PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. REMESSA NECESSÁRIA. INAPLICABILIDADE. VALOR INFERIOR AO LIMITE LEGAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRAZO QUINQUENAL. INÉRCIA DAS EXEQUENTES. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que, em Cumprimento de Sentença oriundo de Ação de Cobrança de verbas salariais, ajuizada em face de Ente Municipal, indeferiu pedido superveniente e determinou o arquivamento dos autos, ao reconhecer a prescrição da pretensão executória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a sentença condenatória contra o Município estaria sujeita à remessa necessária; estabelecer se houve prescrição da pretensão executiva, diante do decurso do prazo quinquenal; e determinar se seria indispensável intimação específica das Exequentes para início do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa necessária não se aplica quando o proveito econômico da condenação é inferior a 100 salários-mínimos, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC, sendo insuficiente a mera presença de Ente Público no polo passivo. 4. O valor da causa e a natureza das verbas pleiteadas demonstram que a condenação não ultrapassa o limite legal, afastando o duplo grau obrigatório e confirmando o trânsito em julgado da sentença. 5. A pretensão executiva contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado, conforme a Súmula nº 150 STF e o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 6. A inércia das Exequentes, por período superior a cinco anos, sem promover o cumprimento de sentença, configura causa suficiente para o reconhecimento da prescrição. 7. A intimação específica, para dar início à Execução, é desnecessária, pois compete ao credor requerer o cumprimento de sentença, sendo suficiente a ciência do trânsito em julgado. 8. A mera insurgência, quanto ao trânsito em julgado, não suspende nem invalida a coisa julgada já formada. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––– Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 496, §3º, III, e 534; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; TJ-MG, AC nº 10000210818282001, Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, j. 08.07.2021. –––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––– Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000401-78.2013.8.05.0276, oriundos da Comarca de Wenceslau Guimarães, que figuram como Recorrentes ELIENE VITORINO DOS SANTOS e OUTROS, sendo Recorrido MUNICÍPIO DE WENCESLAU GUIMARÃES. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000401-78.2013.8.05.0276
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIENE VITORINO DOS SANTOS e outros (9)
Advogado(s): CRISTINA RIOS DE ALMEIDA, NATALIA JULIETE DE OLIVEIRA LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE WENCESLAU GUIMARAES
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta por ELIENE VITORINO DOS SANTOS e OUTRAS, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Wenceslau Guimarães, que, nos autos da Cumprimento de Sentença, oriundo da Ação de Cobrança nº 0000401-78.2013.8.05.0276,, ajuizado em face do MUNICÍPIO DE WENCESLAU GUIMARÃES, ,dispôs: “Em face da certidão de ID. 31057098, indefiro o pedido de ID. 33390181. Arquive-se os autos, com baixa necessária.” - id.100407407 Em suas razões (id. 100407415), explicaram que a demanda originária versa sobre cobrança de verbas salariais não adimplidas, referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012, acrescidas de décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, tendo a lide sido julgada procedente, com reconhecimento do direito ao recebimento das verbas pleiteadas, sobrevindo, posteriormente, na fase de execução, decisão que determinou o arquivamento dos autos sob alegação de prescrição. Alegaram, nesse contexto, a ausência de prescrição intercorrente, ao fundamento de que não houve intimação específica para cumprimento de sentença, sustentando que a única comunicação existente limitou-se a informar o retorno dos fólios ao cartório, sem determinação concreta para apresentação de cálculos ou adoção de providências executivas, o que afasta a configuração de inércia processual. Defenderam, ainda, que a paralisação do feito decorreu da ausência de comando judicial claro e objetivo, não podendo lhes ser imputada a responsabilidade pelo não prosseguimento da Execução, sobretudo, diante da inexistência de determinação expressa para prática de ato específico. Sustentaram a necessidade de intimação para a prática de atos executivos, nos termos do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil, asseverando que a prescrição intercorrente exigiria sua comunicação pessoal e inequívoca, com indicação precisa da providência a ser adotada, o que não ocorreu. Por fim, aduziram a nulidade do arquivamento e da extinção do feito, ao argumento de que havia pedido pendente de apreciação referente à remessa necessária, formulado em petição anterior, o qual não foi analisado pelo Juízo de origem, que, ainda assim, declarou o trânsito em julgado e determinou o arquivamento dos autos, em afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Concluiu, pugnando pelo provimento do recurso, a fim de reformar a decisão terminativa. Contrarrazões apresentadas (id. 100407419). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 15 de jjunho de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator II
