PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. POSSE DIRETA DO ARRENDATÁRIO. ESBULHO PRATICADO PELO ARRENDADOR. TROCA DE CADEADO E IMPEDIMENTO DE ACESSO SEM ORDEM JUDICIAL. AUTOTUTELA VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC DEMONSTRADOS. LIMINAR POSSESSÓRIA ADEQUADAMENTE DEFERIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA POSSESSÓRIA. TESE AFASTADA. DISCUSSÃO SOBRE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO POSSESSÓRIO. CONTRATO SEM ASSINATURA DO ARRENDADOR. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA ELIDIR A RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA PELOS ATOS DAS PRÓPRIAS PARTES. PERICULUM IN MORA. RISCO DE DANO GRAVE QUE MILITA EM FAVOR DO ARRENDATÁRIO DESAPOSSADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8074238-62.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante AGELÍSIO ARAÚJO GOMES e como agravado JEFFERSON NOGUEIRA DE JESUS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074238-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AGELISIO ARAUJO GOMES
Advogado(s): BEATRIZ VENANCIO MACEDO CRUZ, ALANO VASCONCELOS SENA GOMES
AGRAVADO: JEFFERSON NOGUEIRA DE JESUS
Advogado(s):GERALDO CALASANS DA SILVA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AGELÍSIO ARAÚJO GOMES em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uruçuca/BA que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n. 8001505-67.2025.8.05.0269, ajuizada por JEFFERSON NOGUEIRA DE JESUS, deferiu o pedido liminar de reintegração de posse, determinando a expedição de mandado de reintegração da pousada e cabana de praia com quatro apartamentos, situada na Rua do Cajueiro, n. 401, Bairro Sargi, Uruçuca/BA. Em suas razões recursais, sustenta o Agravante que é legítimo proprietário do imóvel objeto da lide e que celebrou contrato de arrendamento com o Agravado pelo prazo de três anos, mediante pagamento mensal de valores que variam entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 9.000,00 (nove mil reais), conforme a época do ano. Alega que o Agravado incorreu em reiterado inadimplemento das obrigações contratuais, deixando de pagar os aluguéis e de arcar com as contas de consumo de água e energia elétrica. Afirma que notificou extrajudicialmente o Agravado em 26/10/2025, concedendo-lhe prazo de cinco dias para desocupação voluntária do imóvel, e que, esgotado o prazo sem atendimento, retomou a posse do bem em 29/10/2025. Defende a inadequação da via possessória, sustentando que o inadimplemento do arrendatário não configura esbulho possessório. Alega, ainda, ausência dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil para concessão da liminar, ilegitimidade da posse do Agravado em razão de contrato sem assinatura do Agravante, ausência de comprovação do pagamento dos aluguéis e inadimplemento das contas de consumo. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da decisão agravada. Por decisão monocrática da Relatora, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, por ausência de demonstração dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC. O Agravado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da decisão recorrida, sustentando a configuração do esbulho pela troca de cadeado e impedimento de acesso ao imóvel, bem como o preenchimento de todos os requisitos do art. 561 do CPC. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos arts. 931 e 934 do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074238-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AGELISIO ARAUJO GOMES
Advogado(s): BEATRIZ VENANCIO MACEDO CRUZ, ALANO VASCONCELOS SENA GOMES
AGRAVADO: JEFFERSON NOGUEIRA DE JESUS
Advogado(s): GERALDO CALASANS DA SILVA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da regularidade da decisão interlocutória que deferiu a liminar de reintegração de posse em favor do Agravado, arrendatário que foi privado da posse do imóvel pela conduta unilateral do Agravante, proprietário e arrendador, que, em 29/10/2025, trocou os cadeados do estabelecimento e impediu o ingresso do possuidor direto, sem amparo em qualquer ordem judicial. No mérito, o recurso não merece provimento. O Agravante insiste na tese de inadequação da via possessória, sustentando que o inadimplemento contratual do arrendatário deveria ser discutido por ação de resolução contratual ou de despejo, e não por ação possessória. O argumento, contudo, parte