PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510543-26.2019.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ISATILDE DE ALMEIDA ARAUJO | ||
| Advogado(s): JORGE EMANUEL LOBO RODRIGUES DE MIRANDA | ||
| APELADO: SONIA MARIA BRITO DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO ODONTOLÓGICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROFISSIONAL LIBERAL. ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as teses suscitadas na apelação, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, especialmente no que tange à responsabilidade civil da profissional liberal e à comprovação de sua culpa.
3. É patente, portanto, que a embargante pretende a rediscussão do mérito da decisão colegiada, sob o disfarce de vício formal, o que desvirtua a função dos embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por ISATILDE DE ALMEIDA ARAUJO, nos autos da Apelação Cível nº 0510543-26.2019.8.05.0001, em que figura como recorrida SONIA MARIA BRITO DE OLIVEIRA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 25 de março de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510543-26.2019.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ISATILDE DE ALMEIDA ARAUJO | |
| Advogado(s): JORGE EMANUEL LOBO RODRIGUES DE MIRANDA | |
| APELADO: SONIA MARIA BRITO DE OLIVEIRA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de embargos de declaração opostos por ISATILDE DE ALMEIDA ARAUJO em face do acórdão de ID 94516303, proferido por esta Terceira Câmara Cível, que conheceu e deu provimento parcial à apelação interposta contra a sentença que havia julgado procedentes os pedidos formulados na ação ordinária nº 0510543-26.2019.8.05.0001, ajuizada por SONIA MARIA BRITO DE OLIVEIRA. O acórdão combatido reformou parcialmente a sentença para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo a condenação pela falha na prestação do serviço odontológico.
Em suas razões (ID 95686242), a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, notadamente quanto à ausência de responsabilidade da profissional liberal embargante, sob o argumento de que o tratamento odontológico deveria ser reputado como obrigação de meio e não de resultado. Alega que o insucesso do tratamento, embora reconhecido pelo laudo pericial (ID 437969455), não poderia ser atribuído à sua conduta profissional, visto que o referido laudo demonstraria a ausência de culpa. Requer, ainda, o prequestionamento dos artigos 93, inc. IX, da Constituição Federal, e 373, incs. I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil, com a atribuição de efeitos infringentes aos embargos.
Em contrarrazões colacionadas ao ID 97548010, a recorrida SONIA MARIA BRITO DE OLIVEIRA, por intermédio da Defensoria Pública, sustenta a tempestividade de sua manifestação e argui a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, o qual teria enfrentado todos os fundamentos do recurso anterior. Afirma que os embargos visam à rediscussão do mérito da decisão colegiada, o que encontraria obstáculo no âmbito restrito de cognição do recurso horizontal. Pugna, ao final, pela rejeição dos embargos de declaração.
É o relatório.
Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.
Salvador/BA, 1º de março de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510543-26.2019.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ISATILDE DE ALMEIDA ARAUJO | ||
| Advogado(s): JORGE EMANUEL LOBO RODRIGUES DE MIRANDA | ||
| APELADO: SONIA MARIA BRITO DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração têm cabimento restrito à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal estabelece que:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material."
No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de forma completa, clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. A decisão colegiada analisou expressamente a responsabilidade civil da profissional odontóloga, qualificando-a como subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Consignou que a comprovação da culpa da ré decorreu do laudo pericial constante no ID 437969455, que concluiu pela inadequação do tratamento indicado ao quadro clínico da paciente e pela falha no dever de informação. A alegação de que a prótese foi adequadamente moldada, levantada pela apelante, foi considerada isolada frente às conclusões periciais e aos demais elementos probatórios.
No tocante à tese da embargante de que o tratamento odontológico constitui obrigação de meio, e não de resultado, e que o laudo pericial não teria demonstrado sua culpa, é imperioso destacar que o acórdão embargado expressamente fundamentou a responsabilidade civil na comprovação da falha na prestação do serviço odontológico e na inobservância do dever de informação, elementos que, por si só, configuram a conduta culposa da profissional, mesmo em se tratando de obrigação de meio.
A jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade de cirurgiões-dentistas quando evidenciado o descumprimento de deveres essenciais da boa prática profissional, como o de informar adequadamente o paciente e de realizar o procedimento com zelo técnico. Portanto, a suposta omissão invocada não se verifica, uma vez que a questão foi devidamente apreciada e fundamentada.
É patente, portanto, que a embargante pretende a rediscussão do mérito da decisão colegiada, sob o disfarce de vício formal, o que desvirtua a função dos embargos de declaração. Ressalte-se que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo do presente recurso.
Ressalta-se que a rediscussão do mérito não é possível em sede de embargos de declaração, como já afirmou o Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.
2. O embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. Embargos de declaração rejeitados. Embargos opostos em duplicidade não conhecidos."
(STJ EDcl no REsp 1391212 PE 2013/0198652-4, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento 07/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação DJe 14/10/2014).
Por fim, no que se refere ao pedido de prequestionamento, cabe consignar que o acórdão embargado examinou os fundamentos jurídicos essenciais à solução da lide, ainda que não tenha mencionado expressamente todos os dispositivos legais indicados pela parte embargante. Como é pacífico na jurisprudência, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que enfrente adequadamente a matéria posta em discussão.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado.
Salvador, 25 de março de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25