PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001702-80.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: CARLOS CERQUEIRA SILVA
Advogado(s):VICTOR CARIBE AMAZONAS

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. OBSERVÂNCIA. PERDA SOMENTE APÓS EXTENSO LAPSO DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO OFICIAL E DOCUMENTOS MÉDICOS. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. NEXO CAUSAL DETECTADO. ANOTAÇÃO NA CTPS/CNIS. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUDICAR O SEGURADO. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação 8001702-80.2020.8.05.0080, em que figuram como partes as acima identificadas.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, pelas razões a seguir:

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Abril de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001702-80.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: CARLOS CERQUEIRA SILVA
Advogado(s): VICTOR CARIBE AMAZONAS

 

RELATÓRIO

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 18422710, que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, "concedendo ao autor o benefício de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho, a partir da data do primeiro requerimento administrativo relacionado à incapacidade até 12 meses após a realização da perícia, contando este prazo a partir de 25/01/2021, conforme categoricamente afirmado na perícia, ficando a suspensão do benefício condicionada à nova perícia, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC. Condeno o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, de todos os valores devidos e não pagos, a partir da data do primeiro requerimento administrativo do benefício, compensando-se as parcelas por ele recebidas na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E. No tocante à correção monetária das parcelas, deverá incidir, da data de vencimento de cada uma delas. Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 8º, §1º da Lei 8.620/93. No entanto, condeno-o ao pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o total das prestações vencidas até a data desta sentença, obtido mediante simples cálculo aritmético, na forma do artigo 85, §3º, I do CPC, observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ, por se tratar de ação previdenciária."

Inconformado com o teor do aludido julgado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, interpôs este recurso de apelação, ID 18422713, sustentando ausência de nexo de causalidade com a função exercida pela parte autora e suas condições de saúde, bem como que não se trata o caso vertente de acidente de trabalho, sendo, portanto, incompetente esta Justiça Estadual para apreciar e julgar o presente feito. Teceu considerações sobre a condição de segurado da previdência social e requereu “ a reforma da r. sentença de piso, julgando-se improcedente os pedidos da parte autora, atribuindo-lhe os ônus da sucumbência. Na inesperada hipótese de assim não entender essa C. Turma Julgadora, requer seja declarada a incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciar e julgar o presente feito, anulando-se a sentença proferida para que sejam remetidos os autos ao juízo competente."

Sem contrarrazões, ID 18422718.

É o relatório.

Inclua-se em pauta. 

Salvador/BA, 22 de março de 2022.

 

Emílio Salomão Resedá 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001702-80.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: CARLOS CERQUEIRA SILVA
Advogado(s): VICTOR CARIBE AMAZONAS

 

VOTO

 

 

 

O cerne da controvérsia repousa na análise acerca da possibilidade de ser deferido ao recorrido o auxílio-doença acidentário, por suposto acidente de trabalho que o teria incapacitado para desempenhar as atividades laborativas.

De início, impositivo o reconhecimento da qualidade de segurado do recorrido, porquanto, em consulta ao extrato do CNIS, ID 18422660, fl. 2, a última remuneração teria sido percebida em maio de 2019, sendo que, posteriormente a este marco, ainda, no mesmo exercício financeiro, o apelado foi vítima de acidente de trabalho, na qualidade de ajudante de pedreiro, e, como se sabe, a condição de segurado se mantém por vinte e quatro meses após o trabalhador parar de contribuir para o INSS. 

Exsurge dos autos que o recorrido teria sido contratado como ajudante de pedreiro, cumprindo jornada de trabalho das 7 horas às 17 horas, com uma hora de intervalo, contudo, após escavar um buraco, no qual seria firmada a casa que ajudava a construir, o chão desmoronou, culminando em sua queda e consequente fratura na região da bacia, restando agravada a hérnia de disco, que ficou exposta.

Nas ações acidentárias a perícia médica enverga importância capital, pois esclarece sobre a redução ou perda da capacidade laborativa do empregado, a extensão e o nexo de causalidade com a atividade habitual exercida.

 Enfatizava Pontes de Miranda que a “... perícia serve à prova do fato que dependa de conhecimento especial, ou que simplesmente precise de ser fixado, não bastando a inspeção do juiz, ou a fotografia, ou a moldagem.”  (in Comentários ao Código de Processo Civil, tomo IV. Rio de Janeiro, Forense, 1974, p. 441).

