PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000062-06.2001.8.05.0191
Órgão Julgador: Órgão Especial
RECORRENTE: ERI ALEXANDRIA DA CUNHA e outros (5)
Advogado(s): JIMMY BRITO SILVA, ARTHUR RAMOS COSTA NETO, ALEX EMANUEL VIVAS SAMPAIO, NESTOR NERTON FERNANDES TAVORA NETO, BATISTA CICERO DE ASSIS, WAGNER VELOSO MARTINS, VIVALDO DO AMARAL ADAES, NELSON DA COSTA BARRETO NETO, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES, MURIEL GAUDENCIO DA SILVA BARBOSA, PAULO DE SOUZA FLOR JUNIOR, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, ENZO LUIZ PARAISO LOPES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 339 E 660 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, por considerar o acórdão recorrido conforme os Temas 339 e 660 do STF.

II. Questão em discussão

 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido deixou de analisar de forma fundamentada os argumentos da defesa, violando o art. 93, IX, da CF/1988; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão da suposta ausência de indícios suficientes de autoria e da manutenção das qualificadoras na decisão de pronúncia.

III. Razões de decidir

 3. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, com análise coerente e objetiva dos elementos de prova, nos termos do Tema 339/STF, que não exige exame pormenorizado de todos os argumentos.

4. A alegação de cerceamento de defesa depende de reexame de matéria infraconstitucional, afastando-se a repercussão geral conforme decidido no Tema 660/STF.

5.A insurgência traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem apontar violação direta à Constituição.

IV. Dispositivo e tese

6.Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: A fundamentação do acórdão que analisa de forma suficiente os elementos essenciais da controvérsia não exige exame pormenorizado de todos os argumentos das partes, conforme o Tema 339 do STF. 2. Questões relativas à análise de provas e ao contraditório possuem natureza infraconstitucional e não ensejam repercussão geral (Tema 660/STF).

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV, e 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: ARE 748.371 RG (Tema 660); AI 791.292 RG /PE (Tema 339).

 

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário no Recurso em Sentido Estrito n.º 0000062-06.2001.8.05.0191, em que figura como Agravante REGIAN ANTONIO DO NASCIMENTO e como Agravado o MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

  

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

Presidente

 

Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000062-06.2001.8.05.0191
Órgão Julgador: Órgão Especial
RECORRENTE: ERI ALEXANDRIA DA CUNHA e outros (5)
Advogado(s): JIMMY BRITO SILVA, ARTHUR RAMOS COSTA NETO, ALEX EMANUEL VIVAS SAMPAIO, NESTOR NERTON FERNANDES TAVORA NETO, BATISTA CICERO DE ASSIS, WAGNER VELOSO MARTINS, VIVALDO DO AMARAL ADAES, NELSON DA COSTA BARRETO NETO, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES, MURIEL GAUDENCIO DA SILVA BARBOSA, PAULO DE SOUZA FLOR JUNIOR, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, ENZO LUIZ PARAISO LOPES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por REGIAN ANTÔNIO DO NASCIMENTO contra decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça (ID nº 90934073), que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, por entender que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com os Temas 339 e 660 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.

Em suas razões recursais (ID nº 92322672), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, ao argumento de que teria havido aplicação inadequada dos Temas 660 e 339 do Supremo Tribunal Federal. Alega que tanto o acórdão recorrido quanto a decisão ora impugnada teriam violado preceitos constitucionais, especialmente no que se refere à suposta ausência de indícios suficientes de autoria e à impossibilidade de manutenção das qualificadoras na decisão de pronúncia.

O Ministério Público do Estado da Bahia não apresentou contrarrazões ao presente recurso.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva

2ª Vice-Presidente


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000062-06.2001.8.05.0191
Órgão Julgador: Órgão Especial
RECORRENTE: ERI ALEXANDRIA DA CUNHA e outros (5)
Advogado(s): JIMMY BRITO SILVA, ARTHUR RAMOS COSTA NETO, ALEX EMANUEL VIVAS SAMPAIO, NESTOR NERTON FERNANDES TAVORA NETO, BATISTA CICERO DE ASSIS, WAGNER VELOSO MARTINS, VIVALDO DO AMARAL ADAES, NELSON DA COSTA BARRETO NETO, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES, MURIEL GAUDENCIO DA SILVA BARBOSA, PAULO DE SOUZA FLOR JUNIOR, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, ENZO LUIZ PARAISO LOPES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

O presente recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de sua admissibilidade.

