PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000735-79.2001.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: PAULO CEZAR DA SILVA DELGADO e outros
Advogado(s): 

I R 

DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA TRIBUTÁRIA. PAGAMENTO. EXTINÇÃO. SENTENÇA REEXAMINADA. PREMISSA EQUIVOCADA. REFORMA. IMPOSIÇÃO.

I – De acordo com o artigo 156, I, do Código Tributário Nacional o pagamento da dívida é causa de extinção do crédito tributário.

II – Na hipótese, infere-se que antes da extinção do feito pela prescrição, a Fazenda Estadual protocolizou petição na qual informara o adimplemento integral da dívida, a qual, todavia, não foi juntada à execução em tempo oportuno, o que ocasionou a prolação de sentença fundada em premissa equivocada.

III – Considerando que existe, in casu, declaração do próprio exequente, pretérita à sentença, de que parte executada adimpliu suas obrigações fiscais relativas ao crédito exequendo, deve ser mantida a extinção do feito, mas com fundamento diverso, tendo em vista o pagamento da dívida.

SENTENÇA CONFIRMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO, PORÉM, COM FUNDAMENTOS DIVERSOS.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Reexame Necessário nº 0000735-79.2001.8.05.0229, em que é Remetente o JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS e figuram como Interessados o ESTADO DA BAHIA e CLÓVIS COUTO SOUZA & CIA LTDA (CASA VITÓRIA).

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em CONFIRMAR A SENTENÇA, EM REEXAME NECESSÁRIO, PORÉM, COM FUNDAMENTOS DIVERSOS, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões, 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000735-79.2001.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: PAULO CEZAR DA SILVA DELGADO e outros
Advogado(s): 

I R 

RELATÓRIO

 

O ESTADO DA BAHIA ajuizou execução fiscal contra CLÓVIS COUTO SOUZA & CIA LTDA (CASA VITÓRIA), com o objetivo de satisfazer dívida de ICMS constituída através do processo administrativo nº 2806309/1996, no valor histórico de R$ 116.596,76 (cento e dezesseis mil quinhentos e noventa e seis reais e setenta e seis centavos).

 

A citação foi ordenada no despacho de ID 77804245, e, na sequência, diligenciada por Oficial de Justiça, consumou-se em 27/8/2001.

 

Com a sentença de IDs 77804250 a 77804252, proferida em 04/8/2011, o magistrado precedente extinguiu o feito, ao proclamar a prescrição intercorrente da dívida executada.

 

No ID 77804254, adveio a petição de ID 77804254, data de 15/3/2011, na qual informou a quitação da dívida pelo executado.

 

Em seguida, em nova petição, sob ID’s 77804257 e 77804258, a Fazenda Estadual reiterou que o débito objeto da execução havia sido quitado antes mesmo da prolação da sentença extintiva, tendo asseverado que a petição anterior, na qual informara o adimplemento integral da dívida, foi protocolizada antes do advento da sentença, de modo que, se o Juízo a quo tivesse ciência do pagamento realizado, não teria decretado a prescrição e extinguido o débito.

 

A magistrada precedente, em decisão de ID 77804260, ressaltou que a prestação jurisdicional já havia se encerrado no primeiro grau, de modo que, sem a interposição de recursos voluntários, caberia ao Tribunal de Justiça o reexame necessário.

 

Os autos vieram, então, a esta Corte.

 

Processo apto a julgamento, os encaminho à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e no RITJBA, para inserção em pauta.

 

Salvador, 5 de junho de 2025. 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000735-79.2001.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: PAULO CEZAR DA SILVA DELGADO e outros
Advogado(s):  

 

I R 

VOTO

 

Submete-se ao necessário reexame desta Corte a sentença extintiva da execução fiscal, que proclamou a prescrição intercorrente da dívida executada.

 

Na hipótese, infere-se que antes da extinção do feito pela prescrição, a Fazenda Estadual protocolizou petição na qual informara o adimplemento integral da dívida, a qual, todavia, não foi juntada à execução em tempo oportuno, o que ocasionou a prolação de sentença fundada em premissa equivocada.

 

Sabe-se que o pagamento da dívida, assim como a prescrição, é causa de extinção do crédito tributário.

 

É o que estabelece o artigo 156, I, do Código Tributário Nacional:

 

“Art. 156. Extinguem o crédito tributário: 

I – o pagamento;”

 

Consequentemente, também é causa de extinção da execução fiscal.

 

Desse modo, certamente, se o Juízo a quo tivesse ciência do pagamento realizado, não teria proferido sentença decretando a prescrição, para extinguir débito já satisfeito pelo pagamento.

 

Com tais razões, considerando que existe, in casu, declaração do próprio exequente, pretérita à sentença, de que parte executada adimpliu suas obrigações fiscais relativas ao crédito exequendo, deve ser mantida a extinção do feito, mas com fundamento diverso, tendo em vista o pagamento da dívida.

 

Nestes termos, CONFIRMO A SENTENÇA, EM REEXAME NECESSÁRIO, PORÉM, COM FUNDAMENTOS DIVERSOS.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões, 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA