PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0530692-77.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELZA RAMOS DE LIMA
Advogado(s): CAROLINA HEROLD COSTA
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A e outros
Advogado(s):AURELIO CANCIO PELUSO, RAFAEL SGANZERLA DURAND


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL RECONHECIDO. VALOR FIXADO EM R$ 9.000,00 (NOVE MIL REAIS). INSURGÊNCIA QUANTO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO MONTANTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação interposta por ELZA RAMOS DE LIMA, contra a sentença proferida pela MM Juíza de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Indenizatória n° 0530692-77.2018.8.05.0001, ajuizada em face do BANCO RCI BRASIL S/A e do BANCO DO BRASIL S/A. A sentença homologou acordo firmado entre a Autora e o Banco do Brasil S/A, bem como julgou parcialmente procedente o pedido em relação ao Banco RCI BRASIL S/A, condenando-o ao pagamento de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de dano moral. A Demandante apelou, pleiteando a majoração do valor indenizatório para R$ 12.000,00 (doze mil reais), sustentando ser irrisório diante dos transtornos vivenciados.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

 2. Definir se o valor fixado a título de indenização, diante da falha na prestação do serviço bancário e da negativação indevida, é suficiente e proporcional às circunstâncias do caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme os arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.

4. A falha na prestação do serviço ficou evidenciada na ausência de processamento do débito agendado para 02/04/2018, embora houvesse saldo suficiente, o que resultou na cobrança em atraso e posterior negativação indevida do nome da Consumidora.

5. O dever de indenizar foi corretamente reconhecido em primeiro grau, restando incontroverso no presente recurso.

6. A indenização deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, e sua dupla função: compensatória e pedagógica.

7. O valor fixado em R$ 9.000,00 (nove mil reais) é compatível com os precedentes jurisprudenciais em casos análogos e suficiente para sancionar o Demandado, compensar a Demandante e evitar o enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO

 8. Recurso desprovido.

__________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI, e 14; CC/2002, art. 186 e 927.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 362.

__________________________________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0530692-77.2018.8.05.0001, tendo como Recorrente ELZA RAMOS DE LIMA, figurando como Recorrido o BANCO RCI BRASIL S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade - Impedido Des. Mário Albiani Alves Júnior

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0530692-77.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELZA RAMOS DE LIMA
Advogado(s): CAROLINA HEROLD COSTA
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A e outros
Advogado(s): AURELIO CANCIO PELUSO, RAFAEL SGANZERLA DURAND


RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação interposta por ELZA RAMOS DE LIMA, irresignada com a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Indenizatória n° 0530692-77.2018.8.05.0001, ajuizada em face do BANCO RCI BRASIL S/A. e do BANCO DO BRASIL S/A, dispôs:

“Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, homologo o acordo celebrado às fls. 98 entre a autora e o réu Banco do Brasil s/a e JULGOPROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO com relação ao réu BANCO RCI BRASIL S/A para condená-lo ao pagamento da importância de R$9.000,00 ( nove mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês (Art. 406 do CC/2002 c/c o 161, § 1º, do CTN), também a partir do arbitramento.

Ressalva-se que, diante dos posicionamentos do STJ e fundamentação desta decisão, a execução quanto ao credor remanescente importará em R$ 4.500,00 ( quatro mil e quinhentos reais), que representa a cota-parte do mesmo.

Custas pro-rata na forma do artigo 90 § 2º do CPC.

Condeno o requerido BANCO RCI BRASIL S/A ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no Art. 85 do CPC, tudo a ser apurado por simples cálculo (Art. 509, § 2º, do CPC).

Registre-se que acaso beneficIário da justiça gratuita, a respectiva execução resta provisoriamente sobrestada por força de lei.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ”


Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso deste feito, adota-se o relatório alinhavado na decisão de Id. 79718467.

Irresignada, a Acionante manejou Apelo (Id. 79719269), sustentando que o valor fixado a título de dano moral, R$ 9.000,00 (nove mil reais), é absolutamente irrisório, diante dos transtornos experimentados, principalmente, considerando que ficou por aproximadamente sete anos privado do uso do bem adquirido.

Argumentou que o valor arbitrado não cumpre o caráter pedagógico da indenização, deixando de produzir o necessário desestímulo à repetição da conduta ilícita pelo Réu, sobretudo considerando sua expressiva capacidade econômica.

Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação.

Foram apresentadas contrarrazões (Id. 79719275).

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 5 de dezembro de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0530692-77.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELZA RAMOS DE LIMA
Advogado(s): CAROLINA HEROLD COSTA
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A e outros
Advogado(s): AURELIO CANCIO PELUSO, RAFAEL SGANZERLA DURAND


VOTO

O inconformismo é tempestivo, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual rechaço a arguição de violação à dialeticidade, não assistindo razão ao Apelado, pois a peça recursal combateu, especificamente, a decisão vergastada, refutando as alegações nela contida.

Registre-se que o vínculo estabelecido entre os litigantes é de consumo, uma vez que, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, Acionante e Acionados se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedores, devendo, portanto, ser aplicado o CDC ao caso sub judice.

A controvérsia devolvida limita-se à pretensão de majoração do dano moral de R$ 9.000,00 (nove mil reais) para R$ 12.000,00 (doze mil reais), mantendo-se incólume o reconhecimento do dever de indenizar, além da moldura fática da falha na prestação do serviço bancário e da negativação indevida.

Da detida análise do caderno processual, dessume-se que a Suplicante celebrou contrato de financiamento com o Banco RCI, efetuando o pagamento das parcelas por meio de boletos, cujos débitos eram rotineiramente agendados no Banco do Brasil (agente arrecadador).

Ocorre que o pagamento referente à parcela de 01/04/2018, debitado em 02/04/2018 (por se tratar do primeiro dia útil subsequente), não se processou, apesar da existência de saldo suficiente, o que culminou na cobrança em atraso e, posteriormente, na indevida negativação do nome da Consumidora.

A Requerente, no curso do processo, firmou acordo com o Banco do Brasil S/A, razão pela qual o mérito deste recurso não o alcança.

A sentença reconheceu, com acerto, a falha na prestação do serviço, consubstanciada na ausência de processamento do débito regularmente agendado, seguida de indevida restrição creditícia, fixando a indenização por dano moral em R$ 9.000,00 (nove mil reais).

Assim, reconhecido o ilícito, patente o abalo moral sofrido pela Autora e a obrigação do Suplicado em indenizar-lhe.

No que pertine ao quantum indenizatório, objeto desta insurgência, decerto que não existem critérios fixos para a quantificação do dano moral, contudo devem ser observadas as peculiaridades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter sancionador da indenização.

Nessa seara, leciona Sérgio Cavalieri Filho, com maestria:

“(..) deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.1


Na mesma toada, ensina Maria Helena Diniz:

“na reparação do dano moral, o juiz determina, por eqüidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9).


No caso sub oculi, analisando-se as circunstâncias particulares, tem-se que o montante arbitrado em R$ 9.000,00 (nove mil reais) é adequado e suficiente para sancionar a prática abusiva do Acionado, bem como compensar o dano moral acometido, evitando-se, ainda, o enriquecimento sem causa.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme o protocolo de assinatura.

DES. LIDIVALDO REAICHE

Relator

 


1CAVALIERI Filho, Sérgio; in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª edição, p. 105.