Ab initio, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático jurídica entre o assunto tratado nos autos e os paradigmas aplicados.

O Agravo Interno interposto visa reformar a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário anteriormente manejado, que reconheceu a consonância entre o acórdão recorrido e os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 339 e 660.

A pretensão do agravante, no entanto, não merece prosperar.

Em contrapartida às razões sustentadas pelo agravante, verifica-se que o acórdão vergastado (ID nº 81081425), proferido pela Primeira Câmara Criminal – 1ª Turma deste Tribunal, examinou de forma detida e fundamentada as peculiaridades do caso concreto, reconhecendo a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, bem como a impossibilidade de afastamento das qualificadoras na fase de pronúncia, em observância à competência constitucional do Tribunal do Júri. Vejamos sua respectiva ementa:

“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INTIMAÇÃO DA SENTENÇA POR EDITAL. AFASTADA. MÉRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABUSO DE AUTORIDADE. POLICIAIS MILITARES. VÍTIMA ESPANCADA DURANTE ABORDAGEM, TRANSPORTE E PERMANÊNCIA NA DELEGACIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA COMPROVADOS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO NA FASE DE PRONÚNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Recursos em Sentido Estrito interpostos por Gledson Ferreira Ribeiro, Eri Alexandria da Cunha, Luciano Mota de Moura, Márcio Luís Siqueira de Carvalho e Regian Antônio do Nascimento contra sentença que os pronunciou nas sanções do art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal, c/c art. 1º, I, da Lei nº 8.072/90, e arts. 3º, g e i, 4º, b, e 6º, §§1º, 2º, in fine, 3º e 4º, da Lei nº 4.898/65, determinando sua submissão ao Tribunal do Júri.

2. Segundo consta da denúncia, no dia 21 de janeiro de 2001, por volta das 22h, os denunciados praticaram a conduta típica de homicídio qualificado cuja vítima foi Nadilson Alexandre Lima, conforme prova de materialidade contida nos autos.

3. Conforme peça informativa, os policiais militares receberam um comunicado da central informando sobre um homem armado ameaçando frequentadores de um bar conhecido como “Bar do Neném”, na Rua Pe. João Evangelista. Após buscas sem êxito, um dos policiais avistou a vítima fazendo um gesto que interpretou como obsceno. O soldado L. Moura ordenou a parada da viatura para abordar o indivíduo.

4. Os denunciados desceram da viatura e passaram a espancar a vítima violentamente, causando uma confusão generalizada, na qual várias pessoas foram agredidas ao tentarem intervir contra a ação policial. A vítima foi brutalmente agredida com socos, pontapés e pisoteada, sendo posteriormente imobilizada e levada para a delegacia.

5. Durante o transporte na viatura, os policiais continuaram a agredir a vítima, que estava algemada e caída no piso do veículo. Ao chegarem à delegacia, o denunciado Ericson retirou a vítima de forma brusca, puxando-a pelos pés, fazendo com que sua cabeça batesse no degrau da viatura. Em seguida, os policiais prosseguiram com as agressões e humilhações, cessando apenas por intervenção de policiais civis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. Há três questões em discussão: (i) a nulidade da intimação da decisão de pronúncia por edital; (ii) a ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade a justificar a pronúncia; e (iii) o afastamento das qualificadoras e a desclassificação do crime de homicídio para lesão corporal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A intimação da decisão de pronúncia foi válida, pois, conforme o art. 420, II, c/c art. 370, §1º, do Código de Processo Penal, quando há advogado constituído, a intimação deve ser realizada por publicação no órgão oficial, independentemente da citação pessoal do réu.

8. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessário juízo de certeza, aplicando-se o princípio do in dubio pro societate.

