PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO CONHECIDA A DISCUSSÃO ACERCA DO CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS JÁ FOI ENFRENTADA EM RECURSO ANTERIOR. COISA JULGADA. MÉRITO. DÍVIDA ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUNTADA DAS FATURAS MENSAIS, SEM O CONTRATO DE ADESÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, SALVO SE A TAXA COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA. SÚMULA 530 DO STJ. ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SÚMULA 539 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por instituição financeira, condenando o Apelante ao pagamento de débito oriundo de inadimplemento de faturas de cartões de crédito. 2. O Apelante sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial contábil e, no mérito, requer a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e o afastamento da capitalização de juros por ausência de pactuação expressa, com base nas súmulas 530 e 539 do STJ. 3. Há três questões em discussão: 4. A alegação de cerceamento de defesa não pode ser conhecida, pois a matéria relativa ao indeferimento da prova pericial já foi apreciada em agravo de instrumento anterior, encontrando-se acobertada pela coisa julgada. 5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. 6. A ausência de juntada do contrato de adesão impede a comprovação da taxa de juros efetivamente pactuada, impondo a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, conforme a Súmula 530 do STJ, salvo se mais vantajosa ao devedor, a ser apurado em liquidação de sentença. 7. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual exige pactuação expressa, nos termos da Súmula 539 do STJ, o que não restou demonstrado nos autos, tornando indevida sua cobrança na modalidade mensal. 8. Recurso de apelação conhecido em parte e, na parte conhecida, provido para: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8004853-13.2024.8.05.0113, oriundos da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Itabuna/BA, tendo, como Apelante, LUIS FELIPE ROCHA COSTA e, como Apelado, BANCO BRADESCO S.A.. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO DE APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004853-13.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIS FELIPE ROCHA COSTA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ANDRE NIETO MOYA
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
(i) saber se é possível rediscutir alegação de cerceamento de defesa já apreciada em recurso anterior;
(ii) saber se, na ausência de juntada do contrato de adesão, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN;
(iii) saber se é válida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual sem pactuação expressa.III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
(i) afastar a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual;
(ii) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa ao Apelante, a ser apurado em liquidação de sentença.ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LUIS FELIPE ROCHA COSTA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Itabuna/BA que, nos autos da “Ação de Cobrança” n° 8004853-13.2024.8.05.0113, ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A., julgou procedente o pedido formulado pelo Banco Apelado, condenando o Apelante a pagar a quantia de R$ 82.940,36 (oitenta e dois mil, novecentos e quarenta reais e trinta e seis centavos). O Banco Apelado ajuizou a ação visando a condenação do Apelante, ao pagamento da quantia de R$ 82.940,36 (oitenta e dois mil, novecentos e quarenta reais e trinta e seis centavos) proveniente do inadimplemento de faturas de dois cartões de crédito: o Visa Signature, de número final 0542, com débito de R$ 37.732,70, e o Master Black Prime, de número final 5919, com débito de R$ 45.207,66. Requereu a rescisão do contrato de empréstimo, em razão do inadimplemento do Apelante, e a condenação deste ao pagamento da referida quantia (id. 96904447). O Apelante opôs embargos à execução, os quais foram recebidos pelo juízo a quo como contestação (id. 96904892). Após a fase de especificações de provas, o juízo a quo proferiu decisão (ID 96904903) indeferindo o pedido de prova pericial contábil formulado pelo Apelante. Inconformado, o Apelante interpôs Agravo de Instrumento nº 8043238-44.2025.8.05.0000, ao qual foi negado provimento. O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado pelo Banco Apelado, condenando o Apelante a pagar a quantia de R$ 82.940,36 (oitenta e dois mil, novecentos e quarenta reais e trinta e seis centavos). Irresignado contra essa sentença, o Apelante interpôs o presente recurso. Reiterou, preliminarmente, o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da perícia contábil pelo juízo a quo. No mérito, pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), requereu a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado do BACEN (Súmula 530 do STJ), em virtude da ausência de juntada do contrato de adesão aos cartões, e o afastamento da capitalização de juros por ausência de pactuação expressa (Súmula 539/STJ), o que levaria ao recálculo do débito. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular ou reformar a sentença recorrida (id. 96904919). O Banco Apelado apresentou contrarrazões (id. 96904925) Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 12 de janeiro de 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004853-13.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIS FELIPE ROCHA COSTA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – DISCUSSÃO SOBRE CERCEAMENTO DE DEFESA APRECIADA EM RECURSO ANTERIOR – COISA JULGADA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE O recurso de apelação não deve ser conhecido na parte em que discute o eventual cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial contábil pelo juízo a quo. O pedido de produção de prova pericial foi indeferido na decisão de saneamento do processo (ID. 96904903) e os argumentos de irresignação do Apelante foram apreciados no recurso de Agravo de Instrumento n° 8043238-44.2025.8.05.0000, momento em que se manteve a decisão do juízo a quo, o que impede a rediscussão da matéria neste recurso de apelação, em respeito ao fenômeno da coisa julgada. Nesse sentido: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. SFH - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE . REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL . MATÉRIA JÁ ENFRENTADA EM RECURSO ANTERIOR. COISA JULGADA. preclusão pro judicato. NÃO CONHECIMENTO . CESSÃO DE CRÉDITO. CIÊNCIA PELO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DA ANUÊNCIA. REJEIÇÃO . MÉRITO. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO FIRMADO EM 1989. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO . PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. CLÁUSULAS 4ª E 5º DO CONTRATO. VALIDADE. reajuste das prestações do contrato considerando os reajustes de salário do mutuário . AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REAJUSTE MENSAL DO SALDO DEVEDOR PELOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA – TR. CLÁUSULA 2ª, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES. VALIDADE . CAPITALIZAÇÃO NÃO CONSTATADA. VALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. INADIMPLÊNCIA EVIDENCIADA. QUANTUM DEBEATUR . APURAÇÃO A OCORRER NA AÇÃO DE EXECUÇÃO N.º 0165897-58.2006.8 .05.0001, PROMOVIDA PELO RÉU EM FACE DO AUTOR. SEGURO HABITACIONAL. INADIMPLÊNCIA ANTERIOR AO ÓBITO . AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. ART. 763 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA . PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0017969-06.2006 .8.05.0001, de Salvador, em que figuram como apelante ALDEMIR LIMA FIALHO e apelado ITAU UNIBANCO S.A . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO PARA, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, pelas razões adiante expendidas. (TJ-BA - Apelação: 00179690620068050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2024) II – SENTENÇA REFORMADA: O presente recurso foi interposto contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo Banco Apelado, condenando o Apelante a pagar a quantia de R$ 82.940,36 (oitenta e dois mil, novecentos e quarenta reais e trinta e seis centavos). Nas razões recursais, o Apelante requereu a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado do BACEN (Súmula 530 do STJ) e o afastamento da capitalização de juros por ausência de pactuação expressa (Súmula 539 do STJ), o que levaria ao recálculo do débito. Assiste razão ao Apelante. De início, impõe-se reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. A relação jurídica estabelecida entre a instituição financeira, que fornece o crédito por meio de cartão, e o correntista, que o utiliza como destinatário final, enquadra-se perfeitamente na definição de relação de consumo. Esse entendimento encontrando-se inclusive sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ). O Banco Apelado ajuizou a ação visando a condenação do Apelante, ao pagamento da quantia de R$ 82.940,36 (oitenta e dois mil, novecentos e quarenta reais e trinta e seis centavos) proveniente do inadimplemento de faturas de dois cartões de crédito. Deste modo, cabia à instituição financeira a prova da legalidade e da expressa pactuação dos encargos que deram origem ao vultoso débito cobrado. O Banco Apelado, ao ajuizar a Ação de Cobrança, deve trazer aos autos o conjunto probatório completo que respalde o valor exigido, o que inclui, impreterivelmente, o instrumento contratual que demonstre a ciência e a anuência do consumidor às taxas e aos critérios de incidência de juros e demais encargos. Contudo, examinando os autos, verifica-se que o Banco Apelado deixou de juntar aos autos o Contrato de Adesão aos cartões de crédito (Visa Signature e Master Black Prime) firmado entre as partes. O Banco Apelado limitou-se a apresentar as faturas mensais, que apenas indicam o percentual dos juros remuneratórios (id’s. 96904451 e 96904452). No entanto, a mera apresentação das faturas não comprova que o consumidor, no momento da contratação, anuiu com taxas de juros remuneratórios cobradas nas faturas. De acordo com a Súmula 530 do STJ, “nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos –, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” No presente caso, a Apelada não juntou os contratos de adesão aos cartões de crédito e, neste cenário, deixou de comprovar que as taxas de juros remuneratórios cobradas nas faturas mensais são inferiores à taxa média de mercado, apesar de ter tido essa oportunidade quando intimada para apresentar contrarrazões. Nesse sentido: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1 . AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SÚMULA Nº 50 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DAS ILEGALIDADES E DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS A SEREM REVISADAS . PRELIMINAR REJEITADA. 2. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CONDICIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 530 DO STJ QUE PREVÊ A MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS COBRADA SE FOR MAIS VANTAJOSA PARA O DEVEDOR . SENTENÇA QUE FIXOU PARÂMETROS SUFICIENTES PARA POSTERIOR LIQUIDAÇÃO. AUSENTE VIOLAÇÃO AO ART. 492 DO CPC. 3 . JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA QUE INDIQUE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADAS PARA O CHEQUE ESPECIAL. CORRETA A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 530 DO STJ AO CASO. SENTENÇA EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA . AUTORA QUE ALEGOU EXPRESSAMENTE NA INICIAL A AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. LIMITAÇÃO EMPREENDIDA NA SENTENÇA MANTIDA. 4. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS . BANCO RÉU QUE NÃO COMPROVOU A COBRANÇA APENAS DE JUROS SIMPLES. APLICAÇÃO DA REGRA DA IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO ( CC, ART. 354) QUE NÃO INTERFERE NA INCIDÊNCIA OU NÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INSTITUTOS DIVERSOS E INDEPENDENTES . CONTA CORRENTE ABERTA ANTERIORMENTE À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000. IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO E AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA . 5. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL ( CPC, ART. 85, § 11) .RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000745-22.2021 .8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J . 14.02.2022) (TJ-PR - APL: 00007452220218160131 Pato Branco 0000745-22.2021 .8.16.0131 (Acórdão), Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 14/02/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2022) PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – EMPRÉSTIMOS PESSOAIS – ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PLEITO PELA MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SEGUNDO AS TAXAS PACTUADAS NOS CONTRATOS. 2 . RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – AFASTADA.2 .2. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL – AFASTADA – DECISÃO DETERMINANDO A APRESETAÇÃO DOS CONTRATOS SOB PENA DE APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC – PARTE REQUERIDA QUE SE MANTEVE INERTE – AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL CONTRA TAL DECISÃO – IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO - DEMANDA RELATIVA A DIREITO PESSOAL – PRESCRIÇÃO DECENAL, INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 205 DO CC – TERMO INICIAL A CONTAR DA ASSINATURA DO CONTRATO – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA PROPOSITURA DE AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. 2 .3. ALEGADA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – NÃO COMPROVADA NOS AUTOS A TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA - APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, SALVO SE A TAXA COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO NA SÚMULA 530 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL.3. DISPOSITIVO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A (TJ-PR 00822343920248160014 Londrina, Relator.: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 01/12/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2025) Dessa forma, a omissão da Apelada em juntar o instrumento contratual escrito aos autos, impedindo a verificação da pactuação expressa, conduz à necessária limitação dos juros remuneratórios cobrados ao longo do período de inadimplência à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor, o que deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença. Outro ponto fundamental da impugnação do Apelante reside na alegação de capitalização de juros (anatocismo) em periodicidade inferior à anual sem expressa pactuação. Nas contrarrazões, o Banco Apelado defendeu a capitalização mensal dos juros. Para os contratos bancários em geral, o Superior Tribunal de Justiça, igualmente, consolidou a matéria por meio da Súmula 539, que estabelece: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Considerando que o Banco Apelado não juntou o Contrato de Adesão aos cartões de crédito (Visa Signature e Master Black Prime), torna-se indevida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual no contrato em discussão, como tem entendido os Tribunais de Justiça: REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. Abertura de limite de crédito rotativo em conta corrente ("cheque especial"). Inépcia da inicial. Inocorrência . Discriminação das obrigações e valores controvertidos, permitindo ao réu o pleno exercício do direito de defesa. Falta de interesse de agir. Inocorrência. Necessidade de ajuizamento de ação para revisar as ilegalidades contratuais . Mérito. Taxa de juros remuneratórios. Contrato não exibido nos autos. Limitação a 12% ao ano . Impossibilidade. STJ, Recursos Repetitivos, REsp 1.061.530/RS . Adoção da taxa média de mercado, salvo se a taxa praticada for mais vantajosa ao correntista. Súmula 530 do STJ. Capitalização de juros em periodicidade inferior à anual. Possibilidade, desde que expressamente contratada . Súmula 539 do STJ. Contrato não juntado aos autos. Ilegalidade da capitalização na espécie. Comissão de permanência . Ilegalidade Pactuação não demonstrada. Tarifas. Abusividade. Ausência de prova da contratação . Prêmios de previdência privada e seguro de vida e faturas de cartões de crédito. Nulidade. Venda casada. Inocorrência . Falta de indício de prova nesse sentido. Repetição do indébito corrigido pelas mesmas taxas de juros praticadas no cheque especial. Descabimento. Ausência de fundamento legal ou contratual . Precedente deste Tribunal. Repetição em dobro do indébito. Descabimento. Ausência de má-fé na cobrança . Jurisprudência do STJ. Honorários advocatícios arbitrados por apreciação equitativa. Inadmissibilidade. Hipótese do § 8º do art . 85 não verificada. Verba fixada em 15% do valor da condenação. Razoabilidade e proporcionalidade. Recurso do réu não provido . Recurso da autora provido em parte. (TJ-SP - AC: 00023033620138260097 SP 0002303-36.2013.8 .26.0097, Relator.: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 04/06/2020, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2020) Diante do exposto, com base na legislação vigente e na jurisprudência aplicável, o pleito recursal merece acolhimento, para reformar a sentença recorrida, (i) excluir a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, ante a ausência de contrato com a pactuação expressa de anatocismo nos autos; (ii) limitar os juros remuneratórios cobrados ao longo do período de inadimplência à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o Apelante, o que deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO DE APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, de modo a (i) excluir a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, ante a ausência de contrato com a pactuação expressa de anatocismo nos autos, com base na Súmula 539 do STJ; (ii) limitar os juros remuneratórios cobrados ao longo do período de inadimplência à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o Apelante, o que deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença, com base na Súmula 530 do STJ. Sala das Sessões, __ de _____ de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004853-13.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIS FELIPE ROCHA COSTA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
VOTO