PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MADEIRA EUCALIPTO. DIFERENÇA DE PRODUTIVIDADE. COMPENSAÇÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. NATUREZA DA OBRIGAÇÃO PROTEGIDA PELA COISA JULGADA. VALOR DA MADEIRA BASEADO EM NOTA FISCAL MENCIONADA NA SENTENÇA. CÁLCULO ARITMÉTICO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Não se olvida que os Embargos de Declaração constituem espécie recursal horizontal de natureza integrativa, destinado a dissipar obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Inexiste omissão quanto à natureza da condenação, que decorreu expressamente do descumprimento de cláusula contratual objetiva que estabelecia produtividade mínima, prevendo compensação financeira em caso de não atingimento do patamar acordado, não se tratando de lucros cessantes. 3. A definição da natureza da obrigação encontra-se protegida pela autoridade da coisa julgada material, nos termos dos arts. 502, 503 e 505 do CPC, sendo vedada sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença. 4. O valor de R$ 69,426817/m³ utilizado como parâmetro decorreu das próprias transações realizadas entre as partes, constando da Nota Fiscal 20355 expressamente mencionada na sentença, representando o menor preço praticado pela própria devedora no contrato. 5. O cálculo do valor devido decorreu de simples operação aritmética, dispensando liquidação por procedimento comum, nos termos do art. 509, §2º, do CPC. 6. Os embargos de declaração somente cabem para sanar imperfeições que impedem a compreensão do decidido, sendo evidente que a finalidade do recurso é rediscutir o mérito já julgado. 7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Declaratórios n°. 8075853-24.2024.8.05.0000, em que são embargante e embargado, respectivamente, SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. e AMÉRICO DESSAUNE MADEIRA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os Embargos Declaratórios, pelos motivos constantes no voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075853-24.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogado(s): CLAUDIA REGINA FIGUEIRA, ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE
AGRAVADO: AMERICO DESSAUNE MADEIRA
Advogado(s):CESAR PIANTAVIGNA, SOLANGE FARIA MADEIRA PIANTAVIGNA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. contra acórdão que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Embargante, mantendo decisão do MM. Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, que reconheceu o valor histórico da indenização devida no montante de R$ 434.173,79 (quatrocentos e trinta e quatro mil, cento e setenta e três reais e setenta e nove centavos), correspondente à diferença de produtividade de madeira não entregue, nos autos do cumprimento de sentença promovido por AMÉRICO DESSAUNE MADEIRA. Em suas razões (ID 85036003), a parte Embargante sustenta a existência de duas omissões no acórdão embargado. Alega que o v. acórdão incorreu em erro de premissa ao caracterizar a condenação como "compensação contratual pré-estabelecida", quando na verdade tratar-se-ia de típica hipótese de lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, pela indenização referir-se ao que deixou de lucrar o agravado com a operação de venda de madeira em razão do não atingimento da produtividade estimada em contrato. Sustenta que o acórdão partiu de premissa equivocada ao assumir que o parâmetro de preço indicado pelo agravado (R$ 69,426817/m³) teria sido anuído pela embargante, quando tal valor foi devidamente impugnado e representa enriquecimento sem causa vedado pelo art. 884 do Código Civil, por incorporar custos não suportados pelo agravado em relação à produtividade não alcançada. Pugna, ao final, pelo acolhimento do recurso horizontal com caráter infringente, para sanar os alegados erros de premissa e omissões, determinando liquidação por procedimento comum nos termos dos arts. 509, II, e 511 do CPC. Intimada, a parte Embargada ofereceu contrarrazões em ID 85633675, sustentando que a sentença transitada em julgado condenou a Suzano ao cumprimento de obrigação contratual inadimplida, com base em contrato e atas assinadas pela embargante, não se tratando de lucros cessantes. Defende que o valor de R$ 69,426817/m³ foi confessado pela própria Suzano como o menor preço praticado no contrato, constando de nota fiscal expressamente referida na sentença. Argumenta pela ausência de vícios no acórdão e caráter meramente protelatório dos embargos. Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por dependência, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que NÃO CABE sustentação oral nos termos do art. 187, §1º, do RITJBA. Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por dependência, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que NÃO CABE sustentação oral nos termos do art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075853-24.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogado(s): CLAUDIA REGINA FIGUEIRA, ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE
AGRAVADO: AMERICO DESSAUNE MADEIRA
