PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, CPC). FAZENDA PÚBLICA INTIMADA PESSOALMENTE POR MEIO ELETRÔNICO. INÉRCIA CONFIGURADA. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CPC À LEF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que, em Ação de Execução Fiscal, extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa. O Apelante alega nulidade por suposta ausência de intimação pessoal válida, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, e defende a inaplicabilidade do CPC em favor do rito específico de suspensão do art. 40 da LEF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão no presente recurso: (i) definir se a intimação da Fazenda Pública por portal eletrônico supre a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC; e (ii) estabelecer se é cabível a extinção por abandono (Art. 485, CPC) em Execução Fiscal, ou se deve prevalecer o rito de suspensão (Art. 40, LEF) quando a paralisação decorre da inércia do Exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação pessoal da Fazenda Pública pode ser realizada por meio eletrônico (portal), conforme expressa previsão do art. 183, § 1º, do CPC e art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006. 4. Cumprida a intimação pessoal (por meio eletrônico) da parte exequente (Estado da Bahia) para dar andamento ao feito, e permanecendo esta inerte, resta configurado o abandono da causa. 5. O art. 1º da Lei nº 6.830/80 (LEF) prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às execuções fiscais. 6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite a extinção da Execução Fiscal por abandono (Art. 485, III, CPC), desde que devidamente precedida da intimação pessoal do exequente (Art. 485, § 1º, CPC), não havendo obrigatoriedade de aplicação exclusiva do Art. 40 da LEF quando a paralisação decorre de inércia da Fazenda em atender a um comando judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. “A intimação pessoal da Fazenda Pública, exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC, é validamente suprida pela comunicação realizada por meio de portal eletrônico (domicílio eletrônico), nos termos do art. 183, § 1º, do CPC e da Lei 11.419/2006”. 2. “É cabível a extinção da Execução Fiscal por abandono da causa (Art. 485, III, CPC), em aplicação subsidiária à LEF (Art. 1º), quando a Fazenda Pública, intimada pessoalmente (inclusive por meio eletrônico) para promover o andamento do feito, permanece inerte." Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 0001566-59.1997.8.05.0103, figurando, como Recorrente, ESTADO DA BAHIA, e, como Recorridos, JOSÉ MENDES PEREIRA JÚNIOR e OUTROS (03). ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001566-59.1997.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOSE MENDES PEREIRA JUNIOR e outros (3)
Advogado(s):JOSE ARMANDO ROSSI MONTEIRO SILVA, ANDRE ROCHA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO ao recurso - UNÂNIME
Salvador, 30 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da Sentença (ID 92904650) proferida no Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, no sentido de julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II e III, do CPC, ante o suposto abandono da causa. Em suas razões recursais (ID 92904652), o Apelante sustenta o Apelante, em síntese, a nulidade da sentença por inobservância ao art. 485, § 1º, do CPC , que exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, o que, segundo afirma, não teria ocorrido. Alega, ademais, que em se tratando de Execução Fiscal, deveria ser observado o rito específico previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), referente à suspensão e arquivamento, e não a extinção por abandono do CPC. Pede, assim, a anulação da sentença para que o feito retome seu curso regular. A apelada MARA CASSIANO CARDOSO DE ALMEIDA, em contrarrazões do ID 92904657, pugnou pela manutenção da sentença recorrida. É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada em sistema. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001566-59.1997.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOSE MENDES PEREIRA JUNIOR e outros (3)
Advogado(s): JOSE ARMANDO ROSSI MONTEIRO SILVA, ANDRE ROCHA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da inconformidade reside na suposta nulidade da sentença que extinguiu o feito por abandono. O Apelante (ESTADO DA BAHIA) sustenta sua tese em dois pilares principais: (i) a nulidade da intimação, por suposta inobservância ao art. 485, § 1º, do CPC; e (ii) a inaplicabilidade do art. 485 do CPC às Execuções Fiscais, que deveriam seguir o rito do art. 40 da LEF. A irresignação, contudo, não merece prosperar. Analisando o caderno processual, verifica-se que o juízo de primeiro grau, diante da paralisação do feito por anos, determinou expressamente a intimação pessoal da parte Exequente (Estado da Bahia) para que, no prazo legal, manifestasse interesse no prosseguimento, sob pena de extinção por abandono. Transcorrido o prazo sem qualquer providência, o cartório certificou a inércia da parte (ID 92904649), o que culminou na prolação da sentença extintiva ora recorrida (ID 92904650). A alegação recursal de que não houve a devida intimação pessoal não encontra amparo. A própria sentença recorrida, bem como a jurisprudência nela colacionada, esclarece que a intimação da Fazenda Pública foi realizada por meio eletrônico (portal), o que supre a exigência legal. Com efeito, a intimação eletrônica da Fazenda Pública equivale à intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC e do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006. A sentença foi clara ao registrar que foi realizada intimação pessoal da Fazenda Pública por meio de portal eletrônico com ciência da mesma, cumprindo, assim, a cautela exigida pelo § 1º do art. 485 do CPC. Superado o ponto da intimação, resta analisar a tese da inaplicabilidade do art. 485 do CPC em favor do art. 40 da LEF. Este argumento também deve ser rechaçado. O art. 1º da Lei nº 6.830/80 (LEF) prevê expressamente a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às Execuções Fiscais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte, é pacífica no sentido de que é perfeitamente cabível a extinção da Execução Fiscal por abandono da causa (art. 485, III, CPC), desde que haja a prévia e indispensável intimação pessoal do exequente para diligenciar o andamento do feito (art. 485, § 1º, CPC), exatamente como ocorreu no caso dos autos. O art. 40 da LEF trata da hipótese de suspensão e arquivamento quando o devedor não é localizado ou não são encontrados bens penhoráveis, o que não se confunde com a hipótese de abandono processual (art. 485, III, CPC), caracterizada pela inércia do Exequente em responder a um comando judicial para dar prosseguimento ao feito. Assim, o Juízo de piso cumpriu a exigência legal ao determinar a intimação pessoal (eletrônica) da Fazenda Pública. A posterior inércia do Apelante, que se prolongou, configura de forma inequívoca o abandono da causa, autorizando a extinção do processo. A desídia não pode ser premiada com a manutenção indefinida de um processo judicial no qual o maior interessado não demonstra o zelo necessário para seu andamento. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença extintiva (ID 92819188) por estes e por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios fixados na origem (10% sobre o valor da causa) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida na sentença. É o voto. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001566-59.1997.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOSE MENDES PEREIRA JUNIOR e outros (3)
Advogado(s): JOSE ARMANDO ROSSI MONTEIRO SILVA, ANDRE ROCHA SANTOS
VOTO
Salvador, data registrada em sistema.
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE