PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA C/C PERDAS E DANOS. INAPLICABILIDADE DO CDC. RELAÇÃO EMPRESARIAL. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INEXISTÊNCIA DE VULNERABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto por pessoa jurídica contra decisão que declinou da competência da Vara de Relações de Consumo para uma das Varas Cíveis de Salvador, ao reconhecer a natureza empresarial da relação. A agravante sustenta a aplicação do CDC, alegando vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica (teoria finalista mitigada). Agravo Interno interposto pela parte restou prejudicado em razão da perda superveniente de objeto, diante do julgamento do próprio agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia recursal cinge-se a analisar: III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A tutela recursal, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, exige a presença simultânea de plausibilidade do direito e perigo de dano grave, requisitos não demonstrados no caso. 4. O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria finalista, que restringe a proteção a quem adquire bens ou serviços como destinatário final. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a mitigação dessa teoria, quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica contratante. 5. No caso concreto, não se verificou a alegada vulnerabilidade, uma vez que a agravante atua há mais de dez anos no ramo de locação de máquinas, detendo experiência técnica, estrutura empresarial consolidada e assessoria jurídica. O trator objeto do contrato constitui insumo essencial de sua atividade econômica, descaracterizando a figura do destinatário final. 6. Mantém-se a decisão de origem que reconheceu a natureza empresarial da relação e declinou da competência para as Varas Cíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo Interno prejudicado. Agravo de Instrumento improvido. Tese de julgamento: 1. A aquisição de bem destinado à atividade produtiva de pessoa jurídica não caracteriza relação de consumo, por não configurar ato de destinatário final. 2. A aplicação excepcional da teoria finalista mitigada exige prova de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional da pessoa jurídica, o que não se verificou no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 995, parágrafo único, 1.019, I, e 300, § 3º; CDC, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - AI: 80197382220208050000, Relator.: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2021. STJ, AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06.03.2023, DJe 21.03.2023. TJBA, AI nº 0025583-79.2017.8.05.0000, Rel.ª Des.ª Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, pub. 05.03.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8002835-33.2025.805.0000, da Comarca de Salvador, em que são partes, como AGRAVANTE, CARDOSO FREITAS COMÉRCIO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS EIRELI, e, como AGRAVADOS, JCB DO BRASIL LTDA e TRATORMASTER TRATORES PECAS E SERVIÇOS LTDA. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos da sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo, pelas razões constantes do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002835-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARDOSO FREITAS COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
Advogado(s): DIEGO LEAL PITOMBO
AGRAVADO: JCB DO BRASIL LTDA e outros
Advogado(s):RAFAEL ANDRADE CARDOSO, THEONIO GOMES DE FREITAS, LEONARDO MARTINS WYKROTA, RENATO MOREIRA KALIL
ACORDÃO
(i) se a relação contratual em exame configura relação de consumo, com a incidência das normas do CDC; (ii) se a agravante, pessoa jurídica, demonstrou situação de vulnerabilidade apta a autorizar a aplicação da teoria finalista mitigada.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CARDOSO FREITAS COMÉRCIO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS EIRELI, contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador – Bahia, que nos autos da Ação de Obrigação de entregar coisa certa c/c perdas e danos nº. 8108008-48.2022.8.05.0001, movida contra JCB DO BRASIL LTDA e TRATORMASTER TRATORES PECAS E SERVIÇOS LTDA, declinou a competência para uma das Varas Cíveis da comarca de Salvador, nos seguintes termos: No caso em exame, verifica-se que a autora é empresa que atua no ramo de locação de equipamentos pesados e pretendeu adquirir o trator zero quilômetro especificamente para implementar e alavancar sua atividade empresarial, utilizando-o como insumo em seu processo produtivo de locação de máquinas. Com efeito, o equipamento seria integrado à cadeia produtiva da empresa autora como bem de produção, sendo utilizado como instrumento para a geração de novos negócios e incremento de sua atividade comercial. Não se trata, portanto, de aquisição para consumo final, mas sim de compra de insumo para fomento da própria atividade econômica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora tenha mitigado o conceito de destinatário final para admitir a aplicação do CDC em algumas relações interempresariais (teoria finalista mitigada), o faz apenas quando presente situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. No caso dos autos, tal vulnerabilidade não se verifica. Isso porque a autora atua justamente no segmento de locação de máquinas e equipamentos pesados há mais de 10 anos, possuindo amplo conhecimento técnico sobre o produto que pretendia adquirir, já que este está diretamente relacionado à sua área de expertise. A vulnerabilidade técnica, no caso de pessoas jurídicas, não é presumida e deve ser demonstrada concretamente, especialmente quando o produto ou serviço tem relação direta com seu ramo de atuação, o que não ocorreu na hipótese. Além disso, trata-se de negociação de valor expressivo, realizada entre empresas do ramo, com assessoria jurídica própria, o que também afasta eventual vulnerabilidade jurídica ou econômica. A autora inclusive demonstra, em sua peça inicial, profundo conhecimento sobre o mercado e as práticas comerciais do setor. Assim, por se tratar de relação jurídica entre empresas, tendo por objeto bem a ser utilizado como insumo na atividade produtiva da adquirente, sem demonstração de vulnerabilidade que justifique a proteção consumerista, ACOLHO a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo especializado, determinando a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis desta Comarca, nos termos do art. 64, §1º do CPC e da Lei de Organização Judiciária do Estado. (sic) ID. 476114945 - processo de origem). Em suas razões, a agravante alega, em síntese, que, embora seja pessoa jurídica atuante no ramo de locação de equipamentos pesados, faz jus à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se encontrar em situação de vulnerabilidade frente às agravadas, inclusive de caráter técnico, econômico e jurídico. Sustenta que a retroescavadeira adquirida possui destinação final econômica, sendo elemento essencial para sua atividade fim, mas sem caracterizar insumo produtivo em sentido estrito. Com esses argumentos, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada que declarou a incompetência do juízo especializado. No mérito, roga pelo provimento do recurso, para que seja reconhecida a competência do juízo da Vara de Relações de Consumo. Decisão (e.p.79733894), indeferindo o pedido de efeito suspensivo. Contrarrazões da parte Agravada, JCB DO BRASIL LTDA (e.p.83769276) rebatendo as alegações da Agravante e pugnado pelo improvimento do recurso. Agravo Interno interposta pela agravante, CARDOSO FREITAS COMÉRCIO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS EIRELI (e.p.82999396). Contrarrazões pela parte agravada acostadas (e.p. 84533404 e 85001555). Os autos foram distribuídos a esta Relatoria, vindo-me conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002835-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARDOSO FREITAS COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
Advogado(s): DIEGO LEAL PITOMBO
AGRAVADO: JCB DO BRASIL LTDA e outros
Advogado(s): RAFAEL ANDRADE CARDOSO, THEONIO GOMES DE FREITAS, LEONARDO MARTINS WYKROTA, RENATO MOREIRA KALIL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. I. Do agravo interno – perda superveniente de objeto. Ressalte-se, inicialmente, que, diante do julgamento do Agravo de Instrumento, resta prejudicado o Agravo Interno interposto pela parte agravante (e.p.82999396), em razão da superveniente perda de seu objeto. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL EM VALOR QUE O CONSUMIDOR ENTENDE DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE. A MEDIDA LIMINAR PARA MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO E NÃO INSERÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DEVE SER CONDICIONADA AO DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO VALOR CONTRATADO. ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Resta prejudicada a análise do agravo interno interposto em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento. É entendimento majoritário deste Tribunal, em consonância com o posicionamento adotado pelo STJ, que a eficácia de decisão liminar deve estar condicionada ao depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas nos valores originariamente contratados. A situação delineada aos autos aparenta ser idêntica à do momento da celebração do contrato, quando o agravante, inclusive, teve plena ciência da incidência dos juros previamente fixados. Inexiste, pois, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois basta o pagamento da parcela pactuada para que o agravante não tenha o seu nome inserido nos cadastros restritivos de créditos e continue com a posse do bem. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80197382220208050000, Relator.: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2021). II. Efeito suspensivo e tutela recursal Ressalte-se, de início, que o deferimento da tutela suspensiva, nos termos dos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, está condicionado à presença concomitante de dois requisitos: (i) o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), e (ii) a plausibilidade do direito invocado, evidenciada pela relevância dos fundamentos recursais (fumus boni iuris). Cumpre destacar, ainda, que, conforme dispõe o §3º do art. 300 do mesmo diploma legal, a concessão da medida é vedada quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos decorrentes da decisão antecipada. Acerca do pressuposto da probabilidade do direito e sua ligação com o conjunto probatório, leciona MACIEL JÚNIOR in “A Tutela Antecipada no Projeto do Novo CPC” (JusPodivm, Salvador, 2013, p.313): "O pressuposto de uma tutela de urgência satisfativa é que o autor que afirma ser titular de um direito subjetivo em uma situação controvertida apresente provas que revelem as evidências de seu direito e que levem provavelmente à confirmação de sua pretensão. Isso se dá ou porque a prova por si só é aquela contra a qual não há outra melhor prevista no ordenamento jurídico; ou porque, mesmo havendo a possibilidade de outras provas, aquelas apresentadas são suficientes para atestar os fatos alegados de modo firme, mesmo havendo outras provas possíveis, o que justifica deferimento da liminar satisfativa, principalmente quando haja urgência e necessidade da tutela. Com isso a lesão ou ameaça ao direito do autor seriam restaurados de pronto." Lado outro, conforme ensina Marinoni: para obter a tutela de urgência cautelar ou antecipada – o autor deve convencer o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida, bastando, para a concessão da tutela, que o juiz tenha a convicção de probabilidade preponderante, isto é, que o material trazido ao processo indique que o direito do autor é mais provável do que o do réu. (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência. 2ª ed. Editora Revista dos Tribunais, p.130). No caso, a argumentação da parte agravante não se mostra apta a infirmar a decisão combatida. Discute-se, nos presentes autos, a definição da competência para processar e julgar ação de obrigação de entregar coisa certa c/c perdas e danos ajuizada por Cardoso Freitas Comércio e Serviços Automotivos EIRELI em face de JCB do Brasil Ltda. e TratorMaster Tratores Peças e Serviços Ltda. O juízo de origem declinou da competência da Vara de Relações de Consumo, reconhecendo que a relação travada entre as partes tem natureza empresarial, determinando a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador. A agravante defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que, embora pessoa jurídica, estaria em situação de vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica, apta a justificar a aplicação da teoria finalista mitigada. Pois bem, o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor define consumidor como: toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. A doutrina e a jurisprudência majoritárias, em especial do Superior Tribunal de Justiça, consagram a teoria finalista, que restringe a proteção às situações em que o adquirente retire o bem ou serviço do mercado para satisfação própria, sem utilizá-lo como insumo em sua atividade produtiva. É certo que o STJ admite, de forma excepcional, a mitigação dessa teoria, ampliando a aplicação do CDC a pessoas jurídicas quando evidenciada situação de vulnerabilidade técnica, econômica, jurídica ou informacional: "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes" (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023). Contudo, no caso dos autos, não há demonstração de vulnerabilidade que justifique tal mitigação. Ao revés, conforme consignado no decisum liminar, os elementos disponíveis evidenciam que a agravante atua há mais de dez anos no ramo de locação de máquinas e equipamentos pesados, possuindo experiência técnica, conhecimento de mercado e assessoria jurídica própria. Ademais, a negociação envolveu valor expressivo, o que reforça a ausência de hipossuficiência econômica. Nessas condições, não se pode presumir que a aquisição do trator configure ato de consumo final. O equipamento constitui instrumento essencial da atividade empresarial da agravante, integrando-se diretamente em sua cadeia produtiva. A relação, portanto, é de natureza empresarial, e não de consumo. De igual motivação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE. CAUSA DE PEDIR FUNDADA NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA EMPREGO NA ATIVIDADE RURAL. PRODUTOR AGRÍCOLA. NÃO ENQUADRAMENTO COMO DESTINATÁRIO FINAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE VULNERABILIDADE TÉCNICA OU ECONÔMICA A AUTORIZAR A APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0025583-79.2017 .8.05.0000, Relator (a): Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 05/03/2018). Desse modo, mostra-se adequada a manutenção do decisum por estar em consonância com os elementos probatórios constantes dos autos e refletir solução prudente diante do contexto fático apresentado. IV. Do dispositivo. Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão combatida em seus termos. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002835-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARDOSO FREITAS COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
Advogado(s): DIEGO LEAL PITOMBO
AGRAVADO: JCB DO BRASIL LTDA e outros
Advogado(s): RAFAEL ANDRADE CARDOSO, THEONIO GOMES DE FREITAS, LEONARDO MARTINS WYKROTA, RENATO MOREIRA KALIL
VOTO
III. Do mérito