PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007699-30.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA, LEANDRO SABOIA LAUDANO SANTOS, MICHEL SOARES REIS
APELADO: MARIA PAULA LEMOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE CPF. INÉRCIA PROCESSUAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E RESOLUÇÕES CNJ Nº 547/2024 E Nº 617/2025. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME. 

1. Agravo interno interposto pelo Município de Teixeira de Freitas contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu execução fiscal no valor de R$ 1.413,69, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ n. 547/2024, alterada pela Resolução 617/2025. argumentando o agravante violação à Súmula 558 do STJ e à sua autonomia municipal. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 

2. Análise da legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor, sem citação e sem indicação do CPF do executado, por ausência de interesse de agir, em face dos argumentos de autonomia municipal e da não essencialidade do CPF como requisito da petição inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1184 (RE 1.355.208/SC), fixou a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado, estabelecendo como condições prévias ao ajuizamento a tentativa de conciliação ou solução administrativa e o protesto do título.

4. A Resolução CNJ n. 547/2024 determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 

5. A ausência de indicação do CPF do executado, conforme art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024 (com redação dada pela Resolução nº 617/2025), inviabiliza a tramitação eficiente do processo e a realização de atos constritivos, configurando, no contexto de baixo valor e inércia, a falta de interesse de agir por inadequação e inutilidade do provimento jurisdicional.

6. A Súmula 558 do STJ, que veda o indeferimento da petição inicial por falta de CPF, não se confunde com a hipótese do art. 1º-A, que trata de extinção do processo já em curso, após intimação pessoal do exequente e manutenção da inércia.

7. O STF, no Tema 1.428 da Repercussão Geral, reconheceu a legitimidade das providências da Resolução CNJ nº 547/2024, que não usurpam a competência tributária dos entes federados.

8. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 05/05/2022, para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 1.413,69 e sem a indicação do CPF do Executado, circunstâncias que autorizam a extinção do feito por ausência de interesse processual.

IV. DISPOSITIVO. 

8. Agravo interno conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 37, caput; Código de Processo Civil, art. 485, VI; Resolução CNJ n. 547/2024 e n. 617/2025. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 558; STF, Temas RG 1.184 e 1.428; CNJ, Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000; TJBA, Apelação Cível nº 8003759-57.2022.8.05.0256, Rel. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 18.06.2026.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007699-30.2022.8.05.0256, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e como apelada MARIA PAULA LEMOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.


Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007699-30.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA, LEANDRO SABOIA LAUDANO SANTOS, MICHEL SOARES REIS
APELADO: MARIA PAULA LEMOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Teixeira de Freitas contra decisão monocrática que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de Maria Paula Lemos, negou provimento à apelação e manteve a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c/c art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, em razão da ausência de indicação do CPF da parte executada, mesmo após regular intimação para suprimento da omissão.

A execução fiscal foi ajuizada em 2 de maio de 2022 para cobrança de IPTU dos exercícios de 2020 e 2021, no valor total de R$ 1.413,69, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 3519249/2022. A petição inicial indicou o nome completo e o endereço da executada, mas não trouxe o número do CPF (ID 105058335).

Em 1º de julho de 2025, sobreveio despacho que, com base no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024 (incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025), intimou o exequente para informar o CPF ou CNPJ da executada no prazo improrrogável de 10 dias, sob pena de extinção (ID 105058341).

O Município, em 30 de julho de 2025, apresentou manifestação sustentando que a informação sobre CPF não é condição de procedibilidade da execução fiscal e requereu o prosseguimento do feito (ID 105058343). Na mesma data, pediu a utilização do SISBAJUD e a penhora de bens por oficial de justiça, juntando extrato da dívida no valor atualizado de R$ 2.137,92 (ID 105058344 e ID 105058345).

Em 5 de dezembro de 2025, foi certificado que a Fazenda Pública não informou tempestivamente o CPF da executada, razão pela qual os autos foram conclusos para apreciação (ID 105058346).