Na mesma linha Moacyr Amaral Santos, ao destacar a necessidade de que um profissional habilitado proceda à apreciação técnica dos fatos, quando isso for necessário para garantir uma instrução probatória segura,  “porque o juiz não será suficientemente apto para proceder direta e pessoalmente à verificação e mesmo à apreciação de certos fatos, suas causas ou consequências, o trabalho fixando tal objetivo se fará por pessoas entendidas na matéria, quer dizer, a verificação e a apreciação se operarão por meio de perícia.  Assenta-se esta, de conseguinte, na conveniência ou necessidade de se fornecerem ao juiz conhecimentos de fatos que ele, pessoalmente, por falta de aptidões especiais, não conseguiria obter ou, pelo menos, os não obteria com a clareza e segurança requeridas para a formação da convicção, ou, ainda, que ele não poderia ou deveria pessoalmente colher sem sacrifício ou desprestígio das funções judicantes.”  (in Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed.  Rio de Janeiro: Forense, 1976, p. 331-332).

 Realçada a importância do laudo pericial realizado em juízo, verifica-se que a sentença objurgada compreendeu que foram detectadas enfermidades que acometeram a saúde do apelado, comprometendo sua capacidade para laborar, fato que justifica o deferimento do benefício previdenciário requerido.

Consoante o artigo 19, da Lei 8.213/91, “acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.” 

A concessão de qualquer benefício acidentário está condicionada à comprovação de incapacidade, seja total ou parcial, temporária ou permanente, de acordo com as peculiaridades de cada benefício. 

Além da comprovação de incapacidade, é indispensável, para que haja infortúnio do trabalho, a ocorrência de um tríplice nexo de causalidade entre o trabalho e o acidente, entre o acidente e a lesão, bem como entre a lesão e a incapacidade. 

 No caso concreto, concluiu o expert, no laudo pericial, ID 18422699, que o segurado encontra-se total e temporariamente incapaz para exercer as atividades habituais, restando reconhecido o nexo de causalidade entre a doença apresentada pelo recorrido e o trabalho, na resposta conferida pelo perito ao quesito 9, nos seguintes termos:

 

"9 - A doença da parte autora, se existente, é decorrente de acidente de trabalho?

Resposta: Sim."

 

Assim, existindo nexo causal entre a doença desenvolvida e o acidente de trabalho sofrido pelo apelado, descabido deixar de conferir-lhe o direito ao benefício  pretendido. 

Neste sentido:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NOVA PROVA PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, REABILITAÇÃO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E ACIDENTE DE TRABALHO. 

1. - Não há necessidade de se alongar a instrução com a produção de novas provas se já existem no processo elementos suficientes para compreensão dos fatos e para o julgamento da causa.
2. -Para a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho mister a comprovação (I) do acidente; (II) da redução da capacidade para a atividade laboral que o segurado exerce habitualmente (auxílio- acidente) ou da incapacidade para o labor de forma temporária (auxílio- doença) ou definitiva (aposentadoria por invalidez); e (III) da existência de nexo de causalidade entre o acidente e o fato gerador do benefício.
3. - Inexistindo nexo causal entre a moléstia que acomete o autor e o acidente de trabalho por ele sofrido, é descabida a concessão do benefício previdenciário pretendido.
4. - O fato de a ilustre julgadora de primeiro ter afirmado que o apelante se encontra incapacitado parcial e definitivamente para o labor, mas que é incompetente (como órgão da Justiça comum estadual) para deferir benefício de natureza previdenciária não significa que o pedido formulado por ele, apelante, tenha sido julgado procedente em parte, de modo a justificar condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios.
5. Recursos desprovidos. (TJES, Ap. Cível no 0034927-38.2011.8.08.0024 , Terceira Câmara Cível, Rel. Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA , jul. 13/06/2017). 

 

Como salientado pela sentenciante, não há notícias, inclusive, de que o segurado portava as alegadas doenças ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.

Ademais, não merece guarida o argumento de que a ausência de anotação na carteira de trabalho do recorrido obstaria o gozo do benefício, uma vez que esta, assim como o registro ao CNIS, são de responsabilidade do empregador, não podendo ser levantadas como questões passíveis de prejudicar o apelado. 

Por tudo quanto exposto, a alegação de incompetência da Justiça Estadual não merece prosperar, tendo em vista que o recorrido formulou, na sua peça inaugural, pedido de concessão de benefício acidentário, ou seja, a causa de pedir posta na inicial refere-se à ocorrência de acidente de trabalho, devidamente observado no caderno processual em análise. 

Assim, é desta Corte Estadual a competência para o exame da lide, pelo que fica rejeitada a alegação aludida.

Diante do exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR de incompetência da Justiça Estadual, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, ao passo em que ficam majorados os honorários advocatícios em 05%. 

 Salvador,    de                    de 2022.

 

Emílio Salomão Resedá

              Relator