PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REGIME CELETISTA. LEI MUNICIPAL Nº 412/2007. LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. AUSÊNCIA DE LEI LOCAL ESPECÍFICA CONVERTENDO REGIME. EMPREGADO PÚBLICO. DIREITOS TRABALHISTAS. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A SERVIDOR ESTATUTÁRIO. 1.A Lei Federal nº 11.350/2006 estabeleceu o regime celetista para agentes comunitários de saúde, salvo disposição em contrário de lei local específica. 2.O Município de Aracatu, através da Lei Municipal nº 412/2007, manteve expressamente o regime celetista para os agentes comunitários de saúde, não havendo conversão para regime estatutário. 3.O adicional por tempo de serviço é benefício destinado exclusivamente aos servidores públicos estatutários, não se aplicando aos empregados públicos regidos pela CLT. 4.Ausência de comprovação de mudança de regime jurídico que justifique a aplicação do Estatuto dos Servidores Municipais. 5.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8000682-62.2024.8.05.0032, em que figuram como apelante ALANE LIMA SILVA e como apelado MUNICÍPIO DE ARACATU. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000682-62.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALANE LIMA SILVA
Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA registrado(a) civilmente como ALCIONE SOUSA BARBOSA, MAXWELL CUNHA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE ARACATU
Advogado(s):
ACORDÃO
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ALANE LIMA SILVA contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do MUNICÍPIO DE ARACATU ao pagamento de adicional por tempo de serviço. A apelante, agente comunitário de saúde vinculada ao município réu, pleiteou o recebimento do adicional quinquenal previsto no art. 198 da Lei Municipal nº 116/1975 (Estatuto dos Servidores Municipais), alegando fazer jus ao benefício em razão de sua condição de servidora pública municipal. A sentença rejeitou a preliminar de incompetência e, no mérito, julgou improcedente o pedido, reconhecendo que a apelante possui vínculo celetista, nos termos da Lei Municipal nº 412/2007, não fazendo jus ao adicional por tempo de serviço reservado aos servidores estatutários. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que: a) o cargo de agente comunitário de saúde possui natureza pública e essencial; b) o município trata os agentes como servidores estatutários na prática administrativa; c) a Lei Municipal nº 412/2007 seria inconstitucional face à medida cautelar na ADI nº 2.135/STF; d) requer a instauração de incidente de inconstitucionalidade. O município apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, destacando que: a) a apelação viola o princípio da dialeticidade; b) a Lei Federal nº 11.350/2006 estabeleceu regime celetista; c) a Lei Municipal nº 412/2007 manteve expressamente o regime celetista; d) inexiste lei local específica convertendo o regime para estatutário. É o relatório. Encaminho estes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora A
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000682-62.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALANE LIMA SILVA
Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA registrado(a) civilmente como ALCIONE SOUSA BARBOSA, MAXWELL CUNHA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE ARACATU
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é tempestivo, sendo a apelante beneficiária da gratuidade da justiça. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão controvertida cinge-se à possibilidade de agente comunitário de saúde, admitida sob regime celetista, fazer jus ao adicional por tempo de serviço previsto no Estatuto dos Servidores Municipais. A Constituição Federal, em seu art. 198, § 5º, determinou que lei federal disporia sobre o regime jurídico dos agentes comunitários de saúde. Nesse contexto, a Lei Federal nº 11.350/2006 estabeleceu em seu art. 8º: "Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS (...) submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa." (grifou-se) O Município de Aracatu, através da Lei Municipal nº 412/2007, regulamentou a matéria, dispondo expressamente em seu art. 2º: "O exercício dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde (...) dar-se-á (...) mediante contrato de trabalho firmado entre os referidos Agentes e o Município, sob o regime de Consolidação das Leis do Trabalho – CLT" (grifou-se) Verifica-se que o município optou por manter o regime celetista, não editando lei específica para converter o regime para estatutário, conforme facultado pela legislação federal. Aduzindo ainda que o adicional por tempo de serviço é benefício típico do regime estatutário, previsto no art. 198 da Lei Municipal nº 116/1975 para servidores públicos efetivos. Os Tribunais pátrios têm entendimento pacificado sobre a matéria: REMESSA NECESSÁRIA: OMISSÃO - PROCESSUAL CIVIL - DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO: APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. Procede-se de ofício ao duplo grau de jurisdição se ausente a ordem de remessa necessária, nas hipóteses do art. 496, do Código de Processo Civil ( CPC) e em caso de sentenças ilíquidas proferidas contra os entes federados, suas autarquias e fundações públicas, já que a eficácia da sentença condiciona-se à confirmação pelo Tribunal. REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR MUNICIPAL - MUNICÍPIO DE CURVELO - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - CONSTITUIÇÃO FEDERAL - EMENDA CONSTITUCIONAL - REGULAMENTAÇÃO - LEI 11 .350/2006 - CONTRATAÇÃO - PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - REGIME JURÍDICO - LEI LOCAL: INEXISTÊNCIA - REGRA GERAL - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS - FGTS. 1. Após a promulgação da Emenda Constitucional (EC) nº 51/2006, regulamentada pela Lei 11.350/2006, o agente comunitário de saúde e o agente de combate às endemias só podem ser contratados pelos Estados, Distrito Federal ou Municípios mediante aprovação em processo seletivo público, vedada a contratação temporária . 2. O profissional contratado para as atividades do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias, antes da vigência da EC nº 51/2006, pode ser aproveitado até que se realize o processo de seleção pública. 3. Na inexistência de lei local dispondo diversamente, o agente comunitário de saúde e o agente de combate às endemias submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis Trabalhistas ( CLT), fazendo jus ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) . REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - FAZENDA PÚBLICA: CONDENAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Nas condenações judiciais da Fazenda Pública, incidem correção monetária pelo índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E) e juros de mora pelas taxas da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9 .494 /1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 2. A partir da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, incide a taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para correção monetária e compensação da mora . 3. Ilíquida a condenação, os honorários são fixados por ocasião da liquidação do julgado. V.V . EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE - VÍNCULO CELETISTA FIRMADO ENTRE AS PARTES - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. - É da Justiça do Trabalho a competência para o julgamento das demandas relativas a contratos celebrados entre agente comunitário de saúde e o ente municipal, quando o vínculo estabelecido entre as partes é celetista. (TJ-MG - Apelação Cível: 0019088-20.2015 .8.13.0209 Curvelo 1.0209 .15.001908-8/001, Relator.: Des.(a) Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 11/06/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2024) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0000246-39.2021.8 .17.2870 Apelante: Município de Lagoa de Itaenga Apelado: Maria do Carmo Moreira da Silva Relator.: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO . SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE LAGOA DE ITAENGA. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. REGIME CELETISTA. PREVISÃO LEGAL . QUINQUÊNIOS. IMPROCEDÊNCIA. DIREITO DOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. REGIME JURÍDICO HÍBRIDO . IMPOSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 . O cerne da questão refere-se ao pagamento do adicional por tempo de serviço – quinquênios à servidora pública ocupante do cargo de agente comunitário de saúde, com fundamento na Lei Municipal nº 259/93. 2. Consta dos autos que a autora é agente comunitário de saúde do Município de Lagoa de Itaenga, desde 01 de agosto de 2007 e pleiteia a implantação dos quinquênios a que supostamente faz jus, com o devido pagamento retroativo. 3 . Com efeito, a Constituição Federal passou a prever a possibilidade de contratação, pelos gestores do Sistema Único de Saúde, de agentes comunitários de saúde e de combate a endemias a partir da realização de processo seletivo, depois da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 51/2006. 4. Em seu art. 2º, parágrafo único, a referida Emenda, contudo, permitiu a dispensa de submissão a novo processo seletivo aos agentes que, em 2006, estivessem desempenhando suas atividades a partir de anterior seleção pública, efetuada por órgãos ou agentes da Administração Pública direta ou indireta, ou supervisionada pela Administração direta . 5. O regime jurídico a que se submeteriam tais agentes foi regulamentado pela Medida Provisória nº 297, convertida, posteriormente, na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006. Referida norma dispunha, em seu artigo 8º, que os “Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art . 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa”. 6. Em 30 de julho de 2007, o Município de Lagoa do Itaenga editou a Lei nº 523/2007, prevendo, em seu art. 9º, que “Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelo Município de Lagoa do Itaenga, submeter-se-ão ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e contribuirão para o Regime Geral da Previdência – RGPS – através do INSS, sendo-lhes descontados sobre à remuneração a alíquota percentual designada pelo regime previdenciário” . 7. In casu, a demandante fora nomeada em 06 de agosto de 2007, pela Portaria nº 124/2007, com efeitos retroativos a 01 de agosto de 2007, nos moldes da Lei Municipal nº 523/2007, a qual, como visto, estabeleceu o regime jurídico celetista para os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, mediante expressa autorização constitucional e legal. 8. Assim, se a lei municipal preconizou que o regimejurídico entre a Administração Pública e a Apelante seria celetista, não há que se falar em recebimento de verbas de caráter nitidamente estatutário, tais como os quinquênios, sob pena de caracterização de um regime jurídico híbrido, ou seja,distinto daqueles previstos em lei, com vantagens de ambos os regimes, no entanto, sem qualquer previsão legal . 9. Outrossim, como devidamente consignado na sentença, “não socorre a parte autora a alegação de que o regime jurídico do vínculo seria estatutário pelo simples fato de não terem sido garantidos à parte autora direitos trabalhistas como registro do contrato em CTPS e abertura de conta no FGTS. Isso porque a Lei Municipal n. 523/2007 é expressa quanto à adoção da CLT, devendo tais direitos, se aplicáveis, serem pleiteados em ação autônoma perante a Justiça Especializada” . 10. Apelo desprovido, para manter a sentença fustigada por seus próprios fundamentos, majorando a verba honorária para 15% (quinze por cento), com a ressalva da Justiça Gratuita deferida à Apelante. Custas pela Recorrente, também suspensas em razão da gratuidade judiciária. 12 . Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0000246-39.2021.8 .17.2870, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des . Erik de Sousa Dantas Simões Relator 3 (TJ-PE - Apelação Cível: 00002463920218172870, Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, Data de Julgamento: 18/02/2025, Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões) Quanto à alegada inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 412/2007, observo que a norma foi editada em conformidade com a Lei Federal nº 11.350/2006, que expressamente facultou aos entes federativos a opção de regime; não há violação ao art. 39 da Constituição Federal, pois a medida cautelar na ADI nº 2.135 não impede a contratação celetista quando expressamente autorizada por lei federal específica; a instauração de incidente de inconstitucionalidade é desnecessária, pois não há incompatibilidade da lei municipal com a Constituição Federal. Consoante estabelece o art. 7º da Constituição Federal c/c art. 39, § 3º, os empregados públicos fazem jus aos direitos trabalhistas previstos na CLT e na Constituição, mas não aos benefícios estatutários. Nesse sentido, a Lei nº 8.036/90 (FGTS), em seu art. 15, § 2º, expressamente exclui os servidores estatutários do regime do FGTS, confirmando a distinção entre os regimes. A apelante não logrou demonstrar mudança de seu regime jurídico de celetista para estatutário. A mera alegação de "natureza pública e essencial" da função não é suficiente para alterar o regime jurídico expressamente definido em lei. Ademais, a Lei Municipal nº 412/2007 é clara ao estabelecer o regime celetista para os agentes comunitários de saúde, não havendo lei posterior que tenha promovido a conversão para regime estatutário, portanto, sendo a apelante empregada pública regida pela CLT, não faz jus ao adicional por tempo de serviço previsto no Estatuto dos Servidores Municipais. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais em mais 5% sobre o valor da causa, totalizando 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade da justiça concedida à apelante. É como voto. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora A
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000682-62.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALANE LIMA SILVA
Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA registrado(a) civilmente como ALCIONE SOUSA BARBOSA, MAXWELL CUNHA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE ARACATU
Advogado(s):
VOTO