A sentença, proferida em 9 de dezembro de 2025, julgou extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, com fundamento no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, sem condenação em custas ou honorários (ID 105058347).

O Município interpôs apelação em 17 de dezembro de 2025, sustentando, em síntese, que a indicação do CPF não é requisito indispensável ao prosseguimento da execução fiscal, invocando  precedentes do Superior Tribunal de Justiça (ID 105058351).

O juízo de origem, por meio do despacho de 29 de janeiro de 2026, remeteu os autos ao Tribunal sem juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC (ID 105058354).

Os autos foram distribuídos a esta Relatora em 5 de maio de 2026 (ID 105128414).

Em decisão monocrática datada de 5 de maio de 2026, esta Relatora conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a extinção da execução fiscal com fundamento no Tema 1.184 do STF (baixo valor da execução), no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 (valor inferior a R$ 10.000,00 e ausência de movimentação útil por mais de 1 ano) e no art. 1º-A do mesmo diploma (ausência de CPF). A decisão destacou que a Resolução CNJ nº 617/2025 incluiu expressamente a extinção de execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. 

Inconformado, o Município interpôs agravo interno, sustentando, em síntese, que: (a) a aplicação automática das diretrizes de eficiência jurisdicional não pode superar a autonomia administrativa e orçamentária dos entes federados (art. 18 da CF); (b) a ausência de lei local definindo o que se entende por "valor antieconômico" impede que o Judiciário substitua o legislador municipal; (c) a Súmula 558 do STJ estabelece que a falta de indicação do CPF não impede o regular processamento da execução fiscal, sendo a petição inicial e a CDA dotadas de nome e endereço, elementos suficientes para a individualização do polo passivo; (d) a extinção prematura viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) e da supremacia do interesse público. Requer a reforma da decisão monocrática para que se determine o regular prosseguimento da execução fiscal (ID 109843602).

Não foram apresentadas contrarrazões.

É O RELATÓRIO, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

 

Salvador/BA, 10 de julho de 2026.

 

Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007699-30.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA, LEANDRO SABOIA LAUDANO SANTOS, MICHEL SOARES REIS
APELADO: MARIA PAULA LEMOS
Advogado(s):  

 

VOTO

1. Admissibilidade do agravo interno

O recurso é tempestivo.  O recurso foi protocolado em 7 de julho de 2026, dentro do prazo legal. O agravante é isento de preparo (art. 1º-A da Lei nº 9.494/97).

O agravante é parte legítima e o recurso é cabível contra decisão monocrática proferida por Relator (art. 1.021 do CPC e art. 319 do RITJBA). Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.

2. Mérito

2.1. A ausência de CPF/CNPJ e a extinção da execução fiscal

A controvérsia central do presente agravo interno reside em definir se a ausência de indicação do CPF da parte executada autoriza a extinção da execução fiscal e se a Súmula 558 do STJ constitui óbice a essa extinção.

A Resolução CNJ nº 547/2024, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 617/2025, estabelece no art. 1º-A:

“Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial.”

O dispositivo é claro e não admite interpretação elisiva: as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada devem ser extintas, em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial.

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça, ao julgar a Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, fixou tese vinculante no sentido de que a ausência de CPF ou CNPJ impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida, sem prejuízo do crédito tributário subjacente. A resposta à consulta, proferida por maioria absoluta, possui caráter normativo geral e eficácia vinculante quanto ao sentido e alcance do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, nos termos do art. 89, § 2º, do Regimento Interno do CNJ.

A razão de ser do comando normativo é evidente: a falta do CPF inviabiliza a utilização dos sistemas obrigatórios de pesquisa patrimonial, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Sem esses dados, o juízo executor não consegue localizar bens penhoráveis do devedor, o que compromete irremediavelmente a efetividade da execução fiscal, tornando o processo um exercício inútil de movimentação da máquina judiciária.

