PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VERBAS TRABALHISTAS. VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. RESCISÃO COM AJUSTE DE RESPONSABILIDADES. VALORES PAGOS NÃO DECORREM DE LIBERALIDADE. EXISTÊNCIA DE PENHORA SOBRE CRÉDITOS CONTRATUAIS 1. A prestação de serviços entre as partes perdurou até 31/10/2014, com rescisão formalizada em 03/11/2014. As obrigações assumidas durante a vigência contratual foram objeto de acordo posterior celebrado na Justiça do Trabalho, com expressa vinculação ao contrato rescindido. 2. O valor pago decorreu da utilização de recursos originados de créditos que a ré possuía junto à autora, não havendo que se falar em sub-rogação indevida ou liberalidade. A penhora ocorreu durante a vigência do contrato de prestação de serviços. 3. O acordo homologado judicialmente previa o pagamento das verbas rescisórias de empregados que atuaram diretamente na execução do contrato rescindido. A cláusula de regresso contratual e o art. 934 do Código Civil conferem legitimidade à pretensão regressiva. 4. Caracterizada a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, diante do inadimplemento da prestadora e da ausência de fiscalização, legitimando-se o pedido de reembolso pelos valores pagos na Justiça do Trabalho. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECONVENÇÃO JULGADA PROCEDENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0503367-18.2015.8.05.0039, em que figuram como apelante e apelada as partes acima relacionadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões a seguir expendidas no voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503367-18.2015.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CRISTAL PIGMENTOS DO BRASIL S.A.
Advogado(s): EURICO GOUVEA DE ASSIS, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: CANAA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP
Advogado(s):JOSE FERNANDO GIRARDI
ACORDÃO
ACORDO JUDICIAL EM SEDE TRABALHISTA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE REGRESSO. ART. 934 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR. SÚMULA 331, IV, DO TST.
DIREITO DE REGRESSO CONFIGURADO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia submetida a exame diz respeito à pretensão de regresso formulada por TRONOX PIGMENTOS DO BRASIL S/A, na qualidade de tomadora de serviços, contra CANAÃ TRANSPORTES E TURISMO LTDA – EPP, empresa prestadora de serviços com quem celebrou contrato de transporte de empregados, posteriormente rescindido por mútuo consentimento. A sentença de origem julgou improcedente a reconvenção, sob o fundamento de que o pagamento realizado pela reconvinte no âmbito da Justiça do Trabalho decorreu de liberalidade, não havendo condenação judicial que justificasse o ressarcimento pretendido. Entretanto, razão assiste à recorrente. A priori, destaca-se que os pagamentos realizado na Justiça do Trabalho pela parte autor datam de 2014, período em que as partes ainda mantinham vínculo contratual, sendo que a prestação de serviços findou em 31/10/2014, com rescisão formalizada em 03/11/2014. No decorrer da relação, houve penhora de valores devidos à ré (Canaã) em razão de créditos existentes junto à autora (Tronox), o que demonstra que os valores utilizados não corresponderam a desembolso voluntário, mas sim a quantias retidas em razão da relação contratual existente entre as partes O acordo homologado na Justiça do Trabalho em 2016 (ID 34729759) teve como objeto o pagamento de verbas rescisórias de trabalhadores efetivamente alocados no contrato celebrado com a empresa apelante. De forma expressa, o instrumento firmado previu que o valor acordado se refere ao pagamento das verbas rescisórias de todos os substituídos identificados como tendo efetivamente prestado serviço na área da CRISTAL PIGMENTOS como empregados da empresa CANAÃ TRANSPORTES E TURISMO LTDA, tendo sido ajustado mediante composição e redução proporcional dos valores em 20%, somando a quantia final de R$ 263.877,21 (Cláusula 2ª do acordo). Tais valores, portanto, decorrem da própria execução do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, não se tratando de pagamento estranho à avença, tampouco de liberalidade. Neste trilhar, a jurisprudência trabalhista é firme no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador atrai a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. A Súmula 331, do TST dispõe: “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Observação: (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.” Essa responsabilidade objetiva busca resguardar os créditos de natureza alimentar do trabalhador frente à omissão da empresa prestadora de serviços e à negligência na fiscalização contratual por parte do tomador. No caso, embora não tenha havido sentença condenatória contra a recorrente, esta foi incluída na ação trabalhista e firmou acordo judicial para evitar a responsabilização subsidiária, em conformidade com os precedentes do STJ que reconhecem a legitimidade de ações regressivas em hipóteses similares. Vide: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS PELO RECOLHIMENTO DOS VALORES DEVIDOS PELO PRESTADOR DE SERVIÇOS. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. 1. O artigo 31, da Lei 8 .212/91, impõe ao contratante de mão-de-obra a solidariedade com o executor em relação às obrigações de recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como outorga o direito de regresso contra o executor, permitindo, inclusive, ao tomador a retenção dos valores devidos ao executor para impor-lhe o cumprimento de suas obrigações. 2. Para a empresa tomadora de serviços isentar-se da responsabilidade pelo não pagamento das contribuições previdenciárias devidas pela prestadora de serviço, é necessário que demonstre o efetivo recolhimento destas contribuições. 3 . O Agravante não trouxe argumento capaz de infirmar o decisório agravado, apenas se limitando a corroborar o disposto nas razões do Recurso Especial e no Agravo de Instrumento interpostos, de modo a comprovar o desacerto da decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 463744 SC 2002/0089221-6, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 20/05/2003, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 02/06/2003 p . 192 RADCOASP vol. 47 p. 20) A conduta da ré, ora apelada, resultou no descumprimento de obrigações trabalhistas perante seus empregados, fato expressamente reconhecido nos autos trabalhistas, nos quais inclusive se demonstrou a anuência da empresa com a retenção dos valores. Assim, a responsabilidade subsidiária da tomadora, diante da omissão do empregador, foi juridicamente legítima e materialmente configurada, configurando-se o direito de regresso em favor da parte autora, ora apelante. A respeito colaciono precedentes ilustrativos: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA POR CONDENAÇÕES TRABALHISTAS . SÚMULA 331 TST. NEGLIGÊNCIA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE DE REGRESSO PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. – 1. Nos termos do Enunciado de Súmula n. 331 do TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial; 2 . Inexiste óbice para que a tomadora de serviços busque, via ação de regresso, os valores pagos à título de despesas trabalhistas na qualidade de responsável subsidiária.3. Deste modo, tendo a empresa prestadora de serviços sido condenada na seara trabalhista por falta para com seus deveres sociais, e tendo a empresa tomadora dos serviços respondido por tal irregularidade, tem esta, o pleno direito de pretender o regresso daquilo que despendeu; 3.Apelação cível conhecida e não provida . (TJ-AM - Apelação Cível: 0636037-59.2018.8.04 .0001 Manaus, Relator.: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 21/03/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2024) APELAÇÃO. Ação de regresso. Contrato de terceirização de serviços de vigilância e portaria. Dívida decorrente de condenações trabalhistas de prestadores terceirizados, ajuizada contra o tomador do serviço . Pretensão dos prestadores de serviço ao ressarcimento dos valores despendidos para satisfazer as condenações trabalhistas. Sentença de parcial procedência. Recurso do réu que comporta parcial provimento. Ausência de responsabilidade do tomador pela grande maioria das condenações trabalhistas . Responsabilidade das empresas prestadoras, autoras apeladas, pela fiscalização dos contratos de trabalho de seus empregados, inclusive da regularidade da jornada. Art. 4º-A, § 1º, da Lei nº 6.019/1974 . Contrato que limitou a responsabilidade da tomadora a acidentes de trabalho. Ausência de dever de indenizar. Inadimplementos de verbas trabalhistas, rescisões, descumprimento de convenção coletiva e afins que não podem ser atribuídas à conduta da empresa tomadora, apelante. Tomadora que, todavia, responde pela indenização por danos morais fixada em um dos processos . Condenação decorrente das condições de trabalho em suas dependências. Responsabilidade decorrente do art. 9º, § 1º da Lei nº 6.019/1974 . Honorários devidos ao réu que devem ser calculados sobre a sucumbência, não sobre o valor da condenação. Sucumbência preponderante dos autores. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10746128220208260100 São Paulo, Relator.: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 25/06/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024) Dessa forma, tem a empresa apelante direito ao ressarcimento dos valores que foram desembolsados em razão de responsabilidade subsidiária decorrente da prestação de serviços contratada com a apelada. Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a reconvenção, condenando a parte ré, CANAÃ TRANSPORTES E TURISMO LTDA – EPP, ao ressarcimento da quantia de quitada no acordo trabalhista R$ 263.877,21 (...), devidamente atualizada e acrescida de juros legais a contar da data do desembolso. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, modifico o parâmetro adotado pelo juízo de piso, para que incida os 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§2º, do CPC. Deixo de majorar nos termos do tema 1059 do STJ. Sala das Sessões, de de 2025. DESª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503367-18.2015.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CRISTAL PIGMENTOS DO BRASIL S.A.
Advogado(s): EURICO GOUVEA DE ASSIS, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: CANAA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP
Advogado(s): JOSE FERNANDO GIRARDI
VOTO