PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074356-06.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
APELADO: PAULO ROBERTO PINTO DE AZEVEDO
Advogado(s):ADELMO DIAS RIBEIRO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. AUTOR QUE ALEGA TER CONTRATADO UM CARTÃO DE CRÉDITO COMUM, MAS OBTEVE EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ. ERRO SUBSTANCIAL. ARTIGO 138, DO CC. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.

- Uma vez negada a existência da relação jurídica contratual pela parte devedora, que sustenta desconhecer a origem do débito que lhe fora imputado, por se tratar de fato negativo, incumbe à parte adversa o ônus de provar a sua efetiva existência, ônus do qual não se desincumbiu o demandado.

- Analisando-se a inicial, verifica-se que a parte autora alega ter contratado os serviços da ré através de telefonema, no qual afirmou ter manifestado seu interesse apenas na contratação do cartão de crédito comum. 

- Dos documentos carreados pela parte apelante, verifica-se que esta se limitou a acostar seus documentos de representação e identificação, além de contrato assinado pelo autor, fatura sem registro de compras, e comprovante de 'TED', ids. 56209472, 56209471, 56209470, 56209468, 56209217, não tendo encartado aos autos a gravação telefônica do momento da contratação, a fim de comprovar que o autor foi devidamente informado, pelos atendentes da Ré, sobre as características do contrato e se ele manifestou expressamente seu interesse em contratar apenas um cartão de crédito comum ou um empréstimo através de cartão de crédito com reserva de margem consignável.

- Note-se que no caso dos autos, o ônus de provar que prestou a informação clara e precisa cabia ao apelante, que é possuidor da prova em questão e, assim como faz em outras demandas, deveria também apresentá-la no caso sub judice.

- O caso dos autos não se trata de contratação mediante fraude, mas sim por induzimento a erro pela parte ré, que não demonstrou ter cumprido o seu dever de informação. Trata-se, portanto, de espécie de defeito do negócio jurídico, isto é erro substancial (art. 138 CC), no qual se conhecida a verdade, o consentimento não se externaria, sendo apto a ensejar a anulação do negócio jurídico. Portanto, ausente a comprovação de que o autor foi informado sobre as cláusulas contratuais, a manutenção da sentença é medida que se impõe.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8074356-06.2023.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como apelante, BANCO MASTER S.A e apelado o PAULO ROBERTO PINTO DE AZEVEDO.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.

 

 Sala das Sessões,   de                     de 2024. 

 


Presidente


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora 


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074356-06.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
APELADO: PAULO ROBERTO PINTO DE AZEVEDO
Advogado(s): ADELMO DIAS RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

 

 

Cuida-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por PAULO ROBERTO PINTO DE AZEVEDO em face de BANCO MASTER S.A.


Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada, id. 56209475, acrescentando que o juiz da causa julgou procedente, em parte, o pedido autoral, nos seguintes termos:


[...]  Diante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo em apreço; autorizar o Autor a depositar em juízo o valor objeto do mútuo, de R$ 69.483,59 (sessenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e três reais e cinquenta e nove centavos); condenar o Réu à repetição do indébito de forma simples com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir da presente data e juros de 1% (um por cento) desde a citação; condenar a no prazo de 30 (trinta) dias suspender os descontos mencionados e a se abster de  proceder a novos descontos sob tais rubricas, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); autorizada a compensação.

 Diante de tudo quanto exposto, a deixar patente não apenas a verossimilhança, mas a certeza acerca do quanto consta da inicial, e ainda diante da constatação de que a persistência da anotação poderá causar à parte autora dano de difícil reparação, com lastro no art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência requerida quanto à suspensão dos descontos.

Condeno o Réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.

[...]

 

Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso, com razões de id. 56209481, sustentando, em síntese, inexistência de ato ilícito, porquanto a ciência das condições contratuais, notadamente quando se cogita em contrato de cartão de crédito consignado, não é aferível somente a partir de documentos escritos.

 

Afirma que os consumidores têm a obrigação de entender as mensagens que lhes são passadas e que o apelado contratou o serviço com o banco apelante sabendo do que se tratava, havendo informação precisa acerca do negócio jurídico firmado.

 

Aduz que a alteração imposta na sentença viola o ato jurídico perfeito celebrado entre as partes, bem assim que o contrato não pode ser anulado, pois inexiste qualquer vício de vontade, sendo descabida também a condenação em danos materiais e morais.