No caso concreto, a petição inicial da execução fiscal não indicou o CPF da executada (ID 105058335).   O Município foi regularmente intimado em 1º de julho de 2025 para fornecer o dado no prazo improrrogável de 10 dias, sob pena de extinção (ID 105058341).   Em vez de atender à determinação judicial, apresentou manifestação sustentando que a informação não seria requisito de procedibilidade (ID 105058343).   A inércia foi certificada em 5 de dezembro de 2025 (ID 105058346).  

A Súmula 558 do STJ, por sua vez, sedimentou o entendimento de que a petição inicial de execução fiscal não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF ou RG ou CNPJ da parte executada:

SÚMULA STJ nº 558 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL]: Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)  

A aparente antinomia entre a Súmula 558 do STJ e o art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, contudo, não subsiste a uma análise mais detida. São hipóteses distintas.

A Súmula 558 do STJ trata do juízo de admissibilidade da petição inicial, ou seja, do momento do ajuizamento. Ela impede que o juiz indeferir de plano a petição inicial e extinguir o processo sem dar oportunidade de correção. Foi editada em 2015, em contexto diverso, quando não havia o marco normativo de eficiência instituído pela Resolução CNJ nº 547/2024.

O art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, ao contrário, regula hipótese posterior e diversa: após o ajuizamento e o regular andamento do processo, o exequente é intimado pessoalmente para suprir a omissão e, mesmo assim, permanece inerte ou se recusa a fornecer o CPF. Nesse contexto, a extinção não se funda no indeferimento da inicial, mas na inviabilidade de prosseguimento do feito, que se torna inútil e ineficaz sem o dado essencial para a localização de bens.

A Terceira Câmara Cível deste Tribunal já pacificou o entendimento sobre a matéria. Em julgamento recente, relatado pela Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia, na Apelação Cível nº 8003759-57.2022.8.05.0256 (processo do mesmo Município de Teixeira de Freitas, mesma comarca e mesma Relatora), foi negado provimento ao recurso do ente municipal, com a seguinte fundamentação:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CPF/CNPJ DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 (ART. 1º-A) E RESOLUÇÃO Nº 617/2025. CARÁTER VINCULANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, apesar de o crédito executado superar o limite de 50 ORTN à época do ajuizamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de indicação do CPF ou CNPJ do executado autoriza a extinção da execução fiscal, independentemente do valor do débito, à luz do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024 e de sua interpretação vinculante pelo CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução nº 617/2025, determina expressamente a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, em qualquer fase processual. A interpretação do referido dispositivo, fixada pelo CNJ na Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, estabelece que a ausência desses dados impõe, por si só, a extinção da execução, independentemente do valor da dívida, possuindo caráter normativo geral. A falta de CPF/CNPJ inviabiliza a utilização dos sistemas de pesquisa patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), comprometendo a efetividade da execução fiscal. A exigência de qualificação da parte executada decorre do art. 319, II, do CPC, não se aplicando à Fazenda Pública a exceção prevista no § 3º do mesmo dispositivo. A hipótese de extinção por ausência de CPF/CNPJ é autônoma e não se condiciona ao valor do crédito executado. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido da obrigatoriedade de extinção nessas hipóteses, reconhecendo o caráter vinculante da orientação do CNJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida. A interpretação do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, fixada em consulta pelo CNJ, possui caráter normativo geral e efeito vinculante quanto ao seu sentido e alcance. A ausência de qualificação do executado inviabiliza a efetividade da execução fiscal, legitimando sua extinção sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 319, II; CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º-A; Resolução CNJ nº 617/2025; Regimento Interno do CNJ, art. 89, § 2º. Jurisprudência relevante citada: CNJ, Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000; TRF4, AC 5007295-53.2025.4.04.9999; TJSP, Apelação nº 3029994-11.2013.8.26.0602; TJBA, Apelação nº 8002161-79.2022.8.05.0220. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003759-57.2022.8.05.0256, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e como apelada VALNILDA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3° Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8003759-57.2022.8.05.0256,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 18/06/2026 )  

A decisão monocrática ora agravada já havia enfrentado a questão com a profundidade devida, consignando expressamente que a Resolução CNJ nº 617/2025 incluiu o art. 1º-A e que a ausência de CPF inviabiliza a tramitação eficiente do processo (ID 105129548).  