9. A materialidade do homicídio foi comprovada por laudo pericial que atestou a causa da morte da vítima por hemorragia intracraniana, fraturas e hemoperitônio devido a roturas de vísceras abdominais, demonstrando o uso excessivo e reiterado de violência policial.

10. A autoria foi corroborada por diversos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, que relataram as agressões sofridas pela vítima desde a abordagem inicial até sua chegada à Delegacia de Polícia.

11. O pedido de desclassificação para lesão corporal não prospera, pois as provas indicam a presença do animus necandi, evidenciado pelos golpes direcionados a regiões vitais da vítima, inclusive após esta já estar imobilizada e inconsciente.

12. A exclusão das qualificadoras somente é admitida na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes, o que não ocorre no caso concreto. A qualificadora do motivo fútil está caracterizada, pois a agressão teve início após um policial interpretar um gesto da vítima como obsceno. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima também se aplica, uma vez que a vítima foi surpreendida, imobilizada e agredida por diversos policiais ao mesmo tempo, sem possibilidade de reação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento:

"A decisão de pronúncia deve ser fundamentada na presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, sem exigir certeza absoluta da culpabilidade."

"Na fase de pronúncia, prevalece o princípio do in dubio pro societate, garantindo que o julgamento seja realizado pelo Tribunal do Júri."

"As qualificadoras somente podem ser afastadas na fase de pronúncia se manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri."

"O dolo homicida pode ser reconhecido na fase de pronúncia quando evidenciado pelo meio empregado e pela gravidade das agressões, afastando-se a desclassificação para lesão corporal."

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 370, §1º, 413 e 414; CP, art. 121, §2º, II e IV; Lei nº 8.072/90, art. 1º, I; Lei nº 4.898/65, arts. 3º, g e i, 4º, b, e 6º, §§1º, 2º, in fine, 3º e 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.765.130/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.783.188/AL, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.

 

Desse modo, quanto à alegação de violação ao dever de fundamentação do julgado, verifica-se que não deve prosperar. O acórdão recorrido demonstrou, de forma clara e suficiente, que a decisão de pronúncia encontra-se amparada na comprovação da materialidade delitiva e na existência de indícios suficientes de autoria, tendo enfrentado expressamente as teses defensivas suscitadas, com indicação dos elementos fático-probatórios considerados relevantes para a solução da controvérsia.

 Assim, está em perfeita harmonia com a tese firmada no Tema 339 do STF (AI n.º 791.292 - RG /PE), segundo a qual "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".

De fato, estando suficientemente fundamentada a decisão, desnecessário o exame pormenorizado de todos os argumentos levantados pelas partes, afigurando-se prescindível a resolução da causa, razão de aplicabilidade do tema 339/STF, pois, repita-se, o art. 93, IX, da CF não determina ao julgador a obrigatoriedade de tecer considerações, em separado, sobre cada questão decidida, mas tão somente a necessidade de demonstrar os fundamentos de seu convencimento para todas elas, desde que suficientes à compreensão da decisão.

Ademais, em relação a pretensão do recorrente de ver reconhecida a suposta violação ao art. 5º, inciso LIV da CF/88, também não se sustenta. Isto porque a análise de tal controvérsia implica revisão de matéria infraconstitucional, o que não se coaduna com o entendimento da Suprema Corte que negou a existência da Repercussão Geral da matéria por ocasião do julgamento do ARE n. 748.371 RG/MT – TEMA 660/STF, julgado pelo Plenário Virtual em 06/06/2013:

Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)

Portanto, o acórdão vergastado e a decisão agravada estão alinhados com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não havendo o que se falar em violação aos preceitos constitucionais invocados.

Evidencia-se, contudo, que a real motivação do presente Agravo Interno não decorre de vícios formais ou de efetiva violação a princípios constitucionais, mas, sim, da manifesta irresignação do agravante com o desfecho da causa. Busca-se rediscutir o conjunto probatório e as conclusões já devidamente analisadas pelo órgão colegiado, o que é vedado em sede de Recurso Extraordinário e igualmente não se presta o agravo interno a esse fim.

Ante todo o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno oposto, mantendo-se inalterada a decisão agravada.

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

  

Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva

2ª Vice-Presidente