Advogado(s): CESAR PIANTAVIGNA, SOLANGE FARIA MADEIRA PIANTAVIGNA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso próprio e tempestivo. Dele conheço. Não se olvida que os Embargos de Declaração constituem espécie recursal horizontal de natureza integrativa, destinado a dissipar obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, e ainda que contenham afirmação de prequestionamento é necessário que o julgado apresente qualquer das imperfeições delineadas no referido dispositivo legal. I. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NATUREZA DA CONDENAÇÃO. A parte Embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em erro de premissa ao caracterizar a condenação como "compensação contratual", quando se trataria de lucros cessantes. Contudo, tal alegação não merece acolhimento. Cumpre destacar que a análise pormenorizada da sentença de mérito - confirmada pelo acórdão do TJBA e ratificada pelo STJ, com trânsito em julgado - revela que a condenação decorreu expressamente do descumprimento de cláusula contratual que estabelecia produtividade mínima de 28,57 m³/hectare/ano, prevendo compensação financeira em caso de não atingimento do patamar acordado. De fato, a r. sentença foi cristalina ao condenar a requerida "à obrigação de pagar ao Requerente Américo Dessaune Madeira a diferença verificada entre a produção assinalada nas Notas Fiscais (...) e a produção referencial de 28,57 metros cúbicos de madeira de eucalipto por cada hectare de cada ano do ciclo de sete anos do plantio referente ao Contrato nº 32F013103". Nessa linha intelectiva, o acórdão do TJBA na apelação consignou expressamente que se tratava de "compromisso de compra e venda assumido contratualmente pela recorrente, com garantia aos produtores da região de pagamento do 'piso' da produção estimada", concluindo pela presença de "compromisso de compra e venda assumido contratualmente pela recorrente". Portanto, a natureza jurídica da obrigação não se confunde com lucros cessantes, mas sim com inadimplemento de cláusula contratual específica que previa compensação objetiva por diferença de produtividade, independentemente de comprovação de lucro cessante efetivamente experimentado pelo credor. Ademais, repise-se que a definição da natureza da obrigação encontra-se protegida pela autoridade da coisa julgada material, nos termos dos arts. 502, 503 e 505 do CPC, sendo vedada sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença, consoante disposto no art. 509, §4º, do mesmo diploma legal. II. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO VALOR DA MADEIRA E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. A parte Embargante alega omissão do acórdão ao não enfrentar adequadamente a questão do enriquecimento sem causa decorrente da utilização do valor de R$ 69,426817/m³. Todavia, inexiste a omissão apontada. Com efeito, o acórdão embargado analisou especificamente esta questão, consignando que "o valor de R$ 69,426817/m³ corresponde ao menor preço efetivamente pago pela agravante ao agravado no âmbito do contrato, extraído das notas fiscais juntadas aos autos", sendo "este o menor valor histórico, conforme apontado pela sentença e não contestado pela agravante em momento oportuno, tornando-se incontroverso". A bem da verdade, a própria Embargante confessou, em suas manifestações processuais, que o valor de R$ 69,426817/m³ "realmente consistiu no menor valor pago para AMÉRICO por conta do Contrato discutido na lide" (ID 80592950, pág. 3, item 8), o que afasta por completo a alegação de que tal parâmetro não teria sido aceito ou representaria enriquecimento ilícito. Nesse contexto, diferente do alegado pela Embargante, o valor utilizado como parâmetro de cálculo decorreu das próprias transações realizadas entre as partes, constando da Nota Fiscal 20355 expressamente mencionada na sentença como elemento para apuração da diferença de produtividade. De sorte que não há que se falar em enriquecimento sem causa quando o valor adotado espelha exatamente o menor preço praticado pela própria devedora no âmbito do contrato em litígio, representando, na verdade, benefício em favor da Embargante. III. DA DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM. Igualmente não procede a alegação de que seria necessária liquidação por procedimento comum para apuração de custos e tributos operacionais. Inicialmente, analisando o que dos autos consta, verifica-se que o cálculo do valor devido (R$ 434.173,79) decorreu de simples operação aritmética: multiplicação do volume de madeira não entregue (6.253,69 m³) pelo valor unitário de R$ 69,426817/m³, conforme previsto no art. 509, §2º, do CPC: "Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença". Outrossim, a alegação de dedução de custos operacionais colide frontalmente com a natureza da obrigação reconhecida na sentença transitada em julgado, que fixou compensação contratual objetiva, e não indenização por lucros cessantes que exigiria tal apuração. IV. DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. Constata-se que o acórdão embargado enfrentou todas as questões suscitadas pela parte recorrente de forma clara e suficiente, não padecendo de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Assim, os embargos de declaração somente cabem para sanar imperfeições que impedem a compreensão do decidido, restando claro que a finalidade do recurso aqui analisado é apenas infringir o próprio julgado, com a pretensão de inverter o resultado, pelo que impõe-se o não acolhimento. Não obstante, tem-se assim que a oposição de embargos de declaração, sem razões aptas para indicar a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, acarreta injustificável atraso na tramitação do processo, a caracterizar manifesto intuito protelatório e ensejar a multa prevista no parágrafo segundo do art. 1.026 do CPC. Contudo, deixo, neste momento, de aplicar a penalidade mencionada, advertindo, tão somente, que nova insurgência desprovida de elementos concretos será fulcrada no artigo mencionado. Nestes termos, em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR o recurso de Embargos de Declaração, restando mantido o Acórdão em todos os termos. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075853-24.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogado(s): CLAUDIA REGINA FIGUEIRA, ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE
AGRAVADO: AMERICO DESSAUNE MADEIRA
Advogado(s): CESAR PIANTAVIGNA, SOLANGE FARIA MADEIRA PIANTAVIGNA
VOTO