PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação anulatória de contrato para determinar a suspensão dos descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. A agravante sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi firmado eletronicamente e que os valores foram disponibilizados à consumidora, circunstâncias que afastariam a alegação de nulidade do negócio jurídico. Defendeu, ainda, a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência e requereu o afastamento ou a redução da multa cominatória fixada para hipótese de descumprimento da ordem judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para manutenção da tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, bem como verificar a adequação e proporcionalidade da multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento da decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A controvérsia não se restringe à existência formal da contratação ou à disponibilização dos valores, alcançando a efetiva compreensão, pelo consumidor, acerca da natureza do produto financeiro contratado e de suas consequências jurídicas e econômicas. 4. A alegação de que a consumidora acreditava estar contratando empréstimo consignado tradicional, quando teria aderido a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, revela plausibilidade jurídica suficiente para caracterizar, em análise preliminar, possível violação aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva previstos na legislação consumerista. 5. A juntada do contrato eletrônico não afasta, por si só, a necessidade de aprofundamento da instrução processual, uma vez que a discussão central envolve a adequada prestação de informações sobre o funcionamento do produto financeiro e os efeitos da utilização da margem consignável. 6. Está configurada a probabilidade do direito da parte autora, legitimando a manutenção da tutela de urgência deferida na origem até o esclarecimento definitivo dos fatos mediante regular instrução probatória. 7. O perigo de dano encontra-se evidenciado pela incidência dos descontos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, circunstância apta a comprometer a subsistência da consumidora e a gerar prejuízo de difícil reparação. 8. A multa diária fixada em R$ 100,00, limitada ao montante de R$ 10.000,00, observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se adequada à finalidade coercitiva de assegurar o cumprimento da determinação judicial. 9. Eventuais dificuldades operacionais decorrentes da participação da fonte pagadora na operacionalização dos descontos não afastam o dever da instituição financeira de adotar todas as providências administrativas necessárias ao efetivo cumprimento da ordem judicial. IV. DISPOSITIVO. 10. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537, § 1º; CDC, arts. 6º, III, e 31. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8019653-94.2024.8.05.0000, em que é Agravante BANCO BMG S/A e Agravado JUAREZ SILVA RODRIGUES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO do agravo de instrumento e assim o fazem, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019653-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: JUAREZ SILVA RODRIGUES
Advogado(s):PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco BMG S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Jaguaquara, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual proposta por Juarez Silva Rodrigues (processo de referência nº 8000501-34.2024.8.05.0138). Consta dos autos originários que o autor, aposentado e beneficiário do INSS, ajuizou a demanda sustentando a inexistência de contratação válida de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC, alegando ter sido induzido a acreditar que estaria celebrando contrato de empréstimo consignado comum. Aduziu que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes da referida contratação, sem que tivesse plena ciência da natureza do produto financeiro contratado, razão pela qual requereu a suspensão imediata das cobranças, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição dos valores descontados e a reparação dos danos suportados (ID 59340731- autos originários). Ao apreciar o pedido de tutela de urgência, o magistrado de origem deferiu a medida liminar para determinar à instituição financeira requerida a imediata suspensão das cobranças vinculadas ao contrato nº 16217542, consignado no benefício previdenciário nº 184.929.389-6, fixando multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para a hipótese de descumprimento da ordem judicial (ID 431744697- autos originários). Inconformado, o Banco BMG S.A. interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (ID 59340731). O agravado deixou de apresentar contrarrazões, conforme ID 61530039. O processo foi suspenso por incidente de resoluções de demandas repetitivas de número 20 pelo Relator Juiz Substituto de Segundo Grau Adriano Augusto Gomes Borges (ID 69215536). Houve o levantamento do sobrestamento em razão do julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas de número 20 (ID 101224082). É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, 02 de junho de 2026. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora EJu
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019653-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: JUAREZ SILVA RODRIGUES
