PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, em demanda fundada na alegação de negativação indevida. Sustentou-se inexistência de relação jurídica e ausência de notificação da cessão de crédito. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 4. A compatibilidade da assinatura e a demonstração de uso efetivo do crédito afastam a alegação de desconhecimento do débito, cumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 5. A ausência de notificação da cessão de crédito não torna a dívida inexigível, servindo apenas para resguardar o devedor quanto ao pagamento, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A inscrição do nome em cadastros restritivos, fundada em dívida existente e não quitada, configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, afastando o dever de indenizar. 7. A negativa da relação jurídica, em confronto com prova documental robusta, caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, I e II, do CPC, sendo cabível a aplicação de multa. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: 1. A comprovação da contratação e da utilização do serviço afasta a alegação de inexistência do débito e legitima a negativação. 2. A ausência de notificação da cessão de crédito não impede a exigibilidade da dívida nem a atuação do cessionário. 3. A inscrição em cadastro restritivo fundada em dívida válida configura exercício regular de direito, afastando o dano moral. 4. A negativa de fatos comprovados documentalmente caracteriza litigância de má-fé. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 188, I, e 290; CPC, arts. 80, I e II, 81 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.603.683/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16.02.2017; STJ, Súmula 359. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002309-63.2023.8.05.0250, em que é Apelante Reginaldo de Jesus Sales e Apelado o Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL IPANEMA VI — Não Padronizado, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Siva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002309-63.2023.8.05.0250
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO DE JESUS SALES
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):LARISSA SENTO SE ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se restou comprovada a existência da relação jurídica e do débito; (ii) se a ausência de notificação da cessão de crédito invalida a cobrança; (iii) se a inscrição em cadastro restritivo foi indevida a ponto de gerar dano moral; e (iv) se está caracterizada litigância de má-fé.
3. A parte ré comprovou a relação contratual mediante apresentação de contrato assinado, documentos pessoais, registros de utilização do cartão e histórico de faturas, evidenciando a contratação e o inadimplemento.
8. Recurso desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Reginaldo de Jesus Sales em face da sentença proferida pela 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Simões Filho/BA, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada em desfavor do Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL IPANEMA VI — Não Padronizado. Narrou o autor, em sua petição inicial, que teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito pelo réu, em razão de suposta dívida no valor de R$ 1.037,08 (mil e trinta e sete reais e oito centavos), a qual afirma desconhecer integralmente, negando ter firmado qualquer relação jurídica com a empresa demandada. Com tais fundamentos, requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão imediata de seu nome dos cadastros restritivos, bem como, no mérito, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, com o fundamento de que a ré logrou comprovar a existência da relação jurídica, apresentando contrato de adesão com assinatura visualmente compatível com os documentos trazidos pelo próprio autor, registros de utilização do cartão e documentação da cessão do crédito. Irresignado, o apelante interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença. Em suas razões, sustenta que os documentos acostados pela ré não são aptos a demonstrar a existência do débito, sendo as telas sistêmicas produzidas unilateralmente e sem valor probatório suficiente. Alega que não foi devidamente notificado da cessão do crédito, em ofensa ao art. 290 do Código Civil, e que a negativação indevida configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação. Requer a declaração de inexistência da dívida, a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, a fixação de indenização por danos morais e a condenação da parte adversa nos ônus de sucumbência. As contrarrazões foram acostadas ao id 104005247. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002309-63.2023.8.05.0250
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO DE JESUS SALES
