PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO INFRINGENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento, nos quais a parte embargante sustenta a ocorrência de omissão, alegando ausência de fundamentação quanto à inversão do ônus da prova determinada em sede de tutela provisória. Requereu o prequestionamento de dispositivos legais e a reforma da decisão colegiada. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material; e (ii) analisar se estão presentes os requisitos legais para o acolhimento do pedido de prequestionamento. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e visam ao aperfeiçoamento do julgado, sendo admitidos apenas nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC/2015: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Contradição configura-se pela existência de proposições inconciliáveis; obscuridade, pela incompreensibilidade da decisão; e omissão, pela ausência de manifestação sobre ponto relevante suscitado pelas partes. No caso concreto, o acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada todos os pontos alegados pela embargante, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova em demandas consumeristas, conforme art. 6º, VIII, do CDC. Constatou-se nos autos elementos que comprovam a verossimilhança das alegações do consumidor, como laudo técnico de engenharia e registros audiovisuais, legitimando a inversão do ônus probante. A alegação de omissão revela, na realidade, inconformismo da parte com a conclusão do julgado, não sendo os embargos de declaração via adequada para rediscussão do mérito. O prequestionamento foi atendido, uma vez que todos os pontos suscitados foram enfrentados, e o art. 1.025 do CPC/2015 assegura a inclusão dos elementos necessários, ainda que os embargos sejam rejeitados. Adverte-se a parte embargante quanto à possibilidade de aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Estando a decisão devidamente fundamentada e enfrentando todos os pontos relevantes, impõe-se a rejeição dos embargos. A pretensão de prequestionamento é atendida quando os temas são devidamente examinados, conforme o art. 1.025 do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026; CDC, art. 6º, VIII. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8065660-47.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante CONSTRUTORA TENDA S/A e como apelada DERMIVAL JOSE SANTOS DE ARAUJO. Salvador, data registrada em sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065660-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
AGRAVADO: DERMIVAL JOSE SANTOS DE ARAUJO
Advogado(s):BARBARA CARDONSKI MELO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer dos embargos e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por CONSTRUTORA TENSA S/A, contra o Acórdão de ID. 80511105, que negou provimento ao agravo nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA SUSPENSÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a inversão do ônus da prova em ação de natureza consumerista, na qual o recorrido, adquirente de imóvel, alega a existência de infiltrações não reparadas pela construtora. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Irresignada, a agravante apresentou aclaratórios no ID. 81306268, alegando omissão no Acórdão, porquanto inexiste assimetria entre os litigantes que ampare a inversão do ônus da prova, visto que o autor pode requer a produção de prova pericial pelo expert do juízo. Sustenta que não há qualquer elemento nos autos que demonstre desigualdade entre as partes capaz de justificar tal inversão, visto que, nos termos do art. 95, §3º, do CPC, o próprio consumidor pode requerer a produção de prova pericial, mesmo sendo hipossuficiente financeiramente, cabendo ao juízo nomear perito de confiança. Além disso, argumenta que a pretensão deduzida pelo agravado não se refere à obrigação de fazer, mas sim a pedido de indenização por danos materiais e morais, cuja comprovação incumbe exclusivamente ao autor da ação (nos termos do art. 373, I, do CPC e art. 402 do Código Civil). Asseverou que a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento mínimo de prova sobre a existência dos vícios construtivos alegados, e que, ao contrário, o imóvel foi entregue em perfeitas condições de uso, conforme atestado em vistoria realizada pela própria parte agravada, que não apontou nenhuma irregularidade no momento da entrega. Nesse contexto, a embargante assevera que a inversão automática do ônus da prova, apenas com base na condição de consumidor, sem exame concreto da hipossuficiência técnica e jurídica, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas. Destacou a embargante que algumas provas, como a realização de manutenções periódicas previstas no manual do proprietário, são de responsabilidade exclusiva da parte autora, o que, segundo sua ótica, também impede a inversão do ônus probatório. Invoca, ainda, o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para reforçar que a inversão do ônus da prova deve ser medida excepcional e fundamentada em elementos objetivos que demonstrem a real vulnerabilidade do consumidor, o que, alega, não foi feito no presente caso. Por fim, requer que as omissões apontadas sejam devidamente supridas pelo juízo, com a devida reconsideração da decisão que inverteu o ônus da prova. Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. Conclusos os autos, elaborei o relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando que não cabe sustentação oral. Por fim, esclareça-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do §1º, do art. 187, do RITJ-BA, eis que se trata de embargos de declaração. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065660-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
AGRAVADO: DERMIVAL JOSE SANTOS DE ARAUJO
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO
RELATÓRIO
2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de inversão do ônus da prova, com base na verossimilhança das alegações do consumidor e na sua hipossuficiência técnica para demonstrar os defeitos estruturais do imóvel.
3. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova sempre que demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
4. No caso concreto, restou evidenciado que o recorrido apresentou laudo técnico elaborado por engenheiro, que atestou degradação do imóvel e a necessidade urgente de reparos, além de registros em vídeo que corroboram sua tese.
5. Diante da presunção de vulnerabilidade do consumidor e da documentação apresentada, correta a decisão que inverteu o ônus da prova.
6. Não preenchidos os requisitos necessários para a suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
7. Recurso desprovido.
8. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: "A inversão do ônus da prova, em demandas consumeristas, é medida cabível quando presentes a verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência técnica na comprovação do defeito do produto ou serviço adquirido".
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível De início, cumpre ressaltar que os embargos de declaração são espécie recursal que visam ao aperfeiçoamento do julgado, quando caracterizado vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015). Assim, como cediço, não é possível a reforma do mérito do julgado de maneira horizontal. Acerca dos vícios a serem sanados, sabe-se que a contradição refere-se à existência de proposições inconciliáveis; a obscuridade que a decisão judicial não possa ser compreendida e a omissão ocorre quando o julgado deixou de se manifestar sobre tese jurídica ou fato arguido por alguma das partes. No caso em apreço, perscrutando os autos com detença, nota-se que o Acórdão Embargado não padece de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Analisando com cautela o julgado proferido no ID. 80511105, percebe-se que foram enfrentadas todas as omissões apontadas pela embargante, informando a plena possibilidade de inversão do ônus probante nas demandas consumeristas. Veja-se: Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor assegura os direitos básicos do consumidor em seu art. 6º, dentre eles, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (inciso VIII). Pois bem. Dos autos na origem é possível notar que a parte recorrida (o consumidor), logrou êxito em apontar a verossimilhança dos alegados vícios que surgiram no imóvel, colacionando o resultado da Inspeção realizada por profissional da área de Engenharia que atestou “predominância do nível inferior de qualidade e superior da degradação do imóvel”, ressaltando “a importância de se ter celeridade na execução dos referidos reparos para evitar futuros transtornos e agravamento das anomalias e não conformidades constatadas neste documento” (Laudo ao id 467147355, dos autos principais). Constam ainda nos autos vídeos com imagens que teriam sido captadas no imóvel, como forma de demonstrar as inadequações na construção (id’s 467150960/961/962). Atendidos, portanto, os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90 (CDC). Diante de tais constatações, não há modificação a ser empreendida no posicionamento adotado pelo Julgador a quo, que optou por inverter o ônus da prova a ser imputado à parte acionada/agravante. Não evidenciados os requisitos necessários para a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, inexistindo, dentre os argumentos trazidos pelo Recorrente, elementos que impeçam a eficácia da decisão, proferida em consonância com o que lhe impõe a legislação de regência, o não provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. Diante dessa moldura, nota-se que o julgado abordou de forma expressa todas as questões devolvidas ao Tribunal por meio do Agravo de Instrumento, com apreciação minuciosa dos elementos encartados nos autos digitais. A estreita via dos embargos de declaração não comporta o exame do inconformismo da parte que deseja o rejulgamento da causa. O caráter infringente que a embargante pretende conferir ao recurso horizontal não disfarça a natureza de sua insurgência, a qual se volta à modificação das razões de decidir. Igualmente, bom ressaltar, que a inversão do ônus da prova não implica na procedência do pedido, podendo o próprio réu requerer a produção da prova pericial, se assim entender necessário. Eventual desacerto do Acórdão deve ser corrigido por meio da via recursal adequada. Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, o art. 1025 do CPC dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Resta atendida, portanto, a pretensão de prequestionamento no caso sob análise, porque examinados todos os temas trazidos pelo recorrente na peça recursal e nos aclaratórios. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos declaratórios opostos, mantendo incólume o acórdão embargado em todos os seus termos. Atente-se a embargante para a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC/2015, em caso de recurso manifestamente protelatório. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065660-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
AGRAVADO: DERMIVAL JOSE SANTOS DE ARAUJO
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO
VOTO