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é próprio e tempestivo. Custas recolhidas nos ID’s 59340763 e 59340762, estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A instituição financeira agravante sustenta que a probabilidade do seu direito decorre da regular contratação do produto financeiro discutido nos autos, afirmando que a existência de contrato assinado eletronicamente e o comprovante de disponibilização dos valores afastariam qualquer alegação de nulidade ou irregularidade da avença. Todavia, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, os elementos apresentados não se mostram suficientes para afastar a plausibilidade das alegações deduzidas pela parte agravada. A controvérsia instaurada não se limita à existência formal da contratação ou ao recebimento dos valores disponibilizados, mas alcança a própria compreensão, pelo consumidor, da natureza e das características do produto contratado. Com efeito, a pretensão deduzida na ação originária está amparada na alegação de que o consumidor acreditava estar contratando empréstimo consignado tradicional, quando, em realidade, aderiu a modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), circunstância que, em tese, pode caracterizar falha no dever de informação e violação aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva previstos na legislação consumerista. Embora o banco tenha juntado aos autos o contrato digital (ID 436647845- autos originários), tal documento não afasta, por si só, a necessidade de aprofundamento da instrução processual, sobretudo porque a discussão central reside na alegada deficiência informacional quanto ao funcionamento do produto financeiro e aos efeitos decorrentes da utilização da margem consignável. Nesse contexto, mostra-se presente, em análise preliminar, a probabilidade do direito invocado pela parte agravada, legitimando a manutenção da tutela deferida pelo Juízo de origem até que haja instrução probatória suficiente para o esclarecimento definitivo da controvérsia. Também se encontra evidenciado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os descontos impugnados incidem diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, circunstância que, em tese, compromete a renda mensal destinada à subsistência do consumidor (ID 431558719- autos originários). A continuidade dessas cobranças durante o curso da demanda revela potencial prejuízo de difícil reparação, apto a justificar a preservação da medida de urgência concedida. No que se refere às astreintes, não se verifica, ao menos neste momento processual, desproporcionalidade na multa fixada pelo Juízo de origem em R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor arbitrado observa os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se compatível com a finalidade coercitiva da medida. Ademais, a alegação de que a efetivação da suspensão dos descontos depende de providências a serem adotadas pela fonte pagadora não afasta o dever da instituição financeira de adotar, com a máxima diligência, todas as medidas administrativas necessárias ao cumprimento da determinação judicial. A circunstância de a operacionalização dos descontos ocorrer por intermédio de terceiro não exonera o agravante do dever de promover os atos que se encontram sob sua esfera de atuação para assegurar a efetividade da ordem judicial. Veja-se: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação anulatória ajuizada por consumidora, determinando a suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), cuja validade é questionada sob alegação de vício de consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos em benefício previdenciário; (ii) estabelecer se é proporcional e razoável a fixação de multa cominatória para assegurar o cumprimento da ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a probabilidade do direito da consumidora diante da alegação plausível de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado, produto financeiro complexo, em contexto de relação de consumo, especialmente ante a possível violação do dever de informação clara e adequada. Considera-se que a existência de contrato assinado e de extratos de utilização, por si sós, não afasta, em sede de cognição sumária, a verossimilhança da tese autoral, sendo necessária dilação probatória para a aferição da regularidade do negócio jurídico. Constata-se o perigo de dano, pois os descontos impugnados incidem diretamente sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configurando lesão continuada e potencialmente grave à subsistência da consumidora. Afasta-se a alegação de ausência de urgência em razão da demora no ajuizamento da ação, por se tratar de dano de trato sucessivo, que se renova a cada desconto mensal indevido. Reconhece-se a reversibilidade da medida, uma vez que eventual improcedência da ação permite à instituição financeira a recomposição de seu crédito, nos termos do art. 302 do CPC. Mantém-se a multa cominatória fixada, por possuir natureza coercitiva e finalidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, revelando-se razoável e proporcional o valor estabelecido, bem como o teto máximo previsto. Afirma-se que eventuais dificuldades operacionais não justificam o descumprimento da ordem judicial, sendo possível a posterior adequação das astreintes, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência que suspende descontos em benefício previdenciário quando há alegação plausível de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado. A incidência de descontos sobre verba previdenciária de natureza alimentar configura perigo de dano suficiente a justificar a medida antecipatória. A multa cominatória fixada para compelir o cumprimento da ordem judicial é válida quando observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo passível de revisão posterior. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 302, 497, 498, 537, §1º, I; CDC, arts. 6º, III e IV, 31 e 84, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8056723-82.2023.8.05.0000, Rel. Desª Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, j. 19.08.2024; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8000354-34.2024.8.05.0000, Rel. Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, j. 03.07.2024." (Agravo de Instrumento 8058528-02.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Almir Pereira de Jesus, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 24/03/2026) Assim, ausentes elementos aptos a demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou a inadequação da tutela deferida na origem, impõe-se, por ora, a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora EJu
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019653-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: JUAREZ SILVA RODRIGUES
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
VOTO