de premissa que não corresponde à situação dos autos. A ação de reintegração de posse não foi ajuizada pelo arrendador prejudicado pela inadimplência, mas pelo arrendatário que teve sua posse direta violada por ato de força do próprio arrendador. A via possessória é plenamente adequada para quem exerce posse e dela é privado por esbulho, independentemente da natureza do título que fundamenta essa posse. Nesse passo, cumpre destacar que o esbulho é incontroverso. O próprio Agravante admite, em suas razões recursais, que retomou a posse do imóvel em 29/10/2025, após o decurso do prazo da notificação extrajudicial que havia enviado ao Agravado. A troca dos cadeados e o impedimento de acesso ao estabelecimento comercial, sem qualquer autorização judicial, caracterizam, de forma objetiva, esbulho possessório, nos termos do art. 1.210 do Código Civil. O ordenamento jurídico brasileiro veda, em regra, o exercício da autotutela privada para retomada de imóvel ocupado com base em título contratual. O desforço imediato previsto no art. 1.210, § 1º, do Código Civil exige que seja exercido logo em seguida ao esbulho, com os meios indispensáveis à manutenção ou restituição da posse. No caso em tela, a retomada se deu dias após a notificação extrajudicial, o que afasta, de plano, a possibilidade de enquadramento na excludente do desforço imediato. Eventual inadimplemento do arrendatário — por mais grave que seja — não confere ao arrendador o direito de retomar o bem por via de fato. A medida cabível seria o ajuizamento de ação própria para resolução contratual cumulada com reintegração de posse, ou de ação análoga ao despejo, o que não ocorreu. Quanto aos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, todos restaram demonstrados de forma suficiente para o deferimento da tutela liminar, em sede de cognição sumária. A posse anterior do Agravado foi evidenciada pelo contrato de arrendamento, pelos comprovantes de transferências eletrônicas e pela própria notificação extrajudicial enviada pelo Agravante, que, ao intimar o arrendatário para desocupação, reconheceu implicitamente a existência da relação jurídica e o exercício de posse pelo Agravado. O esbulho foi admitido pelo próprio recorrente. A data do ato esbulhivo — 29/10/2025 — é incontroversa. E a perda da posse decorre do impedimento de acesso ao imóvel, devidamente registrado em boletim de ocorrência policial. A alegação de que o contrato de arrendamento não contém a assinatura do Agravante não tem o condão de elidir a relação contratual, notadamente porque a própria conduta das partes a confirma. Quem notifica alguém para desocupar um imóvel em razão de inadimplemento contratual não pode, a seguir, negar a existência do contrato. A ausência de assinatura formal é circunstância que demanda cognição exauriente, sendo insuficiente, em sede de análise perfunctória, para infirmar a posse direta do arrendatário. As questões relativas ao suposto inadimplemento dos aluguéis e das contas de consumo são estranhas ao objeto da presente ação possessória. Ainda que eventual inadimplência venha a ser comprovada no curso do processo, tal circunstância não legitima a retomada extrajudicial do imóvel pelo arrendador, tampouco afasta a proteção possessória devida ao possuidor direto esbulhado. A discussão acerca do descumprimento das obrigações contratuais tem lugar em ação autônoma, onde o contraditório e a ampla defesa poderão ser exercidos de forma plena. No tocante ao periculum in mora, assiste razão ao Juízo de origem ao reconhecer que o risco de dano grave milita em favor do Agravado. É ele quem se encontra privado da posse do imóvel onde exercia atividade comercial, tendo realizado investimentos e assumido compromissos para a temporada de verão. A manutenção do estado de desapossamento, sem respaldo em decisão judicial que tenha reconhecido a resolução do contrato e a consequente extinção da posse direta do arrendatário, impõe a este prejuízos irreversíveis que a tutela possessória tem por missão evitar. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão interlocutória recorrida. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074238-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AGELISIO ARAUJO GOMES
Advogado(s): BEATRIZ VENANCIO MACEDO CRUZ, ALANO VASCONCELOS SENA GOMES
AGRAVADO: JEFFERSON NOGUEIRA DE JESUS
Advogado(s): GERALDO CALASANS DA SILVA JUNIOR
VOTO