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000401-78.2013.8.05.0276
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIENE VITORINO DOS SANTOS e outros (9)
Advogado(s): CRISTINA RIOS DE ALMEIDA, NATALIA JULIETE DE OLIVEIRA LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE WENCESLAU GUIMARAES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade do recurso e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Os Apelantes fundamentam parte significativa de seu recurso na tese de que a sentença proferida em seu favor, por ser condenatória contra um Ente Municipal, estaria obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil. Entretanto, o próprio legislador, buscando conferir maior celeridade e racionalidade ao sistema processual, estabeleceu exceções a essa regra, no § 3º do aludido dispositivo e no que pertine aos Municípios, preconizou: Art. 496. (…) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (…) III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. No caso sub oculi, a Ação de Cobrança foi ajuizada com o valor da causa correspondente a R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) Embora a sentença tenha sido ilíquida, a natureza das verbas pleiteadas (três meses de salários, décimo terceiro e férias) por dez servidores, permite inferir com segurança que o proveito econômico individual e mesmo o total da condenação não superaram o patamar de 100 (cem) salários-mínimos vigente à época da prolação da sentença (agosto de 2018). Inclusive o Ente Municipal afirmou que o valor da condenação não alcançou o limite legal para incidência da remessa necessária, sem que os Recorrentes apresentassem qualquer demonstração em sentido contrário. Ressalte-se que a simples presença de Ente Público, no polo passivo, não basta para impor o reexame obrigatório, sendo indispensável o atendimento ao critério econômico. Assim, estando a condenação abaixo do limite legal, a sentença não se sujeitava ao duplo grau obrigatório e, diante da ausência de recurso voluntário, transitou em julgado regularmente em 02/08/2019, sendo que a petição protocolizada pelos Apelantes em 2019 (ID 100407397), arguindo a nulidade, não tinha o condão de suspender ou anular os efeitos da coisa julgada já formada. Superada a nulidade arguida, constata-se o acerto do Juízo primevo ao extinguir o feito, por reconhecer a prescrição quinquenal, diante do decurso de prazo entre o trânsito em julgado em 02/08/2019 (ID 100407394) e a primeira manifestação dos Recorrentes, apenas , em 2024. Nos termos da Súmula nº 150 STF, a Execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento, sendo de 5 anos para dívidas da Fazenda Pública, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Assim, o lapso prazal para o cumprimento de sentença teve início em 02/08/2019, findando-se a 02/08/2024. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL ENTRE A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO E O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO FEITO. Prescreve em cinco anos a pretensão executiva contra a Fazenda Pública, a contar do trânsito em julgado da sentença (art. 1º do Decreto Lei nº 20.910/32) . (TJ-MG - AC: 10000210818282001 MG, Relator.: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 08/07/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2021) Todavia, verifica-se inércia dos Apelantes, que, embora intimados em agosto de 2019 para apresentação (ID 100407395), limitaram-se a questionar o trânsito em julgado (ID 100407397), sem promover a Execução, mesmo após a habilitação de novas Advogadas em janeiro de 2023 (ID 100407398) e, somente no mês de dezembro de 2025 voltaram a se pronunciar, após o reconhecimento da prescrição. Não procede a alegação de insuficiência da intimação, pois compete ao credor requerer o cumprimento de sentença, nos termos do art. 534 do CPC, sendo desnecessária intimação específica, pois a ciência do trânsito em julgado já autoriza o início da fase executiva. Destarte, evidenciada a inércia por mais de cinco anos, correta a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o processo com fundamento no art. 487, II, do CPC. Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO. Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000401-78.2013.8.05.0276
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIENE VITORINO DOS SANTOS e outros (9)
Advogado(s): CRISTINA RIOS DE ALMEIDA, NATALIA JULIETE DE OLIVEIRA LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE WENCESLAU GUIMARAES
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VOTO