2.2. A autonomia do art. 1º-A em relação ao valor do débito e ao Tema 1.184 do STF

O agravante sustenta que a extinção violaria sua autonomia administrativa, pois caberia ao ente municipal definir o que considera valor antieconômico para a cobrança.

Esse argumento não se aplica à hipótese do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024. Diferentemente do art. 1º, § 1º, que fixa o valor de R$ 10.000,00 como critério para extinção por falta de interesse de agir (em consonância com o Tema 1.184 do STF), o art. 1º-A estabelece hipótese autônoma de extinção: a ausência de CPF ou CNPJ do executado. Esta hipótese independe do valor da dívida, como reconhecido pelo CNJ na Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000.

A decisão monocrática, ao mencionar o Tema 1.184 do STF (ID 105129548), não o fez para condicionar a extinção ao valor do débito, mas para reforçar a racionalidade de eficiência que permeia todo o sistema normativo da Resolução CNJ nº 547/2024. O Tema 1.184 do STF, aliás, é perfeitamente compatível com a extinção determinada pelo art. 1º-A, pois ambos se fundam no princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF):

TEMA RG 1184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.428 da Repercussão Geral, consolidou que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 são legítimas e não usurpam a competência tributária dos entes federados, devendo ser observadas por todos os juízos e tribunais do país.

2.3. A citação realizada e a ausência de angularização processual

O agravante faz menção ao fato de que a executada foi citada (AR entregue em 26/05/2025) e que o processo poderia prosseguir com a penhora de bens, dispensando o CPF.

Esse argumento não socorre o agravante.  A angularização processual, que se aperfeiçoa com a citação, não é suficiente para viabilizar o prosseguimento útil da execução. Sem o CPF, os sistemas de pesquisa patrimonial não podem ser utilizados.

2.4. Consequências práticas da ausência de CPF e o valor da execução

O débito exequendo, na data do ajuizamento, era de R$ 1.413,69. Atualizado em julho de 2025, alcançou R$ 2.137,92. São valores expressivamente inferiores a R$ 10.000,00, patamar que, por si só, já atrairia a extinção na forma do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, caso houvesse ausência de movimentação útil por mais de 1 ano (o que também se verifica, já que o feito ficou sem impulso útil entre a citação e a intimação para fornecimento do CPF).

A cumulação dos fundamentos (art. 1º, § 1º, e art. 1º-A) demonstra que a extinção era inevitável e juridicamente necessária. Manter em tramitação uma execução fiscal sem CPF, de valor irrisório, que não permite a utilização de sistemas informatizados de busca de bens, seria o oposto da eficiência administrativa. Seria movimentar a complexa máquina judiciária em vão, gerando custos ao erário e congestionando o Poder Judiciário com processos sem perspectiva real de satisfação do crédito.

3. Conclusão e disposição do voto

O agravante não trouxe argumento novo ou capaz de modificar a decisão monocrática. A fundamentação já exposta na decisão agravada, complementada pelas razões ora desenvolvidas, é suficiente e juridicamente adequada.

A Súmula 558 do STJ não impede a extinção por aplicação do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, por tratar de hipótese processual distinta (indeferimento da inicial) e por ter sido superada pelo novo marco normativo de eficiência, dotado de caráter vinculante e força cogente para todos os órgãos do Poder Judiciário, conforme reconhecido pelo STF (Tema 1.428).

A decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios fundamentos, que integram o presente voto, dispensada a transcrição integral.

Posto isso, conheço do agravo interno e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática que, por sua vez, negou provimento à apelação e manteve a sentença de extinção da execução fiscal sem resolução do mérito.

Sem condenação em custas ou honorários, nos termos da sentença mantida.

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, 10 de julho de 2026.

Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Relatora