PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO n. 8013761-41.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: TATIANA SIMOES PACHECO | ||
| Advogado(s): JORGE EMANUEL LOBO RODRIGUES DE MIRANDA, OCTAVIO AUGUSTO CIRNE RODRIGUES DE MIRANDA JUNIOR, JOSE RODRIGUES DE MIRANDA NETO, NADIVANE PALMEIRA DA CRUZ, GABRIELLE PORTUGAL FERREIRA | ||
| APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL | ||
| Advogado(s):RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito civil. Embargos de declaração em apelação cível. Plano de saúde de autogestão. Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Reajustes anuais. Legalidade. Alegação de omissão e contradição. Inocorrência. Rediscussão da matéria. Prequestionamento. Aclaratórios rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência da ação revisional de contrato de plano de saúde.
II. Questão em discussão
2. A questão consiste em verificar se há no acórdão embargado omissão ou contradição quanto à necessidade de prova atuarial individualizada, à validade da prova emprestada, à existência de cláusula contratual de reajuste e à razoabilidade dos índices aplicados.
III. Razões de decidir
3. O recurso de embargos de declaração é restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria devidamente julgada.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, assentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de autogestão (Súmula 608 do STJ) e a legalidade dos reajustes anuais aplicados, pautados em critérios técnicos e na previsibilidade contratual.
5. A prova emprestada foi regularmente admitida e valorada, inexistindo vício na sua utilização. A ausência de abusividade decorre da falta de prova em contrário por parte da autora, que se limitou a confrontar os índices aplicados com os limites da ANS para planos individuais, inaplicáveis à espécie.
6. O prequestionamento de dispositivos legais não dispensa a presença de algum dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de embargos de declaração em apelação cível nº 8013761-41.2023.8.05.0001, em que figura como embargante TATIANA SIMOES PACHECO e, como embargada, CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO n. 8013761-41.2023.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: TATIANA SIMOES PACHECO | |
| Advogado(s): JORGE EMANUEL LOBO RODRIGUES DE MIRANDA, OCTAVIO AUGUSTO CIRNE RODRIGUES DE MIRANDA JUNIOR, JOSE RODRIGUES DE MIRANDA NETO, NADIVANE PALMEIRA DA CRUZ, GABRIELLE PORTUGAL FERREIRA | |
| APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL | |
| Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por TATIANA SIMOES PACHECO em face do acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto, mantendo inalterada a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato de plano de saúde ajuizada contra a CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (ID 102650497).
Inconformada, a embargante apresentou suas razões no ID 103681909, aduzindo a ocorrência de omissões e contradição no acórdão embargado. Sustenta, em síntese, que o colegiado não enfrentou a necessidade de prova concreta e individualizada da base técnico-atuarial aplicada ao seu contrato, bem como a impugnação específica à prova emprestada utilizada como suporte decisório.
Alega, ainda, omissão quanto à ausência de prova da cláusula de reajuste especificamente incidente sobre o seu contrato e quanto ao argumento de que a superação dos índices da ANS exige motivação concreta. Aponta contradição interna no julgado ao exigir da autora a prova do abuso e dispensar a ré de demonstrar a base que legitimaria os percentuais aplicados. Por fim, requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento.
A embargada apresentou contrarrazões no ID 104998512, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração, sob o argumento de que o acórdão não padece de qualquer vício, revelando o recurso mero inconformismo e tentativa de rediscussão da matéria decidida.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Salvador, 16 de junho de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO n. 8013761-41.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: TATIANA SIMOES PACHECO | ||
| Advogado(s): JORGE EMANUEL LOBO RODRIGUES DE MIRANDA, OCTAVIO AUGUSTO CIRNE RODRIGUES DE MIRANDA JUNIOR, JOSE RODRIGUES DE MIRANDA NETO, NADIVANE PALMEIRA DA CRUZ, GABRIELLE PORTUGAL FERREIRA | ||
| APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL | ||
| Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
De início, impende salientar que os Embargos de Declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.”
Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o julgado vergastado apresentou, de forma clara e precisa, os fundamentos para negar provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo a sentença de improcedência da ação revisional.
Com efeito, o acórdão embargado assentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a legalidade dos reajustes anuais aplicados, haja vista a previsão contratual e a demonstração de que foram calculados com base em critérios técnicos e atuariais, sem que a autora tenha produzido prova em contrário.
No tocante à alegada necessidade de prova concreta e individualizada da base técnico-atuarial e à impugnação da prova emprestada, não se verifica qualquer omissão ou vício no julgado. O acórdão embargado adotou expressamente a orientação de que, em se tratando de plano de saúde coletivo por autogestão, os reajustes anuais não se sujeitam à prévia autorização ou aos limites percentuais definidos pela ANS para os planos individuais. A regularidade das cobranças foi demonstrada pelas cláusulas contratuais e pela prova técnica emprestada, que atestou a compatibilidade dos reajustes com a variação dos custos e a sinistralidade do plano.
Ademais, a prova emprestada foi regularmente admitida e valorada pelo juízo de origem, sendo que a embargante não apresentou elementos concretos capazes de infirmar as conclusões técnicas ali estabelecidas. A mera alegação de que o contrato não foi assinado ou de que não houve acesso integral ao instrumento não afasta a validade das cláusulas gerais do plano CASSI Família II, de ampla adesão e conhecimento dos beneficiários, cujos critérios de reajuste observam a variação do índice FIPE Saúde e a necessidade de adequação aos custos do plano.
No que tange à suposta omissão quanto ao argumento de que a superação dos índices da ANS exige motivação concreta, o inconformismo da embargante não encontra amparo. O julgado foi categórico ao explicitar que os planos coletivos possuem regime de reajuste distinto, cabendo à agência reguladora apenas o monitoramento dos preços para prevenir abusos. A superação dos índices dos planos individuais não configura, por si só, abusividade, cabendo à autora o ônus de demonstrar a ilegalidade ou desproporcionalidade dos reajustes aplicados, encargo do qual não se desincumbiu.
Quanto à alegada contradição interna no julgado ao exigir da autora a prova do abuso e dispensar a ré de demonstrar a base que legitimaria os percentuais, cumpre salientar que a distribuição do ônus da prova observou as regras do artigo 373 do Código de Processo Civil. A operadora apresentou justificativa técnico-atuarial idônea, enquanto a autora limitou-se a confrontar os reajustes com os índices da ANS para planos individuais. Assim, a rejeição da pretensão revisional decorreu da análise do acervo probatório constante dos autos, inexistindo contradição entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada.
É importante frisar que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando que enfrente os pontos essenciais à resolução da controvérsia, como efetivamente ocorreu. A insurgência, sob o rótulo de embargos de declaração, revela-se, na verdade, mero inconformismo da parte embargante com o desfecho da demanda, o que não é admitido como hipótese de cabimento do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.
Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.
Nesta direção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. BACENJUD. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ERRO INEXISTENTE. I - Na origem, o presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema BacenJud antes da citação da parte executada, diante do regramento previsto no art. 854 do Código de Processo Civil. No Tribunal de origem, negou-se provimento ao agravo. II - Não se conheceu do recurso especial. Interposto agravo interno, foi ele improvido. Opostos embargos de declaração. III - A parte embargante sustenta que houve a comprovação da tempestividade do recurso especial no momento de sua interposição. Sustenta que a comprovação ocorreu no corpo da petição com indicação na nota de roda pé. Todavia, conforme fica claro na decisão, a comprovação da tempestividade deve ser realizada por documento idôneo e a jurisprudência desta Corte não admite pretensão de comprovação no corpo das razões do recurso. IV - Portanto, não há erro no acórdão. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)." V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1799361 SP 2019/0041032-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020)
Registre-se, por fim, que a simples alegação de que os embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existente, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não restou configurado na hipótese dos autos.
Quanto a este ponto, frise-se que, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, haja vista a inexistência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a Embargante suscitou, para fins de prequestionamento.
Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA