PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES MUNICIPAISL. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. SALÁRIO REFERENTE AO MÊS DE OUTUBRO DE 2012. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO. FICHAS FINANCEIRAS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A QUITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Jussara contra sentença que julgou procedente os pedidos formulados por servidores públicos municipais para condenar o ente ao pagamento dos salários relativos aos meses de outubro de 2012. II. Questão em discussão Discute-se se a pretensão de cobrança de verba salarial, em especial se comprovado o vínculo funcional entre as partes, o ônus da prova e se houve prova idônea do pagamento das verbas salariais reclamadas, analisando se fichas financeiras apresentadas são suficientes para demonstrar o pagamento. III. Razões de decidir 1. A documentação acostada aos autos evidencia o vínculo funcional da parte autora com o Município de Jussara, afastando a alegação de generalidade da petição inicial ou de ausência de demonstração da relação jurídica entre as partes. 2. Em ação de cobrança de verba salarial, não se pode exigir da servidora a produção de prova negativa do não pagamento. Uma vez demonstrado o vínculo e indicada a verba inadimplida, compete ao ente público comprovar o fato extintivo do direito, nos termos do art. 373, II, do CPC, bem como dos arts. 319 e 320 do Código Civil. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0006376-94.2013.8.05.0110, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, Salvador, de de 2026. PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Desembargador Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006376-94.2013.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSARA
Advogado(s):
APELADO: SINDALVA MARIA MACHADO DA ROCHA e outros (2)
Advogado(s):JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
ACORDÃO
3. As fichas financeiras juntadas pelo Município não se mostram suficientes, por si sós, para comprovar a quitação da obrigação, por se tratarem de documentos unilaterais, desacompanhados de comprovantes idôneos de pagamento, como recibos, ordens bancárias ou documentos equivalentes.
4. A Administração Pública tem o dever de conservar a documentação funcional e financeira de seus servidores, não podendo transferir ao credor o ônus de comprovar a ausência de pagamento de verba de natureza alimentar.
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: “1. Em ação de cobrança de verba salarial ajuizada por servidora municipal, comprovado o vínculo funcional, compete ao ente público demonstrar o fato extintivo do direito, consistente na quitação da obrigação, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2. Fichas financeiras desacompanhadas de comprovantes idôneos não são suficientes, por si sós, para comprovar o pagamento de verba salarial reclamada judicialmente.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por MUNICÍPIO DE JUSSARA em face de sentença proferida no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Irecê/BA, no sentido de julgar procedente a ação de cobrança, condenando o ente municipal ao pagamento do salário referente ao mês de outubro de 2012, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos seguintes termos: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulado na inicial para CONDENAR o Município de Jussara a pagar aos requerentes o salário referente ao mês de outubro de 2012, sendo que os juros de mora devem ser aplicados no mesmo índice utilizado para remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE) e a correção monetária deve realizar-se com base no IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida. A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do novo Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 20, § 4o, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza da causa, de fácil elucidação, inclusive sem necessidade de realização de audiência de instrução. Ressalve-se a isenção do réu ao pagamento das custas, prevista no art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Se houver apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a parte apelante para que apresente contrarrazões, caso queira. Após, considerando a extinção do juízo de admissibilidade em primeiro grau, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Sentença sujeita a reexame necessário em razão da sua iliquidez. Assim, transcorrido o lapso temporal para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as homenagens deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Irecê, 09 de dezembro de 2024. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito Em suas razões recursais (ID 83611541), o ente apelante alega, no mérito, ausência de prova do crédito, asseverando que incumbia às autoras o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, não havendo nos autos documentos idôneos aptos a demonstrar a inadimplência municipal. Argumenta que a petição inicial não veio acompanhada de comprovante hábil da dívida, reputando insuficiente a documentação apresentada para demonstrar a existência do crédito perante a Municipalidade. Defende, ademais, que as despesas públicas se submetem a exigências legais específicas, devendo ser precedidas de pressupostos de validade, como comprovação inequívoca da prestação do serviço, folha de frequência firmada por superior hierárquico, empenho prévio e regular processo de pagamento. Assevera que tais elementos estariam ausentes no caso concreto, e que o juízo de origem deixou de considerar tais circunstâncias ao concluir que o Município não teria comprovado a quitação dos valores reclamados. Sustenta também que as recorridas não trouxeram a documentação necessária à adequada apreciação da controvérsia, nem detalharam suficientemente a relação jurídica existente entre as partes, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que seriam credoras do ente público. Segundo o apelante, essa deficiência probatória inviabilizaria o reconhecimento do crédito postulado e comprometeria o exercício da ampla defesa. Afirma, ainda, existirem fichas financeiras que demonstrariam a quitação do débito, indicando o ID 29114667 como elemento comprobatório do pagamento alegadamente efetuado. Sob esse enfoque, articula que a sentença deve ser reformada para reconhecer a inexistência do crédito reclamado pelas autoras, em razão da fragilidade do acervo probatório. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos para determinar a reforma da decisão de primeiro grau, declarando a inexistência de prova do crédito das apeladas, pelos argumentos expostos. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 83611545), suscitando preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação especifica dos fundamentos da sentença e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. Este é o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador, de de 2026. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006376-94.2013.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSARA
Advogado(s):
APELADO: SINDALVA MARIA MACHADO DA ROCHA e outros (2)
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, destacando-se ser a Fazenda Pública isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 10, IV, da Lei Estadual no 12.373/2011. Na presente ação de cobrança, movida contra o Município de Jussara, os apelados pleitearam o recebimento de direitos trabalhistas reclamados na exordial consubstanciados no pagamento do salário referente a outubro de 2012. A sentença, conforme descrita pelo próprio apelante, julgou procedente a ação de cobrança e condenou o Município ao pagamento do salário de outubro de 2012, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Extrai-se dos autos que a parte autora exercia, a função de PROFESSOR(A) NÍVEL II - LÍNGUA PORTUGUESA, tendo sido aprovada mediante concurso (conforme termo de posse de ID 83611352, p. 2) celetista, e nos termos do contracheque acostado (ID 83611352, p. 3), anexados com a exordial, bem como pelas fichas financeiras (ID 83611367), acostadas também com a contestação. Inequívoco, portanto, o vínculo estabelecido entre apelada e o Município réu apelante, refutando-se, por conseguinte, a afirmação de que a petição inicial teria sido genérica ao não detalhar adequadamente a relação jurídica entre as partes nem demonstrar, com precisão, a origem do crédito exigido. A insurgência recursal volta-se, essencialmente, contra a suficiência da prova produzida para embasar o reconhecimento do crédito, cingindo-se a controvérsia, portanto, em definir se, à luz do acervo probatório referido nas razões de apelação, ficou ou não suficientemente demonstrado o crédito das autoras relativo ao salário de outubro de 2012, de modo a legitimar a manutenção da sentença condenatória proferida contra o Município de Jussara. O recorrente estrutura sua irresignação em torno da premissa de que as autoras não teriam se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, alegando faltar documentos idôneos a demonstrar a efetiva inadimplência da Administração, assim como elementos aptos a comprovar a regular constituição da despesa pública. Nessa linha, sustenta serem indispensáveis documentos como comprovação da prestação do serviço, folha de frequência subscrita por superior hierárquico, empenho prévio e regular processamento administrativo da despesa. Quanto às referidas verbas pleiteadas, a parte recorrente limita-se a negar o direito da parte apelada, imputando a ela o ônus da prova do pagamento das parcelas, ou seja, defendendo que competiria aos autores demonstrar o não recebimento das verbas pleiteadas. No caso de cobrança de verba salarial atrasada, inerente aos serviços prestados pela servidora pública, cabe ao Município o ônus de desconstituir a pretensão, comprovando o fato extintivo do direito, qual seja, o pagamento, não se podendo exigir desta última a prova do não pagamento. Nos termos do art. 319, do Código Civil, o ônus da prova da quitação compete ao devedor, não podendo, como pretende o apelante, transferi-lo ao credor, devendo o pagamento ser comprovado com recibo de quitação, conforme art. 320, do CC. Com efeito, tratando-se de fato negativo, o ônus da prova do pagamento é do Município, a quem incumbe demonstrar a quitação, juntando prova documental idônea, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Em caso semelhantes, temos as jurisprudências abaixo transcrita: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA, CONTRATADA ATRAVÉS DO REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO – REDA. NÃO PAGAMENTO, PELA MUNICIPALIDADE, DE FERIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL REFERENTE AOS PERÍODOS DE 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010 E 2011/2012. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. INCUMBÊNCIA DO RÉU. ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA RECONHECIDA PELO A QUO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Cabia ao Município demandado provar que houve o pagamento das parcelas indicadas na petição inicial mediante a juntada dos documentos pertinentes. Entretanto, a Municipalidade quedou-se inerte, não apresentando peça de defesa, ou seja, não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato extintivo do direito da autora, tendo o a quo reconhecido a ocorrência da revelia. Em que pese a sentença reexaminada fazer referência ao pagamento de 13º salario relativo ao período de 1º de novembro de 2007 a 30 de novembro de 2012, tal verba não foi pleiteada pela autora, devendo assim ser excluída do dispositivo sentencial. No tocante ao pedido de condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por dano moral, entendo ter agido acertadamente o a quo, ao indeferí-lo, posto que a inadimplência salarial não configura, por si só, ilícito ensejador de reparação por dano moral. Se faz necessário a adequação da incidência dos juros e correção monetária, em razão da declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, efetivada pelo Supremo Tribunal Federal em relação à atualização da moeda (ADIs nº 4.357 e 4.425 e RE 870.947), bem como a decisão do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo (REsp 1495146/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02/03/2018). (TJ BA, Classe: Reexame Necessário, Número do Processo: 0303979-56.2014.8.05.0141, Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 17/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO/RÉU. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.A oposição de fato extintivo ao direito do autor atrai para o Município o ônus da prova. Inteligência do art. 333, inciso II, do CPC. Comprova-se o pagamento por meio de documento idôneo, constituindo dever do Município/Apelante demonstrar a quitação. Não o fazendo, deverá responder pelas verbas requeridas. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJ BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0300778-04.2013.8.05.0105, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 01/06/2021). Ressalve-se que é obrigação do ente público conservar em seus arquivos toda a documentação relativa aos seus servidores, bem como guardar os comprovantes das transações financeiras realizadas. Além disso, o ente recorrente aduz que os valores pleiteados já teriam sido quitados, asseverando que existem fichas financeiras que evidenciariam a quitação do débito, apontando especificamente o ID 29114667. Todavia, as fichas financeiras juntadas com a contestação, por si só, não esclarecem os pagamentos pleiteados no referido exercício e, por isso, não se mostram documentos idôneos para a comprovação. Isso porque, além de se tratarem de documentos unilaterais, exigem comprovantes idôneos de pagamento, como recibos, ordens bancárias ou documentos equivalentes. No caso concreto, em especial, a parte apelada juntou aos autos extrato da conta de recebimento das verbas salarial aos autos (ID 83611352, p. 4 e 5). Nesse sentido, o entendimento ora adotado no âmbito desta Corte: APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA . MUNICÍPIO DO SÃO FRANCISCO DO CONDE. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL EXIGIDO NA VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL N. 51/95 . PROGRESSÃO DEVIDA. FICHAS FINANCEIRAS QUE NÃO COMPROVAM, POR SI SÓS, O PAGAMENTO DO DÉBITO. PROVA UNILATERAL. PRECEDENTES . RESSALVA QUANTO AOS VALORES JÁ PAGOS EXPRESSAMENTE CONSIGNADA NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA EM SEDE DE REEXAME . (TJ-BA - APL: 00005032920138050235 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022) (grifos acrescidos) APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS, ACRESCIDO DE TERÇO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. FICHA FINANCEIRA. DOCUMENTO QUE NÃO SE PRESTA PARA COMPROVAR O PAGAMENTO DA VERBA SALARIAL. AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO APELADO. ART . 373, II, DO CPC. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA . INADIMPLEMENTO SALARIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE PROVA EFETIVA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO PERSONALÍSSIMO. ÔNUS NÃO DESINCUMBIDO PELO AUTOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de Apelação que busca a reforma da Sentença que reconheceu o inadimplemento das férias proporcionais referentes aos períodos aquisitivos de 01/01/2017 a 31/05/2017 e 01/6/2018 a 01/01/2019, acrescidas do terço constitucional, condenando a municipalidade, ainda, ao pagamento de tais verbas cumulada com indenização por danos morais. 2. Não se pode transferir ao servidor o ônus de provar que não recebeu as verbas pleiteadas judicialmente, por se tratar de prova negativa, expediente vedado pela sistemática processual. 3. Incumbe ao Município Apelante provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, nos termos do art. 373, II do CPC, bastando, para tanto, juntar comprovante de pagamento das verbas em testilha. Era ônus que lhe cabia, todavia, assim não o fez. 4. A ficha financeira, por si só, não possui o condão de comprovar a quitação das verbas salarias, por se constituir documento unilateralmente produzido pela Administração Municipal. Caberia ao Apelante demonstrar o pagamento através de documentos idôneos, a exemplo da ordem bancária de pagamento ou contracheque assinado pelo servidor. 5. Comprovado o vínculo entre as partes, e não tendo o Apelante logrado êxito em comprovar o adimplemento das verbas pleiteadas, acertou o Juiz primevo ao condenar a municipalidade a pagar ao Apelado pelas férias proporcionais referentes aos períodos aquisitivos de 01/01/2017 a 31/05/2017 e 01/06/2018 a 01/01/2019, com acréscimo do terço constitucional, ressalvada a compensação dos valores já adimplidos pelo Município, motivo pelo qual se impõe a manutenção deste capítulo da Sentença apelada. 6. A jurisprudência deste E. Tribunal solidificou o entendimento de que, a despeito da natureza alimentar da verba salarial, seu mero inadimplemento não é suficiente, por si só, para ensejar dano moral in re ipsa. 7 . Portanto, na forma do art. 373, I, CPC, cabe ao Autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, mas inexiste, nos autos, qualquer prova da ocorrência de situações concretas de vilipêndio de direitos personalíssimos, portanto se impõe a reforma da sentença para excluir a condenação do município ao pagamento de indenização por danos morais. 8. Diante do resultado do presente recurso, observa-se que houve sucumbência recíproca, de modo que tal ônus deve ser proporcionalmente distribuído entre as partes litigantes, na forma do art . 86 do CPC. Desse modo, os honorários advocatícios arbitrados em sentença, no percentual de 15%, devem ser rateados igualmente entre as partes, restando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . (TJ-BA - Apelação: 80074034820208050039, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2022) (grifos acrescidos) Destaque-se que, tratando-se de ação de cobrança ajuizada por servidora municipal, visando ao recebimento de verbas salariais alegadas como inadimplidas, tem-se que a matéria discutida nos autos é estritamente de direito, devendo toda a matéria fática ser provada por meio de documento, a exemplo da prova dos respectivos pagamentos das verbas questionadas. Diante disso, considerada natureza da presente ação, sendo certa a obrigação do ente público quanto ao pagamento de parcelas remuneratórias previstas legalmente e havendo prova da existência do vínculo jurídico, não se mostra necessária a dilação probatória, porquanto os elementos já constantes nos autos são suficientes à formação do convencimento do juízo. Destaque-se que, nos termos do Código de Processo Civil, o momento processual adequado para a apresentação de provas documentais pelas partes é, via de regra, junto à petição inicial, no caso do autor, e na contestação, para o réu. Tal previsão encontra respaldo nos princípios que regem o processo civil, notadamente os da eventualidade e da concentração, que visam à celeridade e à eficiência processual. Assim, o julgamento da lide em desfavor da Municipalidade é o que resta, vez que cabia a ela a produção da prova pertinente e, no caso concreto, não se desincumbiu ela do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Subsiste, portanto, tal como determinou a sentença, a obrigação de pagar a verba em comento, sob pena, de enriquecimento sem causa da Administração. Ante o exposto, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Sala das Sessões, 2025. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006376-94.2013.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSARA
Advogado(s):
APELADO: SINDALVA MARIA MACHADO DA ROCHA e outros (2)
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
VOTO