plenas condições de saber que praticava ilícito, pelo que dele poder-se-ia esperar conduta diversa, agindo conscientemente, com domínio sobre o fato, o que já é valorado no tipo penal.

B) Quanto aos antecedentes: O réu goza de bons antecedentes, a despeito de responder por outros crimes em comarcas diversas, inexistindo sentença penal condenatória.

C) Conduta social: No que diz respeito a essa circunstância, poucos elementos foram coletados, mas dos depoimentos testemunhais, tem-se que é ajustado à comunidade em que vive.

D) Personalidade: O réu estava com personalidade formada, não tendo demonstrado tendência criminosa, a despeito de responder a outra ação penal.

E) Motivos do crime: não há motivos relevantes a serem apreciados.

F) Circunstâncias do crime: Não há circunstâncias relevantes a serem consideradas.

G) Consequências do crime: as consequências do crime são desfavoráveis, ante a eliminação prematura de uma vida humana - à época dos fatos EMERSON contava com 17 (dezessete) anos de idade. Razão pela qual reputo desfavorável.

H) Comportamento da vítima: Não há que se falar em comportamento da vítima para prejudicar o réu, mas para possivelmente beneficiá-lo, entretanto não há nos autos nada que comprove ter a vitima contribuído para a prática do delito.

Diante das circunstâncias judiciais apreciadas, especialmente a culpabilidade, e atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, bem como da necessidade e suficiência da pena para a reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em 14 (catorze) anos e 03 (três) meses de reclusão.

1. Na 2ª fase da aplicação da pena, devem ser analisadas as circunstâncias agravantes e atenuantes.

O Imputado contava com 19 (dezenove) anos de idade ao tempo dos fatos, data de nascimento 28/06/2001, devendo ser aplicada a atenuante do art. 65, I, do CP, cabendo a redução da pena em 1/6 (um sexto). Contudo, considerando que a pena nesta fase não pode ficar abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ, reduzo a reprimenda para 12 anos de reclusão.

3. Na 3ª fase da dosimetria da pena deverão ser quantificadas as causas de diminuição e aumento da pena.

Não há causas de aumento ou diminuição da pena, pelo que torno a pena definitiva no patamar acima fixado.

 

III - CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - ART. 121, §2°, IV, DO CP - VÍTIMA GABRIEL ALVES BARBOSA

 

1. Na 1ª fase da dosimetria da pena verifica-se as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP.

A) Culpabilidade: o réu possuía plenas condições de saber que praticava ilícito, pelo que dele poder-se-ia esperar conduta diversa, agindo conscientemente, com domínio sobre o fato, o que já é valorado no tipo penal.

B) Quanto aos antecedentes: O réu goza de bons antecedentes, a despeito de responder por outros crimes em comarcas diversas, inexistindo sentença penal condenatória.

C) Conduta social: No que diz respeito a essa circunstância, poucos elementos foram coletados, mas dos depoimentos testemunhais, tem-se que é ajustado à comunidade em que vive.

D) Personalidade: O réu estava com personalidade formada, não tendo demonstrado tendência criminosa, a despeito de responder a outra ação penal.

E) Motivos do crime: não há motivos relevantes a serem apreciados.

F) Circunstâncias do crime: Não há circunstâncias relevantes a serem consideradas.

G) Consequências do crime: as consequências do crime são graves, mas já faz parte do tipo penal. A vítima já não se tratava de adolescente, pelo que reputo que essa circunstância não pode ser considerada como desfavorável.

H) Comportamento da vítima: Não há que se falarem comportamento da vítima para prejudicar o réu, mas para possivelmente beneficiá-lo, entretanto não há nos autos nada que comprove ter a vitima contribuído para a prática do delito.

Diante das circunstâncias judiciais apreciadas, e atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, bem como da necessidade e suficiência da pena para a reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em 12 (doze) anos de reclusão.

2. Na 2ª fase da aplicação da pena, devem ser analisadas as circunstâncias agravantes e atenuantes. O Imputado contava com 19 (dezenove)anos de idade ao tempo dos fatos, data de nascimento 28/06/2001, devendo ser aplicada a atenuante do art. 65, I, do CP. Contudo, considerando que a pena acima já se encontra no mínimo legal, não há que se falarem redução da pena, nos termos da Súmula 231 do STJ.

3. Na 3ª fase da dosimetria da pena deverão ser quantificadas as causas de diminuição e aumento da pena. Não há causas de aumento ou diminuição da pena, pelo que torno a pena definitiva no patamar acima fixado.

Por força da incidência da regra do cúmulo material contida no art. 70 (última parte) do Código Penal, esposando o entendimento do eminente Ricardo Augusto Schmitt, "quando o agente tem autonomia de desígnios em relação ao resultado, ou seja, age de forma dolosa querendo provocar dois ou mais resultados (concurso formal impróprio ou imperfeito), as penas serão somadas", fica o acusado Tiago Souza Assis definitivamente condenado a 36 anos de reclusão.

Incabível a substituição de pena privativa de liberdade pelas restritivas de direito, nos termos do artigo 44, I, do Código Penal - CP. Incabível, também, a suspensão condicional da pena {sursis), nos termos do artigo 77, III, e §2º, do CP. Fixo o regime de cumprimento da pena, segundo o artigo 33, §2°, "a", do Código Penal, inicialmente fechado. (…)

 

Em seguida, no que se refere à condenação de WILTON LIMA DA SILVA SANTOS, passo à dosimetria da pena, obedecendo às circunstâncias judiciais, artigo 59 e ao sistema trifásico de Nelson Hungria, artigo 68, ambos do Código Penal, considerando e obedecendo aos princípios de Direito Penal estabelecidos na Constituição Federal.

 

I - CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - ART. 121, §2°, IV, DO CP VÍTIMA EMERSON DE OLIVEIRA MENDES

 

1. Na 1ª fase da dosimetria da pena verifica-se as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP.

A) Culpabilidade: o réu possuía plenas condições de saber que praticava ilícito, pelo que dele poder-se-ia esperar conduta diversa, agindo conscientemente, com domínio sobre o fato, o que já é valorado no tipo penal.

B) Quanto aos antecedentes: O réu goza de bons antecedentes, a despeito de responder por outros crimes em comarcas diversas, inexistindo sentença penal condenatória.

C) Conduta social: No que diz respeito a essa circunstância, poucos elementos foram coletados, mas dos depoimentos testemunhais, tem-se que é ajustado à comunidade em que vive.

D) Personalidade: O réu estava com personalidade formada, não tendo demonstrado tendência criminosa, a despeito de responder a outra ação penal.

E) Motivos do crime: não há motivos relevantes a serem apreciados.

F) Circunstâncias do crime: Não há circunstâncias relevantes a serem consideradas.

G) Consequências do crime: as consequências do crime são desfavoráveis, ante a eliminação prematura de uma vida humana - à época dos fatos EMERSON contava com 17 (dezessete) anos de idade. Razão pela qual reputo desfavorável.

H) Comportamento da vítima: Não há que se falar em comportamento da vítima para prejudicar o réu, mas para possivelmente beneficiá-lo, entretanto não há nos autos nada que comprove ter a vitima contribuído para a prática do delito.

Diante das circunstâncias judiciais apreciadas, especialmente a culpabilidade, e atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, bem como da necessidade e suficiência da pena para a reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em 14 (catorze) anos e 03 (três) meses de reclusão.

1. Na 2ª fase da aplicação da pena, devem ser analisadas as circunstâncias agravantes e atenuantes.

O Imputado contava com 19 (dezenove)anos de idade ao tempo dos fatos,data de nascimento 31/12/2001, devendo ser aplicada a atenuante do art.65, I, do CP, cabendo a redução da pena em 1/6 (um sexto). Contudo, considerando que a pena nesta fase não pode ficar abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ, reduzida reprimenda para 12 anos de reclusão.

3. Na 3ª fase da dosimetria da pena deverão ser quantificadas as causas de diminuição e aumento da pena.

Não há causas de aumento ou diminuição da pena, pelo que torno a pena definitiva no patamar acima fixado.

 

II - CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - ART. 121, §2°, IV, DO CP - VÍTIMA GABRIEL ALVES BARBOSA

 

1. Na 1ª fase da dosimetria da pena verifica-se as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP.

A) Culpabilidade: o réu possuía plenas condições de saber que praticava ilícito, pelo que dele poder-se-ia esperar conduta diversa, agindo conscientemente, com domínio sobre o fato, o que já é valorado no tipo penal.

B) Quanto aos antecedentes: O réu goza de bons antecedentes, a despeito de responder por outros crimes em comarcas diversas, inexistindo sentença penal condenatória.

C) Conduta social: No que diz respeito a essa circunstância, poucos elementos foram coletados, mas dos depoimentos testemunhais, tem-se que é ajustado à comunidade em que vive.

D) Personalidade: O réu estava com personalidade formada, não tendo demonstrado tendência criminosa, a despeito de responder a outra ação penal.

E) Motivos do crime: não há motivos relevantes a serem apreciados.

F) Circunstâncias do crime: Não há circunstâncias relevantes a serem consideradas.

G) Consequências do crime: as consequências do crime são graves, mas já faz parte do tipo penal. A vítima já não se tratava de adolescente, pelo que reputo que essa circunstância não pode ser considerada como desfavorável.

H) Comportamento da vítima: Não há que se falarem comportamento da vítima para prejudicar o réu, mas para possivelmente beneficiá-lo, entretanto não há nos autos nada que comprove ter a vitima contribuído para a prática do delito.

Diante das circunstâncias judiciais apreciadas, e atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, bem como da necessidade e suficiência da pena para a reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em 12 (doze) anos de reclusão.

2. Na 2ª fase da aplicação da pena, devem ser analisadas as circunstâncias agravantes e atenuantes. O Imputado contava com 19 (dezenove) anos de idade ao tempo dos fatos, data de nascimento 31/12/2001, devendo ser aplicada a atenuante do art. 65, I, do CP. Contudo, considerando que a pena acima legal, não há que se falarem redução da pena, da Súmula 231 do STJ. 65, I, do CP. Contudo, já se encontra no mínimo nos termos.

3. Na 3ª fase da dosimetria da pena deverão ser quantificadas as causas de diminuição e aumento da pena. Não há causas de aumento ou diminuição da pena, pelo que torno a pena definitiva no patamar acima fixado.

Por força da incidência da regra do cúmulo material contida no art.70 (última parte) do Código Penal, esposando o entendimento do eminente Ricardo Augusto Schmitt, "quando o agente tem autonomia de desígnios em relação ao resultado, ou seja, age de forma dolosa querendo provocar dois ou mais resultados (concurso formal impróprio ou imperfeito), as penas serão somadas", fica o acusado Wilton Lima da Silva Santos definitivamente condenado a 24 anos de reclusão.

Incabível a substituição de pena privativa de liberdade pelas restritivas de direito, nos termos do artigo 44, I, do Código Penal – CP. Incabível, também, a suspensão condicional da pena {sursis), nos termos do artigo 77, III, e §2º, do CP. Fixo o regime de cumprimento da pena, segundo o artigo 33, §2°, “a”, do Código Penal, inicialmente fechado. (…) (Sentença de ID 77262603)

 

PRIMEIRA FASE – PENA-BASE

 

Na primeira fase da dosimetria, o Juízo Sentenciante valorou negativamente as consequências do crime, em relação ao réu Tiago, quanto aos homicídios das vítimas Emerson e Gustavo, bem como em relação ao réu Wilton, especificamente quanto ao homicídio da vítima Emerson, sob o fundamento de que tais vítimas eram menores de 18 (dezoito) anos de idade quando tiveram suas vidas ceifadas.

Por outro lado, no tocante ao homicídio da vítima Gabriel, que já era maior de idade à época dos fatos, manteve-se, para ambos os réus, a pena-base no mínimo legal, evidenciando criteriosa e individualizada valoração das circunstâncias judiciais.

Em razão do reconhecimento de uma circunstância judicial negativa (consequências do crime), a pena-base foi fixada em 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão para cada um dos crimes cometidos por ambos os réus.

A fundamentação adotada pelo Juízo a quo assenta-se na compreensão de que a morte violenta e prematura de indivíduos em tenra idade acarreta maior gravidade concreta ao resultado, justificando resposta penal mais severa por parte do Estado.

Tal entendimento não apenas se revela juridicamente adequado, como encontra sólido amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a menoridade da vítima como elemento concreto apto a exasperar a pena-base pela vetorial das consequências do crime, desde que não configurado bis in idem. Veja-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ORFANDADE DE MENORES DE TENRA IDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DEVER ESTATAL DE PROTEÇÃO INTEGRAL AOS INFANTO-JUVENIS. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É cediço que a gravidade (concreta) da conduta delitiva deve manter com esteio nos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade ? simbiótica "correspondência" ao apenamento imposto, sob a tríade tônica repressora, preventiva e pedagógica da pena alvitrada pelo legislador, no art . 59, caput (parte final), do CP, sob pena de proteção Estatal insuficiente. 2. Compete ao Estado-juiz, por mandamento constitucional e federal, dar concretude ao intransponível princípio (setorial) da proteção "integral" do infanto-juvenil (petiz) como pessoa em desenvolvimento, nos moldes insculpidos no art. 227, caput, § 3º, V, da CF/88, conjugado à interpretação holística dos arts . 4º, caput, e 6º do Estatuto Menorista e dos arts. 2º, 3º e 5º, XII, todos da Lei n. 13.431/2017, ao compor o microssistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima (direta ou indireta) de alguma forma de violência. 3. Consoante remansoso entendimento firmado pela 3ª Seção, deste Tribunal da Cidadania, a tenra idade da vitima (menor de 18 anos) é elemento concreto e transborda aqueles ínsitos ao crime de homicídio, sendo apto, pois, a justificar o agravamento da pena-base, mediante valoração negativa das consequências do crime, ressalvada, para evitar bis in idem, a hipótese em que aplicada a majorante prevista no art. 121, § 4º (parte final), do Código Penal (AgRg no REsp n. 1.851.435/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 21/9/2020, grifamos). 4. Na espécie, a orfandade de dois filhos menores, afligidos pelo desemparo material e afetivo do genitor vitimado ? de forma a fissurar o paulatino e natural processo de desenvolvimento etário e ontológico destas, como pessoas em desenvolvimento, transcende, ex vi do art . 59 do CP, à tipicidade ordinária do constatado crime de homicídio. 5. Entender em sentido contrário (como ora suplicado pela Defesa) representaria proteção Estatal "insuficiente" (proporcionalidade pelo viés negativo), insustentável à luz do subjacente e equânime garantismo "integral", encampado pela Suprema Corte, em larga medida, pela edificação de um sistema de justiça penal normativamente aparelhado e dotado de efetividade empírica (STF, ADI n. 6298, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Relator (a): Min. Luiz Fux, Julgamento: 24/08/2023, Publicação: 19/12/2023, grifamos). 6. Tal delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, justifica com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental, em juízo de sustentação, a manutenção incólume da decisão (monocrática) ora agravada. 7. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2635531 TO 2024/0170609-8, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 24/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2024)

 

***

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. ART. 59. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO, FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE. CONDENAÇÃO COM BASE EM UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS. DOLO EVENTUAL. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prática do crime no centro da cidade, em local de intensa circulação de pessoas, autoriza o aumento da pena basilar. Precedentes. 2. O fato do réu ter abandonado o local do acidente, deixando de prestar socorro às vítimas, confere um plus de reprovabilidade à conduta e constitui fundamento idôneo para avaliação desfavorável das circunstâncias do delito. 3. A idade das vítimas fatais, um adolescente com apenas 17 anos de idade e uma jovem com 18 anos, também autoriza o aumento da pena-base pela vetorial das consequências do delito. 4. A "anulação do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença pelo Tribunal de origem nos termos do artigo 593, III, d, do CPP, somente é possível quando tenha sido aquele manifestamente contrário às provas dos autos. E, decisão manifestamente contrária às provas dos autos, é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos" (HC n. 538 .702/SP, desta Relatoria, DJe 22/11/2019). 5. Consta do acórdão recorrido que o corpo de jurados, ao optar por interpretar a prova em desfavor do acusado, condenando-o pelo cometimento do crime previsto no artigo 121, caput (duas vezes), c/c art. 70, ambos do Código Penal, não o fez de forma arbitrária ou incompatível com o acervo probatório, ao contrário, adotou a vertente que, segundo suas convicções íntimas, lhes pareceu mais justa e adequada, conforme lhes assegura o artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição da Republica. 6. Nesse contexto, acolher o pedido de anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri ao argumento de que não ficou comprovado o dolo eventual, ensejaria a necessária incursão aprofundada no acervo fático-probatório dos autos, medida inviável na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 7 . Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2148001 GO 2022/0183903-2, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Data de Julgamento: 27/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022)

 

Ante o exposto, mantenho incólume a pena-base aplicada para ambos os réus, porquanto fixada com fundamentação idônea, suficiente e juridicamente adequada.

 

SEGUNDA FASE – PENA INTERMEDIÁRIA

 

Na segunda fase, o Juízo a quo reconheceu expressamente a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) para ambos os réus, uma vez que eles eram menores de 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos, promovendo a redução da pena em 1/6, mas limitando-a ao mínimo legal de 12 (doze) anos de reclusão, em fiel observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a redução da pena aquém do mínimo cominado em abstrato.

Nesse contexto, a defesa do apelante Tiago Souza Assis pugna pela aplicação da atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do Código Penal), com o consequente redimensionamento das penas impostas em relação aos homicídios praticados contra as vítimas Emerson e Gabriel.

Da leitura atenta da sentença, contudo, verifica-se que a atenuante foi expressamente reconhecida pelo Juízo sentenciante em relação a cada um dos homicídios imputados, tanto para Tiago quanto para Wilton. Não procede, portanto, a alegação de que a circunstância atenuante teria sido desconsiderada.

Ocorre que, conforme corretamente consignado pelo Magistrado Primevo, a incidência da atenuante da menoridade relativa nos delitos pelos quais os réus foram condenados implicaria a redução da pena-base para patamar inferior ao mínimo legal, providência vedada pelo ordenamento jurídico, à luz do entendimento consolidado na Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a presença de circunstância atenuante não autoriza a fixação da pena aquém do mínimo cominado em abstrato.

Tal orientação permanece íntegra e plenamente aplicável, conforme reiteradamente afirmado pelo STJ, inclusive em precedentes recentes, inexistindo qualquer superação jurisprudencial (overruling) apta a afastar a incidência do referido enunciado sumular.

Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231 deste Tribunal Superior. 2. "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)" (AgRg no AREsp n. 2 .243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023). 3. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no REsp: 2094324 PR 2023/0311067-7, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)

 

Dessa forma, inexistindo outras circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, e reconhecida a impossibilidade jurídica de redução da pena abaixo do mínimo legal, a pena intermediária foi corretamente fixada em 12 (doze) anos de reclusão para cada um dos homicídios, em relação a ambos os réus.

 

TERCEIRA FASE – PENA DEFINITIVA

 

Na terceira fase da dosimetria, inexistindo causas legais de aumento ou de diminuição da pena, as reprimendas provisórias foram corretamente tornadas definitivas, aplicando-se, em seguida, a regra do cúmulo material do concurso formal, nos termos do art. 70, última parte, do Código Penal.

Com isso, restou fixada a pena definitiva de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão para Wilton Lima da Silva Santos, condenado por dois homicídios, e de 36 (trinta e seis) anos de reclusão para Tiago Souza Assis, condenado pela prática de três crimes de homicídio, ambas a serem cumpridas em regime inicial fechado.



DA PRISÃO PREVENTIVA

 

Por fim, a defesa do apelante Tiago Souza Assis postulou a concessão do direito de recorrer em liberdade. O pleito, contudo, não comporta acolhimento.

Pontue-se, ainda, que, embora a Defesa de Wilton Lima da Silva Santos não tenha se insurgido contra a prisão preventiva, a sentença será igualmente analisada nesse aspecto em relação a ele.

Conforme se extrai da sentença, o Juízo de primeiro grau, ao indeferir o pedido, renovou e reafirmou os fundamentos da prisão preventiva, em relação a ambos os réus, demonstrando a contemporaneidade das razões cautelares, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública, em face da gravidade concreta dos delitos e da contumácia delitiva do apelante.

Ademais, o indeferimento do direito de apelar em liberdade foi coerentemente alinhado à fixação do regime inicial fechado, evidenciando a persistência do periculum libertatis.

Confira-se o trecho:

 

Tiago Souza Assis

Nego ao réu o direito de recorrerem liberdade, considerando os mesmos fundamentos utilizados para a fixação do regime fechado, pela própria quantidade da reprimenda a ele aplicada, mas, sobretudo, por entender que subsistem os motivos da prisão preventiva, porquanto sua soltura representaria estimulo para continuar delinquindo e certamente retiraria a paz social que deve nortearas relações interpessoais, sobretudo considerando a realidade fática da Comarca de Utinga, em que se ressente sobremaneira do presente tipo penal. Ainda, não se pode olvidar que o réu responde a diversas outras ações penais por crimes contra a vida. Dito isso, reputo presente a necessidade de garantia da ordem pública,o que justifica a manutenção da medida extrema. (Sentença de ID 77262603)

 

(…)

 

Wilton Lima da Silva Santos

Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando os mesmos fundamentos utilizados para a fixação do regime fechado, pela própria quantidade da reprimenda a ele aplicada, mas, sobretudo, por entender que subsistem os motivos da prisão preventiva, porquanto sua soltura representaria estimulo para continuar delinquindo certamente retiraria e a paz social que deve nortear as relações interpessoais, sobretudo considerando a realidade fática da Comarca de Utinga,em que se ressente sobremaneira do presente tipo penal. Ainda, não se pode olvidar que o réu responde a outra ação penal por tráfico de drogas. Dito isso,reputo presente a necessidade de garantia da ordem pública,o que justifica a manutenção da medida extrema.

 

Desse modo, vê-se que permanecem hígidos os fundamentos que justificaram a decretação e a manutenção da prisão preventiva dos réus, especialmente a gravidade concreta do crime e o risco que sua liberdade representa à ordem pública. Tratam-se de homicídios praticados em condições que evidenciam maior periculosidade na execução e que demandam a preservação da medida cautelar.

Ressalte-se que a fundamentação voltada ao histórico criminal dos réus encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:



(…) 4. A prisão preventiva encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente pela contumácia do agravante.

5. A quantidade e variedade de drogas apreendidas indicam a periculosidade concreta do agente, justificando a manutenção da segregação cautelar.

6. A contumácia delitiva do agravante justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, conforme entendimento consolidado desta Corte. (…)

(STJ - AgRg nos EDcl no HC n. 979.366/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)

 

De mais a mais, cumpre acrescentar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.235.340/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 1068), firmou a seguinte tese: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da pena imposta, independente do total da pena aplicada”.

Mantém-se, assim, as prisões preventivas de Tiago Souza Assis e Wilton Lima da Silva Santos.

Dessa forma, superadas as preliminares aventadas por Wilton e rejeitados os pleitos de ambos os recorrentes, nego provimento às apelações de Tiago Souza Assis e Wilton Lima da Silva Santos.

Destaca-se que este voto está em conformidade com o Parecer da Eminente Procuradora de Justiça Laís Teles Ferreira, em relação à apelação de Tiago Souza Assis (ID 85336105):

1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

A defesa interpôs Recurso de Apelação, revelando-se adequado, à luz do art. 593, inciso III, no prazo legal, com a observância das formalidades a ele inerente, e cumpre os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece conhecimento.

2. DA TESE DEFENSIVA DE DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E DA NECESSIDADE DE SUBMETER O APELANTE A NOVO JULGAMENTO. IMPROVIMENTO.

A Defesa alega que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, requerendo, por conseguinte, a anulação do julgamento e a submissão do réu a novo júri popular. Aduz que não foram produzidas, em juízo, nem muito menos em plenário, provas concretas contra o apelante, com força probante suficiente que ensejasse uma condenação. Contudo, a análise detalhada do processo revela que os elementos de prova coletados apontam para a responsabilidade penal do apelante, não havendo razões para absolvê-lo.

A materialidade delitiva restou comprovada nos autos, mediante o Inquérito Policial contendo: Laudo de Exame Pericial n° 2020 12 PC 000309-02 e Laudo de Exame de Necrópsia n° 2020 12 PM 000309-01 referentes à vítima Gustavo Santos Barbosa (ID 24496313 - Pág. 37); Laudo de Exame de Necropsia n° 2020 01 PM 001790-01 e Identificação Necropapiloscópica n° 2020 01 PC 001790-02, referentes ao ofendido Emerson de Oliveira Mendes (ID 24496314 - Pág. 32/34); Laudo de Exame de Necropsia n° 2020 12 PM 00312-01 da vítima Gabriel Alves Barbosa. (ID 24496314 - Pág. 35); Laudo de Exame Pericial n.º 2020 12 PC 000430-01 realizado no local do crime (ID 77262399).

Bem como, constam nos fólios os relatos de testemunhas presenciais, inclusive da vítima Émerson de Oliveira Mendes, que, antes de falecer, identificou o apelante Tiago Souza Assis como um dos autores dos disparos, e elementos colhidos no local do crime, que confirmam a dinâmica dos fatos e a premeditação da emboscada e vínculos do réu com os demais coautores.

Do mesmo modo, a autoria delitiva restou evidenciada nos autos mediante depoimentos prestados no Tribunal do Júri, especialmente das duas testemunhas de acusação.

A testemunha JOSELIA ALVES DE OLIVEIRA informou que o seu filho, a vítima Emerson, durante o período que esteve internado após o delito, lhe disse que no momento do crime viu bem e reconheceu um dos réus, que é conhecido como Grão, momento em que lhe atiraram pelas costas e ele caiu ao solo, e que para ela o ofendido Emerson não chegou a falar o nome de outras pessoas, não tinha o nome dos outros 02 em mente, mas afirmou que foram 03 indivíduos que praticaram os crimes.

A testemunha CB PM FRANKLIN WASHINGTON SUZART SANTOS JUNIOR relatou que: (…)

Vale destacar, a propósito, que inexiste qualquer contradição nos depoimentos judiciais dos Agentes Policiais, estando eles, ainda, em consonância com os testemunhos prestados na fase investigativa, quando da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante.

No ponto, importante consignar que tais depoimentos são merecedores de credibilidade, conquanto tenham sido prestados por Policiais que prenderam o ora apelante em flagrante delito e o encaminharam à Autoridade Policial, principalmente porquanto as aludidas testemunhas prestaram o juramento previsto no art. 203 do CPP, estando tais depoimentos harmoniosos com os outros elementos acostados aos fólios.

Com ênfase, segundo entendimento amplamente firmado pela jurisprudência, não há óbice para que Policiais que efetuaram a prisão ou a apreensão do agente prestem o seu testemunho acerca dos fatos, em conformidade com o art. 202 do CPP. Ademais disso, não se extrai dos autos que os policiais que funcionaram como testemunhas tivessem particular interesse na condenação do apelante.

A respeito do tema, vejamos a jurisprudência pátria: (…)

Assim, percebe-se que há elementos de prova capazes de suportar a condenação imposta aos acusados, vez que há indícios suficientes de autoria e materialidade.

Ainda, é certa a soberania dos vereditos e não se pode classificar a decisão dos jurados como contrária às provas dos autos, quando eles decidem por uma das versões apresentadas no Plenário do Júri e essa encontra respaldo nos elementos probatórios presentes no encarte processual. Na casuística em tela, a tese acolhida pelo Tribunal do Júri foi aquela sustentada pela acusação, sem que se possa cogitar mácula na decisão soberana guerreada, porquanto em conformidade com as provas produzidas no curso da persecução penal e no plenário do júri.

O Superior Tribunal de Justiça corrobora com o posicionamento ora declinado, grifos acrescidos: (…)

Como pode ser observado nos autos, o Conselho de Sentença, diversamente do que alega a defesa, não exarou decisão manifestadamente contrária às provas constantes nos autos, uma vez que acolheu uma das teses que lhes foram apresentadas em Plenário, respondendo aos seguintes quesitos: (…)

Portanto, as teses defensivas não merecem prosperar, vez que não se verifica qualquer arbitrariedade ou escândalo jurídico que justifique a anulação do julgamento. Ao contrário, os jurados decidiram com base em provas consistentes e coerentes.

Diante do exposto, o Ministério Público, por seu órgão de segunda instância, manifesta-se pela rejeição da tese de nulidade da sentença por manifesta contrariedade às provas dos autos e pela manutenção da condenação do Apelante, conforme decidido soberanamente pelo Tribunal do Júri.

3. DA TESE DEFENSIVA DE MANIFESTA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS QUANTO AO NÃO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPROVIMENTO.

A Defesa alega que o reconhecimento da qualificadora imputada pelo Conselho de Sentença contraria manifestamente as provas dos autos, sob o argumento de que as provas não demonstram de forma inequívoca que as vítimas foram impedidas de se defenderem.

Ocorre que, como citado alhures, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal, é garantida a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. A revisão de suas decisões somente é admitida em hipóteses excepcionais, como quando o veredicto se mostra manifestamente contrário à prova dos autos, o que exige demonstração inequívoca de que a decisão dos jurados contrariou frontalmente o conjunto probatório.

Verifica-se nos autos a existência de elementos probatórios que amparam a incidência da qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, consistente no emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa das vítimas. Tal circunstância restou evidenciada a partir dos depoimentos colhidos em juízo, que relataram que os acusados surpreenderam as vítimas, iniciando os disparos de arma de fogo de forma abrupta e coordenada, sem qualquer possibilidade de reação.

A dinâmica dos fatos revela que as vítimas foram subitamente atacadas, sem que pudessem esboçar qualquer forma de resistência ou defesa. A execução se deu em ambiente fechado, o que reforça o caráter premeditado da ação e a intenção deliberada de impedir qualquer chance de reação.

Dessa forma, os elementos constantes dos autos conferem plausibilidade à tese acusatória e o reconhecimento da qualificadora foi feito pelo Conselho de Sentença, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida e suas circunstâncias qualificadoras. A tentativa de afastar tais qualificadoras em sede de apelação, sob o argumento de contrariedade à prova, não encontra respaldo quando há elementos mínimos que sustentem a decisão dos jurados.

4. DA TESE DEFENSIVA SUBSIDIÁRIA DE CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPROVIMENTO.

A Defesa aduz que a pena em concreto aplicada na sentença condenatória não respeitou os princípios de ponderação, sob a alegação de que, sem fundamentação idônea, não arbitrou a pena-base no mínimo legal.

A tese, no entanto, não merece acolhimento.

A primeira etapa da dosimetria da pena é a fixação da pena base, realizada com a análise subjetiva de oito fatores previstos no artigo 59 do CP: culpabilidade, antecedentes criminais, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias do crime, consequências e comportamento da vítima.

No presente caso, observa-se que o processo de dosimetria da pena foi conduzido em plena conformidade com as normas legais, seguindo rigorosamente o procedimento previsto, sem qualquer desvio ou irregularidade.

É amplamente reconhecido que, ao individualizar a pena, o magistrado deve analisar cuidadosamente os elementos relacionados ao fato, observando e ponderando todos os critérios estabelecidos no artigo 59 do Código Penal. Tal análise visa garantir que a sanção seja aplicada de forma justa, fundamentada e proporcional, atendendo aos objetivos de reprovação e prevenção do delito.

Também é entendimento consolidado que a imposição de pena sem a devida fundamentação configura condenação injusta, especialmente quando os fundamentos utilizados para justificar o aumento da pena-base são insuficientes, resultando em evidente desproporcionalidade e violação ao princípio da individualização da pena.

Contudo, da simples leitura da decisão impugnada, verifica-se que não há qualquer vício a ser corrigido na dosimetria aplicada, uma vez que a resposta penal está em perfeita harmonia com os princípios e normas que regem o instituto.

De fato, ao analisar as circunstâncias judiciais, o magistrado sentenciante valorou negativamente apenas as consequências do crime em relação aos ofendidos GUSTAVO SANTOS BARBOSA e EMERSON DE OLIVEIRA MENDES, ante a eliminação prematura de uma vida humana - à época dos fatos GUSTAVO contava com 16 (dezesseis) anos de idade e EMERSON contava com 17 (dezessete) anos de idade.

Vale ressaltar que o Código Penal não estabelece uma fração específica a ser aplicada na primeira fase da dosimetria da pena para cada circunstância judicial desfavorável, tampouco define limites mínimos ou máximos para o aumento ou a redução da pena em razão das agravantes e atenuantes genéricas. Assim, cabe ao Magistrado, com base em seu livre convencimento motivado e considerando as particularidades do caso concreto, definir as frações a serem utilizadas, sempre em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Considerando as explanações acima, o Magistrado de piso adotou o entendimento no sentido de aplicar o aumento de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para a única circunstância judicial negativamente valorada, (mínimo de 12 anos e máximo de 30 anos), o que resultou em um aumento de 2 anos e 3 meses, totalizando 14 anos e 03 meses de reclusão.

Em relação a esse ponto, vejamos o entendimento jurisprudencial: (…)

Assim, a sentença apresenta fundamentação concreta, individualizada e coerente com os elementos dos autos. A majoração da pena-base em 2 anos e 3 meses em relação aos ofendidos GUSTAVO SANTOS BARBOSA e EMERSON DE OLIVEIRA MENDES, encontra respaldo nas consequências para tais vítimas.

5. DO PLEITO DEFENSIVO DA NECESSÁRIA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. IMPROVIMENTO.

A defesa alega que a sentença, ao analisar a pena intermediária, não aplicou a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I do CP), no que concerne aos crimes praticados contra Emerson de Oliveira Mendes e Gabriel Alves Barbosa, muito embora tenha reconhecido estarem presentes, alegando, para tanto, a incidência da Súmula nº 231 do STJ.

Tal atenuante já foi considerada na sentença condenatória, mas o d. Magistrada indicou a não redução da pena a teor da Súmula nº 231 do STJ: (…)

Isso porque, a pena-base da apelante com a atenuante foi fixada até o mínimo legal, ou seja, se pode constatar a incidência da circunstância atenuante capitulada no art. 65, inciso III, alínea "d" do CP na segunda fase da dosimetria da pena, e, consoante entendimento sumulado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça e vastamente firmado pelos Tribunais e pela doutrina pátrios, a pena não deve ser reduzida aquém do mínimo legal.

Doutrina e jurisprudência são unânimes no sentido a incidência da circunstância atenuante deve conduzir a redução da pena, quando esta não for fixada no mínimo legal, senão vejamos: (…)

Confira-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, nessa idêntica linha intelectiva, grifos acrescidos: (…)

Filiando-se, portanto, à corrente majoritária, que entende ser descabida a atenuação da pena, na segunda fase da dosimetria, quando a pena-base for dosada até o mínimo legal, como in casu, não há que se falar em maior redução da pena em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

6. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPROVIMENTO.

A defesa também pleiteia a concessão do direito de o réu apelar em liberdade, sob o argumento de que a instrução criminal foi encerrada e que o acusado colaborou com a Justiça, não havendo mais risco à ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal. Alega, ainda, que não subsistem os fundamentos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

No julgamento do RE 1.235.340/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 1068), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da pena imposta, independentemente do total da pena aplicada.”

Trata-se de interpretação conforme à Constituição do art. 492, I, “e”, do Código de Processo Penal, que passou a permitir a execução provisória da pena após condenação pelo Júri, mesmo antes do trânsito em julgado, desde que respeitado o devido processo legal.

No julgamento do Tema 1068, o STF tratou a norma do art. 492, I, e, do CPP, que trata da execução provisória da pena no Tribunal do Júri, como uma norma de natureza processual. A Corte entendeu que essa norma é aplicável de forma imediata aos processos em curso, sem que isso implique retroatividade prejudicial aos réus, uma vez que não se trata de norma penal material, mas sim de norma processual. Portanto, enquanto normas híbridas que beneficiam o réu podem retroagir, normas processuais, como a do Tema 1068, são aplicáveis imediatamente, sem que isso configure retroatividade prejudicial.

Assim, a prisão foi decretada com base em decisão condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, em consonância com o entendimento do STF. Não se trata de prisão arbitrária, mas de cumprimento de decisão judicial fundamentada, com base em precedente vinculante.

Além disso, a sentença observou que os réus foram condenados por crime doloso contra a vida, com penas superiores a 30 anos de reclusão, em regime fechado, o que justifica a custódia cautelar para garantir a aplicação da lei penal.

Ainda, a prisão preventiva foi decretada com base na garantia da ordem pública, diante da extrema gravidade dos fatos e da necessidade de resguardar a credibilidade da Justiça. A conduta do réu revela periculosidade acentuada, sendo incompatível com a liberdade provisória.

O encerramento da instrução criminal, por si só, não afasta os fundamentos da prisão preventiva, sobretudo quando a custódia se justifica pela necessidade de proteção da ordem pública e pela gravidade concreta do delito.

7. CONCLUSÃO

Pelo exposto, com esteio nos fundamentos acima expendidos, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela Defesa.

 

Ademais, o opinativo emitido pela mesma Eminente Procuradora, em relação à apelação de Wilton Lima da Silva Santos, também está em conformidade com o posicionamento aqui adotado (ID 90364952). Confira-se:



1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

A defesa interpôs Recurso de Apelação, revelando-se adequado, à luz do art. 593, inciso III, no prazo legal, com a observância das formalidades a ele inerente, e cumpre os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece conhecimento.

2. DA TESE DEFENSIVA DE DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E DA NECESSIDADE DE ABSOLVER O APELANTE WILTON LIMA DA SILVA SANTOS. IMPROVIMENTO.

A defesa requer a absolvição do réu Wilton Lima da Silva Santos, alegando que o veredicto do Conselho de Sentença foi manifestamente contrário às provas dos autos, nos termos do art. 593, III, “d”, do CPP. Contudo, a análise detalhada do processo revela que os elementos de prova coletados apontam para a responsabilidade penal do apelante, não havendo razões para absolvê-lo.

A materialidade delitiva restou comprovada nos autos, mediante o Inquérito Policial contendo: Laudo de Exame Pericial n° 2020 12 PC 000309-02 e Laudo de Exame de Necrópsia n° 2020 12 PM 000309-01 referentes à vítima Gustavo Santos Barbosa (ID 24496313 - Pág. 37); Laudo de Exame de Necropsia n° 2020 01 PM 001790-01 e Identificação Necropapiloscópica n° 2020 01 PC 001790-02, referentes ao ofendido Emerson de Oliveira Mendes (ID 24496314 - Pág. 32/34); Laudo de Exame de Necropsia n° 2020 12 PM 00312-01 da vítima Gabriel Alves Barbosa. (ID 24496314 - Pág. 35); Laudo de Exame Pericial n.º 2020 12 PC 000430-01 realizado no local do crime (ID 77262399).

Bem como, constam nos fólios os relatos de testemunhas presenciais, inclusive da vítima Émerson de Oliveira Mendes, que, antes de falecer, identificou o apelante como um dos autores dos disparos, e elementos colhidos no local do crime, que confirmam a dinâmica dos fatos e a premeditação da emboscada e vínculos do réu com os demais coautores.

Do mesmo modo, a autoria delitiva restou evidenciada nos autos mediante depoimentos prestados no Tribunal do Júri, especialmente das duas testemunhas de acusação.

A testemunha JOSELIA ALVES DE OLIVEIRA informou que o seu filho, a vítima Emerson, durante o período que esteve internado após o delito, lhe disse que no momento do crime viu bem e reconheceu um dos réus, que é conhecido como Grão, momento em que lhe atiraram pelas costas e ele caiu ao solo, e que para ela o ofendido Emerson não chegou a falar o nome de outras pessoas, não tinha o nome dos outros 02 em mente, mas afirmou que foram 03 indivíduos que praticaram os crimes.

A testemunha CB PM FRANKLIN WASHINGTON SUZART SANTOS JUNIOR relatou que: (…)

Vale destacar, a propósito, que inexiste qualquer contradição nos depoimentos judiciais dos Agentes Policiais, estando eles, ainda, em consonância com os testemunhos prestados na fase investigativa, quando da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante.

No ponto, importante consignar que tais depoimentos são merecedores de credibilidade, conquanto tenham sido prestados por Policiais que prenderam o ora apelante em flagrante delito e o encaminharam à Autoridade Policial, principalmente porquanto as aludidas testemunhas prestaram o juramento previsto no art. 203 do CPP, estando tais depoimentos harmoniosos com os outros elementos acostados aos fólios.

Com ênfase, segundo entendimento amplamente firmado pela jurisprudência, não há óbice para que Policiais que efetuaram a prisão ou a apreensão do agente prestem o seu testemunho acerca dos fatos, em conformidade com o art. 202 do CPP. Ademais disso, não se extrai dos autos que os policiais que funcionaram como testemunhas tivessem particular interesse na condenação do apelante. A respeito do tema, vejamos a jurisprudência pátria: (…)

Assim, percebe-se que há elementos de prova capazes de suportar a condenação imposta aos acusados, vez que há indícios suficientes de autoria e materialidade: Reconhecimento informal feito pela vítima Émerson, ainda consciente, identificando Wilton como um dos autores dos disparos; Laudos periciais e cadavéricos que confirmam a execução das vítimas por disparos de arma de fogo, em contexto de emboscada; Depoimentos testemunhais que corroboram a dinâmica dos fatos e a participação do réu; Indícios de associação criminosa entre os envolvidos, com histórico de envolvimento em tráfico de drogas e crimes violentos.

Ainda, é certa a soberania dos vereditos e não se pode classificar a decisão dos jurados como contrária às provas dos autos, quando eles decidem por uma das versões apresentadas no Plenário do Júri e essa encontra respaldo nos elementos probatórios presentes no encarte processual. Na casuística em tela, a tese acolhida pelo Tribunal do Júri foi aquela sustentada pela acusação, sem que se possa cogitar mácula na decisão soberana guerreada, porquanto em conformidade com as provas produzidas no curso da persecução penal e no plenário do júri.

O Superior Tribunal de Justiça corrobora com o posicionamento ora declinado, grifos acrescidos: (…)

Como pode ser observado nos autos, o Conselho de Sentença, diversamente do que alega a defesa, não exarou decisão manifestadamente contrária às provas constantes nos autos, uma vez que acolheu uma das teses que lhes foram apresentadas em Plenário, respondendo aos seguintes quesitos: (…)

Portanto, a tese defensiva não merece prosperar, vez que não se verifica qualquer arbitrariedade ou escândalo jurídico que justifique a anulação do julgamento. Ao contrário, os jurados decidiram com base em provas consistentes e coerentes.

Diante do exposto, o Ministério Público, por seu órgão de segunda instância, manifesta-se pela rejeição da tese de nulidade da sentença por manifesta contrariedade às provas dos autos e pela manutenção da condenação do Apelante, conforme decidido soberanamente pelo Tribunal do Júri.

3. DAS TESES DEFENSIVA DE NULIDADE. IMPROVIMENTO.

A Defesa suscita, subsidiariamente, três nulidades processuais. Nenhuma delas merece prosperar.

3.1 Da Suposta Contradição no Veredicto:

A defesa alega que a absolvição pela morte da vítima Gustavo e a condenação pelas mortes de Emerson e Gabriel, no mesmo contexto, gera uma contradição insanável.

O argumento é improcedente. O sistema de votação do Tribunal do Júri é regido pelo princípio da íntima convicção, segundo o qual os jurados não precisam fundamentar suas decisões. A introdução do quesito genérico de absolvição (art. 483, III, do CPP) ampliou essa prerrogativa, permitindo que o Conselho de Sentença absolva o réu por razões diversas, inclusive por clemência ou por uma percepção particular sobre a justiça do caso.

A decisão de absolver quanto a um crime e condenar quanto a outros, ainda que pareça logicamente inconsistente sob a ótica técnica, está amparada pela soberania dos veredictos. Os jurados podem ter tido dúvidas específicas sobre a participação do réu na morte de Gustavo, ou simplesmente decidiram por não condená-lo por aquele fato específico, sem que isso vicie a condenação pelos demais crimes, para os quais se sentiram convictos da culpa.

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a anulação por contrariedade só ocorre em hipóteses restritas, não abrangendo a livre valoração dos jurados sobre fatos distintos, ainda que conexos. Vejamos, grifos acrescidos: (…)

Assim, não há que se falar em nulidade por contradição no veredicto.

3.2 Suposta violação à imparcialidade dos jurados

A defesa alega que o julgamento conjunto com um corréu de reputação criminal consolidada teria influenciado negativamente os jurados, violando a imparcialidade.

No processo penal brasileiro, vigora o princípio do pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP, que estabelece que nenhuma nulidade será declarada se não houver demonstração de prejuízo concreto para a parte que a alega.

O simples fato de o julgamento ter ocorrido em conjunto não gera presunção de prejuízo. A defesa não demonstrou, em suas razões, de que forma a presença do corréu efetivamente contaminou o ânimo dos jurados a ponto de causar uma condenação injusta para o apelante. Trata-se de mera conjectura, insuficiente para anular um julgamento. A jurisprudência é firme ao exigir a prova do dano, não bastando a simples alegação. Vejamos, grifos acrescidos:

Dessa forma, ausente a comprovação de prejuízo, a preliminar de nulidade deve ser rejeitada. Ademais, o julgamento conjunto de corréus é prática comum e prevista no art. 77 do CPP, sendo inclusive recomendável quando os fatos são conexos, como no presente caso. A individualização da responsabilidade penal foi respeitada, como se observa na absolvição parcial do réu.

3.3. Da composição do Conselho de Sentença

Por fim, a defesa argumenta que a ausência de jurados da cidade de Wagner/BA, onde a comunidade foi diretamente atingida, tornaria o Conselho de Sentença irregular.

Este argumento carece de qualquer amparo legal. A legislação processual penal estabelece que a lista de jurados é formada no âmbito da comarca, e não de cada município que a integra (arts. 425 e 426 do CPP). Não há qualquer exigência de que o Conselho de Sentença seja composto por membros da mesma cidade onde o crime ocorreu.

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "não se exige que o jurado, necessariamente, resida na comarca que sedia o julgamento", bastando que mantenha vínculos que justifiquem sua inclusão na lista geral. Vejamos, grifos acrescidos: (…)

A competência para o julgamento é do Tribunal do Júri da comarca de Utinga/BA, e a seleção de jurados de qualquer dos municípios que a compõem é perfeitamente regular.

Ainda, a representatividade comunitária é garantida pela pluralidade da lista, e não pela coincidência de domicílio com o local do fato.

Portanto, a composição do Conselho de Sentença observou os ditames legais, não havendo nulidade a ser declarada.

4. CONCLUSÃO

Pelo exposto, com esteio nos fundamentos acima expendidos, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela Defesa de WILTON LIMA DA SILVA SANTOS.



CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos interpostos por Tiago Souza Assis e Wilton Lima da Silva Santos e, após rejeitar as preliminares de nulidade formuladas por Wilton, voto, no mérito, pelo improvimento de ambos os recursos, mantendo-se integralmente a Sentença de Primeiro Grau.

É como voto.


Salvador/BA, 9 de fevereiro de 2026.


 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator

 

 

 

1 Art. 571.  As nulidades deverão ser argüidas:

V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447);

2 Art. 121. Matar alguem:

§ 2° Se o homicídio é cometido:

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

3 Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: 

c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

 

4 Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal – Volume Único. 13. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodvm, 2024, p. 1671.