PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REPRODUÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS E REJEITADOS PELO ÓRGÃO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO. Segundos Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos declaratórios, nos quais o embargante se limita a reproduzir as alegações anteriormente deduzidas, insistindo na existência de omissões já expressamente afastadas pelo órgão colegiado, com o objetivo de rediscutir o mérito da apelação. Há duas questões em discussão: (i) definir se os segundos Embargos de Declaração atendem ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica dos fundamentos do acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios; e (ii) estabelecer se a reiteração de embargos com idênticos fundamentos configura conduta manifestamente protelatória, apta a ensejar a aplicação de multa processual. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de enfrentar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que não se verifica quando a parte apenas reproduz argumentos já analisados e rejeitados. Nos embargos de declaração, cabe ao embargante indicar de forma concreta eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada, o que não ocorre quando a insurgência se dirige, na prática, contra decisão diversa daquela formalmente impugnada. A repetição integral dos fundamentos dos primeiros embargos, sem qualquer argumento novo ou direcionado ao acórdão que os rejeitou, evidencia a ausência de diálogo com a decisão recorrida e inviabiliza o conhecimento do recurso. A insistência na rediscussão do mérito já decidido, após expressa advertência judicial, caracteriza abuso do direito de recorrer e revela intuito manifestamente protelatório. A utilização de recursos manifestamente inadmissíveis compromete a razoável duração do processo e autoriza a aplicação da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração não conhecido, com aplicação de multa. Tese de julgamento: A reprodução de fundamentos já apreciados e rejeitados, sem impugnação específica ao acórdão recorrido, viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento dos embargos de declaração. A reiteração de embargos de declaração com idêntico conteúdo, voltados à rediscussão do mérito, configura conduta manifestamente protelatória e autoriza a aplicação de multa processual. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0000461-14.2011.8.05.0117 opostos nos autos da Apelação Cível n. 0000461-14.2011.8.05.0117, em que figuram como embargante, GERINO PEREIRA DOS SANTOS e embargados, ELIAS JESUS DOS SANTOS e outros. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em não conhecer dos Embargos de Declaração, com aplicação de multa processual, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 12
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0000461-14.2011.8.05.0117
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: GERINO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER CHAVES PHILADELPHO, WALTER JOSE NOVAIS SANTOS, MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO
EMBARGADO: ELIAS JESUS DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s):LUIZ CARLOS DE SOUZA FERRERA JUNIOR, JULIA MARINHO DO AMARAL MACHADO, CLARIANA MARINHO DO AMARAL COSTA registrado(a) civilmente como CLARIANA MARINHO DO AMARAL COSTA, LAURA OLIVEIRA ANDRADE
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração, ID n. 92132234, opostos por GERINO PEREIRA DOS SANTOS, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do CPC, em desfavor do acórdão, proferido pela Segunda Câmara Cível, retratado no ID n. 91301954, dos autos da Apelação Cível n. 0000461-14.2011.8.05.0117, que rejeitou os Aclaratórios. Argui, em breve síntese, omissão do julgado quanto à suposta inadimplência do contrato original pelo réu Elzio Damasceno Silva, à atuação do mandatário com excesso de poderes e à inexistência de vínculo contratual entre o autor e os terceiros adquirentes. Sustenta, novamente, a exclusão do mandatário do polo passivo foi indevida e o acórdão não teria apreciado corretamente as provas dos autos. Ao final, pediu o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar os vícios apontados com a reforma do acórdão embargado, nos moldes propostos. Não foram apresentadas contrarrazões pelas partes embargadas, segundo certidão do ID n. 93027028. No ID n. 93462121, despacho instando o embargante a manifestar-se acerca da negativa de seguimento/não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal e possibilidade da aplicação da multa esculpida no art. 1.026, § 2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. No ID n. 95117634, petição com manifestação do embargante. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador, 09 de fevereiro de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0000461-14.2011.8.05.0117
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: GERINO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER CHAVES PHILADELPHO, WALTER JOSE NOVAIS SANTOS, MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO
EMBARGADO: ELIAS JESUS DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s):LUIZ CARLOS DE SOUZA FERRERA JUNIOR, JULIA MARINHO DO AMARAL MACHADO, CLARIANA MARINHO DO AMARAL COSTA registrado(a) civilmente como CLARIANA MARINHO DO AMARAL COSTA, LAURA OLIVEIRA ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, pontuo o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal revela que a presente insurgência não reúne condições de ser conhecida, ante a manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal. Explico. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o embargante, ao opor estes segundos Embargos de Declaração, ID n. 92132234, limitou-se a reproduzir a petição dos primeiros Embargos de Declaração do ID n. 84518605, trazendo à baila exatamente as mesmas alegações de omissão que já foram objeto de análise e rejeição expressa por este Órgão Colegiado no acórdão do ID n. 91301954. Para mais, não há, na peça recursal ora sob exame, qualquer argumento novo ou específico que vise demonstrar eventual vício contido no julgamento dos primeiros Embargos de Declaração. É indene de dúvidas que o embargante ignora por completo os fundamentos adotados por esta Colenda Segunda Câmara para rejeitar a arguição de omissão pretérita e insiste na rediscussão do mérito da apelação, como se o julgamento dos primeiros aclaratórios não tivesse existido. O princípio da dialeticidade, consectário lógico do contraditório e da ampla defesa, impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais entende que o pronunciamento judicial merece ser reformado ou anulado. No caso dos embargos de declaração, é imprescindível que a parte aponte, concretamente, onde reside a omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. No caso em tela, o acórdão embargado que julgou os primeiros embargos de declaração foi claro ao assentar que as questões suscitadas pelo embargante haviam sido devidamente enfrentadas no julgamento da apelação e que a pretensão recursal denotava mero inconformismo com o resultado do julgamento. Ao invés de atacar esses fundamentos, o embargante optou por repisar os argumentos dos Embargos de Declaração anterior, dirigindo sua irresignação, na prática, contra o acórdão de apelação, e não contra o acórdão que julgou os aclaratórios. Tal conduta processual inviabiliza o conhecimento do presente recurso, porquanto a peça apresentada não dialoga com a decisão colegiada que pretende combater. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido torna o recurso deficiente e inadmissível, nos termos do que dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia à competência colegiada. Não bastasse o óbice intransponível ao conhecimento do recurso, a postura do embargante reveste-se de nítido caráter protelatório. Rememoro, ao rejeitar os primeiros embargos de declaração, esta Relatoria consignou expressamente a advertência de que a reiteração de recurso com o intuito de rediscutir matéria já decidida configuraria conduta protelatória, sujeita à incidência de multa. O embargante, contudo, ao opor novos embargos com teor idêntico ao anterior, sem qualquer fundamento novo e em flagrante desrespeito à decisão colegiada que já havia exaurido a prestação jurisdicional quanto aos pontos levantados, abusa do direito de defesa e obstaculiza indevidamente a marcha processual, retardando o trânsito em julgado da demanda. O direito de recorrer não é absoluto e não pode servir de escudo para a perpetuação indefinida de litígios por meio de incidentes infundados, além de que o Poder Judiciário não pode compactuar com a utilização de recursos manifestamente incabíveis que apenas sobrecarregam a máquina judiciária e prejudicam a celeridade processual, em detrimento da parte adversa e da própria sociedade. Noutro giro, o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil é taxativo ao determinar que, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. A situação dos autos amolda-se perfeitamente à hipótese legal, dada a reiteração de argumentos já rechaçados e a manifesta inadmissibilidade do recurso por falta de dialeticidade, evidenciando o intuito meramente procrastinatório da parte. Ressalte-se a oportunização de contraditório prévio acerca da inadmissibilidade e da multa, conforme despacho do ID n. 93462121, não foi suficiente para que o embargante apresentasse qualquer justificativa plausível para sua conduta, limitando-se a pedir o provimento do recurso de forma genérica, segundo petitório do ID n. 95117634. Diante desse cenário, impõe-se o não conhecimento dos Embargos de Declaração, com a consequente aplicação da sanção processual, a fim de coibir a reiteração de condutas que atentam contra a dignidade da justiça e a razoável duração do processo. Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer dos segundos Embargos de Declaração, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, e, reconhecendo o seu caráter manifestamente protelatório, condenar o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC Por fim, resta o embargante advertido de que a reiteração de embargos protelatórios poderá ensejar a majoração da multa e o condicionamento da interposição de novos recursos ao depósito do valor respectivo. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0000461-14.2011.8.05.0117
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: GERINO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER CHAVES PHILADELPHO, WALTER JOSE NOVAIS SANTOS, MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO
EMBARGADO: ELIAS JESUS DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s):LUIZ CARLOS DE SOUZA FERRERA JUNIOR, JULIA MARINHO DO AMARAL MACHADO, CLARIANA MARINHO DO AMARAL COSTA registrado(a) civilmente como CLARIANA MARINHO DO AMARAL COSTA, LAURA OLIVEIRA ANDRADE
VOTO