 

Subsidiariamente, pugna pela minoração dos danos morais para R$100,00 (cem reais) e ao final requer a total provimento do recurso para julgar totalmente improcedente a presente demanda.

 

Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, id. 56209484, refutando as alegações do réu e pugnando pelo desprovimento do apelo.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

 Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2024.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074356-06.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
APELADO: PAULO ROBERTO PINTO DE AZEVEDO
Advogado(s): ADELMO DIAS RIBEIRO

 

VOTO

 

 

Como mencionado no relatório, trata-se de Ação de Consignação em Pagamento com Repetição do Indébito e Indenização por Danos morais, ajuizada por PAULO ROBERTO PINTO DE AZEVEDO em face de BANCO MASTER S.A, julgada procedente em parte.


A juíza da causa entendeu pela procedência parcial do pedido em virtude da ausência de provas da contratação do empréstimo, pelo que declarou a inexistência do contrato de empréstimo objeto da lide, autorizou o depósito em juízo da quantia depositada na conta do autor, condenou a ré a repetição do indébito na forma simples, pagamento de danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), bem como a suspender os descontos e se abster de realizar novos no benefício do autor.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.


Colhe-se dos autos que o autor alega ter contratado cartão de crédito, no entanto, foi surpreendido com depósito em sua conta no valor de R$ 69.483,59 (sessenta e nove mil quatrocentos e oitenta e três reais e cinquenta e nove centavos), sem que tenha solicitado, razão pela qual, no dia seguinte ao depósito (em 04/05/2023), entrou em contato com o banco para devolver a quantia, sem êxito contudo.


O juízo a quo concluiu pela procedência parcial do pedido, mas a parte ré, insatisfeita, interpôs o presente recurso, conforme razões acima delineadas.


A matéria prescinde de maiores controvérsias.


Com efeito, uma vez negada a existência da relação jurídica contratual pela parte devedora, que sustenta desconhecer a origem do débito que lhe fora imputado, por se tratar de fato negativo, incumbe à outra parte o ônus de provar a sua efetiva existência, ônus do qual não se desincumbiu a apelante. 


Analisando-se a inicial, verifica-se que a parte autora alega ter contratado os serviços da ré através de telefonema, ocorrido no dia 03 de maio de 2023, no qual afirmou ter manifestado seu interesse apenas na contratação do cartão de crédito comum, não havendo qualquer anuência a empréstimo consignado.


Pois bem.


Dos documentos carreados pela parte apelante, verifica-se que esta se limitou a acostar seus documentos de representação e identificação, além de contrato assinado pelo autor, fatura sem registro de compras, e comprovante de TED ids. 56209472, 56209471, 56209470, 56209468, 56209217, não tendo encartado aos autos a gravação telefônica do momento da contratação, a fim de comprovar que o autor foi devidamente informado, pelos atendentes da Ré, sobre as características do contrato e se ele manifestou expressamente seu interesse em contratar apenas um cartão de crédito comum ou um empréstimo através de cartão de crédito com reserva de margem consignável.


Note-se que no caso dos autos, o ônus de provar que prestou a informação clara e precisa cabia ao apelante, detentor da prova em questão e, assim como faz em demandas análogas, deveria também apresentá-la no caso sub judice.


O caso dos autos não se trata de contratação mediante fraude, mas sim por induzimento a erro pela parte ré, que não demonstrou ter cumprido o seu dever de informação.


Trata-se, portanto, de espécie de defeito do negócio jurídico, isto é erro substancial (art. 138 CC), no qual se conhecida a verdade, o consentimento não se externaria, sendo apto a ensejar a anulação do negócio jurídico.


O direito à informação ampla é corolário do princípio da boa-fé objetiva e do princípio da confiança, expressamente consagrados na legislação consumerista (art. 4º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor), sendo certo que fornecedor e consumidor devem agir com lealdade e confiança na busca do fim comum (adimplemento das obrigações respectivas), protegendo-se, assim, as expectativas nutridas pelos negociantes.


Portanto, ausente a comprovação de que o autor foi informado sobre as cláusulas contratuais, a manutenção da sentença é medida que se impõe.


Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença vergastada.


Em atenção ao artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2%, perfazendo o total de 12% (doze por cento) do valor da causa.



Salvador/BA, 


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora