PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS POR AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE NOVOS PATRONOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. FATO SUPERVENIENTE AFASTANDO O DANO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO E AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno e agravo de instrumento interpostos contra decisão que indeferiu o pedido de nulidade de atos processuais sob o fundamento de ausência de habilitação formal de novos patronos após substabelecimento sem reservas. Os agravantes sustentam prejuízo à ampla defesa e contraditório, alegando não terem tomado ciência do acórdão proferido em anterior agravo de instrumento que impôs obrigações para manutenção da posse de imóvel e exclusão de dados de cadastro restritivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de habilitação dos novos patronos configura nulidade processual com prejuízo efetivo à parte; (ii) definir se fato superveniente (alienação do imóvel a terceiro) comprometeu o cumprimento das determinações do acórdão anterior, afastando a relevância da suposta nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno é prejudicado quando seu objeto se confunde com o mérito do Agravo de Instrumento e é examinado em conjunto com este. 4. A ausência de habilitação formal de patronos não configura nulidade processual quando não demonstrado prejuízo efetivo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief. 5. Os agravantes reconheceram, em manifestação nos autos principais, que o imóvel objeto da lide foi alienado a terceiro antes do trânsito em julgado da decisão que impôs condições para manutenção da posse, circunstância que inviabiliza o cumprimento da ordem, independentemente da regularidade da intimação dos patronos. 6. Logo, a suposta nulidade não compromete o resultado do julgamento, pois não alteraria a impossibilidade material de cumprimento da decisão anterior. 7. A anulação ampla e retroativa de atos processuais, sem repercussão prática concreta, acarreta insegurança jurídica, sendo medida desproporcional, diante da possibilidade de resolução da controvérsia sob contraditório pleno na instância de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno prejudicado. Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de habilitação formal de novos patronos, após substabelecimento sem reservas, não gera nulidade processual quando inexistente prejuízo efetivo à parte. 2. A alienação superveniente do imóvel objeto da controvérsia impede o cumprimento da decisão anterior, afastando a relevância do vício formal apontado”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n°. 8011766-25.2025.8.05.0000 em que são agravantes JULCELINO CRUZ DE SOUZA E OUTRA e agravado BANCO BRADESCO S/A Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011766-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JULCELINO CRUZ DE SOUZA e outros
Advogado(s): MONIQUE DOS SANTOS GONCALVES SOARES, DAVI SILVA NUNES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível JULCELINO CRUZ DE SOUZA E OUTRA interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Cotegipe que, nos autos da ação de revisão contratual c/c pedido de alteração de cláusula contratual de nº 8000263-34.2019.8.05.0156, movida contra BANCO BRADESCO S/A, indeferiu o pedido de declaração de nulidade de atos, em razão da ausência de habilitação dos patronos. Em suas razões, expõem que em 25 de Junho de 2020, após a prolação da decisão que concedeu a tutela antecipada requerida, para determinar a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas, Títulos e Documentos, a fim de se abster de consolidar o imóvel dado em garantia fiduciária ao Réu, foi protocolado substabelecimento sem reservas de poderes nos autos principais, no entanto, não houve a devida habilitação dos patronos substabelecidos, sendo mantida a habilitação da antiga patrona. Argumentam que, diante da ausência da regular habilitação, os patronos substabelecidos não foram intimados dos atos processuais seguintes à juntada do substabelecimento, o que, além dos prejuízos no âmbito da ação principal, também impediu o regular exercício do contraditório e ampla defesa no âmbito do Agravo de Instrumento interposto pelo ora Agravado contra a decisão que deferiu a tutela de urgência (processo n. 8019279-20.2020.8.05.0000), haja vista que não tomaram conhecimento do Acórdão proferido em 18/05/2021, que deu parcial provimento ao recurso, determinando a exclusão da restrição de seus dados do SPC e SERASA, bem assim que fossem eles mantidos na posse da propriedade rural, “[...] desde que os valores tidos como incontroversos sejam pagos diretamente pelo Agravado ao Agravante, nos moldes contratados, observadas as respectivas datas de vencimento e a incidência de encargos moratórios contratualmente previstos para a hipótese de eventual atraso, ao passo que a diferença entre o referido valor e o da parcela prevista no contrato (parte controvertida), seja objeto de depósito judicial efetuado pelo Agravado”, de modo que não puderam promover o cumprimento da determinação ou recorrer da decisão. Afirmam que em 29/05/2024 peticionaram nos autos principais chamando o feito à ordem, sustentando a nulidade dos atos praticados após a juntada do substabelecimento sem reservas e noticiando o descumprimento da decisão interlocutória proferida, porquanto se verificou que o cartório recepcionou o ofício da determinação judicial em 08/07/2020, no entanto, não suspendeu a Consolidação realizada em 05/07/2019. Pontuam que o douto a quo indeferiu o pleito de declaração de nulidade dos atos processuais por falta de habilitação, ao argumento de inexistência de prejuízo, uma vez que após o substabelecimento, a instituição financeira recorreu da decisão que concedeu a tutela provisória, porém, este Tribunal manteve a decisão proferida no primeiro grau, desconsiderando, todavia, que nos autos do já citado Agravo houve alteração do decisum, já que a manutenção na posse da propriedade rural e a retirada de seus nomes do SPC e SERASA foi condicionada ao pagamento dos valores incontroversos, diretamente ao Banco, nas datas de vencimentos e encargos, e ao depósito judicial da diferença entre o referido valor e o da parcela prevista no contrato (parte controvertida). Aduzem que após os leilões negativos ocorridos em 26 e 30 de setembro de 2019, houve, no dia 11/06/2021, a formalização da Escritura de Compra e Venda do Imóvel dado em garantia, pelo preço de R$ 61.200,00 (sessenta e um mil e duzentos reais), pago pelo Sr. Maicon Cezar Menezes Novais, decorrente de provável venda direta realizada pelo agravado, sendo possível observar da Certidão de Matrícula que o pagamento do ITBI ocorreu em 30/06/2020, ou seja, enquanto válida a decisão interlocutória proferida. Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pugnam pelo provimento, a fim de que sejam declarados nulos de pleno direito os atos praticados nos fólios do processo n. 8000263-34.2019.8.05.0156, após a juntada do Substabelecimento sem reservas. Em decisão de Id 78882980 indeferi a suspensividade requerida. Contrarrazões ao Agravo de Instrumento em Id 80519135. Os Agravantes interpuseram Agravo Interno (Id 80688939). Sem contrarrazões ao Agravo Interno (Id 83897780). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Salvador, 20 de outubro de 2025 Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011766-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JULCELINO CRUZ DE SOUZA e outros
Advogado(s): MONIQUE DOS SANTOS GONCALVES SOARES, DAVI SILVA NUNES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Do Agravo Interno Compulsando os autos, vê-se que o objeto do Agravo Interno se confunde com o mérito do Agravo de Instrumento, motivo pelo qual será apreciado juntamente com ele, restando prejudicada a sua análise por tal via. Assim é o entendimento deste Egrégio Tribunal: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. AGRAVO PREJUDICADO. (TJ-BA - AGV: 8026981-17.2020.8.05.0000, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação:10/02/2021) Agravo Interno Prejudicado. Passo à análise do recurso de agravo de instrumento. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de declaração de nulidade de atos, em razão da ausência de habilitação dos patronos, assim consignando: “Analisando devidamente os autos, verifica-se que, no dia 25 de junho de 2020, foi protocolado substabelecimento sem reservas de poderes, conforme petição e substabelecimento de ID n. 62062976. Contudo, não houve a habilitação dos atuais patronos, ou seja, as intimações foram mantidas em prol da antiga patrona MÔNICA CAVALCANTI GÓES. Defiro a habilitação dos patronos Dr. DAVI SILVA NUNES (OAB/BA n.º 51.587) e a Dra. MONIQUE DOS SANTOS GONÇALVES SOARES (OAB/BA n.º 52.694), para que surta seus efeitos. Atente-se, a serventia, em caso de substabelecimento sem reservas, necessária a atualização no sistema, com exclusão dos procuradores que substabeleceram sem reservas. Verifica-se que a parte demandada apresentou manifestação fundamentando o não cumprimento da liminar (id. 95556868). Sobreveio manifestação da parte autora (id. 446869727), chamando o feito à ordem requerendo: um, a nulidade dos atos processual, haja vista ausência de habilitação dos patronos; dois, que fosse declarado nulo negócio realizado entre o réu e terceiro em descumprimento de ordem judicial. Constata-se que este pedido se confunde com o próprio mérito. Quanto à nulidade dos atos processuais por falta de habilitação, contata-se que, após o substabelecimento, a demandada recorreu da decisão que concedeu a tutela provisória (id. 65496876). O Tribunal manteve a decisão do juízo de piso (id. 88989837 -pág. 8). Tendo transitado em julgado o Acórdão (id. 88989644). Logo, sem prejuízo para a parte autora. Portanto, não há que falar em nulidade decorrente da intempestividade da habilitação. Pas de nullite sans grief.”. Pois bem. Alegam os agravantes que a ausência de habilitação dos novos patronos impediu o regular exercício do contraditório e ampla defesa no âmbito do Agravo de Instrumento de n. 8019279-20.2020.8.05.0000, interposto pelo ora Agravado, eis que não tomaram conhecimento do acórdão proferido em 18/05/2021, que deu parcial provimento ao recurso, condicionando sua manutenção na posse do imóvel e a exclusão da restrição de seus dados do SPC e SERASA ao pagamento, diretamente ao Agravado, dos valores tidos como incontroversos, assim como ao depósito judicial da parte controvertida. A argumentação, todavia, não resiste ao exame do nexo causal entre o alegado vício formal e o suposto prejuízo. Isso porque, nos próprios autos principais, os agravantes relataram, ao chamarem o feito à ordem (Id 446869727), que, após leilões negativos de 26 e 30/09/2019, foi formalizada, em 11/06/2021, a escritura de compra e venda do imóvel dado em garantia a terceiro, pelo preço de R$ 61.200,00, destacando, inclusive, que o ITBI fora pago em 30/06/2020, circunstância que, por si, inviabilizaria o cumprimento ulterior daquelas condições (pagamento direto do incontroverso e depósito do controvertido) exigidas no agravo anterior, ainda que os patronos fossem regularmente habilitados desde o primeiro momento. Destarte, faltou causalidade entre a falha de habilitação e a impossibilidade de cumprir a ordem do acórdão: o fato superveniente da alienação a terceiro é o óbice decisivo apontado pelos próprios recorrentes, não se verificando o alegado risco de dano grave ou de difícil reparação. Ademais, considerando a relevância da matéria trazida a debate – consolidação da propriedade do bem garantidor da fidúcia em favor do credor –, se afigura prudente a instauração do contraditório, não se justificando a pretendida anulação ampla e retroativa. Ao revés da nulidade ampla e retroativa postulada, que acarretaria sério abalo à segurança jurídica, sem benefício concreto ao resultado, a solução proporcional é manter a decisão agravada e prosseguir com a marcha processual, assegurando-se contraditório pleno sobre a controvérsia material (validade da consolidação fiduciária, suposto descumprimento de ordem e alegada venda direta), temas que a própria origem, corretamente, distinguiu do debate estritamente formal, por se confundirem com o mérito. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo inalterado o decisum. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011766-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JULCELINO CRUZ DE SOUZA e outros
Advogado(s): MONIQUE DOS SANTOS GONCALVES SOARES, DAVI SILVA NUNES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
VOTO