PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL RECONHECIDO. VALOR FIXADO EM R$ 9.000,00 (NOVE MIL REAIS). INSURGÊNCIA QUANTO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO MONTANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta por ELZA RAMOS DE LIMA, contra a sentença proferida pela MM Juíza de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Indenizatória n° 0530692-77.2018.8.05.0001, ajuizada em face do BANCO RCI BRASIL S/A e do BANCO DO BRASIL S/A. A sentença homologou acordo firmado entre a Autora e o Banco do Brasil S/A, bem como julgou parcialmente procedente o pedido em relação ao Banco RCI BRASIL S/A, condenando-o ao pagamento de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de dano moral. A Demandante apelou, pleiteando a majoração do valor indenizatório para R$ 12.000,00 (doze mil reais), sustentando ser irrisório diante dos transtornos vivenciados. 2. Definir se o valor fixado a título de indenização, diante da falha na prestação do serviço bancário e da negativação indevida, é suficiente e proporcional às circunstâncias do caso concreto. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme os arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90. 4. A falha na prestação do serviço ficou evidenciada na ausência de processamento do débito agendado para 02/04/2018, embora houvesse saldo suficiente, o que resultou na cobrança em atraso e posterior negativação indevida do nome da Consumidora. 5. O dever de indenizar foi corretamente reconhecido em primeiro grau, restando incontroverso no presente recurso. 6. A indenização deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, e sua dupla função: compensatória e pedagógica. 7. O valor fixado em R$ 9.000,00 (nove mil reais) é compatível com os precedentes jurisprudenciais em casos análogos e suficiente para sancionar o Demandado, compensar a Demandante e evitar o enriquecimento sem causa. 8. Recurso desprovido. __________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI, e 14; CC/2002, art. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 362. __________________________________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0530692-77.2018.8.05.0001, tendo como Recorrente ELZA RAMOS DE LIMA, figurando como Recorrido o BANCO RCI BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0530692-77.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELZA RAMOS DE LIMA
Advogado(s): CAROLINA HEROLD COSTA
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A e outros
Advogado(s):AURELIO CANCIO PELUSO, RAFAEL SGANZERLA DURAND
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade - Impedido Des. Mário Albiani Alves Júnior
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta por ELZA RAMOS DE LIMA, irresignada com a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Indenizatória n° 0530692-77.2018.8.05.0001, ajuizada em face do BANCO RCI BRASIL S/A. e do BANCO DO BRASIL S/A, dispôs: “Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, homologo o acordo celebrado às fls. 98 entre a autora e o réu Banco do Brasil s/a e JULGOPROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO com relação ao réu BANCO RCI BRASIL S/A para condená-lo ao pagamento da importância de R$9.000,00 ( nove mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês (Art. 406 do CC/2002 c/c o 161, § 1º, do CTN), também a partir do arbitramento. Ressalva-se que, diante dos posicionamentos do STJ e fundamentação desta decisão, a execução quanto ao credor remanescente importará em R$ 4.500,00 ( quatro mil e quinhentos reais), que representa a cota-parte do mesmo. Custas pro-rata na forma do artigo 90 § 2º do CPC. Condeno o requerido BANCO RCI BRASIL S/A ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no Art. 85 do CPC, tudo a ser apurado por simples cálculo (Art. 509, § 2º, do CPC). Registre-se que acaso beneficIário da justiça gratuita, a respectiva execução resta provisoriamente sobrestada por força de lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ” Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso deste feito, adota-se o relatório alinhavado na decisão de Id. 79718467. Irresignada, a Acionante manejou Apelo (Id. 79719269), sustentando que o valor fixado a título de dano moral, R$ 9.000,00 (nove mil reais), é absolutamente irrisório, diante dos transtornos experimentados, principalmente, considerando que ficou por aproximadamente sete anos privado do uso do bem adquirido. Argumentou que o valor arbitrado não cumpre o caráter pedagógico da indenização, deixando de produzir o necessário desestímulo à repetição da conduta ilícita pelo Réu, sobretudo considerando sua expressiva capacidade econômica. Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação. Foram apresentadas contrarrazões (Id. 79719275). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 5 de dezembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0530692-77.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELZA RAMOS DE LIMA
Advogado(s): CAROLINA HEROLD COSTA
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A e outros
Advogado(s): AURELIO CANCIO PELUSO, RAFAEL SGANZERLA DURAND
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O inconformismo é tempestivo, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual rechaço a arguição de violação à dialeticidade, não assistindo razão ao Apelado, pois a peça recursal combateu, especificamente, a decisão vergastada, refutando as alegações nela contida. Registre-se que o vínculo estabelecido entre os litigantes é de consumo, uma vez que, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, Acionante e Acionados se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedores, devendo, portanto, ser aplicado o CDC ao caso sub judice. A controvérsia devolvida limita-se à pretensão de majoração do dano moral de R$ 9.000,00 (nove mil reais) para R$ 12.000,00 (doze mil reais), mantendo-se incólume o reconhecimento do dever de indenizar, além da moldura fática da falha na prestação do serviço bancário e da negativação indevida. Da detida análise do caderno processual, dessume-se que a Suplicante celebrou contrato de financiamento com o Banco RCI, efetuando o pagamento das parcelas por meio de boletos, cujos débitos eram rotineiramente agendados no Banco do Brasil (agente arrecadador). Ocorre que o pagamento referente à parcela de 01/04/2018, debitado em 02/04/2018 (por se tratar do primeiro dia útil subsequente), não se processou, apesar da existência de saldo suficiente, o que culminou na cobrança em atraso e, posteriormente, na indevida negativação do nome da Consumidora. A Requerente, no curso do processo, firmou acordo com o Banco do Brasil S/A, razão pela qual o mérito deste recurso não o alcança. A sentença reconheceu, com acerto, a falha na prestação do serviço, consubstanciada na ausência de processamento do débito regularmente agendado, seguida de indevida restrição creditícia, fixando a indenização por dano moral em R$ 9.000,00 (nove mil reais). Assim, reconhecido o ilícito, patente o abalo moral sofrido pela Autora e a obrigação do Suplicado em indenizar-lhe. No que pertine ao quantum indenizatório, objeto desta insurgência, decerto que não existem critérios fixos para a quantificação do dano moral, contudo devem ser observadas as peculiaridades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter sancionador da indenização. Nessa seara, leciona Sérgio Cavalieri Filho, com maestria: “(..) deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.1 Na mesma toada, ensina Maria Helena Diniz: “na reparação do dano moral, o juiz determina, por eqüidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9). No caso sub oculi, analisando-se as circunstâncias particulares, tem-se que o montante arbitrado em R$ 9.000,00 (nove mil reais) é adequado e suficiente para sancionar a prática abusiva do Acionado, bem como compensar o dano moral acometido, evitando-se, ainda, o enriquecimento sem causa. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme o protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE Relator 1CAVALIERI Filho, Sérgio; in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª edição, p. 105.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0530692-77.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELZA RAMOS DE LIMA
Advogado(s): CAROLINA HEROLD COSTA
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A e outros
Advogado(s): AURELIO CANCIO PELUSO, RAFAEL SGANZERLA DURAND
VOTO