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central dos autos gravita em torno da validade do contrato de cartão de crédito firmado entre o autor e a Marisa Lojas S/A, da regularidade da cessão do crédito ao réu e da licitude da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. A sentença vergastada, ao apreciar detidamente o conjunto probatório, concluiu com acerto pela improcedência dos pedidos autorais, e tal conclusão não merece reforma. Com efeito, a vulnerabilidade do consumidor e a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, VIII, do CDC, não isentam a parte autora de apresentar indícios mínimos de verossimilhança das suas alegações, tampouco autorizam o acolhimento de pretensões que conflitam com a realidade factual documentada nos autos. No caso em tela, o apelado desincumbiu-se satisfatoriamente do encargo que lhe competia, conforme preceitua o Art. 373, II, do CPC, ao colacionar farta documentação que afasta a tese de desconhecimento do débito. Compulsando os autos, verifica-se no id 104003907 (pág. 1) a existência de Proposta de Adesão ao Cartão Marisa (nº 2465506819), datada de 26/03/2019, devidamente preenchida e assinada pelo recorrente Reginaldo de Jesus Sales. Como bem salientado pelo magistrado sentenciante, a assinatura aposta no referido instrumento contratual é visualmente idêntica àquela constante nos documentos pessoais apresentados com a exordial e na procuração outorgada aos seus patronos. A compatibilidade da assinatura, por si só, já constitui prova robusta da manifestação de vontade no ato da contratação presencial. Ademais, a segurança do negócio jurídico é reforçada pela apresentação dos documentos originais de identificação do autor no estabelecimento físico da Marisa Lojas S/A no momento da adesão, conforme telas sistêmicas e registros de segurança anexados à defesa (id 104003906, pág. 6). O apelado apresentou o histórico detalhado das faturas de consumo (id 104003908), as quais revelam que o cartão foi utilizado para compras reais no estabelecimento da Marisa Lojas S/A em Salvador/BA (Loja 646 SV/BA), com parcelamentos e encargos compatíveis com o montante negativado. A utilização reiterada do serviço, acompanhada de pagamentos parciais registrados nas faturas, retira qualquer credibilidade da alegação de desconhecimento da dívida ou de fraude praticada por terceiros. Portanto, resta evidenciado que o apelante de fato contratou os serviços e usufruiu do crédito disponibilizado, vindo a inadimplir com as prestações acordadas. Nesse cenário, a conduta da instituição financeira em proceder à inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito, excludente de ilicitude prevista no Art. 188, I, do Código Civil, o que afasta o dever de indenizar e a pretensão de declaração de inexistência do indébito. Nesse sentido, colhe-se precedente desta Corte em caso análogo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTENDO DOCUMENTAÇÃO PESSOAL DA APELANTE, REGISTRO FOTOGRÁFICO AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO, CONTRATO ASSINADO, FATURAS E TELAS SISTÊMICAS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA APELADA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA. EXIBILIDADE TEMPORARIAMENTE SUSPENSA, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA À APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. O cerne da discussão reside em verificar a existência da relação jurídica entre as partes e a legitimidade do subsídio que ensejou a inclusão do nome da Apelante nos cadastros de proteção ao crédito. 2. Da análise detida dos autos, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a existência da relação jurídica e a legitimidade do débito, nos termos do art. 373, II do CPC. 3. Com efeito, a CRED – SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA apresentou farta documentação demonstrando a contratação regular do cartão de crédito, incluindo: o contrato de adesão ao Cartão Leader, assinado pela Apelante em 14/01/2022, com grafia compatível com aquela constante da procuração outorgada nos autos; cópia do documento de identificação apresentado no momento da contratação; registro fotográfico da Apelante captado no ato da contratação; e o histórico de utilização do cartão, com demonstração de pagamentos regulares de faturas até junho de 2022 (ID 75367551, ID 75367552, ID 75367553 e ID 75367554). 4. Diferentemente do alegado pela Apelante, a documentação apresentada vai muito além da mera proposta de adesão ou documentos iniciais. O conjunto probatório evidencia não apenas a contratação em si, mas também o uso efetivo do cartão de crédito pela Apelante, que efetuou pagamentos regulares por aproximadamente 6 (seis) meses (ID 75367553). Logo, é inequívoco que a Apelante aderiu ao cartão de crédito de forma consciente e válida, tendo inclusive se beneficiado dos serviços ao realizar compras e pagamentos. 5. Como bem pontuado na sentença, restou comprovado que, a Apelante assinou pessoalmente o contrato, apresentou documentação pessoal, foi fotografada no momento da contratação, utilizou o cartão efetivamente, pagou regularmente as faturas por determinado período e só depois passou a inadimplir as obrigações (ID 75367563). 6. Por conseguinte, o conjunto probatório demonstra claramente que não se trata de cobrança indevida ou fraudulenta, mas sim de utilização regular do serviço seguida de inadimplemento, sendo legítima a negativação realizada pelo banco. 7. No caso em análise, fica evidenciado que a Instituição Financeira agiu no exercício regular do seu direito ao negativar o nome da Apelante em razão do inadimplemento. Vale destacar que os documentos apresentados pelo Banco vão além de telas sistêmicas simples, abrangendo também documentos pessoais da Apelante, o que constitui um conjunto probatório robusto e suficiente para comprovar a existência da relação jurídica. 8. Tecidas essas breves considerações e reportando-me a análise dos autos, não há elementos que permitam desconstituir o débito ou reconhecer a ilicitude da inscrição do nome da Apelante nos órgãos de proteção ao crédito. Assim, conclui-se, que a dívida existe, encontra-se vencida e inadimplida, sendo legítima a postura da Instituição Financeira em proceder ao apontamento de débito nos órgãos de proteção de crédito. 9. Em relação aos danos morais, conclui-se que não há como atribuir a culpa da inserção do nome da Apelante, visto que o CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO LTDA veio somente a exercer o seu direito na condição de credor, em vista da inadimplência da dívida por parte da apelante. 10. Quanto aos honorários sucumbenciais, em observância ao artigo 85, §2 e §11 do Código de Processo, majora-se os honorários sucumbenciais determinado pelo juízo a quo, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, porém suspendo a exigibilidade de tais débitos diante do deferimento da gratuidade da justiça. 11. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8084968-03.2023.8.05.0001, em que figura como Apelante LEILA DA SILVA COSTAL e Apelado CRED – SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso e assim o fazem pelas razões que integram o eminente voto condutor. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8084968-03.2023.8.05.0001,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 11/02/2025) Destarte, diante da prova inequívoca do vínculo contratual e do inadimplemento, a manutenção da improcedência dos pedidos é medida que se impõe. No que tange à validade da cessão de crédito, o apelante sustenta que a transferência da dívida entre a credora originária (Marisa Lojas S/A) e o fundo apelado seria ineficaz perante si, em virtude da suposta ausência de notificação pessoal e prévia acerca da transação. Todavia, a análise do conjunto probatório demonstra que a cessão foi formalizada com estrita observância aos requisitos legais. O apelado colacionou aos autos a Certidão de Registro de Títulos e Documentos (id 104003911), que comprova a existência do Instrumento Particular de Cessão de Créditos Sem Coobrigação firmado em 18/03/2021, registrado sob o nº 2.213.432, no qual consta expressamente a transferência do contrato nº 2465506819, de titularidade do recorente, para o FUNDO DE INVESTIMENTO IPANEMA VI. Desta sorte, a tese de ineficácia fundada no Art. 290 do Código Civil não encontra respaldo na interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a falta de notificação pessoal da cessão de crédito não tem o condão de tornar a dívida inexistente ou inexigível, nem tampouco impede o novo credor (cessionário) de praticar os atos necessários à preservação e cobrança de seu crédito, tais como a inscrição do devedor inadimplente em cadastros restritivos. A exigência de notificação contida no diploma civilista visa, primordialmente, proteger o devedor de um eventual pagamento equivocado ao credor originário (pagamento putativo), o que não é o caso dos autos, uma vez que o apelante sequer alega ter quitado o débito perante a cedente. Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO. ORIGEM DO DÉBITO. Exigibilidade da dívida. Restou provado documentalmente a origem da dívida, pois a ré trouxe contrato de serviços assinado pela autora, bem como demonstrativo de inadimplência de faturas de cartão de crédito. Negativação anterior ao termo de cessão de crédito. Alegação que não condiz com os fatos, considerando que a inscrição no serviço de proteção ao crédito ocorreu após a cessão de credito. Carta de comunicação do Serasa acerca da existência do débito que não se confunde com a inscrição no rol de inadimplentes. Ausência de notificação da cessão de crédito. A ausência de notificação, nos termos do art. 290 do CC, não tem o condão de afastar a exigibilidade da dívida, mas tão somente evitar que o devedor pague a quem não detém mais o crédito. Precedentes do STJ. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS. Apelação 0271910-35.2019.8.21.7000. Relator: Glênio José Wasserstein Hekman. Órgão Julgador: Vigésima Câmara Cível. Data de Julgamento: 03/06/2020; Data da Publicação: 23/09/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NEGATIVAÇÃO - CESSÃO DE CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO - PROVA DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS - EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - RECURSO NÃO PROVIDO. - A ausência de notificação da cessão de crédito ao devedor não interfere na validade da dívida. Contudo, ainda que comprovada a cientificação quanto àquele negócio jurídico, deve restar provada também a existência do débito original. - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais é ônus do réu, pretenso credor, comprovar que a parte autora utilizou de seus serviços. - As registros de tela sistêmicos em conjunto com as demais provas dos autos se prestam à comprovação da relação contratual. - Quando o réu efetivamente demonstra que a parte autora utilizou os serviços, tornando-se patente a existência do negócio jurídico cujo inadimplemento consubstanciou a inclusão do nome da consumidora nos cadastros restritivos de crédito, verifica-se que a negativação deu-se em exercício regular de um direito, afastando-se o pleito de indenização por danos morais. - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG. Apelação Cível 5007074-42.2018.8.13.0231. Relatora: Lílian Maciel. Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível. Data de Julgamento: 16/07/2021; Data da Publicação: 16/07/2021) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. CONSEQUÊNCIAS. INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA. - A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada. Isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando faltar a notificação. - A jurisprudentes deste Superior Tribunal de Justiça afirma que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Precedentes. - Na hipótese dos autos, não havendo irregularidade na inscrição da recorrida em banco de dados de serviço de proteção ao crédito, não há a configuração de dano moral. - Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.603.683/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 23/2/2017.) Ademais, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em diversos precedentes envolvendo a mesma instituição apelada, ratifica que a ausência de comunicação direta da cessão não configura ato ilícito, especialmente quando a origem da dívida é comprovada, como ocorreu na hipótese vertente: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente da inscrição do nome da apelante em cadastro de inadimplentes, reconhecendo a validade da cessão de crédito e a legitimidade da negativação promovida pela apelada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito torna a dívida inexigível ou impede o cessionário de praticar atos de preservação de direitos; (ii) se a inscrição do nome do apelante em órgão de restrição ao crédito configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais; e (iii) se a existência de inscrições preexistentes em cadastro de inadimplentes inviabiliza a reparação por dano moral. III. Razões de decidir 3. A ausência de notificação do devedor sobre a cessão de crédito, nos termos do art. 290 do Código Civil, não interfere na exigibilidade da dívida nem impede o exercício de direitos pelo cessionário. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp n. 2.024.672/DF, AgInt no AREsp 1637202/MS). 4. A inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, quando lastreada em dívida comprovadamente existente e não paga, configura exercício regular de direito e não caracteriza ato ilícito. Precedentes do TJBA. 5. A existência de inscrições preexistentes e legítimas em cadastro de inadimplentes atrai a aplicação da Súmula nº 385 do STJ, segundo a qual não cabe indenização por dano moral em tais hipóteses. IV. Dispositivo e tese RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não torna a dívida inexigível nem impede o cessionário de praticar atos necessários à preservação de seus direitos. 2. A inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, fundada em dívida existente e comprovada, configura exercício regular de direito. 3. A existência de inscrições preexistentes em cadastro de inadimplentes, quando legítimas, inviabiliza a reparação por danos morais, conforme Súmula nº 385 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 290 e 293. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385; AgInt no AREsp 2.024.672/DF; AgInt no AREsp 1637202/MS; TJBA, Apelação nº 80267468120198050001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8120802-67.2023.8.05.0001 , oriundos da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante JOSENICE MARIA RODRIGUES e como Apelada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8120802-67.2023.8.05.0001,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 11/02/2025 ) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156904-88.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ANA MARIA BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA ACORDÃO DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente da inscrição do nome da apelante em cadastro de inadimplentes, reconhecendo a validade da cessão de crédito e a legitimidade da negativação promovida pela apelada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito torna a dívida inexigível ou impede o cessionário de praticar atos de preservação de direitos; (ii) se a inscrição do nome do apelante em órgão de restrição ao crédito configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais; e (iii) se a existência de inscrições preexistentes em cadastro de inadimplentes inviabiliza a reparação por dano moral. III. Razões de decidir 3. A ausência de notificação do devedor sobre a cessão de crédito, nos termos do art. 290 do Código Civil, não interfere na exigibilidade da dívida nem impede o exercício de direitos pelo cessionário. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp n. 2.024.672/DF, AgInt no AREsp 1637202/MS). 4. A inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, quando lastreada em dívida comprovadamente existente e não paga, configura exercício regular de direito e não caracteriza ato ilícito. Precedentes do TJBA. 5. A existência de inscrições preexistentes e legítimas em cadastro de inadimplentes atrai a aplicação da Súmula nº 385 do STJ, segundo a qual não cabe indenização por dano moral em tais hipóteses. IV. Dispositivo e tese RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não torna a dívida inexigível nem impede o cessionário de praticar atos necessários à preservação de seus direitos. 2. A inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, fundada em dívida existente e comprovada, configura exercício regular de direito. 3. A existência de inscrições preexistentes em cadastro de inadimplentes, quando legítimas, inviabiliza a reparação por danos morais, conforme Súmula nº 385 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 290 e 293. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385; AgInt no AREsp 2.024.672/DF; AgInt no AREsp 1637202/MS; TJBA, Apelação nº 80267468120198050001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8156904-88.2023.8.05.0001, oriundos da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante ANA MARIA BARBOSA DOS SANTOS e como Apelado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8156904-88.2023.8.05.0001,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 12/11/2025 ) Quanto ao argumento de ausência de comunicação prévia sobre a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, verifica-se que o apelado também se desincumbiu de demonstrar o cumprimento da Súmula 359 do STJ. No id 104003909, consta o comunicado emitido pela Serasa Experian, datado de 01/04/2021, informando ao consumidor sobre a solicitação de abertura de cadastro negativo referente ao contrato em discussão, concedendo prazo para a regularização do débito. Portanto, diante da comprovação da origem da dívida, da regularidade da cessão de crédito registrada em cartório e da prévia notificação da inscrição desabonadora, resta configurado que a conduta do apelado em manter o nome do recorrente no rol de inadimplentes constitui exercício regular de direito, nos moldes do Art. 188, I, do Código Civil. Inexistindo conduta arbitrária ou falha na prestação do serviço, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, muito menos em reparação por danos morais, visto que a negativação decorreu exclusivamente da desídia do consumidor em honrar com suas obrigações contratuais. No que tange ao pedido formulado pelo apelado em contrarrazões para a condenação do recorrente por litigância de má-fé, verifica-se que este merece ser acolhido. No caso em tela, o apelante negou categoricamente a existência de qualquer relação jurídica com a credora originária, afirmando desconhecer integralmente o débito, quando, em verdade, o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca que assinou pessoalmente o contrato de adesão, apresentou seus documentos originais de identificação, utilizou o cartão de crédito em compras reais e efetuou pagamentos parciais das faturas. A negativa de fato incontroverso e a dedução de pretensão manifestamente contrária à prova documental carreada aos autos configuram as hipóteses previstas nos incisos I e II do Art. 80 do Código de Processo Civil, caracterizando conduta processual de má-fé. Assim, com fundamento no Art. 81 do CPC, condena-se o apelante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença de improcedência em todos os seus termos. Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários arbitrados ao advogado da Ré para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002309-63.2023.8.05.0250
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO DE JESUS SALES
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO